Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10796/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/27/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:AUSÊNCIA DO DOMICÍLIO POR OCASIÃO DE VISITA MÉDICA
PROCEDIMENTO JUSTIFICATIVO
ART. 33º Nº 4 DO DEC. LEI Nº 100/99, DE 31 DE MARÇO
Sumário:Se o funcionário não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, o procedimento justificativo de tal ausência é, unicamente, o constante no nº 4 do art. 33º do Dec-Lei nº 100/99, não podendo uma ordem de serviço interna instituir procedimento mais gravoso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
António ...., funcionário do Arsenal do Alfeite, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de 14.5.01, de que foi notificado em 28.5.01, do Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, e através do qual lhe foi aplicada a pena de multa de Esc. 15.000$00. -
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente formulou, em síntese útil, as seguintes conclusões:
1ª) O presente recurso foi interposto tempestivamente, dado que, apesar das férias judiciais que decorriam à data da sua entrada no Tribunal, o fim do prazo da sua interposição apenas se esgotava no primeiro dia útil após essas férias;
2ª) A sua ausência do domicílio, estando doente com baixa, verificou-se para efeitos de efectivação de consultas médicas;
3ª) Procedendo dessa forma, não assiste à entidade recorrida qualquer legitimidade para exigir um comportamento diferente, designadamente em ordem a considerar que o recorrente era obrigado a participar, previamente, essa ausência de domicílio;
4ª) Ao não entender assim, o acto recorrido infringe o disposto no art. 33º nº 4 do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, pelo que está inquinado pelo vício de violação de lei.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando, por sua vez, as conclusões seguintes:
1ª) O presente recurso contencioso é extemporâneo, pois foi interposto três meses após a notificação do acto impugnado, isto é, para além do prazo de dois meses previsto na al. a) do nº 1 do art. 28º da L.P.T.A.; -
2ª) A circunstância do prazo de interposição do recurso findar em período de férias judiciais não releva, pois estes prazos são contados de acordo com as regras do art. 279º do Cod. Civil
3ª) Improcede a alegação do vício de violação de lei do art. 33º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março;
4ª) Esta disposição foi considerada ter sido cumprida pelo Recorrente pela Administração do Arsenal do Alfeite, o mesmo não acontecendo com o nº 1.9.1. alínea b) do Capítulo II da Ordem de Serviço nº 5/2000;
5ª) De facto, o recorrente não chegou a efectuar esta comunicação aos serviços, violando, simultaneamente, quer aquela O.S., quer o dever de obediência a que está sujeito;
6ª) Com tal atitude, o recorrente violou as normas conjugadas dos arts 3º nºs 1,4 e 7 e al. e) do nº 2 do art. 23º do E.D.F.A.A.C.R.L.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente, operário qualificado do Arsenal do Alfeite, apresentou em 6.7.2000, atestado médico para justificação das faltas dadas a partir do dia 3.7.00, com a duração provável de 9 dias; -
b) Em 5.7.2000 foi visitado no seu domicílio pelo médico da ADSE, não tendo sido encontrado em casa às 18 h do mesmo dia, de acordo com a declaração do Inspector Médico da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública; -
c) Ao recorrente foi comunicado que, não estando em casa no dia 5.7.2000, e estando na situação de doença, deveria, nos termos do art. 33º do Dec. Lei nº 100/99, de 31 de Março, justificar a sua ausência, sob pena de considerar as faltas injustificadas; -
d) Em 21.7.2000, o interessado entregou uma declaração do Ministério da Saúde, a confirmar que esteve presente no Centro de Saúde, no dia 5.7.2000, apresentando ainda uma declaração do Cirurgião Dentista; -
e) Pelo ofício nº 3396, de 31.7.00, do Arsenal do Alfeite, foi o recorrente notificado de que, por despacho do Director de Pessoal, de 28.7.00, eram consideradas injustificadas as ausências ao serviço de 3.7.00 a 11.7.00, visto que, de acordo com a declaração médica junta, a consulta a que o mesmo esteve presente decorreu entre às 8h da manhã e as 13h;
f) Instruido o processo, e após notificação da acusação, da qual constava a pena de demissão ou aposentação compulsiva, foi efectuada uma diligência ao consultório do médico do arguido, no decurso da qual se esclareceu que a se realizou entre as 17h e as 19.30h, tendo sido passada segunda declaração que passou a fazer prova da ausência do domicílio;
g) Deste, considerando-se que o arguido violou, tão somente, a Ordem de Serviço nº 5/2000, o Instrutor de processo propôs a aplicação da pena de multa de Esc. 15.000$00, o que veio a suceder, por despacho do Sr. Administrador do Arsenal do Alfeite, do seguinte teor: “Concordo com o Relatório e suas conclusões, pelo que aplico ao arguido OQ3 nº 83005, António ...., a pena de multa no valor de Esc. 15.000$00 (quinze mil escudos), por violação do dever consagrado na alínea b) do nº 1.9.1 da O.S. 5/2000, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 11º alínea b), 12 nº 2 e 23º, todos do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro”.
h) Notificado de tal despacho, o recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Almirante Chefe do Estado Maior da Armada; -
i) Tal recurso foi indeferido, por despacho de 14.5.01, do qual o recorrente foi notificado em 28.5.01
j) O presente recurso contencioso deu entrada em Tribunal no dia 28.8.2001.
