Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00921/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/30/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
CULPA NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT
Sumário:I- No artº 13° do CPT institui-se uma presunção «iuris tantum», a favor do Fisco, da existência de gerência de facto e da culpa na insuficiência patrimonial para a solvência dos créditos exequendos baseada na qualidade de gerente de direito, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência ao obrigado subsidiário.
II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extracontratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cf. artigos 487º, n.º 2 , e 799º , n.º 2 do Código Civil; Culpa, no sentido restrito traduz-se na omissão da diligência exigível:- o agente devia ter usado de uma diligência que não empregou - devia ter previsto o resultado ilícito, afim de o evitar e nem sequer o previu. Ou , se previu , não fez o necessário para o evitar , não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
III- Operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos parafiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo « ex ante » .
IV- E a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, se registaram e que interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto .
V- Pode dizer-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que sabia que a empresa vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.
VI- Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade "em roda livre".
XI- Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade A....., Ldª., e mandada reverter contra João Luís Soares Santos, aqui oponente, para cobrança de dívidas provenientes de IRC dos anos de 1994 a 1997 e de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997, no valor global de 129.695.194$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1.- Os actos praticados pelo oponente, ao aprovar as contas e subscrever a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, incl., ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ld", e, ao figurar, como sócia - gerente dessa executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997, todos documentados nos autos a fls. 97 e 126, integram funções de gerência de facto e vinculam externamente a sociedade perante terceiros, produzindo externamente os respectivos efeitos perante a Administração Fiscal, tal como resulta dos arts. 259° e 260° do Código das Sociedades Comerciais.
2.- Esses actos escritos, praticados pelo oponente relativamente aos exercícios dos anos a que respeitam as dívidas exequendas (1994 a 1997, incl.) cabem no âmbito das competências da gerência e vinculam a sociedade, sendo que a indicação da qualidade de gerente prescrita no art. 260°, n°4 do C.S.C, pode ser deduzida, nos termos do art. 217° do Cód. Civil, dos factos em causa que, com toda a probabilidade, a revelam.
3.- Comprovada documentalmente a gerência de facto por parte do oponente relativamente à executada originária, é inadmissível a prova dessa gerência por via testemunhal, nos termos do art. 393°, n°2 do Cód. Civil.
4.- Comprovada essa gerência de facto mediante os referidos actos escritos, praticados pelo oponente, a esta caberia demonstrar que, não obstante essa gerência, não lhe coube qualquer culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para solver os débitos fiscais em causa, nos termos e para os efeitos do art. 13°, n° 1 do C.P.T., o que, porém, não fez.
5.- Ao decidir, como decidiu, terá o M.º Juiz "a quo", apreciado e valorado inadequadamente a prova documental disponibilizada e, consequentemente aplicado inadequadamente o art. 13°, n°1 do C.P T.
Termos em que entende que deve ser concedido provimento ao recurso, e sentença recorrida ser revogada e substituída por outra a oposição improcedente.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
1° O recorrido era um simples trabalhador como os demais, obedecendo às ordens do principal sócio e gerente, que de facto geria a firma, assinando contratos, celebrando negócios, com terceiros e instituições bancárias.
2° Nunca teve, voz actuante, nunca ordenou o que quer que fosse, seja a trabalhadores seja a terceiros.
3° Nunca elaborou documentos de contabilidade nem declarações de que quer que fosse, sendo os mesmos elaboradas por gabinete próprio à ordem da sociedade, e assim daquele Álvaro dos Santos, de que o recorrido é filho e de quem dependia inteiramente... fazendo o que lhe mandava o pai!...
4° Nunca exerceu a gerência de facto.
5° E porque nada mandava, nada ordenava, nenhum negócio celebrava ou conhecia, nenhum contrato levava ou levou a efeito com fornecedores ou instituições bancárias, nada podia fazer, para bem e muito menos para mal da sociedade, e por isso nenhuma culpa lhe coube ou cabe na insuficiência patrimonial da executada.
6° Fez-se, pois, correcta interpretação e aplicação da lei -artigo 13° do C.P.C.
A EMMP pronunciou-se no sentido de que a sentença fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta integração ao direito aplicável, pelo que deve ser revogada, sendo concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2.- A recorrente começa por controverter o julgamento da matéria de facto, assacando à sentença o ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO .
Diz a recorrente que o oponente exerceu de facto a gerência da sociedade executada da qual era sócio gerente, baseando-se nos documentos que estão juntos aos autos e mencionados na conclusão 1ª do seu recurso, face aos quais resulta que o Mº Juiz apreciou e valorou inadequadamente a prova documental disponibilizada.
Na verdade, objectivam os autos através dos documentados que constam a fls. 97 e 126 dos autos, que o oponente aprovou as contas e subscreveu a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, inclusive, ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ldª, e figura como sócio - gerente da mesma sociedade executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997.
Por outro lado, atentando na prova testemunhal produzida, de todos os depoimentos recolhidos decorre que, efectivamente, era Álvaro Amorim dos Santos quem “aparecia como rosto da empresa” e que o oponente, estando, muito embora, numa posição de subalternidade, trabalhava na empresa e foi pelo Técnico Oficial de contas da sociedade, a testemunha Manuel da Silva Fernandes, alertado ao longo do tempo para a situação da empresa, nomeadamente no seu aspecto financeiro, para a gravidade dessa mesma situação.
Sendo assim, o Mº Juiz incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, cometido na apreciação e valoração da prova, impondo-se a alteração do probatório nos termos que seguem:
a)- Contra a sociedade "A....., L.da", foram instaurados, no Serviço de Finanças de Ponte de Lima, os processos de execução fiscal n" 2321-00/100699.1 e apenso 2321-00/100779.3.
b)- Tais processos destinam-se à cobrança coerciva da quantia global de 129.695. l94$00 respeitante a IRC dos anos de 1994 a 1997 e de IVA e juros compensatórios dos anos de 1995 a 1997.
c)- Constatada a insuficiência de bens da executada, foi ordenada a reversão das execuções contra o oponente na qualidade de gerente daquela.
d)- Servem de títulos executivos às referidas execuções as "certidões de dívida" cujas cópias certificadas constam de fls. 13 a 16 e 39 a 77 e cujos teores aqui se dão por reproduzidos.
e)- O oponente foi citado em l de Agosto de 2000.
f)- O oponente era sócio-gerente da executada originária, a qual se obrigava com a assinatura de um dos sócios-gerentes – cfr. doc. de fls. 33.
g)- O oponente trabalhava na sociedade executada – depoimento das testemunhas constante da acta de fls. 13/140.
h)- O oponente aprovou as contas e subscreveu a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, inclusive, ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ldª, e figura como sócio - gerente da mesma sociedade executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997- cfr. docs de fls. a fls. 97 e 126.
i)- O oponente foi alertado ao longo do tempo pelo Técnico Oficial de contas da sociedade para a para a gravidade da situação da empresa no seu aspecto financeiro.
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A decisão sobre a matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos das testemunhas Manuel Amorim Brito e Agostinho Alves Lima, que foram trabalhadores da executada originária e Manuel da Silva Fernandes que foi técnico de contas da mesma e que, com conhecimento dos factos sobre que depuseram, mereceram credibilidade.
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3.- Tendo como factualidade relevante para a questão a decidir a que ficou atrás registada e atentas as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conheceremos de seguida do direito aplicável segundo as várias soluções plausíveis sendo que a questão posta é a de determinar se, comprovada a gerência de facto do oponente mediante os referidos actos escritos, por ele praticados, por isso passando a caber-lhe a demonstração de que, não obstante essa gerência, não lhe coube qualquer culpa na insuficiência patrimonial da executada originária para solver os débitos fiscais em causa, nos termos e para os efeitos do art. 13°, n° 1 do C.P.T., logrou ou não fazê-lo.
Na verdade, o «thema decidendum» é o de saber se se pode juridicamente fundamentar a responsabilização/irresponsabilização do oponente pela dívida exequenda, que o mesmo é dizer, a sua legitimidade/ilegitimidade.
É que, como se vê das alegações e antes disso da própria p.i., o oponente invocou com base na factologia apurada a sua ilegitimidade substantiva pela obrigação de responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda, fazendo nesse âmbito apelo ao disposto nos artºs 16º do CPCI.
Os factos remontam aos anos de 1994 a 1997, pelo que a sua ocorrência não se deu no domínio da vigência do artº 16º do CPCI que estabelecia o regime da obrigação de responsabilidade pelo pagamento das contribuições, impostos e multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, atribuída aos gerentes, administradores e membros do conselho fiscal.
Visto, pois, que a responsabilização do oponente se está concretizando no domínio da vigência de lei diferente da que invocou inicialmente – embora nas suas contra –alegações já faça apelo ao artº 13º do CPT - reinando no momento em que as dívidas nasceram e foram postas à cobrança, haverá que apurar em que termos se aplica o regime do artº 13º do CPT.
Segundo esse regime, os pressupostos da obrigação de responsabilidade de que tratamos são a existência de uma nomeação (por contrato ou deliberação ) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade ( gerência de direito ou nominal ) e o exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade ( gerência de facto ). Só com a verificação dos dois pressupostos se constitui a obrigação de responsabilidade.
A natureza da litigada responsabilidade aproxima-se à da responsabilidade por débito alheio de natureza semelhante à fiança, radicando o seu estabelecimento numa ideia de culpa funcional, pelo que só quem for membro dos corpos sociais pode ser responsabilizado. Só quanto a esse se pode afirmar a pressuposição que justifica a responsabilidade:- dever pagar a dívida em representação da sociedade e não o ter feito. Só quem for, em cada momento, membro dos órgãos sociais tem o poder e o dever funcional de agir em representação da pessoa colectiva.
Haveria que determinar, pois, se o oponente era gerente da executada originária no período em que ocorreu o pressuposto de facto do tributo, e/ou na data em que a contribuição estava posta à cobrança.
É que a razão de ser do mencionado preceito é a de que são os administradores e os gerentes os órgão representativos das sociedades de responsabilidade limitada. São eles que exteriorizam a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.
Os actos que praticam pela sociedade produzem os seus efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria.
Como ensinam RUBEN DE CARVALHO e F. PARDAL,C.P.C.I. Anotado-p g. 134:«O legislador fiscal, (...) atribuiu-lhes, através deste artigo, uma responsabilidade " ex-lege ",de objecto tributário mas baseado numa interpretação pessoal dos actos sociais e uma presunção de culpa funcional ».
A responsabilidade constante do referido preceito legal, todavia, não se satisfaz com a simples gerência nominal.
É necessário que tal gerência, como expende ALBERTO XAVIER-Manual de Direito Fiscal, Vol. I, p g. 139 "...tenha sido efectiva, de facto, traduzida, portanto, na prática de actos de administração ou disposição, em nome e no interesse da sociedade. Doutro modo faltaria o pressuposto que informou o regime legal e que radica na presunção de uma culpa funcional ".
Essa responsabilidade deve por isso limitar-se às pessoas que exerçam efectivamente tais cargos, pois em relação às restantes não chega a existir a conexão em que se funda a presunção legal .
No regime do artº 13º do CPT, para além dos requisitos gerência de facto/gerência de direito exige-se agora ainda a necessidade da existência de culpa, configurando-se a responsabilidade de que vimos falando não como objectiva, mas antes assentando na culpa funcional daqueles gestores, referida não tanto ao incumprimento da obrigação de pagamento do tributo mas antes ao depauperamento do património da sociedade impeditivo da satisfação dos créditos. Para tanto, foi instituída uma presunção «iuris tantum », a favor do Fisco, da existência de tal requisito ou pressuposto, fazendo impender o ónus probatório da sua inexistência para o obrigado subsidiário.
Na verdade, como decorre dos preceitos legais mencionados, a culpa de que se cuida em sede de responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se reporta ao incumprimento da obrigação de pagar os impostos.
Ora, em termos doutrinais, é também esse o entendimento de Ruy de Albuquerque e António Menezes Cordeiro, em estudo intitulado «Da Responsabilidade Fiscal Subsidiária: A Imputação aos Gestores dos Débitos das Empresas à Previdência e o artigo 16° do Código de Processo das Contribuições e Impostos», publicado in CTF n' 334/336, pág. 179; Diogo Leite de Campos e Mónica H. N. Leite de Campos, «Direito Tributário», Almedina, 1996, pág. 336 ss e Prof. Teixeira Ribeiro, em anotação ao acórdão do STA de 28.11.990, publicada na R.U. n.» 3815, pág. 49.
A este nível (incumprimento da obrigação de pagar o imposto), são outras as sanções legais, designadamente a condenação por contra-ordenação ou mesmo do foro criminal (assim, o desvio para outros fins dos valores recebidos a titulo de IVA ou contribuições para a Segurança Social, é considerado um acto ilícito de financiamento da empresa à custa de outrém: cf. art. 24° do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado peto Dec.- Lei n.º 20-A/90, de 15.01).
A culpa aqui relevante é reportada à omissão da diligência exigível a um gerente de que cure do património da empresa por forma a assegurar que, desse património, se possam pagar os credores da sociedade.
Trata-se, assim, de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada de que o incumprimento, por parte do gerente/administrador, das disposições legais destinadas à protecção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património social para a satisfação dos créditos sociais.
E tal presunção legal de culpa está em consonância com outros normativos legais.
Por um lado, as pessoas colectivas estão impossibilitadas de agir por si próprias, incumbindo aos gerentes o suprimento dessa incapacidade; são os gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais variados negócios jurídicos e é através deles que a sociedade manifesta a sua capacidade de exercício de direitos.
Por outro lado, extrai-se do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra esses responsáveis subsidiários a inexistência de bens da originária devedora, "falta de bens penhoráveis", no dizer da lei.
Ou seja, os gerentes apenas serão accionados pelas dívidas fiscais da empresa que representam desde que esta não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (beneficio da excussão) ou, como refere Soares Martinez: «O responsável tributário é chamado ao pagamento do imposto porque o devedor originário o não pagou oportunamente, e em processo de execução fiscal, após completa excussão dos bens daquele devedor originário (Código de Processo das Contribuições e Impostos, art. 146°).», bem como Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão.
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Vê-se das conclusões do recurso que a FªPª entende que o oponente não demonstrou que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para o satisfação dos créditos fiscais, isso em vista do art. 13° do cpt.
De acordo com o disposto no art. 13° do CPT, passou a incumbir ao oponente o ónus da prova (pois que o referido normativo sobre ele faz impender uma presunção de culpa) de que a insuficiência do património da empresa para satisfazer os créditos fiscais não resultou de culpa sua, o que, a nosso ver, não logrou efectuar.
O que importaria era estabelecer o nexo de imputação entre a insuficiência do património da sociedade e a actuação do oponente ou esclarecer qual o destino dado ao património social, que medidas tomou o oponente para o preservar, etc.
Ora, o que se provou foi que o oponente trabalhava e era sócio-gerente da executada originária, a qual se obrigava com sua a assinatura.
Mais se provou que o oponente aprovou as contas e subscreveu a acta da assembleia geral de sócios, relativamente aos exercícios dos anos de 1994 a 1997, inclusive, ao rubricar documentos da contabilidade, da originária executada A....., Ldª, e figura como sócio - gerente da mesma sociedade executada, nas declarações mod. 22 de IRC, relativas aos exercícios de 1994 a 1997.
Provou-se, por fim, que o oponente foi alertado ao longo do tempo pelo Técnico Oficial de contas da sociedade para a para a gravidade da situação da empresa no seu aspecto financeiro.
O certo é que a culpa aqui em causa se deve aferir pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto. E isto quer se entenda que responsabilidade tem natureza contratual ou extra - contratual (arts. 487°, nº 2 e 799°, nº 2 do CCivil) .
É que o pressuposto de responsabilidade subsidiária que se pretende assacar ao oponente radica na ideia de que os poderes de que estava investido lhe permitiam uma actuação verdadeiramente determinante, em nome e por conta da sociedade, consubstanciada no exercício efectivo dos poderes de administração e representação exteriorizadores da própria vontade social.
Donde que e operando com a teoria da causalidade adequada que se consagra no nosso ordenamento jurídico, para que a actuação do recorrente se pudesse dizer causa do prejuízo era mister que, em abstracto, aquela fosse adequada a produzi-lo, que o prejuízo fosse uma consequência normal típica daquela. E para se poder dizer que a acção ou omissão do recorrente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos fiscais, deve seguir-se o processo lógico da prognóse póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo «ex ante ».
A causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano (insuficiência patrimonial), não existindo aquela relação quando este se verifica apenas por circunstâncias excepcionais e anormais que tivessem intervindo no processo, considerado no seu conjunto.
Da prova produzida não pode dizer-se que o resultado danoso (insuficiência do património) se ficou a dever fundamentalmente a causas externas ou excepcionais, nem que, ainda assim, face a elas esse resultado não se tenha ficado a dever a deficiente gestão do recorrente já que não se provou que ele haja sempre desenvolvido todos os seus esforços e empregue o melhor do seu saber para resolver as dificuldades.
O recorrente limitou-se a manter a situação de crise financeira sem provar que tenha procurado encontrar formas para a suplantar.
Ora, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do recorrente e as mais que um homem normal poderia conhecer, vislumbram-se uma acção e/ou omissão que se mostra, no plano da experiência comum, como adequada à produção do prejuízo, ou que houve fortes probabilidades de o originar, sendo certo que, como se expende no Acórdão da R E. De 8/6/89, in CI, 1989, Tomo 3-275, a causalidade não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano e que só não pode existir causalidade adequada quando o dano se verificou apenas por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que, no caso concreto, não se registaram e que não interferiram no processo de causalidade, considerado este no seu conjunto .
Por outro lado, o recorrente não prova que fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira grave em que se encontrava a empresa.
Assim, a ideia que fica é que o oponente nada fez para viabilizar a empresa, o que, num juízo de normalidade, traduz uma actuação culposa, mesmo que negligente, tendo em conta que nos encontramos perante uma actividade de risco, como é a empresarial .
Atenta a factualidade apurada pode alicerçar-se a conclusão inequívoca de que o oponente exerceu os poderes conferidos pelo pacto social na forma que se referiu e exerceu uma gerência efectiva ou de facto que se traduziu na prática de actos de administração ou disposição em nome e no interesse da sociedade susceptíveis de possibilitar ou impossibilitar o pagamento dos créditos em execução, sendo censurável o comportamento do recorrente, como gerente.
Acresce que pode afirmar-se que o resultado danoso se ficou a dever fundamentalmente a deficiente gestão do oponente que sabia que a empresa vinha enfrentando dificuldades para solver os créditos, e, apesar disso, manteve a situação de crise financeira não accionando um dos meios legais atinentes de protecção dos credores, «maxime» a falência, quando o património societário já era manifestamente insuficiente para que os créditos fossem satisfeitos.
Assim, o recorrente não fez o que lhe era exigível perante a situação económica e financeira em que se encontrava a empresa, sendo censurável o se comportamento como gerente ao deixar a sociedade “em roda livre”.
Num tal circunstancialismo a conduta adequada passava por levar a cabo diligências tendentes a apresentar a executada à falência ou sujeitar a empresa ao processo de recuperação em tempo oportuno, oferecendo aos credores a possibilidade de cobrarem os seus créditos ainda à custa do património social.
Daí a conclusão final da sua legitimidade para a execução.
Razões porque procede o presente recurso da FªPª.
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4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em conceder provimento ao recurso interposto pelo Exmº RFP , revogando a sentença na parte em que considera o oponente não responsável subsidiariamente pelas dívidas referentes aos meses de Junho e Julho de 1991.
Custas pelo oponente em ambas as instâncias em proporção do seu vencimento, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa, 30/03/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascenção Lopes