Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:309/18.7BEFUN
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:- NULIDADES DA SENTENÇA;
- CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
- IRRELEVÂNCIA DAS VICISSITUDES PROCEDIMENTAIS PARA EFEITOS DE IMPUTAÇÃO DE CUSTAS.
Sumário:I- Este Tribunal de Apelação já teve ocasião, por diversas vezes, de aplicar os normativos insertos no art.º 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, tendo afirmado no Acórdão proferido em 29/05/2014, no processo 07389/14, que “a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito”.
II- O ato praticado voluntariamente pelo Recorrente em 30/08/2018 consubstancia a satisfação voluntária, por parte do Recorrente, da pretensão do Recorrido.
III- Sendo assim, e tendo presente o estipulado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º do CPC, bem como que não há notícia de acordo entre as partes processuais quanto à repartição das custas, impera concluir que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve recair, na totalidade, sobre o Recorrente.
IV- As alegações do Recorrente, no que concerne à apresentação por parte do Recorrido, no decurso da presente ação, de documentos que determinaram a reversão do anterior ato de indeferimento, revelam-se despiciendas para efeitos de imputação de custas, dado que, as vicissitudes procedimentais convocadas pelo Recorrente não podem, à luz dos sobreditos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º, serem tomadas em conta, até porque, a satisfação da pretensão do demandante na pendência da ação ocorre de modo voluntário.
V- Explicite-se, ainda, que este é também o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Administrativo sufragado no Acórdão proferido em 11/01/2018 no processo 0129/17, a propósito do n.º 4 do art.º 536.º do CPC.
VI- Especialmente se a causa do ato de indeferimento proferido pelo Recorrente deveu-se, exclusivamente, ao cometimento de um erro fáctico-jurídico apenas a si imputável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
Ministério das Finanças (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal em 13/12/2018, restrito ao segmento respeitante à condenação no pagamento das custas processuais, na ação administrativa proposta por F….. (Recorrido).

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
I. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou a ação administrativa extinta por inutilidade superveniente da lide, condenando a AT no pagamento das custas.
II. A Recorrente não concorda, nem se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal quanto à sua condenação em custas, porquanto entende que a mesma padece dos vícios de (i) falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 94.º, n.º 3, do CPTA, e nos artigos 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA e de (ii) erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, e no artigo 536.º, n.º 3, do CPC.
III. A sentença recorrida não contém probatório, não tendo o Tribunal a quo consignado a factualidade relevante nem especificado os factos provados e não provados que determinaram a sua decisão de condenar a ora Recorrente em custas, violando a sentença o disposto nos artigos 94.º, n.º 3, do CPTA e 607.º, n.º 4 do CPC.
IV. A omissão quanto à fundamentação de facto impede a impugnação eficaz da sentença, porquanto dificulta o cumprimento pela ora recorrente do ónus de especificar, nas presentes alegações de recurso, «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», como impõe a alínea a) do artigo 640.º, nº.1, do CPC.
V. Com efeito, a sentença recorrida nada diz quanto à junção (ou não) de documentos novos pelo Autor somente com a ação administrativa, isto é, antes não apresentados à AT no procedimento administrativo.
VI. A douta sentença recorrida incorre também em erro de julgamento ao condenar a executada, ora recorrente, em custas, porquanto violou o teor do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, nos termos do qual é responsável pelas custas do processo quem a ele houver dado causa.
VII. Desde logo, deve ser dado como provado que houve junção pelo Autor de nova documentação com ação administrativa, antes não apresentada junto da AT, mormente porque o Autor na fase administrativa não apresentou documentação, conforme decorre do PA junto nos autos.
VIII. Efetivamente, como se refere na informação que fundamenta a nova decisão proferida pela AT (cf. pontos 10 a 12), face à ausência de qualquer documentação entregue pelo Autor, o pedido de inscrição como residente não habitual tinha de ser indeferido com fundamento na não verificação da condição essencial para a inscrição: não ser considerado residente em território português nos cinco anos anteriores ao ano de início, ou seja, de 2013 a 2017.
IX. Somente com a junção na ação administrativa de impugnação de cópias traduzidas e certificadas das declarações do imposto sobre o rendimento entregues junto da administração tributária de Espanha (nomeadamente, a entregue em 2018 referente aos rendimentos auferidos como residente nesse país no ano de 2017) é que foi possível proceder-se à reanálise da situação (cf. pontos 13 e 14 da referida informação).
X. Pelo que, o erro de se ter considerado o Autor residente em Portugal no ano de 2017 não pode de todo ser imputável à AT, porquanto, repita-se, apenas com a apresentação da ação administrativa foi apresentada documentação pelo Autor e que permitiu concluir que, afinal, em 2017, se deve entender o Autor como residente em Espanha (cf. mormente pontos 12 a 14 da informação que acompanha a decisão de deferimento, acima transcritos).
XI. Consequentemente, não pode a AT ter incorrido em qualquer erro que lhe seja imputável, pois, a ter existido algum erro, este só pode ser assacado ao próprio Autor.
XII. Não bastando assim que se conclua, como na sentença recorrida que, tendo a prática do ato que satisfez a pretensão do Autor sido proferido na pendência da ação, as custas são imputáveis à AT.
XIII. Efetivamente, nesta situação de extinção da instância por impossibilidade da lide, contrariamente ao pugnado na sentença recorrida, a responsabilidade das custas não cabe à AT, mas sim ao Autor.
XIV. Rege o artigo 536.º, n.º 3 do CPC que quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao Réu, que neste caso será responsável pela totalidade das mesmas.
XV. Ou seja, o Autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o Réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
XVI. Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade da Entidade Demanda pelas custas deve ser aferida pela imputabilidade do facto que determinou a constituição do Tribunal.
XVII. Sendo inegável, face ao exposto, que a verificação desse facto não é imputável à Entidade Demandada, porquanto apenas a prova documental junta pelo Autor na ação administrativa permitiu a inflexão assinalada na decisão anteriormente proferida.
XVIII. Dito isto, o facto que determinou a impossibilidade ou inutilidade da lide não é imputável à Entidade Demandada, pelo que, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, o Autor é que deve ser condenado ao pagamento das respetivas custas
XIX. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial na parte recorrida, por violação do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, e no artigo 536.º n.º 3, ambos do CPC, determinando-se, consequentemente, a condenação do Autor nas custas processuais pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.»

O Recorrido não apresentou contra-alegações.


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer.




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Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade dos autos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstanciam-se, em suma, em apreciar se a sentença proferida em 13/12/2018, na parte que condena o Recorrentes no pagamento das custas processuais, padece:
I) de nulidade, nos termos do disposto nos art.ºs 94.º, n.º 3 do CPTA, 607.º, n.º 4 e 615.º, n.º 1, al. b) do CPC;
II) de erro de julgamento, por violação do estabelecido nos art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2 e 536.º, n.º 3 do CPC.



II- APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrido propôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal a presente ação administrativa contra o Recorrente, peticionando a anulação do ato proferido em 04/05/2018, bem como a condenação do Recorrente a atribuir-lhe o estatuto de Residente Não Habitual em Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 30 de setembro.
O Recorrente, citado, apresentou contestação, requerendo, a final, a extinção da instância por inutilidade da lide, em virtude de, em 30/08/2018, ou seja, na pendência da presente ação, ter deferido o pedido do Recorrido, de atribuição do estatuto de Residente Não Habitual.
Na mesma peça contestatória, o Recorrente invocou que a prolação do ato de deferimento apenas foi possível pela apresentação nesta ação de novos elementos documentais por parte do Recorrido, demonstrativos de que, efetivamente, este não residiu em Portugal em 2017. Pelo que- defende-, o pagamento das custas deve ser imputado ao Recorrido.
Notificado da contestação, o Recorrido impugna o entendimento do Recorrente quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Aduz que o indeferimento resultou de erro dos serviços do Recorrente e da omissão de verificação de todos os dados do Recorrido.
O Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal promanou sentença em 13/12/2018, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e condenou o Recorrente no pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no art.º 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC.
O Recorrente, por discordar da sua condenação no pagamento das custas, interpôs o vertente recurso jurisdicional.

