Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02270/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/24/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A 1. Arlindo ....., Ten/Pil 092062 a prestar serviço na Base Aérea nº. 6, sita no Montijo, veio interpor recurso contencioso de anulação do Sr. General Chefe de Estado Maior da Força Aérea que recaiu sobre a reclamação por si apresentada e relacionada com o pedido de cessação do contrato que o vinculava à Força Aérea. Na sua resposta, o Sr. General Chefe de Estado maior da Força Aérea veio suscitar as questões prévias da irrecorribilidade do acto e do erro na forma do processo. Dado cumprimento ao disposto no artº. 54 nº 1 da LPTA, o recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência das questões prévias suscitadas.- Por sua vez, o Digno Magistrado do Mº. Pº., no Parecer que antecede, entendeu que a razão estava do lado do recorrido, por ser evidente a irrecorribilidade do acto. * * 2. A matéria de facto pertinente para a decisão das questões suscitadas é a seguinte: a) O recorrente foi incorporado no dia 4 de Setembro de 1989, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório, tendo como unidade militar de colocação a Base Aérea nº. 2, sediada na Ota;- b) Em 1 de Setembro de 1992, o recorrente ingressou no regime de contrato, ao abrigo do disposto no estatuto dos Militares das Forças Armadas;- c) O recorrente, invocando razões da sua vida particular e profissional, requereu a passagem à situação de disponibilidade, ao abrigo do disposto no artº. 405º. nº . 1 al. a) do EMFAR, com referência à data de 15 de Julho de 1998;- d) Tal requerimento mereceu, em 3 de Julho de 1998, o seguinte despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea: «Deferido, devendo ser desligado do serviço após o pagamento da indemnização que vier a ser calculada».- e) Em 16 de Julho de 1998, o recorrente reclamou de tal despacho, solicitando a sua reapreciação tendente ao não pagamento de qualquer importância indemnizatória;- f) Em 17.9.98, o CEMFA indeferiu a reclamação apresentada.- * * 3. Segundo jurisprudência corrente do STA, um acto é confirmativo de outro quando, sem que tenha havido alteração das circunstâncias ou pressupostos de facto e das normas de direito, e desde que se mantenha a identidade de sujeitos, se limita a manter a decisão já tomada sem nada acrescentar ou retirar ao seu conteúdo (cfr. Ac. T. Pleno de 23.7.87, in Ac. Dout. nº. 315, p. 398).- Ou seja: um acto é confirmativo de outro quando entre ambos há identidade de sujeito, de pretensão e de um para outro se não alteram os pressupostos de facto ou de direito (cfr. Ac. STA de 13.5.86, in Ac. Dout. nº. 360, p. 1490; Ac. STA de 4.3.97, in Rec. nº. 27.735; Ac. STA de 21.11.96, Rec. 40.437).- De um modo geral, consideram-se actos confirmativos todos os actos que mantém um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação, não sendo no entanto exigível que a fundamentação seja a mesma (cfr. Ac. STA de 7.7.98, 2ª. Subsecção, 1ª. Secção, Rec. 42215). Partindo desta definição, vejamos o caso dos autos: O recorrente, que havia ingressado no regime de contrato, ao abrigo do disposto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, invocando razões da sua vida particular e profissional, requereu a passagem à situação de disponibilidade, ao abrigo do disposto no artº. 405º. nº. 1, al. a) do EMFAR, com referência à data de 15 de Julho de 1998.- Tal requerimento mereceu, em 3 de Julho de 1998, o seguinte despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea: «Deferido, devendo ser desligado do serviço após o pagamento da indemnização que vier a ser calculada».- E, como é sabido, nos termos do EMFAR (Dec-Lei nº. 34.A/90 de 24.1, na redacção da Lei nº. 27/91 de 17.7) são definitivas e executórias as decisões dos Chefes de Estado Maior (artº 112º nº 2) e delas não cabe recurso hierárquico mas contencioso (artºs. 113º e 114º). Apesar disso, o ora recorrente optou por reclamar facultativamente daquela decisão, para o seu autor, não a impugnando contenciosamente, e deixando assim que a mesma se firmasse na ordem jurídica com força de caso resolvido ou decidido. E, por outro lado, o despacho do CEMFA de 17.9.98, que decidiu a reclamação apresentada do acto administrativo definitivo e executório praticado, é um acto meramente confirmativo do acto definitivo e executório de 3.7.98, e como tal insusceptível de recurso contencioso de anulação. Verifica-se entre os despachos de 3.7.98 e de 17.9.98 a identidade de sujeitos, da pretensão deduzida, e a ausência de quaisquer alterações de facto ou de direito nos respectivos pressupostos. O despacho de 17.9.98 nada inova juridicamente, reafirmando a posição anterior assumida no despacho de 3.7.98, no sentido de que a pretendida rescisão do contrato, embora livre por parte do recorrente, implica o pagamento de uma importância indemnizatória cuja razão de ser assenta nos custos de formação obtida, e cujo cálculo foi logo, precisamente, efectuado no despacho de 3.7.98, no montante de 8.628.994$00, montante esse cujo conhecimento demonstrado na reclamação de fls. 7 dos autos, datada de 16.7.98.- Perante a suposição efectuada de que tal cálculo tenha sido obtido por recurso à al. c) do nº 1 do artº 183º do EMFAR, o despacho que indeferiu a reclamação limita-se a esclarecer que, no cálculo para a dita indemnização se utilizou, por analogia, a fórmula do Despacho nº 25/90 do Chefe do Estado Maior da Força Aérea.- Embora neste ponto específico se possa defender que a fundamentação do despacho de 17.9.98 é melhor explicitada, nada autoriza a conclusão de que estejamos perante um acto de conteúdo jurídico novo ou modificativo do anterior.- Procede, pois, a primeira questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, por ser patente a irrecorribilidade do acto de 17.9.98. * * 4. Em face do exposto, acordam em rejeitar o presente recurso por ilegal interposição. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00. Lisboa, 24.6.99 as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos de Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |