Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 148/20.5BELLE-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/23/2021 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR NULIDADES IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. FUMUS BONI IURIS |
| Sumário: | I. O processo desenvolve-se através da prática de actos e formalidades, em grande parte de natureza imperativa, que, entre o mais, fixam momentos específicos para a apresentação dos meios de prova e para a formulação do pedido [cfr. art.º 114.º, n.º 3 do CPTA, em especial a alínea g)], limitam o número de articulados admissíveis e conferem poderes ao Tribunal para avaliar se a produção da prova oferecida é necessária para a boa decisão da causa [art.º 118.º, n.º 1 e 3 do CPTA e art.º 3.º, n.º 3 do CPC], o que deve fazer em função da causa de pedir e do pedido.
II. Cabe ao legislador ordinário definir as patologias que são susceptiveis de originar nulidades processuais [cfr. em especial, para o presente caso, o art.º 195.º do CPC]. III. As irregularidades do processo emergentes da circunstância do Tribunal a quo não ter proferido despacho a admitir ou rejeitar cada um dos cinco requerimentos apresentados pela Recorrente, não influíram no exame ou na decisão da causa, pelo que não importam nulidade. IV. Não existe ainda nulidade emergente da prática de qualquer decisão surpresa, uma vez que o contraditório foi observado ao longo de todo o processo. V. Não tendo a Recorrente observado o disposto no art.º 640.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, há que rejeitar o pedido de impugnação da matéria de facto. VI. O título que habilita a Recorrente a explorar o quiosque é o contrato de concessão de exploração que foi celebrado a 28/03/2000, com um prazo de vigência de vinte anos a contar da data de adjudicação, ficando a Recorrente obrigada a devolver o quiosque no final desse prazo – cfr. respectivas cláusulas 3ª e 12ª. VII. Perante tal clausulado, nada indicia que a Recorrente possa manter a exploração do quiosque decorrido que seja o prazo de vinte anos, pelo que, por falta de título, há que concluir que não é provável que a pretensão deduzida na acção principal possa vir a ser julgada procedente. VIII. A sentença recorrida não errou ao decidir que não se pode dar por preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal Central Administrativo Sul. M…, Requerente no âmbito do presente processo cautelar que corre contra o Município de Portimão e contra a EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A., vem interpor recurso da sentença proferida no TAF de Loulé que julgou improcedente o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a entrega do quiosque que explora no Jardim do L…, em Portimão. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1-A ora Recorrente deu entrada de acção administrativa comum – Processo nº. 148/20. 5 BELLE, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. 2-Deu, também, entrada de Providência Cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo. 3-Na peça processual apresentada a Requerente, aqui Recorrente, apresentou factos, salientou questões, apresentou prova e requereu. 4-Decorrido o tempo que não é o previsto na Lei e descoradas as mais elementares garantias no que ao acesso ao direito diz respeito foi proferida sentença. 5-Sem grandes delongas e tornando claro o que efectivamente tem várias respostas, saltando alegações e deixando de analisar pedidos, a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé decidiu, nos termos constantes de fls. 1 a 11. 6-Ora, quanto aos aspectos decididos a Mmª. Senhora Juiz de Direito “crê” e decide mal. 7-Assim, é objecto do presente recurso a sentença proferida pela Unidade Orgânica I, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé 8-A inconformidade que dá origem ao presente recurso resulta, num primeiro momento, de algumas questões prévias, que desde já se colocam à apreciação desse mui douto Tribunal. 9-Entende a ora Recorrente que resultam dos autos nulidades, omissão de pronúncia e decisão surpresa. 10-A aqui Recorrente deu entrada de cinco requerimentos devidamente identificados nas motivações do presente recurso – documentos um a cinco. 11-Relativamente aos requerimentos supra indicados o Tribunal a quo nada disse. 12-Não sabe a aqui Recorrente que posição assumiu o Tribunal perante tais requerimentos. 13-Não sabe a Recorrente sequer se o Tribunal os chegou a ler, o que sabe é que o Tribunal não respondeu. E, a verdade é que o Tribunal não pode deixar de responder. 14-A justiça não pode ser muda nem surda. Não pode deixar de ouvir. Não pode deixar de responder. 15-Perante a constatável inércia foram invocadas nulidades. Vícios processuais que se verificam e que fazem inquinar qualquer decisão ainda que, na sua génese, certa – o que in casu nem sequer se verifica. 16-Analisados os requerimentos supra transcritos e devidamente identificados notório é que o Tribunal tem que voltar ao momento anterior, ler, responder, requerer os elementos em falta, ouvir e só depois elaborar sentença. 17-É por demais evidente que o Tribunal não se pronunciou – apesar de para tal ter sido chamado. 18-O Tribunal não se pronunciou sobre: a)-suspensão dos prazos atento o disposto no nº. 5, do artigo 7º da Lei nº. 1-A/2020, de 19 de Março, b)-apresentação de resposta atenta a peça processual apresentada, c)-não junção aos autos de processo administrativo completo, ordenado, numerado e rubricado, d)-necessidade de inquirição das testemunhas arroladas, e)-adicionamento ao rol de testemunhas, f)-antecipação do Juízo sobre a causa principal, g)-Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19. 19-Cada questão que supra se indica culminou na apresentação de um pedido. Apesar das questões propostas nenhuma resposta a aqui Recorrente obteve. 20-Ora, conforme já se disse o Tribunal não pode deixar de responder. O Tribunal pode deferir ou indeferir, atender ou desatender mas não pode deixar de ler e responder. 21-De realçar que as matérias expostas são determinantes não só a nível processual como também ao nível da decisão. 22-Estamos obviamente perante omissão de pronúncia. 23-A omissão de pronúncia significa ausência de decisão sobre questões que a Lei impõe sejam conhecidas, que abrange quer as questões de natureza processual, de conhecimento oficioso, quer as questões colocadas à apreciação do Tribunal pelos sujeitos processuais. 24-A omissão de pronúncia equivale ao não conhecimento das questões propostas, configura ausência de resposta a questão que o Tribunal deveria conhecer. 25-A omissão de pronúncia nos termos indicados é geradora de nulidade. 