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3. Direito Aplicável
a) Questão prévia.
A entidade recorrida entende que o presente recurso é extemporâneo, pois foi interposto três meses após a notificação do acto impugnado, isto é, para além do prazo de dois meses previsto na alínea a) do nº 1 do art. 28º da L.P.T.A.
Não é, porém, assim.
Como resulta dos autos e ambas as partes admitem, o ora recorrente foi notificado do acto impugnado em 28.5.2001. –
O prazo legalmente fixado para a interposição de recurso contencioso é de dois meses, contando-se nos termos do art. 279º do Código Civil – cfr. art. 28 nº 1, a) e 2 e art. 29º da L.P.T.A.
E, como é sabido, no domínio da L.P.T.A., o termo do prazo que finde em férias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. Ac. STA de 4.4.89, Rec. 25884; Ac. STA de 1.6.2000, Proc. 45964, in B.M.J nº 498/258)
Deste modo, e como o prazo de interposição do recurso findaria em 28.7.2001, em pleno período de férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil após férias, por força da alínea e) do art. 279º do Código Civil.
Tendo o recurso entrado em Tribunal em 28.8.01, quando ainda decorriam as férias judiciais, o recurso é forçosamente tempestivo, por ter sido apresentado muito antes de esgotado o prazo em referência.
Improcede, assim, a questão prévia deduzida pela entidade recorrida.
b) Questão de fundo.
O recorrente imputa ao acto recorrido a violação do disposto no art. 33º nº 4 do Dec. Lei 100/99, de 31 de Março, ao ter-lhe sido aplicada a pena de multa de Esc. 15.000$00.
Como diz o recorrente, o fundamento de tal decisão acolhe-se, exclusivamente, no facto de se alegar que o mesmo, tendo justificado a ausência do domicílio, aquando da visita médica verificadora da doença que o acometeu, não ter previamente informado os serviços competentes do Arsenal do Alfeite, nos termos das normas internas aplicáveis à matéria. Está em causa, com efeito, a Ordem de Serviço nº 5/2000, vigente no Arsenal do Alfeite, nomeadamente o seu nº 1.9.1, alínea b) do Capítulo II, que estipula o seguinte: “Os trabalhadores que se encontram na situação de doença e que tenham necessidade de se deslocar a consultas e/ou tratamentos médicos devem comunicar, para a linha telefónica, acima indicada, até às 16h 45 do dia anterior, a referida deslocação, com indicação do local e tempo previsível de duração da ausência do domicílio.
- Os documentos comprovativos da consulta e/ou tratamentos médicos devem ser entregues no SGEP/SÃO no prazo legal de 2 (dois) dias.
- Este procedimento destina-se a evitar a ausência do trabalhador do domicílio nos dias de visita dos médicos da A.D.S.E.”.
Alega a autoridade recorrida que a imposição constante da O.S. referida radica no poder de direcção que os superiores hierarquicos detêm enquanto tais, o qual se traduz, segundo Marcello Caetano, na “competência que o superior tem de dar ordens e de expedir instruções para impor aos seus subordinados a prática dos actos necessários ao bom fundamento do serviço ou à mais conveniente interpretação da lei”.
Ao aspecto passivo do poder de direcção diz ainda a entidade recorrida, citando o mesmo autor, corresponde o dever de obediência por parte do funcionário, pelo que ele tem de “acatar e cumprir as ordens emanadas dos seus legítimos superiores hierarquicos, dadas em objecto de serviço e com forma legal”.
Conclui a entidade recorrida que, como o recorrente não informou a SGEP – Sector de Apontação Oficial (SAO), violou a citada alínea b) do nº 1.9.1. da O.S. 5/2000, o que justifica a sanção aplicada.
Todavia, e como justamente assinala o Digno Magistrado do Ministério Público, “a norma da Ordem de Serviço que a autoridade recorrida diz violada e fundamento da multa deve ser interpretada como mera orientação aos serviços e trabalhadores, destinada a evitar a ausência destes do domicílio nos dias de visita dos médicos da A.D.S.E”.
Cremos que assim é, sob pena de tal O.S. colidir frontalmente com a lei geral que consagra o procedimento adequado para justificar as situações em causa, ou seja, o nº 4 do art. 33º do Dec-Lei nº 100/99, que dispõe o seguinte: “Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço. Se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção”.
Decorrendo dos autos que o ora recorrente cumpriu integralmente o procedimento constante da lei geral, o mesmo não pode ser sancionado por uma norma interna pretensamente aplicada à mesma matéria, que surge como uma espécie de lei nova mais gravosa.
Procede, assim, o vício de violação de lei invocado pelo recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 27.5.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa