Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:269/15.6BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/31/2019
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA - relatora por vencimento
Descritores:RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA HIERARQUIA
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE UM ELEMENTO DO TIPO
TIPO LEGAL CONTRAORDENACIONAL PREVISTO NO ARTIGO 114.º N.º 2 E 5 AL. F) DO RGIT
“PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA” ART.º 114.º DO RGIT
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, REMISSIVA OU INDIRETA DOS ELEMENTOS DO TIPO LEGAL DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PAGAMENTO POR CONTA
COIMA
PRESSUPOSTOS
Sumário:I - A competência do tribunal em razão da hierarquia é aferida pelos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respetivas alegações, no respeito pelo disposto do artigo 280.º n.º 1 do CPPT e 83.º n.º 1 e 2 do RGIT quanto a matéria.
II - Decorre do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.º do RGIT, que, constitui requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.
III – O artigo 114.º n.º 2 e 5 al. f) do RGIT) tem como como elemento objetivo do tipo, a falta de entrega da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final (…), factualidade que, na decisão administrativa não consta provada.
IV – A inexistência de elementos factuais relativos ao elemento objetivo do tipo da infração imputada ao arguido colide com os seus direitos de defesa.
V – Nada na lei permite ou autoriza a interpretação de que esses elementos possam ser levados ao conhecimento do arguido de forma remissiva ou indireta.
VI - Uma decisão condenatória que não especifique, ainda que de forma sumária, todos os elementos de facto que caracterizam a infração não deixará de atentar contra o direito de defesa do arguido, violando o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que impõe esse direito em todos os processos sancionatórios.
VII - No que concerne à descrição sumária dos factos a decisão recorrida omite qualquer referência ao processo de quantificação do pagamento especial por conta, isto é, omite referência ao que está na origem do montante exigido, termos em que não se mostra cumprido o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
Votação:VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito de recurso judicial apresentado pelo arguido J… contra a decisão administrativa de aplicação de coima, proferida pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7 que lhe aplicou a coima de € 3.647,35 acrescido de € 76,50 de custas com o processo, referente ao exercício de 2013.

A recorrente rematou as alegações com o seguinte quadro conclusivo:
«A. Ao determinar a nulidade da decisão de aplicação de coima, incorreu o tribunal em erro de julgamento.
B. Analisada a petição inicial de recurso de contra-ordenação verifica-se que a arguida percebeu perfeitamente que factos lhe eram imputados a título de ilícito contra-ordenacional, pelo que não lhe foram coarctados quaisquer direitos de defesa.
Acresce que,
C. Dos elementos juntos aos autos, afigura-se que a decisão sancionatória contém os elementos bastantes no que respeita aos factos típicos,
D. Nenhuma das alíneas do art. 79.º, n.º 1, exige que na decisão administrativa se fundamente o acto de liquidação.
E. De facto não consta da decisão condenatória a forma como foi calculado o pagamento por conta considerado em falta, nem tem, salvo o devido respeito, de constar.
F. Tal informação deverá antes integrar o acto tributário de liquidação emitido e notificado ao contribuinte, que prevê meios de defesa próprios caso não concorde com os montantes apurados.
G. Pelo que, erra a sentença recorrida ao considerar que da decisão de aplicação de coima tem de constar a fundamentação do acto tributário.
H. Termos em que, tendo a decisão recorrida decidido como decidiu, violou o disposto no art. 79º, nº 1, al. b) do RGIT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.».
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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Ministério Público, emitiu douto parecer, suscitando desde logo a questão prévia de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, para conhecer do recurso.
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O Parecer do Ministério Público foi notificado às partes que não se pronunciaram.
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Com dispensa dos vistos dos Exmos Desembargadores adjuntos, vem os autos à conferência.