26-A nulidade é o vício processual que ora se invoca para todos os efeitos e com todas as consequências legais. Atento o exposto deverá revogar-se a sentença proferida. 27-Caso assim se não entenda, o que não nos parece plausível, acreditando-se que o Tribunal não se tem que pronunciar sobre as questões propostas (questões essas directamente relacionadas com o objecto do processo) necessário será, desde já, invocar inconstitucionalidade dessa interpretação por violação expressa do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, atenta a óbvia violação das mais elementares garantias do cidadão, fazemos referência ao Acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva. 28-O Tribunal não adivinha, vive de documentos e da demais prova trazida pelas partes. Não conhecendo os elementos trazidos aos autos não pode decidir de molde a fazer Justiça. 29-Nessa linha note-se que resulta evidente que não foi junto aos autos processo administrativo instrutor. 30-O que temos são um conjunto desgarrado de folhas que não correspondem ao que a Lei ordena que seja junto – fazemos, obviamente referência ao processo administrativo instrutor. 31-Veja-se que em sede de acção administrativa o Município de Portimão vem juntar aquilo que identifica como processo instrutor com 126 páginas – ao invés em sede de providência cautelar e servindo de base à decisão objecto do presente recurso a ora Recorrida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M, S.A. – juntou sobre a mesma matéria um “processo administrativo instrutor” com 46 páginas – referência 0045…. 32-Sem ter conhecimento de praticamente 80 documentos como pode o Tribunal pronunciar-se? A resposta é não pode. 33-Sem saber o que consta do processo instrutor como pode a Mmª. Senhora Juiz decidir? – A resposta é, obviamente, não pode. 34-Mais, a não notificação de todos os elementos implica necessária violação do princípio do contraditório, elemento orientador de todo o processo. 35-Em síntese, neste processo e, só no que se refere a questões prévias temos: A)-omissão de pronúncia; B)-nulidade; C)-revogação de todos os actos praticados após a prolação do despacho identificado; D)-inconstitucionalidade fruto da violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa; E)-violação do Acesso ao Direito; F)-violação da Tutela Jurisdicional Efectiva; G)-violação do Princípio do Contraditório 36-Conforme se sabe a ora Recorrente discorda da decisão proferida. A discordância não resulta do facto de estarmos perante duas posições opostas, resulta antes de um conjunto de aspectos que abaixo identificaremos. 37-Vejamos, então, as questões que determinam a já identificada desconformidade – em sede requerimento inicial a ora Recorrente apontou um conjunto de factos e levantou questões de direito – Vide artigos 1º a 110º. 38-Terminou a pedir a declaração de procedência da providência cautelar apresentada. 39-Agora em sede de sentença, parca em fundamentação, vem a Mmª. Senhora Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé dizer que nenhuma razão assiste à aí Requerente. 40-Num primeiro momento a Mmª. Senhora Juiz de Direito sintetiza a questão trazida a juízo pela Recorrente, Sintetiza e fá-lo de forma incorrecta. 41-Começa a Mmª. Senhora Juiz de Direito a dar como provados factos ocorridos em 2000, quando a questão trazida ao processo se inicia no ano de 1983 – Ano em que o quiosque foi construído pela mãe da ora Recorrente com a promessa do então Presidente da Câmara Municipal de Portimão. 42-Com facilidade e sem qualquer fundamentação são apagados 17 anos de história. 43-Tal, mais uma que vez revela que não se procedeu à leitura da peça apresentada ou o Tribunal entendeu que sobre as questões indicadas não se tinha que pronunciar, mas a verdade é que tinha. 44-A afirmação supra resulta, ainda, de ser evidente que a ora Recorrente coloca em questão a legitimidade da Recorrida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos E.M., S.A.. 45-Refere a Recorrente que: a)-explora o quiosque do Jardim do Largo Engº. …, sito em Portimão. b)-Tal exploração iniciou-se em 1983, conforme Alvará de Licença Sanitária com o nº. 1…, emitido em nome de M…, mãe da Cessionária. c)-A 28 de Março de 2000, em Portimão, a aqui Requerente e a sua mãe – M…, na qualidade de segundas outorgantes celebraram contrato de cedência de exploração de quiosque, com a Câmara Municipal de Portimão. d)-Pelo contrato a Primeira Outorgante Câmara Municipal de Portimão, cedeu a exploração do identificado quiosque para instalação de snack-bar. e)-Nos termos do despacho datado de 14 de Novembro de 2000, do Sr. Vereador J…, foi deferido o pedido de averbamento para o nome da ora Requerente do contrato de cedência de exploração do quiosque sito no Largo da estação em Portimão. f)-A exploração iniciada em 1983, acordada com a Câmara Municipal de Portimão mantém-se de forma ininterrupta até ao dia de hoje. g)-A aqui Requerente efectuou todas as obras e pagamentos determinados pela Câmara Municipal de Portimão. h)-A aqui Requerente cumpriu todas as directrizes definidas pela Câmara Municipal de Portimão. i)-Visando a melhoria de condições a aí Cessionária pediu autorização à Câmara Municipal de Portimão para a instalação de casas de banho. j)-O pedido deu entrada na Câmara Municipal de Portimão em 2004. k)-Em 2006 o pedido apresentado na Câmara Municipal de Portimão foi indeferido e o processo arquivado, com os fundamentos da informação datada de 18 de Outubro de 2006, de C…, Arquitecta Paisagista. l)-Neste cenário, e apesar de ter toda a sua relação contratual estalecida com a Câmara Municipal de Portimão, a aqui Requerente recebeu carta registada com aviso de recepção, com a referência E-…/2020 e cujo teor se mostra transcrito no processo. m)-Após a recepção da carta a aqui Recorrente reuniu com elementos da Câmara Municipal de Portimão. n)-Foi também à Câmara Municipal de Portimão que pediu esclarecimentos. o)-A Recorrente sempre conheceu e conhece a Câmara Municipal de Portimão como cessionária. p)-Os locais de pagamento foram variando com o tempo (secção de taxas e licenças, mercado municipal, Arena de Pavilhão Multiusos – Tal alteração de local de pagamento nunca retirou à Recorrente que mantinha um contrato com a Câmara Municipal de Portimão. q)-A Recorrente sempre manteve a convicção de que o contrato seria prorrogado. r)-Tal convicção foi-lhe sendo incutida através de várias conversas mantidas com responsáveis da Câmara Municipal de Portimão. s)-A segunda Requerida nos autos não era mais do que que, recebia taxas e licenças. t)-A Requerente tem licença paga até ao final de 2020. 46-Da síntese proposta pela Mmª. Senhora Juiz de Direito, em sede de sentença, não resultam as questões supra indicadas. 47-Não estando aí discriminadas obviamente não resultam da análise da sentença. Por essa razão mais uma vez mal andou o Tribunal a quo. Por não constarem deverão os autos baixar. 48-Temos que ver o que se alega, retirar o que interessa e responder para que quem receba a decisão consiga, em plenitude, perceber o raciocínio do julgador, o que in casu não acontece – apesar de um grande esforço. 49-Avançada a questão a decidir com os parcos elementos indicados obviamente a resposta determinará a improcedência da providência, o que acabou por acontecer. 50-Faltam assim, elementos na factualidade dada como provada. (fls. 3 a 8 da sentença proferida). 51-Os factos alegados que não constam nem da factualidade dada como provada, nem da factualidade dada como não provada são os que constam do ponto 45 das conclusões do presente recurso. 52-Assim deverão os autos baixar para que tais factos sejam adicionados. 53-Por outro lado, há factos que constam da factualidade dada como provada e que obviamente aí não deviam estar. 54-Fazemos referência aos factos indicados nas alíneas: -E) – não sustentado por nenhuma prova; -F) – contrariado pelo pedido de informação e despacho proferido pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portimão – prova documental (documento constante do alegado processo administrativo instrutor de 46 páginas junto aos autos pela Requerida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.M., S.A. e, bem assim, pela prova testemunhal arrolada; -G) – Não sustentado por nenhuma prova; 55-Mais, entende a aqui Recorrente que se verificam os requisitos tendentes ao decretamento da providência requerida: 56-Para além do mais, conforme já se referiu, não se mostra junto aos autos o processo administrativo instrutor pelo que não podia a Mmª. Senhora Juiz de Direito proferir decisão. 57-Tal configura nulidade. 58-Redunda ainda na violação do princípio do contraditório, na negação do acesso ao Tribunal e da tutela jurisdicional efectiva. O que deverá ser declarado com todas as consequências legais. 59-Com a decisão proferida mostra-se violado o disposto no nº. 5, do artigo 7º, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, com a redacção introduzida pela Lei nº. 4-A/2020, de 6 de Abril por não verificadas as excepções previstas nos nºs. 8 e 9 do supra citado artigo e diploma legal. Violação que deverá ser declarada para todos os efeitos legais. 60-Ainda no que concerne à legislação decorrente da pandemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 que deu origem à doença COVID-19, não foi levada em linha de conta a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade dos contratos, o que obviamente deveria ter acontecido. Tal determinará a revogação da sentença proferida, com todas as consequências legais. 61-Mais, esta é manifestamente uma decisão surpresa, por isso legalmente inadmissível. 62-Em síntese mostram-se violados os seguintes artigos, princípios e diplomas legais: -artigo 120, nº. 1 do CPTA; -artigo 120º, nº. 2 do CPTA; -artigo 3º do CPC -artigo 615, nº.1, alínea d) do CPC; -artigo 20º da CRP -artigo 7º, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março -Lei 4-A/2020, de 6 de Abril. -contraditório; - tutela jurisdicional efectiva e, -acesso ao direito. 63-Atento tudo o exposto e o mais que Vªs. Exªs. mui doutamente suprirão deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que determine a procedência do peticionado, com o que se cumprirá o direito e se realizará Justiça.” O Recorrido Município de Portimão concluiu as suas contra-alegações dizendo: 1. Relativamente à omissão de pronúncia invocada pela Recorrente, explica sublimemente o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 8 de maio de 2019, “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir.” (negrito e sublinhado nosso). 2. Assim, e atendendo ao teor dos requerimentos apresentados pela Recorrente ao douto Tribunal a quo, não surpreende que, de facto, não tenha obtido qualquer resposta direta aos mesmos, 3. Pois, além de a Requerente pretender exercer o contraditório quando a tramitação do procedimento cautelar não o permite, as questões que suscitou ao longo desses repetidos requerimentos não constituem sequer verdadeiras “questões com relevância para a decisão do mérito”, - neste caso concreto, para a decisão a proferir sobre a providência cautelar requerida, 4. Pelo que o Tribunal a quo não violou qualquer dever de pronúncia por não ter proferido despacho sobre tais requerimentos. 5. Pelo contrário, é a Recorrente que, ao longo dos seus requerimentos, ultrapassa sucessivamente os direitos que legalmente lhe são conferidos pelo legislador em sede de procedimento cautelar. 6. Concretamente, a Recorrente é notificada a 9 de abril de 2020 “das oposições apresentadas” pelos Recorridos e também “para se pronunciar sobre a antecipação do juízo sobre a causa principal aí proposta”. 7. Porém, a Recorrente viu nesta notificação uma oportunidade para deduzir réplica e, através dela, identificar supostas exceções nas oposições deduzidas pelos Recorridos, de que é exemplo a suposta incompletude do processo disciplinar junto pela Recorrida EMARP. 8. Ora, dispõe o n.º 1 do art.º 118.º do CPTA, que “Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.”. 9. Nesta conformidade, bem sabia a Recorrente que não lhe era permitido deduzir resposta às oposições apresentadas mas tão-somente pronunciar-se sobre a eventual “antecipação do juízo sobre a causa principal”, o que fez, portanto, em violação do disposto no art.º 118.º, n.º 1 do CPTA, 10. O que poderia ter merecido despacho do douto Tribunal a quo, de facto, a determinar o desentranhamento do articulado da Recorrente e com a sua condenação em multa. 11. Do mesmo modo, quanto ao processo administrativo junto pela EMARP, com os esclarecimentos prestados pela Recorrida EMARP, ficou suficientemente claro para todos os intervenientes nos autos, 12. Já quanto à produção de prova testemunhal, recorda-se a parte final do n.º 1 do art.º 118.º do CPTA que prevê que poderá haver lugar a produção de prova, “quando este [o juiz] a considere necessária”, pelo que não enferma de qualquer vício a decisão do Tribunal a quo no sentido de que “Tendo em conta que os factos articulados são suscetíveis de ser provados pelos documentos juntos, creio que não se suscitam questões de facto que demandem a produção de provas para além da constante nos autos, pelo que se indefere a produção de prova testemunhal por se revelar inútil à decisão da lide.”. (sublinhado nosso) 13. Relativamente à antecipação do juízo sobre a causa principal, a Recorrente manifestou a sua oposição quanto a essa antecipação, pelo que o Tribunal a quo limitou-se a respeitar a vontade da Recorrente não produzindo tal juízo antecipatório, donde não se compreende o que pretendia a Recorrente ter obtido como pronúncia do douto Tribunal a quo quanto a este concreto aspeto. 14. Finalmente, para cúmulo, a Recorrente ainda invoca omissão de pronúncia do Tribunal quanto à suspensão de prazos judiciais prevista na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março sem que, na verdade, se compreenda o que pretendia a Recorrente com tal invocação, uma vez que nada conclui a esse respeito. 15. Em face do exposto, não contendo os requerimentos em apreço questões que se reconduzam a “controvérsias centrais” que se impusesse ao tribunal dirimir, a ausência de pronúncia sobre os mesmos não configura qualquer omissão de pronúncia nos termos invocados pela Recorrente. 16. Ainda sobre o processo administrativo junto pela EMARP, esta não omitiu a junção de qualquer documento, constando dos autos todos os documentos essenciais à boa decisão da causa, neste caso, para a decisão do decretamento ou não da providência cautelar requerida, 17. O que se compreende tendo em consideração que aquilo que se discute nestes autos, no fundo, é existência ou não de um direito da Recorrente à renovação do contrato de concessão celebrado com o Município de Portimão, 18. Pelo que bastou ao Tribunal a quo atentar nas cláusulas do contrato celebrado a 28 de março de 2000 para perceber que essa possibilidade de renovação nunca foi uma possibilidade, 19. Sendo a cláusula Terceira deste contrato expressa e inequívoca ao prever que “O contrato é celebrado pelo prazo de 20 anos a contar da data de adjudicação do direito de exploração do quiosque”, 20. Assim como a cláusula Doze deixou claro que “No termo do prazo do direito de exploração ficam as segundas outorgantes obrigadas a entregar as instalações em bom estado de conservação e limpeza, livres e desocupadas.”, 21. Donde, bem se compreende que o Tribunal a quo tenha concluído que “em lado algum do contrato ficou prevista alguma forma de renovação do contrato”. 23. Como é evidente, nada há a apontar ao juízo do tribunal a quo uma vez mais, porquanto aquilo que a Recorrente peticiona é a suspensão do ato administrativo que a notificou da necessidade de desocupar o quiosque até à data contratualmente prevista, 24. Pelo que releva, tão-só e efetivamente, toda a factualidade concernente à celebração desse contrato, o seu conteúdo e tudo o que possa ser acontecido daí em diante. 25. Assim, uma vez mais, o tribunal não tinha de se pronunciar sobre um conjunto de factos que, embora estivessem alegados, não constituem matéria relevante para a decisão da causa. 26. Sem prejuízo do exposto, os factos que são impugnados pela Recorrente – concretamente, os factos E), F) e G) da matéria de facto provada – estão devidamente fundamentados em prova documental constante dos autos, pelo que não é verdade que, como a Recorrente alega, não estejam sustentados por prova alguma: no caso da al. E), este facto foi provado e admitido “por acordo” como a sentença proferida bem refere; no caso da al. F), o facto da delegação de poderes ocorrida está provada através do Documento 1 junto pela Recorrida EMARP na sua oposição; e o facto constante da al. G) está provado com base nos documentos a folhas 41 a 46 do processo administrativo instrutor, como a própria sentença refere expressamente. 27. Finalmente, quanto aos requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão, a Recorrente retoma as teses já defendidas no requerimento inicial, que manifestamente não têm qualquer fundamento legal. 28. Com efeito, a sentença proferida decidiu de modo exemplar e sem mácula na análise a que procedeu sobre a verificação dos requisitos para o decretamento da providência requerida, 29. Tendo concluído inevitavelmente pelo seu não decretamento com recurso a uma fundamentação suficiente e clara onde se descreveu quais os factos e raciocínios jurídicos que presidiram a tal entendimento. 30. Assim, como a sentença recorrida igualmente destacou, “a Requerente não podia desconhecer que a partir de certa altura, 2015, passou a cumprir o contrato de concessão mediante o pagamento da taxa devida, à Entidade Requerida EMARP”, 31. Do mesmo modo que a Recorrente também não podia desconhecer que, nos termos do contrato de concessão que celebrar e ao qual se vinculou, o mesmo só vigoraria por 20 anos, sem qualquer possibilidade de renovação! 32. Por esse motivo, assevera o Tribunal a quo que “em lado algum do contrato ficou prevista alguma forma de renovação do contrato”, 34. E ainda que, relativamente ao requisito de periculum in mora, “da leitura do requerimento inicial, verifica-se que a Requerente se limita a referir que tem uma filha menor e que esta é a sua única fonte de rendimento, mas não demonstra, ainda que indiciariamente, tais factos, que deverão ser provados mediante prova documental.” 35. De todo o modo, bastaria o não preenchimento do fumus boni iuris, no caso, para a improcedência da providência cautelar, como a sentença recorrida bem refere, observando que “Tais requisitos são cumulativos, pelo que a falta de um deles implica a inutilidade dos demais.”. 36. Por tudo isto, é manifesto que o procedimento cautelar intentado pela ora Recorrente se encontra corretamente decidido, nada havendo a corrigir ou a aditar ao juízo formulado pelo douto Tribunal a quo. (…).”. * Com dispensa de vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, vem o processo à Conferência para julgamento.Fundamentação. De facto. O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os seguintes factos: A) Em 28/01/2000 foi publicado Edital sobre hasta pública para concessão de exploração do quiosque sito no Largo…, no seguimento de hasta pública, conforme se refere: «Imagem no original» (…) (cfr. do. 1 junto com a contestação do Município de Portimão); B) Em 28/02/2002 foi feita a hasta pública publicitada e apresentaram proposta a Requerente e sua mãe conforme consta da acta: ----ACTA DA HASTA PUBLICA PARA ADJUDICAÇAO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO QUIOSQUE sito no Largo … em Portimão.---------- ------Às 10 horas do dia 28 de Fevereiro de 2000, no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Município de Portimão, reuniu a Comissão designada pela Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião de 26 de Janeiro do corrente ano, com a presença do Vereador, J…, como Presidente, A…, Chefe de Repartição Administrativa e M…, Assistente Administrativa Principal, a fim de proceder à hasta pública do concurso aberto para adjudicação do direito de exploração do referido Quiosque destinado a Snack - Bar, nas condições do Edital de 28 de Janeiro último. Licitaram apenas M… e M… em conjunto, pelo valor de 2.010.000$00 (dois milhões e dez mil escudos.