Apreciemos, portanto, a impetração.

I) Alega o Recorrente nas conclusões III, IV e V do seu recurso jurisdicional que a sentença recorrida, na parte da condenação em custas, padece de nulidade, uma vez que “não contém probatório, não tendo o Tribunal a quo consignado a factualidade relevante nem especificado os factos provados e não provados que determinaram a sua decisão de condenar a ora Recorrente em custas”. E, também, que “a sentença recorrida nada diz quanto à junção (ou não) de documentos novos pelo Autor somente com a ação administrativa, isto é, antes não apresentados à AT no procedimento administrativo”.
Vejamos, então.

O art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por força da consagração contida no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, estipula que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta sanção é dimanante da violação do dever de fundamentação das decisões, dever este imposto, entre o mais, pelo art.º 154.º do CPC, que estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, sendo que a fundamentação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.
No caso da sentença, o legislador processual optou por reforçar as exigências de fundamentação no art.º 607.º do CPC, concretamente, nos respetivos n.ºs 3 e 4 que, no que concerne aos “fundamentos”, determina a discriminação dos factos considerados provados pelo Juiz, bem como a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Note-se, de resto, que a legislação processual administrativa acolheu a mesma exigência com intensidade similar, visto que o art.º 94.º, n.º 3 do CPTA estatui, precisamente, que na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
A imposição do dever de fundamentação da sentença visa, além do mais, possibilitar quer a compreensão do julgado, quer o escrutínio jurídico do mesmo, traduzindo um relevantíssimo instrumento de legitimação do poder judicial, bem como um fator credibilizante do funcionamento da justiça. Assim, a ausência, deficiência, vaguidão, obscuridade ou contradição dos fundamentos- sejam os de facto, sejam os de direito- utilizados pelo julgador em esteio da decisão final é reprimida com o desvalor mais elevado da sentença, ou seja, com a nulidade da mesma.
A questão que importa agora clarificar, é a de saber em que consiste a “não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Ora, a Jurisprudência tem trabalhado proficuamente no sentido da interpretação e aclaração da causa de nulidade agora em apreciação. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 22/11/2018 no processo 0153/14.8BEPRT, explicitou que “os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem”. Ademais, a mesma Suprema Instância, no Acórdão emitido em 12/07/2017 no processo 0865/15, entendeu que apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas. Aliás, esta linha de entendimento tem sido a selecionada no tratamento da imputação às decisões recorridas da nulidade descrita na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Ilustrativamente, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2017, tirado no processo 0552/17, em que foi exarado, além do mais, o seguinte:
“(…)
XI. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - ou por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art.º 615.º do CPC.
XII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
XIII. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida.
(…)”.
Munidos destes considerandos, regressemos ao caso concreto.
Examinada a sentença recorrida, verifica-se que a decisão de condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais assenta no seguinte segmento fundamentador:
“Por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide [a prática de acto que satisfez a pretensão do Autor na pendência da presente acção], as custas são suportadas pela Entidade Demandada, em conformidade com o disposto no art.º 536.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Civil.”
Ora, escrutinado o trecho transcrito, assoma imediatamente que a razão fáctica que estriba a imputação das custas ao Recorrente é a emissão do ato, em 30/08/2018, pelo qual o próprio Recorrente deferiu o pedido formulado pelo Recorrido, de atribuição do estatuto de Residente Não Habitual.
Por conseguinte, tendo este ato sido praticado na pendência da vertente ação- que foi proposta em 02/08/2018-, o Tribunal a quo subsumiu a aludida facticidade nos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º do CPC, conforme, de resto, o expressamente consignado no trecho que se transcreveu antecedentemente.
Do que vem de se dizer ressuma, imediatamente, que a sentença recorrida está dotada de fundamentação suficiente, seja quanto aos factos, seja quanto ao direito aplicável, estando muito longe da necessária falta absoluta de fundamentação, condição imprescindível para a verificação positiva da nulidade descrita na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, pois que “a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida”.
Sendo assim, improcede, claramente, o alegado pelo Recorrente nas conclusões III, IV e V do recurso no que concerne à imputação da nulidade descrita na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

O Recorrente invoca, ainda, que “a sentença recorrida nada diz quanto à junção (ou não) de documentos novos pelo Autor somente com a ação administrativa, isto é, antes não apresentados à AT no procedimento administrativo”.
Refira-se que é duvidosa a inserção desta alegação como causa espoletadora da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Efetivamente, a omissão da consideração daquela circunstância e da ponderação da relevância da mesma para efeitos do desfecho quanto à condenação no pagamento das custas enxerta-se, quando muito, na al. d) do n.º 1 do art.º 615.
Sucede que, mesmo assim, é de rechaçar a imputada nulidade por omissão de pronúncia.
O art.º 95.º, n.º 1 do CPTA prescreve que a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras. Esta disposição transpõe para o contencioso administrativo o que é um princípio processual de longa tradição, vertido no art.º 608.º, n.º 2 do CPC e que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
O desrespeito deste dever imposto ao Juiz contamina a sentença com uma patologia genética, conducente ao mais grave desvalor, ou seja, à nulidade, nos termos que se encontram plasmados no art.º 615.º do CPC, por força do estatuído no art.º 140.º, n.º 3 do CPTA. Assim, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). A nulidade consubstancia, pois, a sanção da infração ao dever que impende sobre o Tribunal de, em decorrência do princípio da disponibilidade objetiva, resolver todas as pretensões/questões que as partes tinham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão estivesse ou ficasse prejudicada pela solução dada a outras ou, ainda, cujo conhecimento se mostre, entretanto, abrangido pelo efeito de caso julgado que se haja formado. Daí que a nulidade da decisão judicial ocorra no âmbito da respetiva validade formal, e pressuponha que o concreto ato jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/09/2018, no processo 01411/16).
O problema que se coloca neste contexto é o de, em determinadas situações, destrinçar as questões dos argumentos elencados pelas partes, dado que, apenas a ausência de apreciação e julgamento das primeiras é suscetível de inquinar de nulidade a decisão objeto de recurso. Realmente, a não ponderação ou apreciação, por banda do tribunal, da totalidade do elenco argumentativo apresentado pelas partes é conducente, quando muito, ao erro de julgamento, mas não à nulidade da decisão. E tal sucede porque o tribunal não tem o dever de apreciar a totalidade dos argumentos oferecidos pelas partes, podendo bastar-se, na sua decisão, com uma fundamentação sopesante de argumentos diferentes dos ofertados pelas partes.
Deste modo, deve entender-se que questões são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. “Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, (…) sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/12/2018 no processo 930/12.7BALSB).
Do que vem de se exprimir decorre, portanto, que somente existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, “proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade das exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio” (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2018 no processo 01002/16, de 30/05/2018, no processo 0986/14, de 20/06/2018 no processo 0209/14, de 14/11/2018 no processo 0829/12.7BELRA e de 20/12/2018 no processo 0229/17.2BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2018 no processo 942/14.6BELLE).
Dito doutro modo, “a omissão de pronúncia só existe «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, ((1) Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Como se disse, o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». Ou seja, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 608° do novo CPC), mas já não constituindo nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado.((2) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.)
É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/10/2018, no processo 01096/11.5BELRA).
Finalizando, e como se consignou no Aresto deste Tribunal Central Administrativo proferido em 06/12/2018, no processo 79/18.9BCLSB, “quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com suscetibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.”
Tomando em consideração o que vem de expender-se, e escrutinada a decisão a quo, verifica-se que a mesma debruça-se claramente sobre a questão da imputação das custas, concluindo pela sua imputabilidade ao Recorrente em razão da satisfação da pretensão do Recorrido ter derivado do proferimento de um ato administrativo já na pendência da presente ação administrativa.
Quer isto significar, portanto, que a questão essencial posta nos autos foi apreciada e julgada pelo Tribunal a quo.
É certo que a decisão sob escrutínio não debateu especificamente a problemática convocada pelo Recorrente, atinente à junção de documentos por parte do Recorrido, nesta ação, que possibilitaram ao Recorrente reverter a anterior decisão de indeferimento. Todavia, tal problemática não traduz, em bom rigor, uma questão essencial, mas- e quando muito- um argumento avançado em prol de uma visão jurídica do caso.
Assim sendo, também não se verifica omissão de pronúncia.
Destarte, urge assentar que a sentença em causa não padece das nulidades que lhe são imputadas, assomando a procedência do vertente recurso jurisdicional, nesta parte, como totalmente inviável.


