Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10499/01
Secção:Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção
Data do Acordão:06/20/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES DAS
EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS
NACIONALIDADE PORTUGUESA
Sumário:I - A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação.
II - Não é, assim, exigível para a concessão da pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas, requerida ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78 de 28.11, que os mesmos detenham a nacionalidade portuguesa.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M..., interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho da Administração da Caixa Geral de Aposentações que rejeitou o recurso hierárquico interposto de despacho que mandara arquivar o seu pedido de concessão de uma pensão de aposentação.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa, por sentença de 27.6.00 concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso pela C.G.A., no qual esta formula as seguintes conclusões:
1ª) O recurso hierarquico interposto pela recorrente só poderia ter sido rejeitado pelo Conselho de Administração da C.G.A, como foi, em 8.02.96; -
2º) Efectivamente, o acto que foi expressamente impugnado, ofício assinado pelo Director Coordenador em 7.9.95, é insusceptível de recurso, pelo que não é mais que uma mera informação, como, inequivocamente, resulta do seu teor: “Em complemento ao ofício de 7.06.95, informo de que, não tendo V. Exa. apresentado os elementos que lhe foram solicitados, não se justifica a reabertura do seu processo” – não resultando subjacente do seu conteúdo qualquer resolução; -
3º) Todavia, a vingar o entendimento da sentença recorrida, no que respeita ao ofício do Director Coordenador consubstanciar um acto administrativo (artº 120º do C.P.A.) e, em consequência, ser lesivo de direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente, então o mesmo seria, desde logo, uma decisão recorrível (artº 25º da L.P.T.A.), jamais cabendo dela recurso hierarquico para o Conselho de Administração, dado não estar em causa qualquer das resoluções enunciadas pelo artº 108º do E.A.; -
4º) De qualquer modo, e ainda seguindo o entendimento do Acordão, no sentido de o ofício em questão consubstanciar um acto administrativo, a deliberação da C.G.A. de 8.02.96 impugnada é meramente confirmativa desse ofício do Director Coordenador de 7.09.95, na medida em que este acto já continha um indeferimento do pedido da interessada, pelo facto de esta não possuir a nacionalidade portuguesa, nem ter feito prova da efectividade de serviço, sendo pois deste acto que a recorrente deveria ter recorrido contenciosamente;
5º) Relativamente à matéria de fundo, a Caixa continua a entender que se a nacionalidade portuguesa não é um requisito no elenco dos requisitos do Dec-Lei nº 362/78 e legislação complementar, é com toda a certeza um pressuposto essencial para a atribuição da pensão de aposentação requerida ao abrigo dessa legislação – ex vi artº 82º al. d) do E.A.; -
6º) Porém, independentemente da falta do pressuposto da nacionalidade portuguesa, verifica-se que, por força do disposto no nº 2 do artº 1º desse diploma, que remete expressamente para o artº 37º do E.A., a pensão de aposentação só poderia ser concedida quando verificados os requisitos aí exigidos, isto é, quando a interessada fizesse prova de ter perfeito 60 anos de idade e 36 anos de serviço, ou 5 anos de serviço e ter atingido o limite de idade legalmente fixado para o exercício das suas funções, ou ainda quando se encontrasse numa das situações enumeradas na al. c) do mesmo artigo, o que não se verifica; -
7º) Acresce que, sendo a recorrente natural de S. Tomé e Principe, a sua situação é abrangida pelo artº 1º do Acordo assinado em 23 de Março de 1976 entre a República Portuguesa e a República de S. Tomé e Principe sobre Funcionários Públicos, aprovado pelo Dec. nº 550–N/76 de 12 de Julho, nos termos do qual os encargos resultantes da aposentação de funcionários públicos que prestaram serviço em S.Tomé e Principe serão suportados pelo Estado Português, relativamente aos funcionários que conservem a nacionalidade portuguesa; pelo Estado de S. Tomé e Principe, relativamente aos cidadãos Santomenses;
8º) Do exposto, resulta que a sentença recorrida enferma de ilegalidade, nomeadamente por haver ferido o disposto no artº 25º nº 1 da L.P.T.A. e no artº 108º-A do E.A., bem como o artº 82º, d) do mesmo Estatuto e o artº 1º nº 2 do Dec-Lei nº 362/78.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto relevante é a dada como provada na sentença recorrida, para cujos precisos termos se remete (artº 713 nº 6 do C.P. Civ.). -
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3. Direito Aplicável.
A matéria objecto do presente recurso é análoga à de diversos arestos do STA e deste TCA, pelo que dispensaremos grandes desenvolvimentos.
Alega a recorrente nas conclusões 1ª a 4ª das suas alegações que o acto expressamente impugnado, o ofício de 7.6.95 assinado pelo Director Coordenador da C.G.A é insusceptível de recurso, por constituir uma mera informação. Todavia, a vingar o entendimento da sentença recorrida no sentido de que tal ofício consubstancia um acto administrativo (artº 120º do C.P.A.), então o mesmo seria desde logo recorrível (art. 25º da LPTA), jamais cabendo dele recurso hierarquico para o Conselho de Administração, dado não estar em causa qualquer das resoluções enumeradas pelo artº 108º do E.A.
Vejamos:
O que resulta da matéria de facto assente é que em 28.11.1986 a recorrente solicitou a atribuição de uma pensão de aposentação, pedido então indeferido por falta do requisito de nacionalidade portuguesa, mas renovado em 16.10.95. Ora, pelo ofício de 8.11.95, conjugado com o de 15.12.95 foi comunicado à então requerente que, em complemento ao ofício de 7.6.95, não tendo sido apresentados os elementos solicitados, não se justificaria a reabertura do seu processo.
À luz do novo entendimento jurisprudencial perfilhado pelo STA e por este TCA parece evidente que qualquer destes ofícios traduz um acto administrativo lesivo da esfera jurídica da recorrente.
Com efeito nada obsta a que um simples ofício subscrito por uma autoridade pública e dirigido por esta a um particular possa constituir um acto administrativo (cfr. Ac. STA de 5.1.2000, Rec. 45 462).
Por outro lado, é certo que a natureza de um acto se afere pelo seu conteudo e substancia, e não pela forma ou veículo que o corporiza.
E na verdade aqueles ofícios que comunicam a impossibilidade de reabertura do processo só na aparência constituem actos informativos irrecorríveis, uma vez que possuem o alcance prático de indeferir a pretensão da recorrente, perante a evolução jurisprudencial ocorrida no STA e neste TCA.
Finalmente, e quanto a este primeiro ponto, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 166º e 120º do C.P.A., o conteudo da decisão em causa, que indeferiu na prática o pedido da recorrente, constitui um acto administrativo susceptível de recurso hierarquico, ao contrário do entendimento perfilhado pela autoridade recorrida.
Sendo, pois, o objecto do recurso hierarquico em causa o despacho do Sr. Director Coordenador, plasmado no ofício de 7.9.95, e tratando-se de um recurso hierarquico necessario (cfr. arts. 7º do Dec-Lei 214/83 de 25.5 e artº 108º do E.A.), pois recai sobre uma decisão que denegou o direito à aposentação, resta analisar o teor das conclusões 5ª a 8ª das alegações da recorrente C.G.A.
Esta continua a entender que a nacionalidade portuguesa é um pressuposto essencial para a atribuição da pensão de aposentação e que, sendo a recorrente natural de S. Tomé e Principe, a sua situação é abrangida pelo artº 1º do Acordo assinado em 23.3.76 entre a República Portuguesa e a República de S. Tomé e Principe, aprovado pelo Dec-550-N/76, que desonera o Estado Português em situações como a dos autos.
Não é, porém, assim.
Como resulta do nº 1 do artº 1º do Dec-Lei 362/78 de 28.11 e é jurisprudência pacífica do STA, a nacionalidade portuguesa deixou de ser exigida para a concessão da aposentação aos antigos funcionários e agentes da administração ultramarina, como decorre da extensa jurisprudência citado no Ac. de 1ª instância, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Por outro lado, é entendimento pacífico que o Dec-Lei nº 362/78 de 28.11 e legislação complementar revogou tacitamente o Dec-Lei 550-N/76 de 12.07, e denunciou nessa matéria o acordo firmado com S.Tomé e Principe (cfr. artº 7º nº 2 do Cód.Civil.
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4. Decisão.
Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas
Lisboa, 20.6.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa