Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00968/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/28/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
Sumário:1) De acordo com o artigo 37º nº 2, alínea g), do CPTA, seguem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos à condenação no pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público.
2) Compete, pois, aos tribunais administrativos conhecer dos pedidos de indemnização consequentes da demolição de um prédio propriedade dos AA, por via da satisfação do interesse público rodoviário, com a construção de um itinerário complementar (IC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Maria ...e marido José ..., com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 224 e seguintes dos autos no TAF de Lisboa, que se julgou materialmente incompetente para conhecer da Acção Administrativa Comum (AAC) que ali propuseram contra o Estado Português e o Instituto de Estradas de Portugal (IEP).
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes:
1ª) Os ora recorrentes formularam no Tribunal comum pedido de condenação solidário contra o Estado Português e o IEP, tendo o Mmo. Juiz a quo julgado que o Tribunal comum era incompetente em razão da matéria, sendo competente o TAF. Esta decisão transitou em julgado. Trazida a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contra os mesmos sujeitos processuais para o TAF, o Mmo. Senhor Juiz julgou que este Tribunal é incompetente em razão da matéria e competente o Tribunal comum. Formou-se assim um conflito negativo de competência.
2ª) Porque a responsabilidade atribuída ao Estado e ao IEP pelos AA decorre de omissões no âmbito da actividade administrativa e actos e omissões de gestão pública, entendem os AA serem competentes os TAFs face ao disposto nos artigos 1º nº 1 e 4º nº 1 alíneas e), f) e g) do ETAF.
3ª) Embora a douta sentença aqui posta em crise esteja fundamentada, não se concorda com a interpretação dada aos comandos legais citados, e consequente decisão, antes se deve optar pela posição nela referida (fls. 226 e 227 dos autos), defendida por Mário de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, tendo também em consideração a posição defendida pelo estado Português na contestação do processo no Tribunal comum.
Pugnou o Estado Português, pugnando pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Por ofício de 23/1/98, o Director dos Serviços de Construção da Junta Autónoma de Estradas (JAE) apresentou aos AA José ... e mulher uma proposta de indemnização, no montante de 61 600 000$, acrescida da quantia de 1 990 000$ para despesas de realojamento provisório estimado em 12 meses, por efeitos da expropriação da sua propriedade, incluída na parcela nº 3, consequente da construção do sublanço Buraca – Pontinha (Bairro Sta. Cruz de Benfica), do IC 17 CRIL.
b) Em 4/5/98, a JAE e os AA firmaram contrato de promessa de transferência do direito de propriedade sobre o prédio urbano da propriedade dos 2ºs outorgantes, inscrito na matriz da freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, sob o artigo nº 1143, pelos montantes supra referidos (fls. 54 a 56).
c) A título de antecipação de pagamento, a 1ª outorgante entregou aos 2ºs outorgantes a quantia de 57 231 000$, sendo a restante (6 359 000$) paga no acto da assinatura do auto de expropriação amigável (ibidem).
d) Em contrapartida, os 2ºs outorgantes consentiram nessa data a posse da parcela à 1ª outorgante e a realização de quaisquer trabalhos de construção, por esta levados a cabo (ibidem).
e) Por ofício de 19/7/00, o Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas confirmou os factos atrás mencionados, afirmando que não se procedera ao pagamento da verba total porque o imóvel objecto de expropriação estava hipotecado ao Crédito Predial Português (CPP), e não fora obtida a documentação necessária, pelo que se entendia não existir responsabilidade do ICOR, sucessor da JAE neste empreendimento (fls. 121 a 123).

3. O Direito.
Em 2/6/2004, os AA propuseram a presente AAC contra os RR Estado Português e IEP, pedindo a fixação de prazo para os mesmos outorgarem o auto de expropriação definitivo, e a sua condenação ao pagamento do remanescente acordado, juros de mora, indemnizações por danos não patrimoniais, pagamento de contribuição autárquica, realojamento e despesas correlativas (fls. 3 a 28).
Contestaram os RR, por excepção e impugnação, acabando o TAF de Lisboa por se considerar incompetente em razão da matéria para conhecer da acção, considerando essa competência como pertencendo aos tribunais comuns.
Similar decisão fora tomada já, aliás, pela 5ª Vara Cível da comarca de Lisboa, que se considerou materialmente incompetente para conhecer da acção, atribuindo essa competência aos TAFs, por força do artigo 1º nº 1, alínea g), do ETAF (fls. 141 a 143).
Inconformados, vieram os AA recorrer, almejando a resolução do “conflito” e imputando a competência aos TAFs.
Vejamos se com razão.
Preceitua o artigo 1º nº 1 do ETAF que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
Acrescentando-se, no seu artigo 4º nº 1, alínea g):
1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
A questão ora trazida ao pretório, de definir a quem compete decidir indemnizações por via de expropriação, levou Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, nos seu CPTA e ETAF Anotados, pgs. 35, a referirem que as dúvidas e hesitações que as normas do ETAF (e do CPTA) causam quanto à delimitação positiva e negativa da jurisdição dos tribunais administrativos vão certamente fazer com que quem “ingenuamente” se reportar apenas a ele(s) para saber a que ordem de tribunais se deve dirigir a pedir justiça, acabe enganado, accionando os tribunais administrativos quando se lhe impunham apelar aos tribunais comuns, e vice-versa.
Como referem estes autores, o CPTA, que fez bloco codificador com o ETAF, veio dispor claramente na alínea g) do respectivo artigo 37º nº 2 que os litígios respeitantes ao pagamento de indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público, seguem a forma de AAC nos tribunais administrativos.
Na mesma linha opinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, pgs. 217, em anotação ao artigo 37º do Código:
Embora o ETAF não se refira expressamente, no artigo 4º, à competência dos tribunais administrativos para outorgar as indemnizações resultantes da imposição de sacrifícios por parte dos poderes públicos, é indiscutível a natureza jurídico – administrativa da obrigação em causa, para o efeito de dever ser reconduzida à previsão genérica do artigo 1º nº 1 do ETAF.
E, a seguir:
Tanto do artigo 1º nº 1 do ETAF como deste artigo 37º resulta, portanto, que a jurisdição administrativa é a sede naturalmente competente para atribuir indemnizações decorrentes da imposição de sacrifícios por razões de interesse público. É esta a regra que o ETAF e o CPTA instituem.
Esta orientação, a que inteiramente se adere, não sofre qualquer prejuízo com o facto de a lei continuar a atribuir aos tribunais judiciais a fixação do montante das indemnizações em caso de expropriação litigiosa.
Na presente acção vem pedida a condenação de duas entidades públicas (Estado Português e IEP) ao pagamento de indemnizações ocasionadas por sacrifícios impostos a particulares (os AA) consequentes da demolição da sua residência, por via da satisfação do interesse público rodoviário (a construção do sublanço Buraca – Pontinha do IC 17 CRIL).
Tanto basta para concluirmos que a competência para julgar os pedidos formulados na presente AAC pertence efectivamente à jurisdição administrativa, e não aos tribunais comuns, não havendo aqui uma mera apreciação de interesses privados em jogo.
Procedendo, assim, as conclusões do recurso, terá este que obter provimento.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Maria ...e marido José ..., revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para prosseguimento da acção, se a tal outro motivo não obstar.
Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2 008