II) O Recorrente sufraga que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que a prolação do ato de deferimento da pretensão do Recorrido na pendência desta ação resultou, somente, da apresentação de documentos, juntos com a petição inicial, demonstrativos de que o Recorrido reunia os requisitos para a atribuição do Estatuto de Residente Não Habitual.
Entende o Recorrente, por isso, que antes da propositura desta ação não poderia ter proferido outro ato que não o de indeferimento, pois que o Recorrido não esclareceu devidamente, nem comprovou, o preenchimento dos requisitos para atribuição do estatuto de Residente Não Habitual em sede de procedimento administrativo.
Vejamos se assim é.

Inexistindo controvérsia nos autos quanto à ocorrência de inutilidade superveniente, cumpre indagar apenas quanto à responsabilidade subjetiva da inutilidade superveniente da presente lide.
A matéria em discussão é regulada- no que interessa para o caso posto- pelo preceituado no art.º 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, que rezam o seguinte:
3. Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
4. Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas.
Como ensina SALVADOR DA COSTA (Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 3.ª edição, maio, 2011, Almedina, p. 87), “prevê o n.º 3 deste artigo os restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não imputável ao réu ou ao requerido, e estatui, por um lado, ser a responsabilidade pelas custas do autor ou do requerente, e, por outro, que se tal impossibilidade ou inutilidade foi imputável ao réu ou ao requerido, será um deles, conforme os casos, o responsável pelo pagamento da totalidade das custas”.
(…)
O disposto neste normativo é aplicável, independentemente da natureza do facto que determinou a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (…).
O que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que, não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento das custas da ação, por ele não ter dado origem ao facto determinante da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa. (…)”
Acrescente-se que, este Tribunal de Apelação já teve ocasião, por diversas vezes, de aplicar os normativos agora sob escrutínio, tendo afirmado no Acórdão proferido em 29/05/2014, no processo 07389/14, que “a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito”.
Retornando ao caso concreto, verifica-se que a pretensão fundamental do Recorrido na presente ação era a da atribuição, pelo Recorrente, do estatuto de Residente Não Habitual. E tendo tal pedido sido indeferido pelo Recorrente em 04/05/2018, ocorre que, já na pendência da vertente ação, mais concretamente em 30/08/2018, o Recorrente prolatou ato pelo qual deferiu o pedido do Recorrido, inserindo-o no regime de tributação de Residente Não Habitual.
Em face do exposto, cumpre concluir, pois, que o ato praticado voluntariamente pelo Recorrente em 30/08/2018 consubstancia, em bom rigor, a satisfação voluntária, por parte do Recorrente, da pretensão do Recorrido.
Sendo assim, e tendo presente o estipulado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º do CPC, bem como que não há notícia de acordo entre as partes processuais quanto à repartição das custas, impera concluir que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve recair, na totalidade, sobre o Recorrente.
É que, as alegações do Recorrente, no que concerne à apresentação por parte do Recorrido, no decurso da presente ação, de documentos que determinaram a reversão do anterior ato de indeferimento, revelam-se despiciendas para efeitos de imputação de custas. Com efeito, as vicissitudes procedimentais convocadas pelo Recorrente não podem, à luz dos sobreditos n.ºs 3 e 4 do art.º 536.º, serem tomadas em conta, até porque, a satisfação da pretensão do demandante na pendência da ação ocorre de modo voluntário.
Explicite-se, ainda, que este é também o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, que, no Acórdão proferido em 11/01/2018 no processo 0129/17, afirmou, a propósito do n.º 4 do art.º 536.º do CPC:
“Da leitura deste preceito resulta que o legislador ordinário expressamente previu a hipótese da satisfação voluntária da pretensão do autor ou requerente, configurando-a como uma situação de inutilidade superveniente da lide. Mais ainda, determinou que esta última será, nestes casos, em regra, imputável ao réu ou requerido. Uma vez que nada resulta dos autos relativamente à existência de qualquer acordo quanto à repartição das custas, o seu pagamento é imputável exclusivamente ao réu ou requerido nos termos do n.º 4 do artigo 536.º do CPC. Esta conclusão pressupõe, obviamente, que não releva, para o caso dos autos, a invocação pelo recorrido da ocorrência “de várias informações e diligências no processo administrativo acompanhadas pelos recorrentes, nomeadamente reuniões e junção de documentos pelos recorrentes ao processo administrativo”. E isto porque, como já assinalado, o n.º 4 do artigo 536.º do CPC apenas exceptua a solução do pagamento das custas pelo réu ou requerido nos casos em que este é responsável pela inutilidade superveniente da lide quando haja acordo entre as partes- e, ainda assim, apenas prevendo a repartição das custas.”
Por conseguinte, cumpre concluir que o recurso do Recorrente fracassa no que se refere à argumentação inserida nas conclusões VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do seu recurso.
Mas ainda que, porventura, pudesse conferir-se relevância às vicissitudes convocadas pelo Recorrente para efeitos de apuramento da imputabilidade da satisfação da pretensão do Recorrido, mormente à apresentação, por parte deste, de documentos no decurso desta ação, a verdade é que a conclusão alcançada seria similar à que já se plasmou.
Com efeito, não é demais realçar que o indeferimento prolatado pelo Recorrente deveu-se a um erro, ou à errónea interpretação que o Recorrente extraiu da informação constante da aplicação informática do próprio Recorrente. Na verdade, inexiste qualquer fundamento factual ou jurídico para que constasse da base de dados do Recorrente que o Recorrido era residente em território nacional em 2017.
Diga-se, aliás, que esta conclusão é plenamente corroborada pelo alegado pelo próprio Recorrente, explana que o pedido efetuado pelo Recorrido quanto à atribuição do estatuto de Residente Não Habitual foi feito, pela primeira vez, em 16/03/2018.
Adicionalmente, clarifique-se que o documento apresentado em 2017 pelo Recorrido ao Recorrente- e que poderá, eventualmente, explicar a informação equívoca usada pelo Recorrente como fundamento do ato de indeferimento- nada tem a ver com a residência do Recorrido, constituindo apenas um pedido para registo de contribuinte, ou seja, de atribuição de número de identificação fiscal, e no qual foi expressamente declarado pelo Recorrido que não é Residente Não Habitual em território nacional. E, seja como for, ainda que o Recorrente pretendesse, com aquele documento, sustentar a residência do Recorrido em Portugal desde 2017, a verdade é que tal intento estaria condenado ao fracasso, dado que o requerimento foi apresentado em 20/11/2017, o que não permite contabilizar o período mínimo estabelecido nos art.ºs 16.º ou 17.º do CIRS.
Assim, em face do exposto, é imperativo concluir que a causa do indeferimento proferido pelo Recorrente deveu-se, exclusivamente, ao cometimento de um erro fáctico-jurídico apenas a si imputável.


Desta feita, apresenta-se inequívoco que a sentença a quo não padece de nulidade, nem do erro de julgamento que lhe é assacado, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.

Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a sentença recorrida no que concerne à condenação do Recorrente no pagamento da totalidade das custas processuais.



III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.


Custas a cargo do Recorrente.


Lisboa, 28 de maio de 2020,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

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Jorge Pelicano

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Celestina Castanheira