Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 384/17.1BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | ACÓRDÃO. NULIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | 1. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando a mesma deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra. 2. As questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões. 3. Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO M......., vem arguir a nulidade do acórdão deste TCA Sul, proferido em 11/03/2021 e inserto a págs.3209 do SITAF, que indeferiu a reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou findo o recurso por ela interposto com fundamento em oposição de julgados e confirmou o despacho reclamado. É este o teor do requerimento de arguição de nulidades do acórdão em crise (inserto a págs.3264 do SITAF): « Da nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar: 1. Atentos à reclamação do douto Despacho Judicial de 10-12-2019, interposta em 23-12-2019, foi expressamente suscitada a questão de falta de fundamentação do Despacho reclamado e requerida a sua apreciação, conforme se reproduz na sua íntegra: C – Da Falta de Fundamentação do Despacho ora recorrido: XXXV - Vem o douto Despacho judicial do tribunal a quo ora reclamado afirmar que “Não se verificando qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art.º 284.º do CPPT, impõe-se considerar o recurso findo, nos termos do n.º5 do mesmo art.º284.º do CPPT.” XXXVI - Ora, não se consegue compreender que venha o tribunal a quo, não só proferir este douto Despacho Judicial ao abrigo do n.º 5, do art.º 284º do CPPT, como sobretudo, o fundamento utilizado para sustentar a sua decisão. XXXVII - Com efeito, é precisamente o fundamento da contradição entre Acórdãos que a ora reclamante invocou no seu recurso e que pretende ver apreciada pelos Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se pode entender como é que o tribunal a quo, do qual se recorre da sua decisão judicial anteriormente tomada nos presentes autos, vem por termo ao recurso, invocando que não se verifica “qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento” XXXVIII - Pois, como se compreenderá, sendo a contradição entre Acórdãos o fundamento do recurso interposto, no qual estão longamente explicitadas as razões da invocação deste fundamento, constituindo tudo isto o mérito do recurso, tal somente poderá ser apreciado pelo tribunal superior e nunca pelo mesmo tribunal que tomou a decisão da qual se recorre, sob pena de desvirtuar por completo a natureza processual e jurisdicional da instância de recurso. XXXIX - E é precisamente também por estarmos em sede de duas decisões proferidas por dois tribunais que estão no mesmo grau de hierarquia, que há por isso mesmo a necessidade de intervenção de outro tribunal, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão. XL – Tal é o previsto nos ns. 4 e 5, do art.º 284º do CPPT, pelo que não pode, nem deve o tribunal a quo, proceder ao reexame da sua decisão e muito menos, pronunciar-se sobre o mérito do recurso interposto pela ora reclamante, cabendo unicamente ao tribunal superior apreciar e decidir sobre este mesmo recurso. XLI - Sendo que caso contrário, estará o tribunal a quo a exorbitar as suas competências processuais, como a coartar um dos princípios basilares do direito processual que é o direito de recurso e o direito do mesmo, após ter sido admitido, ser apreciado e decidido por tribunal superior àquele de que se recorre. XLII - Acrescendo ainda que o douto Despacho ora reclamado põe em crise princípios tão fundamentais no nosso ordenamento jurídico e judicial, como o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, o princípio da cooperação e lealdade processual, o princípio do processo equitativo, entre outros. XLIII - Sobre estes mesmos princípios e o respeito pelos direitos do cidadão e a dignidade da Pessoas e da Justiça, atente-se ao afirmado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, no Processo n.º 756/09.5TTMAI.P2.S1 o qual refere “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC).” (itálico nosso) XLIV - Em semelhante orientação, refere-se ainda o descrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-03-2004, repetidamente invocado em tantos outros Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo no Processo n.º 144/13.9YRLSB.S1, de 22-01-2014, no Processo n.º 287/99.0TABJA-B.E1-A.S1, de 16-12-2010, no Processo n.º 2/2011, de 27-01-2011 “que a lealdade não é uma noção jurídica autónoma, mas é sobretudo de natureza essencialmente moral e ética, e traduz uma forma de estar em conformidade com o respeito dos direitos do cidadão e a dignidade da Pessoas e da Justiça. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. A procura do processo justo e leal, e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo, derrubam qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aquela finalidade.” (itálico e sublinhado nosso) XLV - Como é também merecedor de referência, o transcrito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 4421/03 – 3.