------------ Para constar se lavrou a presente acta, que vai ser assinada, por todos os membros da comissão.. (cfr. doc. junto com a contestação do Município de Portimão); C) A Requerente e sua mãe M… e o Município de Portimão celebraram, em 28/03/2000, contrato de concessão de exploração de quiosque sito no Largo …, no seguimento de hasta pública (cfr. doc. 1 junto com a p.i.); D) Em 06/09/2000, a Requerente veio solicitar um averbamento ao contrato referido na alínea anterior para a mesma passar a ser a única cessionária, com fundamento em incapacidade da mãe para o trabalho devido a acidente de viação, o que foi deferido pela Câmara Municipal de Portimão (cfr. fls. 24 do p.a.); E) Desde essa altura que a Requerente tem explorado o quiosque referido na alínea anterior tendo efectuado o respectivo pagamento da taxa devida pela ocupação da via pública nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Portimão (por acordo); F) Em 01/01/2015, o Município de Portimão, através de delegação de poderes, delegou na Entidade Requerida EMAR os poderes de gestão dos espaços destinados a venda de artigos em quiosque, excluindo as destinadas à venda ambulante, incluindo a sua concessão onerosa e acompanhamento da sua execução contratual pelos cessionários, nos termos da lei e dos regulamentos municipais aplicáveis e exercendo os direitos e deveres do Município nos contratos actualmente vigentes (cfr. documento junto com a contestação da EMAR); G) Desde essa altura que o pagamento da taxa de ocupação de via pública pela exploração do quiosque tem sido pago pela Requerente, à Entidade Requerida EMAR (cfr. fls. 41 a 46 do p.a.); H) Em 26/11/2019, a Requerente veio solicitar junto da Entidade Requerida EMAR, a renovação da licença de publicidade e ocupação de via pública, referente ao quiosque sito no Largo …, em Faro, e para o seguinte período: «Imagem no original» (cfr. fls. 1 do p.a.); I) Em 06/12/2019, foi enviado, pela Entidade Requerida EMAR, ofício nos seguintes termos: ASSUNTO: PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE VIA PÚBLICA PARA O ANO 2020 NIF: 1… - CLIENTE: … No seguimento da Vossa solicitação datada de 26/11/2019. com o pedido de renovação da licença para ocupação de via pública com vitrine com 1m2 (Processo: …/03), uma esplanada com 16m2 e outra esplanada com 26m2 (Processo: …/04) e duas arcas de gelado com um m2 cada (Processo …/04) para o período de janeiro a fevereiro de 2020, instalados na fachada do estabelecimento "Quiosque Largo …", sito no Largo Eng.º …, em Portimão, serve o presente para informar que a mesma mereceu o despacho de DEFERIMENTO. Mais se informa que a faturação referente a ocupação de via pública para o elemento acima referido seguirá em 2020. Deferido para os meses de Janeiro e fevereiro de 2020 de acordo com a informação: "Esta Fiscalização, informa que trata-se de uma renovação (ocupação do espaço público), em conformidade e à semelhança dos anos transatos. O período de ocupação agora requerido, para os processos abaixo identificados, é o seguinte: • …/03 (Tipo de Ocupação: Vitrine c/ área total: I M2) Período: Janeiro a Dezembro de 2020; • …/04 (Tipo de Ocupação: Esplanada aberta c/ área total: 25 M2) Período: Janeiro a Dezembro de 2020; • …/04 (Tipo de Ocupação: Esplanada aberta c/ área total: 26 M2) Período: Janeiro a Dezembro de 2020; • …/04 (Tipo de Ocupação: 2 Arcas de gelados c/ I M2 cada) Período: Janeiro a Dezembro de 2020. Alerta-se para o facto, que a Concessão deste Quiosque termina no próximo ano (28/02/2020), pelo para já deverá apenas ser validada as licenças do espaço público apenas para a Janeiro e Fevereiro, em nome da requerente. Consultada Aplicação Informática de Gestão da Publicidade e Ocupação da Via Pública, não se verificou a existência de processos em execuções fiscais. Mais se informa, que após deslocação ao local foi realizada verificação técnica com o respetivo registo fotográfico. " (cfr. fls. 2 do p.a.); J) Em 17/12/2019 a Requerente apresentou junto da Câmara Municipal de Portimão pedido nos seguintes termos: «Imagem no original» (cfr. fls. 9 do p.a.); K) Em 13/01/2020, foi feita informação pelos serviços da EMAR, sobre o pedido de renovação apresentado pela Requerente, onde se pode ler: “2 Fundamento: Enviar o seguinte oficio Assunto : PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DO QUIOSQUE … NO LARGO … EM PORTIMÃO Exa Srª Na sequencia do seu requerimento relativamente ao assunto em epigrafe que mereceu a nossa melhor atenção, vimos informar o seguinte: Verifica-se que tanto na Hasta Publica assim como no Contrato subsequente não está prevista qualquer situação que permita a renovação do período de concessão. Conforme já explicitado no oficio que enviamos com a notificação do termo da concessão, o Município tem intenção de proceder a obras de requalificação do espaço onde se insere o Quiosque, incluindo a construção de um equipamento que cumpra todas as regras e legislação actual, pelo que após a realização das mesmas será efectuada Hasta publica na qual V. Exª terão direito de preferência. O actual equipamento já não cumpre com as condições mínimas da legislação, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização de instalações sanitárias para clientes e trabalhadores, as regras actuais de Higiene e Segurança no trabalho entre outras. Assim, face ao exposto o pedido de renovação solicitado é Indeferido. Com os melhores cumprimentos O Director Geral” (cfr. fls. 17 do p.a.); L) Em 09/01/2020, foi feito pela EMAR, ofício para enviar à Requerente nos seguintes termos: “Assunto: NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO QUIOSQUE SITO NO…. NIF: … - CLIENTE: … EX.ma Senhora, Nos termos do Edital de 28/02/2000, foi efetuado contrato de cedência de exploração com V. Ex.e do quiosque referenciado em epígrafe pelo prazo de 20 anos. Ainda de acordo com o teor do contrato no final do 20P ano, a Câmara Municipal de Portimão poderia realizar uma nova hasta pública, para atribuição do direito de exploração do quiosque, dando ao anterior explorador o direito de preferência. Assim, tendo em conta que os 20 anos atribuídos para a concessão do direito de exploração do quiosque supra identificado expiram em 27 de março de 2020. Considerando ainda que esta Câmara Municipal pretende iniciar as obras de requalificação do Largo … e J…, vimos por este meio notificar V. Ex.2, para proceder à desocupação do referido quiosque, de pessoas e bens, até à data em que expira o contrato, ou seja 27 de março de 2020. Mais se informa, que esta Câmara Municipal irá futuramente realizar uma hasta pública para adjudicação do direito de exploração do novo quiosque, de que dará oportunamente conhecimento a V. Ex.a, para efeitos designadamente, do exercício do direito de preferência.” (cfr. fls. 18 do p.a.); M) Em 13/01/2020, foi feito ofício à Requerente nos seguintes termos: “Assunto: PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO DO QUIOSQUE … NO LARGO … EM PORTIMÃO - CLIENTE: … Ex.ma Senhora, Na sequência do seu requerimento relativamente ao assunto em epigrafe que mereceu a nossa melhor atenção, vimos informar o seguinte: • Verifica-se que tanto na Hasta Pública assim como no Contrato subsequente não está prevista qualquer situação que permita a renovação do período de concessão; • Conforme já explicitado no oficio que enviamos com a notificação do termo da concessão, o Município tem intenção de proceder a obras de requalificação do espaço onde se insere o Quiosque, incluindo a construção de um equipamento que cumpra todas as regras e legislação atual, pelo que após a realização das mesmas será efetuada Hasta publica na qual V. Ex.a terão direito de preferência; • O atual equipamento já não cumpre com as condições mínimas da legislação, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de disponibilização de instalações sanitárias para clientes e trabalhadores, as regras atuais de Higiene e Segurança no trabalho entre outras. Assim, face ao exposto o pedido de renovação solicitado é INDEFERIDO.” (cfr. fls. 21 do p.a.) II-2. Factualidade indiciariamente não provada: Não se provaram indiciariamente quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, que relevem registar. Motivação do julgamento: Os factos indiciariamente provados resultam da análise dos documentos e processo administrativo junto aos autos. Foi ainda tido em consideração que a cognição do mérito da causa no âmbito da tutela cautelar se funda numa apreciação perfunctória e sumária da lide e em juízos de verosimilhança e probabilidade.” * Da nulidade da sentença por irregularidades na tramitação processual observada.Alega a Recorrente que juntou aos autos os seguintes cinco requerimentos sobre os quais o Tribunal a quo não se pronunciou: - o primeiro em resposta à Oposição apresentada pela Requerida EMARP – Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, S.A.. - o segundo em resposta ao despacho proferido nos autos, referência 004…, datado de 9 de Abril de 2020. - o terceiro requerimento, datado de 21 de Abril de 2020, com a referência 1…. - o quarto requerimento, datado de 6 de Maio de 2020, com a referência 1…; - o quinto requerimento, datado de 7 de Maio de 2020, com a referência 1…. Defende que existe nulidade por omissão de pronúncia, ou caso assim não se entenda, por violação do art.º 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva), do art.º 3º do CPC (princípio do contraditório), do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril. Apreciando. Verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu qualquer despacho a admitir ou a rejeitar a apresentação de tais requerimentos. Devia tê-lo feito por estar obrigado a pronunciar-se sobre os mesmos. Em regra, a omissão de um acto na tramitação do processo só produz nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – n.º 1 do art.º 195.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA). A tramitação dos processos cautelares comporta dois articulados (o requerimento inicial e a oposição – art.º 118.º,n.º 1 do CPTA), apenas podendo ser apresentado um novo articulado caso o imponha o exercício do princípio do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA). No presente caso, foram apresentadas Oposições, em que os ora Recorridos juntaram documentos e se defenderam por excepção, alegando que não existe qualquer acto administrativo que seja susceptível de ser suspenso na sua eficácia. Para além disso, entenderam que o Tribunal deveria antecipar o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no art.º 121.º do CPTA. Significa isso que a Recorrente, em observância do contraditório, apenas se poderia ter pronunciado sobre os documentos juntos, sobre a alegada inexistência de acto administrativo e ainda sobre a peticionada antecipação do juízo sobre a causa principal. Nos requerimentos que apresentou, a Recorrente veio dizer que os documentos juntos com a Oposição da EMARP não constituem o P.A., por os mesmos não incluírem os relativos ao período que mediou entre 1983, data em que começou a explorar o quiosque à luz do Alvará de licença sanitária n.º 150, e o ano 2000, data em que foi celebrado o contrato de cedência de exploração do quiosque, na sequência da hasta pública de 28/02/2000. Diz ainda que os referidos documentos não estão rubricados, ordenados, numerados, nem certificados, não podendo constituir, também por essas razões, o P.A.. Nos referidos requerimentos, a Recorrente não se pronunciou sobre a alegada inexistência de acto administrativo. Em resposta a convite expresso que lhe foi dirigido pelo Tribunal opôs-se a que este procedesse à antecipação do juízo sobre a causa principal. Alegou ainda a Recorrente, nos referidos requerimentos, que os prazos processuais estavam suspensos por força dos nºs 1, 5, 8 e 9 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 e reservou-se o direito a vir apresentar “réplica”, tendo posteriormente vindo esclarecer que se tratava da apresentação de “resposta”. Declarou ainda que não prescindia da inquirição das testemunhas arroladas e requereu o aditamento de novas testemunhas ao rol. Veio ainda repetir vários dos argumentos vertidos no r.i. a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. O Tribunal a quo, em despacho que precedeu a prolação da sentença recorrida, entendeu que os documentos juntos aos autos eram suficientes para decidir o pedido e dispensou a produção da prova testemunhal, pelo que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, há que entender que os seus requerimentos foram decididos nesta parte. Verifica-se ainda que o Tribunal a quo, apesar de não se ter pronunciado expressamente sobre o pedido de antecipação do juízo sobre a causa principal deduzido pelos Recorridos, acabou por decidir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida. Ou seja, quanto a esta questão, acabou por acolher a posição defendida pela Recorrente, pelo que não lhe assiste qualquer interesse em ver questionada tal decisão. A falta de junção dos documentos que habilitaram a que a mãe da Recorrente tivesse procedido à exploração do quiosque entre 1983 e Fevereiro de 2000, ao abrigo do Alvará de licença sanitária n.º…, não influiu no exame ou decisão do presente processo. É que, para decidir o pedido de decretamento da providência cautelar solicitada, apenas há que atender à situação jurídica que emerge do contrato de cedência de exploração do quiosque celebrado em Março de 2000, pois foi por força deste contrato que a Recorrente e a sua mãe (esta apenas até Novembro de 2000 – cfr. o alegado no art.º 8.º do r.i.) ficaram habilitadas a explorar o quiosque, em nada relevando o anterior Alvará de licença sanitária n.º …, que se refere a um procedimento distinto em que a Recorrente não interveio. Há, assim, que concluir que a alegada incompletude do P.A., por falta de junção dos documentos que levaram à emissão do Alvará de licença sanitária n.º …, não consubstancia a existência de qualquer nulidade – n.º 1 do art.º 195.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. Acresce que a Recorrente não impugnou os documentos que foram juntos. A alegada falta de ordenação, numeração e rúbrica do P.A. também não importa a nulidade invocada pela Recorrente. Verifica-se ainda que a Recorrente, ao alegar que os prazos processuais estavam suspensos por força dos nºs 1, 5, 8 e 9 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, nada pediu. Limitou-se a constatar um facto, pelo que o Tribunal nada tinha de decidir, não existindo qualquer omissão de pronúncia susceptível de gerar nulidade. Também não formulou qualquer pedido ou suscitou qualquer questão concreta quando aludiu às medidas temporárias de resposta à pandemia provocada pelo SARS-Cov-2, pelo que o Tribunal também nada tinha de ter decidido quanto a tal alegação. Em síntese, não se verifica qualquer nulidade susceptível de ter influído no exame e na decisão da causa. Não existe ainda qualquer nulidade emergente da prática de qualquer decisão surpresa, uma vez que o contraditório foi observado ao longo de todo o processo. A Recorrente alega que, caso se entenda que não se verificam as nulidades que invoca e “atenta a óbvia violação das mais elementares garantias do cidadão”, existe inconstitucionalidade por violação do art.º 20.º da CRP, que consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Não lhe assiste razão. O processo desenvolve-se através da prática de actos e formalidades, em grande parte de natureza imperativa, que, entre o mais, fixam momentos específicos para a apresentação dos meios de prova e para a formulação do pedido [cfr. art.º 114.º, n.º 3 do CPTA, em especial a alínea g)], limitam o número de articulados admissíveis e conferem poderes ao Tribunal para avaliar se a produção da prova oferecida é necessária para a boa decisão da causa [art.º 118.º, n.º 1 e 3 do CPTA e art.º 3.º, n.º 3 do CPC], o que deve fazer em função da causa de pedir e do pedido. Cabe ao legislador ordinário definir as patologias que são susceptiveis de originar nulidades processuais [cfr. em especial, para o presente caso, o art.º 195.º do CPC]. Como se viu, as irregularidades do processo emergentes da circunstância do Tribunal a quo não ter proferido despacho a admitir ou rejeitar cada um dos cinco requerimentos apresentados pela Recorrente, não importam qualquer nulidade, para além de que a prova documental existente nos autos é suficiente para decidir o pedido de decretamento da providência cautelar requerida, pois o que está em causa é a desocupação e entrega do quiosque por caducidade do contrato de exploração celebrado em Março de 2000 e não o procedimento anterior, iniciado em 1983, que habilitou a mãe da Recorrente a explorar o quiosque entre 1983 e 2000. Foi observado o contraditório. Em tais circunstâncias improcede a arguida inconstitucionalidade por violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Alega ainda a Recorrente que no r.i. colocou em causa a legitimidade da EMARP, segunda Recorrida, alegando que desconhece os documentos demonstrativos dessa legitimidade, uma vez que o contrato de concessão da exploração do quiosque foi celebrado com o Município de Portimão e não com a EMARP, limitando-se esta entidade a receber as “taxas e licenças”. No r.i. informou ainda que pediu que lhe fosse entregue o documento que habilita a EMARP a intervir na relação estabelecida entre ela e o Município, bem assim como a deliberação da Câmara a determinar a desocupação do quiosque e ainda o documento comprovativo da delegação de competências. Entende que o Tribunal, na sentença recorrida, não se pronunciou sobre tais questões, pelo que defende que há nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC. Não tem razão. A fls. 9 da sentença conheceu-se da alegada questão da falta de entrega dos referidos documentos, tendo-se aí dito que tal fundamento “não se dirige concretamente ao acto de desocupação do quiosque, mas tão só à alegada falta de cumprimento, pelo município de Portimão, do direito à informação”. Tal afirmação não está errada, na medida em que o presente processo não é o meio próprio para a defesa do direito à informação. Para tal fim existe a acção de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, prevista no art.º 104.º do CPTA, para além de que, caso se prefigurasse a existência de um acto administrativo (como defende a Recorrente, que diz que a notificação que recebeu da EMARP tem tal natureza), o mesmo ser-lhe-ia oponível a partir do momento em que recebeu a notificação com o sentido da decisão, conforme resulta do art.º 60.º, n.º 1 do CPTA. A Recorrente, no r.i., afirma que não conhece os documentos que demonstrem a legitimidade da EMARP (cfr. artigos 68 e 94) e que os pediu, nomeadamente o relativo à delegação de competências e sua extensão, não tendo recebido tais documentos. Não afirma que a EMARP é parte ilegítima, pelo que o Tribunal não tinha de conhecer da legitimidade substantiva da EMARP. Para além disso e sem prejuízo do que se vier a decidir na acção principal, sempre se dirá que tudo indicia que tal legitimidade parece decorrer do acto de delegação de poderes de gestão dos bens em causa à EMARP, a que se refere o documento referido na al. F) dos factos provados. Do aditamento à matéria de facto. A Recorrente defende que deveriam ser levados à matéria assente vários factos alegados no r.i., nomeadamente os relacionados com o início da exploração do quiosque em 1983 pela sua mãe, o facto de sempre ter cumprido as obrigações que emergem do contrato, de ter pedido à Câmara Municipal autorização para instalação de casas de banho e de tal pedido ter sido indeferido e da relação contratual se ter estabelecido com o Município, limitando-se a EMARP a receber