Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2031/99
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/24/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
PRESCRIÇÃO (LGT)
IMPOSTOS ABOLIDOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
CONDIÇÕES DE CHAMAMENTO DE RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS
BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA
ART146 CPCI
ART239, N.º 2 CPT
Sumário:I- De acordo com a jurisprudência do STA (que devemos seguir atento o disposto no art. 8.º, n.º 3, do CC), se nas conclusões das alegações de recurso são vertidos factos que não foram levados ao probatório na sentença recorrida, competente para conhecer do recurso é o TCA e não o STA, independentemente da relevância desses factos para a decisão a proferir, pois a competência do tribunal em razão da hierarquia estabelece-se pelo quid disputatum e não pelo quid decisum.
II- As dívidas provenientes de impostos já abolidos à data da entrada em vigor da LGT, por força do disposto no respectivo art. 48.º e no art. 5.º, n.º 2, do DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro - diploma que a aprovou -, prescrevem no prazo de oito anos, contado sem qualquer suspensão ou interrupção.
III- Assim, em 2002 estão prescritas as dívidas provenientes de contribuição industrial e imposto complementar do ano de 1987 e imposto de compensação do ano de 1990 e, sendo a prescrição de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), deve julgar-se extinta quanto a essas dívidas a execução em que aquelas estavam a ser cobradas coercivamente.
IV- Porque as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente as que determinam as condições da sua efectivação, são normas de carácter substantivo (a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos), às dívidas que se constituíram e cuja cobrança voluntária ocorreu no domínio do CPCI não pode aplicar-se o regime dos arts. 13.º e 239.º do CPT, mas antes o regime dos arts. 16.º (após a entrada em vigor do DL n.º 68/87, de 9 de Fevereiro, do art. 78.º do CSC) e 146.º do CPCI, sendo que a norma do art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 154/91, de 23 de Abril "diploma de aprovação do CPT", deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no CPT, mas não das normas deste código que tenham natureza substantiva.
V- À face do art. 146.º do CPCI, existindo bens penhorados do executado originário, não podia a execução reverter contra o responsável subsidiário enquanto não ocorresse a liquidação daqueles.
VI- No domínio da vigência do art. 239.º, n.º 2, do CPT, a reversão contra o responsável subsidiário dependia da comprovada impossibilidade de satisfação da dívida exequenda através dos bens do executado originário e da determinação precisa da medida da responsabilidade do responsável subsidiário.
VII- Assim, existindo bens penhorados ou penhoráveis do executado originário (ou seus sucessores) a reversão só podia ocorrer após a sua liquidação, quando o produto da venda fosse insuficiente para pagamento da dívida exequenda.
VIII- Antes da liquidação dos bens existentes, a reversão contra o responsável subsidiário só era possível no caso de tais bens terem valor predeterminado e este ser inferior ao da dívida exequenda.
IX- No caso de os bens existentes não terem valor predeterminado, a execução fiscal não pode reverter contra o responsável subsidiário antes de efectuada a liquidação, ainda que a sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda se afigure manifesta.
X- A falta de excussão dos bens do executado originário, invocada pelo executado por reversão, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da terceira parte da alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, e não pode servir de fundamento ao recurso previsto no art. 355.º do mesmo código.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: