Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01239/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | EXECUÇÃO DECISÃO JUDICIAL ANULATÓRIA ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo MANUEL ...., identificado a fls. 2 dos autos, requereu a execução do Ac. do TCAS, datado de 03.02.05, transitado em julgado em 17.02.05 e proferido no Rec. 2781/99, tendo pedido a condenação do executado, SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, na prática dos actos que identificou como necessários para dar execução à decisão anulatória, no pagamento da indemnização no montante de 1 300,00 € a título de danos morais e ainda, no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº 169º, nº1 do CPTA. O executado contestou o pedido formulado pelo exequente, alegando,, em síntese que estabeleceu contactos com o mandatário do exequente afim de serem pagas as verbas devidas quer por acertos de escalão e índice quer já penhoradas, na sequência do despacho que foi anulado pelo acórdão exequendo. Quanto ao pedido de indemnização por danos morais contesta o mesmo pedindo a absolvição em tal condenação, por não provada. OS FACTOS Mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) - por acórdão do TCAS datado de 03.02.05, transitado em julgado, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pelo ora exequente, do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o seu recurso hierárquico interposto do despacho do Director Regional de Educação, datado de 29.10.98, que revogou o despacho de 17.11.97, que havia procedido ao seu reposicionamento na carreira docente, integrando-o no escalão 10, índice 332, com efeitos a partir de 01.01.97; b) – o executado tomou conhecimento em 30.08.04, que corria contra ele o processo de execução fiscal nº 3344200401029576, para pagamento de montantes recebidos e não repostos, de acordo com o despacho datado de 29.10.98, do Director Regional de Educação; c) – neste processo de execução fiscal foi efectuada a penhora de 1/3 do vencimento do exequente, através de ofício datado 19.10.04; d) – o exequente passou a auferir menos 931,68 € em Novembro de 2004; e) – a penhora foi reduzida a 1/6 a partir do mês de Dezembro de 2004, passando o exequente a auferir menos 465,00 €; f) – o exequente requereu em 22.04.05, ao executado, a execução do acórdão referido em a); g) – o executado não deu execução ao acórdão referido em a); h) – o exequente foi reformado em 08.08.05, no escalão 10º, índice 340 da sua carreira. O DIREITO Nos presentes autos de execução de decisão anulatória de acto administrativo nos termos do disposto no artº 173º e ss do CPTA, o dever de executar a decisão anulatória, por parte do executado, consiste na prática de um acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, acto esse que reconstitua a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como dê cumprimento aos deveres que não foram cumpridos com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que o executado deveria ter actuado (nº1 do artº 173º do CPTA). Em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo, a Administração deve, pois, praticar todos os actos que se mostrem necessários à reconstituição da situação eventual que existiria sem a ofensa da legalidade contenciosamente declarada. Considerando que o exequente já se encontra na situação de reformado, a execução do julgado já não passa, obviamente, pela sua reintegração no escalão e índice referidos no acórdão exequendo, mas sim por todos os outros actos decorrentes da restituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. Assim sendo, nos presentes autos, atenta a matéria de facto apurada, considerando o teor da decisão anulatória, a execução do julgado consiste, neste momento, na prática, pelo executado Secretário de Estado da Administração Educativa dos actos e operações que se especificam, ao abrigo do disposto no artº 179º, nº1 do CPTA: - processamento ao exequente das diferenças remuneratórias entre os vencimentos auferidos e os que teria auferido se o mesmo se tivesse mantido no 10º escalão índice 332, desde 01.01.97 e até Agosto de 1999; - processamento ao exequente das diferenças remuneratórias entre os vencimentos auferidos e os que teria auferido se o mesmo se tivesse mantido no 10º escalão índice 340, desde Agosto de 1999 e até 1 de Agosto de 2001; - processamento ao exequente das importâncias penhoradas ao mesmo no âmbito da execução fiscal nº 3344200401029576; - pagamento dos juros de mora às taxas legais sucessivas sobre as tais montantes apurados e até integral pagamento: - prática de acto em que requeira a extinção da execução fiscal nº 3344200401029576. Quanto ao pedido de condenação do executado no pagamento de uma indemnização por danos morais, com fundamento no “longo e penoso processo a que o executado teve de se submeter ao longo de cerca de 7 anos”, tal pedido de condenação para além de se não mostrar fundamentado nos autos, com a devida alegação de factos pertinentes, não cabe tal acto de pagamento da indemnização pretendida no âmbito da execução da decisão anulatória do acto em causa, a qual apenas consiste, como supra se disse, na reintegração da legalidade violada com a prática das operações e acto referidos, excedendo a execução de tal pedido, manifestamente, a execução do julgado. Assim sendo, atentos os factos apurados e os fundamentos adiantados, o presente pedido de condenação da autoridade executada mostra-se parcialmente procedente, impondo-se a condenação do executado na prática das operações e acto supra referidos. Fixa-se o prazo de três (3) meses para a prática de tais operações e acto. Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) - condenar parcialmente o executado Secretário de Estado da Administração Educativa no pedido formulado, ou seja, na prática do acto e operações supra especificados, e no prazo fixado; b) - condenar o executado na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado, por cada dia de atraso que, para além do limite do prazo referido em a) se vier a verificar na execução do ora decidido; c) – absolver o executado do pedido de condenação no pagamento da indemnização por danos morais. d) - condenar exequente e o executado nas custas: 2 UC para o exequente e 10 UC para o executado, com procuradoria que se fixa, respectivmente em 1/10 e 2/10. LISBOA, 30.03.06 |