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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
No caso trazido a exame, as questões suscitadas são as de saber:
(i) se o Tribunal Central Administrativo é (ou não) hierarquicamente incompetente, por estar em causa, no presente recurso, exclusivamente matéria de direito, em caso negativo (questão suscitada pelo Ministério Público);
(ii) haverá então que conhecer do mérito do recurso, averiguando se a decisão administrativa de aplicação da coima que está na base dos presentes autos se encontra (ou não) ferida de nulidade insuprível por do seu conteúdo não ser possível aferir em que valores assentou a determinação do montante “exigível” de 50.320.32€, com prejuízo para o exercício de direito de defesa do arguido (cfr.artigos 63.º, n.º 1 alínea d), e 79.º, n.º 1, alínea b) ambos do RGIT).
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III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
«A)
No ano de rendimentos de 2013, o arguido obteve rendimentos da Categoria “B” e rendimentos de €65.894,31 derivados de prestações de serviços, serviços prestados por sócios a sociedades de profissionais do regime de transparência fiscal, e €119.789,40 de imputação da matéria coletável da sociedade transparente, tendo efetuado um pagamento por conta, no montante de €26.770,00 e retenção na fonte de €16.473,58;
(Cf. fls. 47 e 49 dos autos)
B)
Em 25.06.2014, foi levantado à Recorrente o Auto de Notícia, C000762281/2014 de fls. 2 dos autos, de cujo teor se retira:
«(…)
Elementos que caracterizam a infracção
1. Valor da prestação tributária exigível: 50.320,32
2. Valor da prestação tributária entregue: 26.770,00
3. Valor da prestação tributária em falta: 23.550,32
4. Período a que respeita a infracção: 2013
5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-20
6. Normas infringidas Artº 102 CIRS - Falta de entrega do Pagamento por Conta 7. Normas punitivas 114 nº 2, 5 f) e 26 nº 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por Conta do imposto devido a final, total ou parcial
(…)
Verifiquei pessoalmente (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, para o período e até à data referida, respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, a prestação necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o, some-te, pelos valores referidos em 2 do quadro 02, o que constitui infracção às normas previstos em 6, punível pelas disposições referidas em 7, do mesmo quadro. (…)»
C)
Com base no Auto de Notícia, mencionado na alínea antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa-7 o processo de contra-ordenação nº 32392014060000157840;
(Cf. fls. 2 dos autos)
D)
Em 25.06.2014, o arguido foi notificado para o exercício do direito de defesa, tendo sido fixada a moldura contra-ordenacional, entre o mínimo de €3.532,54 e o máximo €11.775,16;
(Cf. fls. 4 dos autos)
E)
O arguido recorrente não exerceu o direito de defesa, conforme informação da Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7, de fls. 64 dos autos;


F)
Em 10.08.2014 foi, pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-7, proferida Decisão de Fixação da Coima de cujo teor se retira que:
«(…)
“Descrição sumária dos factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 50.320,32; 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.770,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 23.550,32; 3. Período a que respeita a infração: 2013; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-20, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
(…)
Normas infringidas: Artº 102 CIRS – Falta de entrega de Pagamento por Conta do Imposto devido a final;
Normas punitivas: Art.º 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 RGIT – Falta de entrega de Pagamento por Conta
Período Tributação: 2013 Data Infracção: 2013-12-20
Coima Fixada: 3.647,35 (…)»
(cfr. fls. 5 a 7 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
G)
A petição de recurso deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-7, em 14.09.2015 cf. data aposta no carimbo da primeira folha, a fls. 10;

II.2 Factos não provados
Não se provaram outros factos com relevância para a presente decisão.
Motivação.
A convicção do tribunal formou-se com base na prova documental que se encontra juntos aos autos, referida no probatório com remissão para as folhas do processo onde se encontram.».
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B. DO DIREITO
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou verificada nulidade insuprível da decisão de aplicação da coima, por entender não poder ter-se como cumprido o requisito a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na medida em que « (…) o órgão decisor não indicou nos factos, as razões porque entende que o pagamento por conta está em falta (…) nada constando do probatório quanto ao modo de cálculo dos pagamentos por conta devidos do ano em questão, nem remissão para outra qualquer informação adicional.».
Não se conforma a Fazenda Pública, com o assim decidido, alegando, em síntese, que o artigo 79.º do RGIT não exige que na decisão administrativa se fundamente no acto de liquidação.
Entrando na análise do objecto do recurso, caberá em primeiro lugar, resolver a questão prévia relativa à incompetência hierárquica (é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra por força do artigo 13.º do CPTA), deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, suscitada pelo Ministério Público, na medida em que segundo afirma, resulta que o fundamento exclusivo do recurso se circunscreve a matéria de Direito.
Apreciemos.

De harmonia com o disposto o nº 1 do artigo 280.° do CPPT das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo resulta dos artigos 83º, n.ºs. 1 e 2 do RGIT.
O Supremo Tribunal Administrativo já referiu por diversas vezes que para aferir da competência do tribunal em razão da hierarquia há que atender aos fundamentos do recurso, que devem constar das conclusões das respectivas alegações. E se nessas conclusões se questiona apenas a interpretação e aplicação da lei feita na sentença recorrida, a questão a apreciar no recurso é meramente de direito.
Fê-lo, designadamente, no Acórdão n.º 01660/15, proferido no processo n.º 08.03.2017, em que disse:
«Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e dos quais se pretende extrair relevante consequência jurídica. (….)» (Acórdão de 08.03.2017, proferido no processo n.º 01660/15 disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

No caso vertente, colhe-se nas conclusões das alegações, que a Recorrente não põe em causa unicamente a interpretação e aplicação da lei que foi feita pelo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, em virtude de alegar que ao invés do decidido, a decisão administrativa sindicada mostra-se fundamentada à luz da alínea b) do artigo 79.º do RGIT. Neste cenário, assume a recorrente uma clara divergência nas ilações de facto retiradas do probatório.
Entende-se, neste contexto, na linha da jurisprudência anteriormente citada, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual não opera incompetência deste Tribunal Central Administrativo.
Assente a competência desta Secção do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso, importa, apreciar a questão apresentada pela recorrente.

Nas conclusões das alegações do recurso que nos vem dirigido constata-se que, embora admitindo a Recorrente que «(…) não consta da decisão condenatória a forma como foi calculado o pagamento por conta considerado em falta» é muito clara quanto a afirmar que «Nenhuma das alíneas do art. 79.º, n.º 1, exige que na decisão administrativa se fundamente o acto de liquidação. (…). Tal informação deverá antes integrar o acto tributário de liquidação emitido e notificado ao contribuinte, que prevê meios de defesa próprios caso não concorde com os montantes apurados.».
Posto isto, vejamos, a sorte do recurso quanto ao fundamento apresentado.
Os requisitos legais da decisão de aplicação da coima por parte da autoridade administrativa são os enunciados no citado artigo 79.º do RGIT, e, a sua falta constitui nulidade insuprível, nos termos da alínea d) do n° 1 do artigo 63.° do RGIT, que tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. n.° 3 do artigo 63.º do RGIT), nulidade essa que é do conhecimento oficioso e que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final (cfr. n.° 5 do artigo 63.º do RGIT).
Dispõe a alínea b), do n.º1 do artigo 79.º do RGIT, sob a epígrafe «Requisitos da decisão que aplica a coima», o seguinte:
«1 - A decisão que aplica a coima contém:
(…)
b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;».
Como referem JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL DE SIMAS SANTOS
« O que exige aquela al . b) do n.º 1 do art. 79 º, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32.º, n º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender se adequadamente». (in “Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado 4.ª edição, 2010, Àreas Editora, Vislis Editora- nota 2 ao artigo 79.º).

É, também este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo que também vem reiteradamente entendendo que «O art. 79.º, n.º 1, do RGIT exige que a decisão de aplicação da coima contenha ou observe determinados requisitos, entre os quais, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.
O objectivo de tal exigência é o de assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ser alcançado se o mesmo tiver conhecimento efectivo dos factos que lhe são imputados e das normas legais que em que se enquadram. Assim, a jurisprudência e a doutrina têm vindo a considerar que as exigências do n.º 1 do art. 79.º do RGIT «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» e, tendo «em conta que a Constituição assegura o direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível dos actos da Administração que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (art. 268.º, n.º 3, da CRP), […] aquelas exigências só devem considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão, embora sumárias, sejam seguramente suficientes para permitir ao arguido o exercício do direito de defesa, isto é, a decisão deverá conter os elementos necessários para afastar quaisquer dúvidas fundadas do arguido sobre todos os pontos do acto que o afecta», sendo que «é a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (art. 32.º, n.º 10, da CRP) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do art. 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit., anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517.).» (Acórdão de 11.10.2017, proferido no processo n.º 679/16, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Do quanto vem de ser dito, podemos sintetizar da seguinte forma: decorre do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.º do RGIT, que, sendo requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, é imperativo incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da coima.
É, pois, neste quadro, que a presente questão da nulidade da decisão administrativa haverá de ser aferida.
Vejamos então.

Resulta dos autos que vem imputada ao recorrido a violação do disposto no artigo 102º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoa Singulares (CIRS) por falta de entrega de Pagamento por Conta do Imposto devido a final respeitante ao ano de 2003, punível nos termos conjugados dos artigos 114° nºs 2 e 5 al. a) e 26° nº 4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na coima de 3.647,35 €.
Prescreve o artigo 102.º, n.º1 do CIRS, que: «A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.»
Do dispositivo transcrito resulta que os pagamentos por conta possuem a natureza de adiantamentos por conta do IRS, sendo obrigatórios para os sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B.
Na verdade, decorre do artigo 33.º, da Lei Geral Tributária (LGT), que «as entregas pecuniárias antecipadas que sejam efectuadas pelos sujeitos passivos no período de formação do facto tributário constituem pagamento por conta do imposto devido a final.».
Por último, estabelece o artigo 102.º, n.º3 do CIRS « O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.» (sublinhado da nossa autoria).
A contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária tem assento no artigo 114.º do RGIT, cujos n.ºs 1 e 2 dispõem:
«1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido. (Redacção dada pelo artigo 155.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)».
Recolhidos os necessários elementos legais, jurisprudenciais e doutrinários e no que ora importa destacar, a decisão administrativa em causa é do teor seguinte (transcrição): «Descrição sumária dos factos»: «(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 50.320,32; 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.770,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 23.550,32; 3. Período a que respeita a infração: 2013; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-20, os quais se dão como provados.».
E o campo relativo às «Normas Infringidas e Punitivas» elenca: «Artº 102 CIRS – Falta de entrega de Pagamento por Conta do Imposto devido a final; (…) Art.º 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 RGIT – Falta de entrega de Pagamento por Conta, Período Tributação: 2013 Data Infracção: 2013-12-20, Coima Fixada: 3.647,35 (…)».

Aqui chegados, importa recordar que a norma punitiva (artigo 114.º n.º 2 e 5 al. f) do RGIT) tem como como elemento objetivo do tipo, a falta de entrega da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final (…), factualidade que, na decisão administrativa não consta provada.
Na verdade a decisão de fixação da coima dá como provado, sem mais, os elementos que constam do auto de notícia onde se refere que a prestação tributária exigível é: € 50.320,32.
«(…)
“Descrição sumária dos factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 50.320,32; 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.770,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 23.550,32; 3. Período a que respeita a infração: 2013; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-20, os quais se dão como provados.
(…)”

Sabemos e em cima deixamos isso claro, que a lei impõe, que seja comunicado ao sujeito passivo do imposto o valor de cada pagamento por conta e os prazos em que essa comunicação deve ocorrer (art. 102.º n.º 3 do CIRS), mas não sabemos, porque a decisão administrativa não o diz, se no caso concreto essa comunicação ocorreu de facto e tendo ocorrido, qual o valor ali considerado como sendo o valor da prestação tributária devida.

Está em causa a inexistência de elementos factuais relativos ao elemento objetivo do tipo da infração imputada ao arguido, que colide com os seus direitos de defesa, daí que, a decisão da autoridade tributária que aplicou a coima à recorrida padeça de nulidade insuprível

Acresce reforçar, no seguimento do que supra se enunciou, que as exigências do artigo 79.º “deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício” dos seus direitos de defesa (cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 3.ª edição, na nota 1 ao artigo 79.º, p. 528, com negrito nosso). Isto é, a fundamentação decisão da autoridade administrativa tem necessariamente de incluir os factos que são imputados ao arguido, bem como a sua subsunção à previsão legal.
Sucede que a descrição sumária dos factos, segmento normativo constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT não consente outra interpretação que não seja a de que é exigível que constem da fundamentação o resumo, recapitulação ou sinopse dos fundamentos de facto que justificaram a aplicação da coima.
A diferença mais significativa entre o ilícito contra-ordenacional e o ilícito criminal reside na entidade que aplica a coima e a pena: de um lado as entidades administrativas, no ilícito contra-ordenacional, do outro os tribunais, no caso dos ilícitos criminais.
Ora, aquelas não gozam das prerrogativas de independência e autonomia que são apanágio dos segundos - pese embora gozem dos mesmos direitos e estejam submetidas aos mesmos deveres das entidades judiciárias (artigo 41.º, n.º 2, do RGCO) -, razão pela qual a aplicação de uma coima – que em muitos casos é bastante superior às penas de multa criminais – deve ser rodeada de acrescidas exigências garantísticas. Uma delas é a fundamentação das decisões, permitindo ao destinatário destas, pela sua simples leitura, aperceber-se de todos os contornos que justificaram a aplicação da coima, sem necessidade de recorrer a elementos externos.
E assim é porque o regime das contra-ordenações tributárias, não obstante ser aplicado por uma entidade com natureza administrativa, não integra o direito administrativo tributário nem tão-pouco direito administrativo especial, antes o direito sancionatório.
Por isso as exigências relativas ao processo penal devem ser replicadas nele, visto que entre um e outro existe apenas uma diferença quantitativa expressa na gravidade das penas aplicadas (assim, Cristina Líbano Monteiro, “Natureza e equívocos da sanção contra-ordenacional”, Revista do Ministério Público n.º 155, Julho - Setembro de 2018, p. 99), como aliás decorre do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, que determina que ao processo contra-ordenacional “são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal".
Por conseguinte, como nada na lei permite ou autoriza a interpretação de que esses elementos podem ser levados ao conhecimento do arguido de forma remissiva ou indirecta, uma decisão condenatória que não especifique, ainda que de forma sumária, todos os elementos de facto que caracterizam a infracção não deixará de atentar contra o direito de defesa do arguido, violando o artigo 32.º, n.º 10, da CRP, que impõe esse direito em todos os processos sancionatórios.
E, acrescente-se, não se vislumbra nenhum motivo para entender que em matéria tributária a aplicação de uma coima possa ser feita à custa da redução desse direito, porque nada autoriza também uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, à luz do artigo 18.º, n.º 2, da CRP.
Ora, no que concerne à descrição sumária dos factos a decisão recorrida omite qualquer referência ao processo de quantificação do pagamento especial por conta, isto é, omite referência ao que está na origem do montante exigido e não outro.
Não se cumpriu, portanto, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, descrevendo sumariamente o processo de apuramento do quantitativo exigido.

A decisão de aplicação da coima recorrida enferma, assim, da nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63° do RGIT, sendo por isso absolutamente nula nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo diploma.


V - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e conformar a decisão recorrida que, em consequência se mantém na ordem jurídica.

Condena-se a recorrente em custas

Lisboa, 31 de janeiro de 2019.
[Hélia Gameiro Silva]
[Benjamim Barbosa]
[Ana Pinhol] - Voto de vencida

Declaração de voto:
Tendo ficado vencida enquanto relatora inicial, pelas razões que de seguida, passo a enunciar:
A decisão administrativa em causa é do teor seguinte (transcrição): «Descrição sumária dos factos»: «(À) arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 50.320,32; 2. Valor da prestação tributária entregue: 26.770,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 23.550,32; 3. Período a que respeita a infração: 2013; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-20, os quais se dão como provados.».
E o campo relativo às «Normas Infringidas e Punitivas» elenca: «Artº 102 CIRS – Falta de entrega de Pagamento por Conta do Imposto devido a final; (…) Art.º 114º nº 2, 5 f) e 26º nº 4 RGIT – Falta de entrega de Pagamento por Conta, Período Tributação: 2013 Data Infracção: 2013-12-20, Coima Fixada: 3.647,35 (…)».
Nestes casos e fazendo uso das palavras do Supremo Tribunal Administrativo, «Se da descrição dos factos é possível ao arguido perceber claramente que não entregou uma prestação tributária que era devida, qual o seu valor, e qual o período a que respeita, deve entender-se que está preenchido aquele requisito legal» (Acórdão de 27-6-2007, proferido no processo n.º 353/07, integramente disponível em www.dgsi.pt).
Vale isto por dizer que contendo a decisão administrativa de forma suficiente os elementos de facto, com indicação temporal da conduta omissiva do recorrido, bem como, indicação do montante do imposto em falta, a descrição aí feita, como é o caso, satisfaz o requisito legal contido no artigo 79.º, n.º1, alínea b) do RGIT permitindo ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.
Com efeito, basta uma leitura atenta da petição que originou os presentes autos para concluir que o Recorrido demonstrou conhecer perfeitamente os factos que lhe eram imputados e as razões por que tais factos lhe foram imputados, defendendo-se com a alegação de factos relativos à inexistência de responsabilidade contra-ordenacional questionada nos autos. Até porque, não deixou de referir que foi notificado para pagar o « (…) valor liquidado pela administração fiscal a título de pagamento por conta» ( cfr. artigo 5.º da petição).
Neste quadro, entendo que a decisão administrativa de aplicação de coima que está na origem dos presentes autos, respeita todos os requisitos formais elencados na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, pelo que, ao contrário do decidido, não padece da apontada nulidade.
Deste modo, julgaria procedente o recurso, determinando a baixa dos autos à 1ª Instância, para ampliação da matéria de facto, depois de realizadas as diligências de prova tidas por necessárias, para que se decida das questões suscitadas no recurso apresentado ao abrigo do artigo 80.º do RGIT.
Ana Pinhol