ª, de 02-03-2004. o qual afirma que “O princípio do processo equitativo – essencial, fundador e conformador do processo penal –, na dimensão do «justo processo» (fair trial, due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.” (Itálico nosso) XLVI - Neste sentido, o tribunal a quo não só já tinha proferido o douto Despacho de admissão do recurso, não considerando, a contrario sensu, que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontrasse de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe o n.º 3, do art.º 284º do CPPT, XLVII - como também o douto Despacho ora reclamado não é processualmente admissível, para além de não deter qualquer sustentação legal da decisão ora proferida, inexistindo a invocação de qualquer fundamento legal e jurisprudencial que possa suportar e legitimar a decisão proferida no referido despacho judicial. XLVIII - Pelo que, também aqui, deve o douto Despacho ora reclamado ser revogado, ordenando-se de imediato a prossecução dos autos e devendo recurso interposto subir para o Supremo Tribunal de Justiça. 2. Contudo, o douto Acórdão proferido pela Conferência do Tribunal Central Administrativo do Sul em 11-03-2021, não se pronuncia sobre esta mesma questão, vertida no Ponto C da Reclamação interposta, 3. no qual se suscitou e foi requerida a apreciação sobre a falta de fundamentação do douto Despacho reclamado. 4. Pelo que se encontra manifestamente violado o dever do tribunal se pronunciar sobre esta questão que deveria ter-se pronunciado, em conformidade com a alínea d), do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”; 5. E sempre se acrescente que esta era necessariamente uma questão de extrema importância, para a boa decisão da causa e para a melhor aplicação do direito, exigindo-se que sobre a mesma fosse apresentada a devida fundamentação pelo tribunal, 6. pronunciando-se, como era seu dever, sobre este Ponto C, da Reclamação interposta do douto Despacho Judicial de 11-12-2019. 7. Pelo que, arguida a nulidade do douto Acórdão, nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 165º do Código de Processo Civil, deve a mesma ser apreciada e eventualmente suprida pelo tribunal a quo. 8. Neste termos, procede-se a arguição da nulidade do douto Acórdão, com fundamento na omissão de pronuncia sobre a questão expressa no Ponto C. da Reclamação interposta em 23-12-2019, ao abrigo e nos termos da alínea d), do n.º 1, do art.º 165º do Código de Processo Civil. «Artigo 284.º 1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.Oposição de acórdãos 2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso. 3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida. 4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente. 5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º». Vejamos o que sobre a interpretação normativa do preceito se colhe da melhor doutrina que sobre o tema da oposição de acórdãos em processo tributário se debruçou. Em anotação ao referido preceito, escreve Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado e Comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição (2011), a pág. 471 e ss. (sublinhados nossos): « Sobre o requerimento de interposição de recurso recai um despacho admitindo-o ou rejeitando-o (art. 687.º, nºs 3 e 4, do CPC na redacção anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 685.º-C na redacção deste Decreto-Lei), que é proferido pelo relator no tribunal ou formação onde é interposto o recurso (secção do STA ou do TCA ou Pleno da SCT do STA, este nos recursos para o Plenário). (…) Decorre do preceituado nos n.ºs 3 a 5 deste art. 284.º que o recurso prossegue imediatamente após a prolação do despacho que o admitir, com alegações do recorrente sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos, previstos nesse artigo e no art.282.º, n.ºs 3 a 7, e 286.º e seguintes, sem qualquer suspensão. (…) Nos recursos a que se aplica o presente art. 284.º não é necessário apresentar com o requerimento de interposição de recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (…) Esta alegação tem apenas como objectivo a demonstração da existência de oposição de acórdãos, prevendo-se nova alegação, em momento posterior, no caso de prosseguimento do recurso, relativa à questão que é objecto deste (n.º 5 deste artigo). A SCT do STA, no entanto, tem vindo a entender que, se o recorrente inclui no requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, fica desde logo cumprido o ónus de produzir esta alegação. (…) A questão preliminar a ser apreciada é a da existência ou não de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão que é invocado como fundamento do recurso. À face do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, quando confrontado com o n.º 1 do art. 286.º (…), constata-se que se pretendeu atribuir ao relator no tribunal recorrido (um tribunal central administrativo ou STA…), a competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição. Este vem sendo, efectivamente, o entendimento adoptado pelo STA (…). (…) Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recurso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para o julgamento do conflito de jurisprudência. Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3 do CPC). A possibilidade desta reclamação está actualmente prevista de forma expressa no art. 767.º, n.º 2, do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto» (fim de citação). Voltando aos autos, contrariamente ao que alega a recorrente, não vislumbramos qualquer contradição ou exorbitância decisória nos despachos do relator proferidos no âmbito da tramitação do recurso. Com efeito, foi proferido despacho liminar de admissão do recurso (art.º 284/3 do CPPT), sendo que neste despacho mais não cumpre que aferir da regularidade formal do mesmo, da sua tempestiva interposição e da legitimidade do recorrente. Seguidamente, foi proferido despacho a julgar deserto o recurso por falta de apresentação de alegações (art.º 284/4 do CPPT). Constatando que as mesmas tinham sido juntas pela recorrente logo com o requerimento de interposição do recurso, aquele despacho, erróneo nos seus pressupostos, veio a ser revisto em reclamação, que ordenou o prosseguimento da tramitação do recurso. Subsequentemente, foi proferida pelo relator decisão sobre a questão preliminar da (in) existência de oposição de acórdãos (art.º 284/5 do CPPT). Não há, por conseguinte, qualquer decisão do relator tomada ao arrepio da tramitação legal estabelecida no art.º 284.º do CPPT para o recurso de oposição de acórdãos, na interpretação que dessa norma fazem a doutrina fiscalista e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, contrariamente ao que pretende a recorrente, ao relator mais não compete do que apreciar se há oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso. Como a propósito se deixou consignado do acórdão do Pleno da SCT do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/15/2010, tirado no proc.º 0162/10, «O acórdão fundamento tem necessariamente de ser indicado no requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, encontrando-se vedado ao Tribunal a possibilidade de ordenar o prosseguimento do recurso com apelo a qualquer outro aresto em que entenda verificar-se contradição entre julgados». Quanto, em particular, à alegada questão da constitucionalidade material do art.º 284/5 do CPPT na interpretação normativa que é feita da decisão de oposição pelo relator no tribunal recorrido, sobre a mesma já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 403/08, de 29 de Julho de 2008, Rel. Carlos Fernandes Cadilha (publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no sentido da sua conformidade constitucional. » Após transcrição exaustiva da decisão constitucional na parte que entendeu pertinente ao esclarecimento das dúvidas de constitucionalidade colocadas pela ali recorrente/reclamante e aqui requerente, rematou-se assim, no acórdão em crise: «Tendo em conta que a recorrente não expressa discordância com os fundamentos da decisão do relator no sentido da inexistência de oposição de julgados, mas apenas com aspectos que se relacionam com o regime procedimental do recurso, a competência do relator e a conformidade constitucional do art.º 284/5 na interpretação normativa feita, argumentos que não colhem segundo a melhor doutrina e a jurisprudência superior, que foi a seguida, nada mais resta que indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado, ao que se provirá no dispositivo do acórdão». Como se vê, a questão da competência do relator (e, em reclamação, da conferência – art.º 652/3 do CPC) para decidir a questão preliminar da oposição de julgados foi exaustivamente apreciada no acórdão em crise, bem como respondidas, com recurso a jurisprudência do TC, as dúvidas de constitucionalidade colocadas sobre o regime processual do recurso de oposição, na interpretação feita pela melhor doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e seguida por este tribunal. O que se passa é que requerente se não conforma com a interpretação feita do regime processual do recurso de oposição de julgados, mas esse inconformismo expressa-se processualmente através dos recursos (se e nos termos admitidos) e não imputando à decisão vícios estruturais, intrínsecos, de que ela, manifestamente, não padece. A arguida nulidade por omissão de pronúncia não logra procedência. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente incidente de arguição de nulidade de acórdão, ao que se provirá na parte dispositiva deste. 3 – DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a arguida nulidade do acórdão proferido em 11/03/2021 e inserto a págs. 3209 do SITAF. Condena-se a Requerente nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em três (3) U.C. (cf. artº.7, nº.4, e Tabela II, do RCP), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 13 de Maio de 2021. [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, LUÍSA SOARES e CRISTINA FLORA]. VITAL LOPES |