Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06714/10
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:11/18/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR – REVISÃO – NOVA DECISÃO – ACTO IMPUGNÁVEL
Sumário: I – O artigo 84º do DL nº 452/99, de 5/11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, prevê no seu nº 1 que “as decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever”.
II – Da norma em questão decorre que havendo notícia de novos factos ou novas provas, que possam alterar o sentido das decisões disciplinares já tomadas, é possível rever essas decisões nos dois casos previstos na norma: desde que esses novos factos ou provas não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar ou quando outra decisão definitivas tiver considerado falsos os elementos de prova determinantes da decisão a rever.
III – Ocorrendo a revisão duma decisão disciplinar entretanto tomada, esta corre por apenso ao processo disciplinar onde foi aplicada a pena, e pode culminar com uma decisão de arquivamento, caso se considere que a conduta do arguido não preencheu nenhuma infracção disciplinar, ou de aplicação duma pena diferente, mais favorável – ou não – àquele [admitindo que também possa haver revisão da decisão em prejuízo do arguido, como sucedeu no caso dos autos, o que não nos parece possível, atento o disposto no artigo 78º, nº 2 do DL nº 24/84, de 16/1, o que porém agora não releva].
IV – Sendo esta a tramitação aplicável à revisão, é totalmente descabida a referência na decisão recorrida ao disposto no nº 2 do artigo 42º do DL nº 24/84, de 16/1, já que não estamos perante o suprimento de qualquer nulidade não reclamada, mas sim perante a impugnação duma nova decisão que puniu o recorrente com uma pena disciplinar mais gravosa do que aqueloutra que lhe havia sido aplicada. V – Em tal caso, não está verificada a excepção da não impugnabilidade prevista no artigo 51º, nº 3 do CPTA, antes sendo de aplicar ao caso o disposto no nº 1 do preceito em causa, quando admite expressamente que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja uma Acção Administrativa Especial contra o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, na qual peticionou que fosse declarado inconstitucional o acórdão nº 0494/07, de 22-1-2007, daquele Conselho Disciplinar, que o puniu com a pena disciplinar de expulsão, a respectiva nulidade, por violação do artigo 84º do Estatuto dos TOC, ou, caso assim não seja entendido, a sua revogação, por violação do artigo 374º do CPPenal.
Por saneador-sentença datado 23-11-2009, foi julgada procedente a questão prévia da inimpugnabilidade do acto impugnado e o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas absolvido da instância [cfr. fls. 115/121 dos autos].
Inconformada, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. O ora recorrente propôs a Acção Administrativa Especial, impugnando a decisão do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos e Oficiais de Contas que o puniu, no processo disciplinar de revisão nº 15R/03, na pena de expulsão, nos termos do artigos 63º, nº 1, alínea d), 64º, nº 4 e 66º, nº 4, alínea b), todos do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;
2. Nessa acção impugnou não só a instauração do processo de revisão como também o teor do acórdão punitivo;
3. Acontece porém que o Tribunal pronunciou-se quanto à alegada instauração do processo de revisão, considerando-o inimpugnável, nos termos do artigo 51º, nº 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, ordenando o arquivamento da Acção Administrativa Especial proposta, contrariando o preceituado no artigo 51º, nº 1, conjugado com os artigos 52º, 53º, 54º e 55º, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e não se pronunciou quanto à impugnação do teor do acórdão punitivo nele proferido;
4. Pelo que a sentença ora recorrida enferma nomeadamente dos vícios de violação de lei [artigo 51º, nº 1, conjugado com os artigos 52º, 53º, 54º e 55º, todos do Código do Processo nos Tribunais Administrativos] e de omissão de pronúncia [artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil];
5. Pelo que a sentença recorrida deve ser revogada” [cfr. fls. 128/136 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso [cfr. fls. 147/150 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 166/167 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida não fixou, como se lhe impunha, a matéria de facto em que assentou para julgar verificada a excepção da inimpugnabilidade do acórdão do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que puniu o recorrente com a pena disciplinar de expulsão.
Porém, para se poder apreciar o mérito do presente recurso jurisdicional, é imperioso fazê-lo.
Assim, e com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. O recorrente é técnico oficial de contas, inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas sob o nº 47.888 – cfr. fls. 18 e segs. dos autos.
ii. Em 11-12-2002 deu entrada no Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas uma participação da “Clínica B...Vila Viçosa, Ldª”, contra o ora recorrente, tendo por objecto a negligência no exercido de funções, consubstanciada na falta de escrituração tempestiva dos Livros Selados e na entrega extemporânea das Declarações Modelo 22 do IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 2000, e em irregularidades técnicas na elaboração da contabilidade dos exercícios de 1996 a 2000, e ainda na falsificação das Declarações Modelo 22 do IRC do exercício de 1994 e dos exercícios de 1996 a 1999 – idem.
iii. Tendo sido instaurado processo disciplinar contra o recorrente, após terminada a instrução e elaborado o respectivo relatório final, veio a ser-lhe aplicada através do Acórdão nº 1119/03, de 3-12-2003, a pena disciplinar de multa, no montante de € 500,00 – ibidem.
iv. O mandatário da sociedade denunciante requereu em 30-12-2004 a revisão do processo com base em nova prova, nomeadamente a condenação do recorrente pelo Tribunal do Círculo Judicial de Évora, no âmbito do Processo nº 41/02.3TACWC, pela prática de quatro crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e nº 3 do Código Penal, na pena de 2 [dois] anos de prisão, suspensa pelo período de 3 [três] anos.
v. Esse pedido de revisão foi deferido na sessão do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas de 3-1-2005.
vi. Em 22-1-2007, o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, no âmbito do pedido de revisão referido em v., proferiu o acórdão nº 0494/07, através do qual aplicou ao recorrente a pena disciplinar de expulsão.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o mérito do recurso.
Em primeiro lugar, o recorrente sustenta que o despacho recorrido não se pronunciou quanto à impugnação do teor do acórdão que puniu o recorrente com a pena disciplinar de expulsão, punitivo nele proferido, assacando-lhe a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil.
O normativo em causa fulmina com a nulidade a sentença [ou despacho] quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Porém, no caso presente, é manifesto que não ocorre a apontada nulidade.
Com efeito, a decisão recorrida não chegou a apreciar o mérito do pedido formulado pelo autor por ter considerado que a decisão que aplicou àquele a pena disciplinar de expulsão não era susceptível de impugnação. Deste modo, por uma questão de precedência lógica, ficou prejudicado o conhecimento da questão de fundo, ou seja, o de saber se a dita decisão punitiva padecia ou não dos vícios que o recorrente lhe assacou.
Tal relação de prejudicialidade afasta a verificação da apontada nulidade, já que não se impunha o conhecimento da questão omitida.
Isto dito, resta apreciar se a decisão de considerar inimpugnável a deliberação punitiva foi ou não acertada.
O despacho recorrido julgou procedente a excepção da inimpugnabilidade do acórdão proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que, no âmbito de um pedido de revisão, aplicou ao recorrente a pena disciplinar de expulsão.
Para tanto, a Senhora Juíza “a quo” fundamentou tal decisão da seguinte forma:
Como decorre dos autos, e bem sublinha a entidade demandada, o autor está, efectivamente, impedido de impugnar o Acórdão em crise com fundamento em ilegalidades cometidas ao longo do procedimento, uma vez que "...ao presente caso são aplicáveis, em suprimento de lacuna existente no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas [Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro], as normas procedimentais que regem o procedimento disciplinar previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro], em especial o disposto no nº 2 do seu artigo 42º. Assim, entende o réu que se verificam preenchidos os requisitos legais necessários para que, nos termos da excepção prevista no nº 3 do artigo 51º do CPTA, se considere o acto administrativo impugnado inimpugnável...".
Tanto mais que, com decorre dos autos e dos processo administrativos apensos, a reabertura do processo não foi, na altura devida, impugnada pelo autor.
Deste modo, em face do que resulta dos autos [pedido e causa de pedir e teor dos processos administrativos instrutores apensos], justifica-se a adesão aos argumentos apresentados pela entidade demandada, e sem mais considerações, considerar assim aplicável ao caso concreto os invocados artigo 42º Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro e, bem assim o nº 3 do artigo 51º do CPTA, procedendo, consequentemente a invocada excepção de inimpugnabilidade do acto em crise”.
Adianta-se desde já que a decisão recorrida não pode manter-se.
Com efeito, a matéria de facto que acima demos por assente – e que, estranhamente, o despacho recorrido omitiu – dá-nos conta que Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas instaurou contra o recorrente, com base numa participação da “Clínica B...Vila Viçosa, Ldª”, um processo disciplinar tendo por objecto a negligência no exercido de funções, consubstanciada na falta de escrituração tempestiva dos Livros Selados e na entrega extemporânea das Declarações Modelo 22 do IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 2000, e em irregularidades técnicas na elaboração da contabilidade dos exercícios de 1996 a 2000, e ainda na falsificação das Declarações Modelo 22 do IRC do exercício de 1994 e dos exercícios de 1996 a 1999.
Após terminada a instrução e elaborado o respectivo relatório final, veio a ser-lhe aplicada, através do Acórdão nº 1119/03, de 3-12-2003, a pena disciplinar de multa, no montante de € 500,00.
Em 30-12-2004 a sociedade denunciante requereu a revisão do processo com base em nova prova, nomeadamente a condenação do recorrente pelo Tribunal do Círculo Judicial de Évora, no âmbito do Processo nº 41/02.3TACWC, pela prática de quatro crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a), b) e nº 3 do Código Penal, na pena de 2 [dois] anos de prisão, suspensa pelo período de 3 [três] anos, pedido de revisão esse que foi deferido na sessão do Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas de 3-1-2005.
E, na sequência desse pedido de revisão, o Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em 22-1-2007, proferiu o acórdão nº 0494/07, através do qual aplicou ao recorrente a pena disciplinar de expulsão.
Ora, como decorre do teor da petição inicial, foi exactamente esse acórdão sancionatório que o recorrente impugnou e que o despacho recorrido decidiu não ser passível de impugnação.
Mas mal, como se procurará demonstrar.
Com efeito, o artigo 84º do DL nº 452/99, de 5/11, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, prevê no seu nº 1 que “as decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever”.
Da norma em questão decorre que havendo notícia de novos factos ou novas provas, que possam alterar o sentido das decisões disciplinares já tomadas, é possível rever essas decisões nos dois casos previstos na norma: desde que esses novos factos ou provas não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar ou quando outra decisão definitivas tiver considerado falsos os elementos de prova determinantes da decisão a rever.
Em qualquer dos casos, ocorrendo a revisão duma decisão disciplinar entretanto tomada, esta corre por apenso ao processo disciplinar onde foi aplicada a pena, e pode culminar com uma decisão de arquivamento, caso se considere que a conduta do arguido não preencheu nenhuma infracção disciplinar, ou de aplicação duma pena diferente, mais favorável – ou não – àquele [admitindo que também possa haver revisão da decisão em prejuízo do arguido, como sucedeu no caso dos autos, o que não nos parece possível, atento o disposto no artigo 78º, nº 2 do DL nº 24/84, de 16/1, o que porém agora não releva].
Este é o regime que decorre do artigo 81º do DL nº 24/84, de 16/1, o qual prevê que “se for concedida a revisão, será esta apensa ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 59º e seguintes” [abertura de nova fase para o arguido apresentar a sua defesa, elaboração de novo relatório final e nova decisão].
Ora, sendo esta a tramitação aplicável à revisão, é totalmente descabida a referência na decisão recorrida ao disposto no nº 2 do artigo 42º do DL nº 24/84, de 16/1, já que não estamos perante o suprimento de qualquer nulidade não reclamada, mas sim perante a impugnação duma nova decisão que puniu o recorrente com uma pena disciplinar mais gravosa do que aqueloutra que lhe havia sido aplicada. E também não há que falar na não impugnação, por parte do ora recorrente, da decisão de reabertura do processo, já que a mesma não é susceptível de impugnação [cfr. o disposto no artigo 80º, nº 2 do DL nº 24/84, de 16/1, “a contrario”].
Daí que, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, não esteja verificada a excepção da não impugnabilidade prevista no artigo 51º, nº 3 do CPTA, antes sendo de aplicar ao caso o disposto no nº 1 do preceito em causa, quando admite expressamente que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
Do exposto se conclui que o despacho saneador recorrido, ao considerar que a decisão que aplicou ao recorrente a pena de expulsão não era impugnável, incorreu em erro de julgamento, pelo que não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o despacho recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TAF de Beja, para aí prosseguir os seus termos, se a tal nada mais obstar.
Custas a cargo da entidade recorrida.
Lisboa, 18 de Novembro de 2010


[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Carlos Araújo]

[Teresa de Sousa]