as rendas, para além de que diz que lhe foi criada a convicção, em conversas mantidas com responsáveis da Câmara Municipal de Portimão, de que o contrato seria prorrogado. Estatui o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Sobre a questão, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, págs. 132 e 133, refere em anotação ao transcrito art. 640º: “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação de recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (…) e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)”. E, na pág. 135 da referida obra, esclarece ainda António Santos Abrantes Geraldes, que: -, “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efectivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça.”; Ora, a Recorrente não cumpre tais requisitos, o que importa a rejeição do pedido de aditamento formulado. Para além disso, apenas se podem levar ao probatório factos e não conclusões ou meras afirmações genéricas, como é o caso das conversas que a Recorrente diz ter tido com responsáveis da Câmara Municipal que lhe terão criado a convicção de que o contrato seria prorrogado. Acresce que o procedimento que correu em 1983 e que permitiu à mãe da Recorrente explorar o quiosque até ao início do ano 2000, não releva para a decisão do presente processo. Pelo que improcede o pedido de aditamento da matéria de facto. * Da requerida eliminação das alíneas E), F) e G) da matéria de facto.A Recorrente defende ainda que se devem eliminar os factos que constam das alíneas E), F) e G) da matéria de facto assente. Quanto às alíneas E) e G), alega que inexiste nos autos prova que os sustente e relativamente à al. F) entende que a matéria ali vertida colide com o pedido de informação e despacho proferido pelo Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Portimão a que se refere o doc. a pág. … do P.A., bem assim como a “prova testemunhal arrolada”. Na al. E) refere-se que a Recorrente explora o quiosque e tem efectuado o pagamento da taxa devida pela ocupação da via pública. Esse facto foi admitido por acordo. Tal matéria resulta do alegado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do r.i., que não foi impugnado pelos Recorridos, pelo que não existe qualquer erro na sua admissão por acordo. Na alínea G) refere-se que o pagamento da taxa de ocupação da via pública pela exploração do quiosque tem sido paga pela Requerente à Entidade Requerida EMARP desde 01/01/2015, o que encontra fundamento nos docs. de fls. 41 a 46 do P.A., pelo que não se verifica o invocado erro na fixação desse facto. Na al. F) refere-se que em 01/01/2015, o Município de Portimão, delegou na Entidade Requerida EMARP os poderes de gestão dos espaços destinados a venda de artigos em quiosque, excluindo as destinadas à venda ambulante, mas incluindo a sua concessão onerosa e acompanhamento da sua execução contratual pelos concessionários, nos termos da lei e dos regulamentos municipais aplicáveis e os poderes para exercer os direitos e deveres do Município nos contratos actualmente vigentes. Essa matéria resulta do documento que elenca os poderes que o Município de Portimão delegou na EMARP, junto com as Oposições, que não foi impugnado, pelo que também não se verifica qualquer erro na fixação desse facto. * Da verificação dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar.A Recorrente defende que a sentença recorrida errou ao ter decidido que não se verificam os requisitos previstos no art.º 120.º do CPTA para o decretamento da providência cautelar requerida. Alega que é “titular de direitos” de que não pode abdicar. Quanto ao preenchimento do requisito relativo ao fumus boni iuris diz que: “No caso concreto, não se conhece: A- a legitimidade da segunda Recorrida. B- a eventual delegação de competências válida e eficaz do primeiro Recorrido. C- a extensão de tal delegação (a existir). D- os termos e condições da realização de hasta pública. E- os fundamentos do acto praticado. No caso concreto não foram facultados os documentos relativo ao processo administrativos o que inviabiliza, de imediato, o contraditório. Mais inviabiliza a completa defesa de direitos e garantias. Tudo nos termos supra expostos (vide a secção dos factos propostos). Verifica-se assim uma situação contrária à Lei e em evidente desconformidade com o Direito.”. Nada indicia que a acção principal possa vir a proceder com tais fundamentos, pelo que não se pode dar por preenchido o requisito relativo ao fumus boni iuris. A alegada violação do direito à obtenção de informação por parte do Município tinha de ser objecto de uma acção de intimação para prestação de informações ou passagem de certidão. Não pode ser assegurado através do presente processo. Por outro lado e como já se referiu, os autos indiciam que a EMARP actuou ao abrigo dos poderes de gestão que lhe foram atribuídos através do acto de delegação de poderes a que se refere a al. F) da matéria assente. Acresce que a notificação que a EMARP dirigiu à Recorrente a pedir a desocupação do quiosque por ter findado o prazo de vigência do contrato de concessão da exploração, não parece consubstanciar qualquer acto administrativo – cfr. o art.º 307.º do CCP - o que significa que o pedido de suspensão de eficácia que foi deduzido parece traduzir-se numa impossibilidade jurídica. Para além disso, o título que habilitava a Recorrente a explorar o quiosque era o contrato de concessão de exploração que foi celebrado a 28/03/2000, com um prazo de vigência de vinte anos a contar da data de adjudicação, ficando a Recorrente obrigada a devolver o quiosque no final desse prazo – cfr. respectivas cláusulas 3ª e 12ª. Perante tal clausulado, nada indicia que a Recorrente possa manter a exploração do quiosque decorrido que seja o prazo de vinte anos, pelo que, por falta de título, há que concluir que não é provável que a pretensão deduzida na acção principal possa vir a ser julgada procedente, tal como se decidiu na sentença recorrida. Faltando um dos requisitos a que se refere o n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, no caso o relativo ao fumus boni iuris, não pode proceder o pedido de decretamento da providência requerida. Decisão Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário – art.º 536.º, n.º 1 do CPC. Lisboa, 23 de Setembro de 2021 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.°-A do DL n.° 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 03.° do DL n.° 20/2020, de 01 de Maio, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Senhores Juízes Desembargadores Celestina Castanheira e Ricardo Ferreira Leite, que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano |