Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:483/23.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:ÓNUS DE ALEGAÇÃO; CAUSA DE PEDIR; AQUISIÇÃO PROCESSUAL DE FACTOS COMPLEMENTARES.
Sumário:I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas;

II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Relatório

Bff B………. S.P.A. - Sucursal Em Portugal, apresentou, em 11.01.2023, junto do Balcão Nacional de Injunções requerimento de injunção - posteriormente remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e tramitado como ação administrativa - contra o Centro Hospitalar de Lisboa Central no qual peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de € 759 395,51, [sendo destes € 724 664,91, a título de capital em dívida, € 28 697,60, respeitantes a juros de mora já vencidos, taxa de justiça no valor de €229,50, €5 880,00, a título de indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013], acrescida de juros de mora vincendos, emergente de contratos de cessão de créditos que os credores cedentes: G................, sociedade unipessoal Lda, Dr. C………………consultório de tomografia computorizada Sa., J…………………. – Laboratório de análises clínicas Sa, G……………….. – produtos f………….. Lda., H….. farmacêutica (portugal) Sa., J ……………………….. ….. sociedade unipessoal, Lda., V………….. H…………….. unipessoal Lda. e Z……….. b…….. portugal, unipessoal, Lda. detinham sobre o réu, referentes a fornecimentos de bens e serviços.

Após remessa dos autos ao TAC de Lisboa e na sequência de convite para o efeito, a autora apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferido saneador-sentença no qual a ação foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes:

« A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que julgou a presente acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido e condenando a Autora nas custas processuais, com fundamento na suposta insuficiência e imperfeição da causa de pedir.

B. Com esta decisão do Meríssimo Senhor Juiz a quo, igual a várias outras que produziu nos mesmíssimo e exactos termos, não pode a Recorrente conformar-se, considerando o incorrecto entendimento que a mesma encerra, não se enquadrando ademais com o entendimento que o Tribunal a quo e os demais tribunais administrativos a que a Recorrente se vê obrigada a recorrer para fazer valer o seu direito de crédito têm vindo a fazer ao longo de há já vários anos.

C. Com a decisão proferida, fundada no errado entendimento sobre a causa de pedir formulada e respectivas consequências no iter processual e, principalmente, sobre a verdade material subjacente às relações mantidas entre a Autora e as Entidades Demandadas, como o Recorrido, e entre estas e as sociedades cedente, o Meritíssimo Juiz a quo incorre em manifesto erro de interpretação, em clamoroso erro de julgamento e na consequente omissão de julgamento que conduz à injustiça da decisão perante a verdade material.

D. Não pode a Recorrente aceitar, muito menos, acostumar-se com decisões contrárias que, não só não censuram o inadimplemento conhecido das entidades de Demandadas (mesmo quando, como é o caso dos presentes autos, as próprias reconhecem os direitos de crédito da Recorrente), mas também lhes vêm ratificar os seus comportamentos ilegais.

E. A Recorrente foi chamada a aperfeiçoar o seu petitório, o que fez, juntando a documentação a que ali vai aludindo, sem prejuízo de poder juntar prova documental ao longo do processo, até ao encerramento da discussão.

F. No entanto, o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que não iria admitir (ou considerar) a produção de prova – documental e testemunhal – que as partes aportaram e requereram fazer nos autos, com a sua declarada intenção de conhecimento antecipado do mérito.

G. A Recorrida apresentou a sua oposição e contestação aperfeiçoada na qual vem defender-se por excepção, invocando o pagamento da maioria das facturas em causa.

H. A Recorrida confessou, ainda, que iria efectuar o pagamento de outras facturas que se encontravam pendentes de pagamento (vide artigo 25.º, 29.º, 35.º da Contestação aperfeiçoada).

I. Daqui resulta que a Recorrida declarou e aceitou a falta de pagamento dos juros de mora devidos e da indemnização legalmente estipulada devida pelo atraso no pagamento.

J. A Recorrente demonstrou documentalmente que notificou a Entidade Recorrida das cessões de créditos operadas.

K. A Recorrente logrou apurar, no confronto com o alegado pela Entidade Recorrida, que esta efectuou o pagamento de grande parte das facturas reclamadas nos autos directamente à Recorrente, sendo que, quanto a outras, a Recorrida pagou-as, também depois das datas de vencimento, às sociedades cedentes, apesar de notificada das cessões de créditos operadas, pagamentos esses efectuados já na pendência dos autos.

L. A Entidade Recorrida não pôs em causa, como aliás, não o poderia fazer, sob pena de estar a mentir e a litigar de má-fé, “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”, entabuladas com as sociedades cedentes dos créditos.

M. Apenas o Meritíssimo juiz a quo optou – quando não podia fazê-lo, em obediência ao vertido no Artigo 5.º do CPC – por usar tal argumento para fazer cair estes autos e as demais acções da Recorrente que lhe foram distribuídas, com fundamento que a esta caberia o ónus de alegar e concretizar “cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados”.

N. A causa de pedir dos autos tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos já juntos aos autos pela Recorrente.

O. A Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, titulados pelas facturas reclamadas nos autos.

P. Tal matéria decorre, desde logo, dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, assim como das facturas reclamadas.

Q. Como tal, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos contratos públicos que suportaram o fornecimento de bens e/ou serviços em causa prestados à Entidade Recorrida, celebrados entre esta e as Entidades Cedentes – e nos quais a Recorrente não foi parte – não constitui matéria de alegação que componha a causa de pedir e que incumba à Recorrente.

R. Constitui, isso sim, matéria de impugnação ou de excepção cujo ónus incumbe à Entidade Demandada/Recorrida, na medida em que o devedor cedido pode valer-se, em face do cessionário (novo credor), dos meios direitos de defesa que lhe era lícito opor ao cedente (antigo credor), excepto os que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, tal como decorre do Artigo 585.º do Código Civil.

S. Porque assim é, crê a Recorrente, e sendo tais contratos públicos legal e estatutariamente escrutinados, nunca as Entidades Demandadas, como a Recorrida, vieram defender-se com tal argumento, conscientes que estão da ilicitude que resultaria de tal alegação e da mais clamorosa violação do princípio da legalidade.

T. Não pode um julgador substituir-se às partes no que constituiu o exercício dos respectivos direitos de defesa, muito menos é expectável que o faça.

U. Sem prejuízo do supra exposto, e ainda que assim não se considerasse – o que apenas por hipótese de raciocínio se concebe – não pode este Tribunal esquecer que a suposta insuficiente alegação de um facto alegado, pode vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, revelados no decurso da instrução processual.

V. Conjugada a prova já produzida nos autos, mormente a confissão da Entidade Demandada e aceite pela Recorrente, no sentido em que pagou a grande maioria das facturas reclamadas e pagará outras quando tiver disponibilidade financeira para o fazer,

W. assim como não pôs em causa a existência e/ou a validade dos contratos que celebrou com as sociedades cedentes no âmbito dos quais se formaram os direitos de crédito cedidos à Recorrente,

X. resulta patente que inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova nos autos que possa conduzir a uma decisão de improcedência do pedido, contraditória, inclusivamente, com a realizar (ainda que parcial) do mesmo.

Y. O Meritíssimo Juiz a quo demitiu-se da sua função de julgar a prova dos factos já adquiridos nos autos – designadamente, através da confissão expressa da Recorrida – e contra o direito que lhes é aplicável, sancionando a constante violação por parte da Entidade Recorrida do princípio da legalidade e as manifestas manobras dilatórias que vem perpetrando nestes (e demais) autos, usando um argumento que, sendo matéria de impugnação e/ou excepção cujo ónus cabia à Recorrida, esta não usou.

Z. A Recorrente não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respetiva causa de pedir – a qual, reitera-se, assenta nos contratos de cessão de créditos que celebrou com as sociedades cedentes e não nos contratos que estas celebraram com a Recorrida, nos quais, como é óbvio, não foi parte.

AA. O Meritíssimo Juiz a quo fez, assim, uma errada interpretação do artigo 78.º CPTA quando entende que a causa de pedir deduzida pela Recorrente é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita, já que os factos alegados por si conduzem à procedência da pretensão deduzida pela Recorrente, e que o Réu bem entendeu, como acima se expõe.

BB. A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de actividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.º do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, ao erradamente substitui-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou excepção que incumbe à Entidade Demandada.

CC. Mais, incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento, tendo, de forma absolutamente injustificável, julgado contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Entidade Recorrida,

DD. o que conduz, ademais, a manifesta contradição entre a decisão recorrida e a realidade ontológica derivada do cumprimento parcial do pedido feito nos autos por parte da Recorrida, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consistente num desvio à realidade factual.

EE. Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação do artigo 78.º do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.º e 615.º, n.º 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.º do CPTA, pelo que deve, por conseguinte, este Tribunal substituir a decisão recorrida por outra que condene a Entidade Demandada no pagamento das facturas ainda não liquidadas à Recorrente, que face à satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, se determine pela inutilidade superveniente parcial da lide, imputável, como é bom de ver, à entidade Demandada,

FF. assim como no valor dos juros vencidos reclamados e devidos pelo atraso no pagamento, e bem assim no que que concerne à indemnização prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!»

O recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

«A. A decisão recorrida não merece qualquer censura.

B.O Tribunal a quo fundamentou adequadamente a sua decisão.

C. A Recorrente, ao aperfeiçoar a sua petição inicial, persistiu na omissão: i) da identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respectivo objecto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) da identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii)da identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, com menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.

D. Tal omissão de factos essenciais que constituem a causa de pedir consubstancia excepção peremptóriade insuficiência na densificação dos factos essenciais, deduzida nos autos pelo Recorrido.

E. Com efeito, ainda que se provassem todos os factos alegados pela Recorrente, os mesmos seriam insuficientes para se poder concluir pela procedência do pedido.

F. A Recorrente, enquanto cessionária, no que respeita ao exercício jurisdicional dos direitos de crédito adquiridos, não pode ficar numa posição privilegiada em relação ao cedente.

G. É inequívoco que para a prolação de uma sentença condenatória, em sede de uma hipotética reclamação judicial por um dos fornecedores do Recorrido, o Autor teria que alegar e demonstrar: o contrato de onde emerge a relação comercial, o teor das prestações em causa, o cumprimento dessas mesmas prestações por parte daquele Autor, e o incumprimento da contra-prestação pelo Réu.

H. Ao cessionário de um crédito cedido não se pode exigir menos do que se exigiria ao titular original do mesmo crédito, sob pena de se instituir um intolerável desequilíbrio nas relações contratuais subjacentes.

I. Os créditos adquiridos pela Recorrente (ou, melhor dizendo, as facturas que lhes dizem respeito) não são –longe disso –títulos de crédito!!!

J. A lógica processual da Recorrente, alicerçada nos curtos prazos de que o Recorrido dispõe para o exercício do contraditório, é a da “litigância de arrastão”: não lhe interessa entrar no detalhe da relação comercial, o que poderá muito mais facilmente levar à dedução de excepções peremptórias que mitiguem o seu lucro.

K. A Recorrente, nem mesmo com a réplica, juntou aos autos os 168documentos (facturas e parte considerável dos contratos de cessão de crédito e respectivas notificações) que protestara juntar na petição inicial aperfeiçoada, apesar de a sua alegação se fazer sobremodo por remissão para os mesmos.

L. Bem andou, o Tribunal a quo em não tolerar uma tal prática da Recorrente, pois alegar por remissão para documentos que se não juntam é o mesmo que nada alegar e o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futura.

M. Não merece assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso.com o que fará esse Tribunal a costumada JUSTIÇA!».


*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

*

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é o saneador-sentença proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cabendo a este tribunal de apelação decidir se incorreu em erro de julgamento aquela decisão ao ter julgado a ação improcedente por insuficiência da causa de pedir.

*

Fundamentação

Não foi fixada, na decisão sob recurso, factualidade assente, transcrevendo-se o excerto da decisão sobre a qual incide o presente recurso:

« (…)
XVII. Ora, se é certo que a autora respondeu ao convite formulado, não é menos verdade que o fez de forma que ainda se revela incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida. De tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, sempre se revelariam insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
XVIII. Tenha-se em conta que a autora omite, em absoluto: i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) a identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, com menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos. Nada disto foi alegado.~
XIX. Ora, como se depreende das alegações de facto aduzidas pela autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que «os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)» (RODRIGUES BASTOS, 2001: 59). Isto é: a mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações, conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
XX. Com efeito, no caso dos autos, por não se estar ante uma petição inicial inepta, foi formulado o convite ao aperfeiçoamento, a que a autora acedeu, mas no qual não logrou proceder em conformidade com o que foi determinado.
XXI. Na verdade, a causa de pedir, deduzida pela autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita. A demandante, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
XXII. Mas mais: apesar de aludir a 168 documentos, que protesta juntar, não o fez, mesmo depois de novo impulso processual (dedução de réplica) e sem sequer peticionar prazo adicional para o efeito.
XXIII. Este aspeto resulta determinante no que se refere, em concreto, às faturas. A autora foi notificada, reitera-se, para vir aperfeiçoar o requerimento de injunção apresentado.
XXIV. Com efeito, com respeito às faturas cujo pagamento a autora peticiona na presente ação nos artigos 2.º a 7.º da sua petição aperfeiçoada, facto é que a mesma – podendo agora, ao contrário do que sucedia com a injunção, fazê-lo – continua a não as juntar aos autos, apesar de toda a sua correspondente alegação fáctica nelas se basear por remissão.
XXV. Contudo, se essas faturas titulam valores respeitantes a juros, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) o(s) período(s) de cálculo dos juros reportados a cada fatura; ii) a taxa de juro aplicada em cada fatura; e iii) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas faturas à entidade demandada.
XXVI. Contudo, nada é alegado nem, summo rigore, aperfeiçoado pela autora acerca desta matéria. A demandante limitou-se a enunciar as faturas, cuja enunciação já constavam do requerimento de injunção, remetendo quanto ao valor, às faturas e às datas de pagamento, para o teor das respetivas faturas, que titula em documentos que nem sequer juntou, tendo apenas protestado fazê-lo.
XXVII. Esta omissão é tanto mais relevante quanto, ainda que se conceda que as faturas são emitidas pelos fornecedores cedentes e não pela própria autora, não se vislumbra qualquer motivo atendível para que esta as não junte aos autos na petição inicial aperfeiçoada. Ainda que, pela própria natureza do procedimento de injunção, se conceda que estivesse impossibilitada de juntar aos autos as faturas quando esse procedimento foi requerido, nada impedia já a autora de proceder a tal junção com a petição inicial aperfeiçoada. Pelo contrário, ainda para mais face ao teor do despacho de fls. 83, a isso mesmo estava obrigada, uma vez que a alegação a que a autora procede nos artigos 2.º a 7.º da sua petição inicial aperfeiçoada se baseia exclusivamente na remissão para documentos que, de facto, não são juntos aos autos.
XXVIII.É certo que, no articulado em apreço, cada uma das faturas surge com uma numeração de documento, como se o mesmo seguisse acompanhando a petição inicial aperfeiçoada. Sucede, porém, que tais documentos não foram entregues, como vimos já. Não temos nos autos, por conseguinte, qualquer suporte documental para as alegações efetuadas na petição inicial aperfeiçoada e sucessivos instrumentos processuais apresentados pela autora.
XXIX. Ora, remeter a alegação de factos, que consubstanciam o pedido, para documentos que não se juntam (como ensaia a autora nos artigos 2.º a 7.º da petição inicial aperfeiçoada), é o mesmo que «nada aperfeiçoar». Até porque, novamente revisitando o argumentário da contestação, o exercício do contraditório não se compadece com reservas de alegação futuras.
XXX. E, porque assim, não pode pretender a autora que a mera promessa de junção de um documento possa sanar um ónus de alegação que, afinal, não se cumpre.
XXXI. Mais: «[o] “protestar” juntar documento não tem qualquer consequência, pois, a intenção de praticar um ato processual não equivale à sua prática, não podendo advir daí consequências jurídicas, como se o ato que não foi praticado, o tivesse sido» (cf. acórdão do TRL de 21.05.2020, proc. n.º 217/18.1T8MTA.L1-2, disponível em http://www.dgsi.pt).
XXXII. De todo o modo, sempre se refira, adicionalmente e a latere, que dificilmente se poderá admitir a alegação por remissão para documentos em sede de resposta a convite a aperfeiçoamento. E porquê? Precisamente por o mesmo se destinar a ultrapassar as deficiências da petição inicial, sendo certo que a alegação por remissão para documentos corresponde a uma deficiente observância do ónus de alegação.
XXXIII. Ademais, e como se assevera, com rigor e clareza, em arestos dos tribunais superiores, os documentos são apenas meios de prova de factos alegados pelas partes, não podendo substituir a alegação dos factos que visam provar — hoc sensu, vide Acórdão do STJ de 19.09.2013, proc. n.º 663/09.1TVLSB.S1, disponível em http://www.dgsi.pt. Daí que, sendo necessária, a junção dos documentos não bastaria in casu: necessário seria ainda (e até a montante) que a autora observasse cabalmente o ónus de alegação, e que alegasse suficientemente os créditos reclamados com reporte a cada uma das notas em apreço.
XXXIV. Aliás, no caso em concreto, nem sequer há que avaliar da admissibilidade de alegação por remissão para documentos: é que os documentos protestados juntar não foram efetivamente juntos aos autos, nem na petição inicial aperfeiçoada, nem nos prazos de que dispôs a demandante para o efeito.
XXXV. Ora, a autora teve a oportunidade de rever os parcos factos que alegou no seu requerimento de injunção. Sob cominação expressa de absolvição da instância, foi a autora notificada para colmatar as falhas evidentes de que padecia o seu petitório e o argumentário em que se estribava. A ausência de resposta cabal, por parte da autora, agravou e tornou mais notória ainda a inviabilidade do pedido
XXXVI. Por outro lado, no quadro do artigo 2.º da petição inicial aperfeiçoada, veio a autora, supostamente, enunciar as faturas das quais decorrem os créditos que lhe foram cedidos e que estariam por pagar pela entidade demandada. Certo é, não obstante, que nada alega a autora (e menos ainda prova) quanto à relação contratual subjacente a cada uma das faturas, ou notas de débito, cujo pagamento peticiona. Continua a não alegar a relação contratual subjacente à emissão dos documentos contabilísticos; assim como queda sem alegar os bens e serviços aos quais os mesmos respeitam.
XXXVII. Resulta por cumprir, por conseguinte, o ónus de alegação (artigo 5.º, n.º 1, do CPC e 78.º, n.º 2, alínea f), do CPTA) — o qual, como no Acórdão indicado se refere, é prévio ao ónus da prova; ambos a cargo da autora.
XXXVIII. Também com referência ao valor peticionando de juros a petição inicial aperfeiçoada continua a ser omissa quanto ao hiato temporal a que os mesmos se reportam, assim como quanto ao valor sobre o qual os mesmos são calculados. Se é certo que o valor de capital peticionado decorre do suposto não pagamento de faturas, notas de crédito e notas de débito emitidas no âmbito de transações comerciais estabelecidas entre as entidades cedentes e a entidade demandada, tal como alega a autora, a exigibilidade dos juros depende do decurso do prazo de pagamento e do processo de verificação e validação dos bens e serviços respeitantes a cada uma das faturas, como determina o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. A existência de um ¯compromisso financeiro apenas atesta a inscrição da verba no orçamento e não se confunde com o subsequente processo de cabimentação, este último referente à validação e disponibilização orçamental para liquidação da posterior fatura.
XXXIX. Ora, a autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de receção das faturas, das notas de crédito e de débito enunciadas e qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços, confundindo «compromisso» com «cabimentação». Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros.
XL. Por fim, a autora continua a pugnar pelo reconhecimento de uma quantia a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, aplicável por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio. Também aqui continua sem alegar nem demonstrar cabalmente o argumentário que suporte tal pretensão, tanto mais que o montante peticionado extravasa em muito o valor mínimo que o indicado normativo legal define como exigível (€ 40,00) e, contrariamente ao exigido pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, nenhum facto é apresentado que permita sustentar que a autora incorreu em custos razoáveis que excedam aquele montante. Importa fazer notar que a autora deduziu originariamente, numa única injunção, todos os valores a que considera ter direito, concentrando, num único processo — ainda para mais particularmente simplificado, célere e pouco oneroso —, o exercício do direito a que se arroga. Nada se lobriga no argumentário ensaiado pela autora na petição inicial aperfeiçoada, pois, que permita justificar a pretensão na condenação no pagamento de uma indemnização pelos custos de cobrança da dívida imensamente superior à taxa (de justiça) que pagou para efetivar essa cobrança.
XLI. A estes factos acresce que a natureza indemnizatória do instituto legal invocado impõe a alegação e demonstração dos factos constitutivos desse direito, nomeadamente, a existência de um facto ilícito, culposo, gerador de um valor determinado de danos. Ora, a autora não invoca quaisquer elementos que permitam consubstanciar os factos constitutivos do valor de indemnização, ou que possibilitem sequer compreender como é que o mesmo foi apurado.
(…)
XLIII. Pois bem, os factos alegados, a provarem-se, não conduzem à procedência da pretensão deduzida, que se traduz na condenação da entidade demandada a pagar a quantia global de € 759 395,51 (sendo € 724 664,91 a título de capital, correspondente ao valor das faturas discriminadas no requerimento de injunção, € 28 697,60 a título de juros moratórios vencidos, € 5880,00 referente a outras quantias ou indemnização e € 153,00, a título de taxa de justiça).
XLIV. Assim, a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (TEIXEIRA DE SOUSA, 1997: 304; LEBRE DE FREITAS/ALEXANDRE, 2019: 627) — conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada. (…)».

***

Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, temos que o tribunal a quo, após ter sido apresentada, pela autora, petição inicial aperfeiçoada, no seguimento de convite para o efeito, julgou a ação improcedente por insuficiente concretização da causa de pedir, nos termos da decisão cujo excerto se deixou transcrito.

A autora, aqui recorrente, afronta o assim julgado sob a alegação de ter identificado, na petição inicial, o direito de crédito proveniente da celebração dos contratos de cessão de créditos juntos aos autos, procedendo à identificação de cada uma das faturas em dívida, acrescentando que o réu não pôs em causa a existência ou validade desses contratos que, aliás, apreendeu e identificou, reconhecendo estar na posse dos documentos identificados pela autora no requerimento de injunção e na petição inicial, designadamente das faturas reclamadas, das datas de vencimento e pagamento, tendo até procedido à junção dos documentos correspondentes para sustentar a “exceção do pagamento”, apontando ao tribunal a quo a violação do disposto no artigo 78.º do CPTA, ao considerar que a alegação da autora, aqui recorrente, omite factos essenciais.

Acrescentou que não foi dada à autora a oportunidade de junção dos documentos que protestou juntar, e que não podia ter sido negada a produção de prova, documental e testemunhal, requerida nos autos pelas partes.

Vejamos.

Compulsado o requerimento de injunção e a petição inicial aperfeiçoada verifica-se que a autora identificou os contratos de cessão de crédito e as entidades com as quais contratou, identificou cada uma das faturas, com a indicação do número, data de emissão, vencimento e montante. Alegou, ainda, que as faturas não foram pagas pelo réu nas datas de vencimento, não obstante ter sido notificado das cessões de crédito, e peticionou a condenação do réu no pagamento do capital em dívida e juros moratórios.

A decisão recorrida considerou que a petição inicial não estava afetada pelo vício de nulidade decorrente da ineptidão por falta de causa de pedir, mas considerou que esta era insuficiente, designadamente por a autora não ter procedido i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) a identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, com menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.

Mas o assim decidido não pode manter-se.

A autora litiga com vista à condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, que identificou na petição inicial aperfeiçoada. Identificou os créditos através das faturas correspondentes e elementos delas constantes, tendo o réu, logo na oposição ao requerimento de injunção, tomado posição quanto aos mesmos, com a indicação das concretas datas em que alega ter procedido ao pagamento.

É manifesto, em face do teor da petição inicial aperfeiçoada, que não se verifica a aludida omissão de alegação dos factos essenciais, nucleares, dos quais emerge o pedido – condenação no pagamento do capital e juros devidos pela mora no cumprimento das obrigações de pagamento correspondentes aos créditos adquiridos por via dos contratos de cessão. Circunstância, aliás, confirmada pelo teor da oposição apresentada, na qual o réu se defendeu, por exceção e por impugnação, tomando posição relativamente a cada uma das faturas cujo pagamento a autora reclamou, excecionando, designadamente com o pagamento ou compensação e não cumprimento, em grande parte dos casos, e impugnando especificadamente a demais alegação.

Acresce fazer referência à possibilidade de aquisição processual de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir, para o que se convoca o referido, a esse propósito, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 01.02.2024 (P. º 2983/22):

«(…)

III- A insuficiente alegação de factos concretizadores ou complementares de factos essenciais pode ser suprida, ou na sequência de um convite ao aperfeiçoamento, ou em consequência da aquisição processual daqueles factos, se revelados no decurso do processo, designadamente na fase da instrução.

(…).»

Referiu-se, ainda, nesse aresto, que

«(…)

O tribunal pode agora, ao abrigo do referido art.º 5.º, n.º 2, do CPC, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). Assim, só está afastada a intervenção oficiosa corretiva do tribunal, neste âmbito, quanto aos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), continuando a manter-se deforma irrestrita o princípio do dispositivo. Já quanto aos demais (factos instrumentais ou factos essenciais que sejam complementares ou concretizadores de outros alegados pelas partes) poderão os factos não alegados ser tidos em conta pelo tribunal, sem limitações relativamente aos instrumentais e com sujeição à possibilidade de exercício do contraditório no concernente aos restantes (essenciais) (Ac. RC, de 17/01/2017, disponível em www.dgsi.pt).».

Como se referiu no Acórdão proferido por esta subseção de contratos públicos da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul a 18 de dezembro de 2025, no processo n.º 3454/22.0BELSB,

«(…) Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (a qual não é sequer posta em causa) estando o objeto processual perfeitamente delimitado pela alegação da autora feita em sede de petição inicial aperfeiçoada, a qual foi perfeitamente compreendida pela entidade demandada, como resulta, em especial, da contestação.

Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.

Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor – o que no caso não é relevante por parte das faturas terem sido pagas diretamente à recorrente.

Nos autos estão identificadas as faturas pagas e as faturas que ainda permanecem em dívida, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como quanto às faturas pagas pela entidade demandada foi indicada a data de pagamento.

Nos termos do previsto no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final. Não estando em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de instrução da causa e subsequente tramitação. (…)».

Revertendo ao caso de que nos ocupamos, é incontroverso que a autora cumpriu o ónus alegatório que lhe competia, tendo identificado todas as faturas correspondentes aos montantes em dívida.

É, assim, forçoso concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao sustentar o juízo de improcedência dos pedidos na insuficiente concretização da causa de pedir, uma vez que resulta dos autos que a autora alegou os factos jurídicos essenciais dos quais emerge o pedido de condenação nos montantes devidos a título de capital e juros relativamente aos créditos adquiridos através dos contratos de cessão celebrados com a entidade credora.

Assim, o saneador-sentença recorrido que concluiu pela improcedência da ação por insuficiência da causa de pedir não pode manter-se, devendo os autos baixar à primeira instância, com vista à prolação de nova decisão, considerando que foi cumprido o ónus alegatório que cabia à autora e a possibilidade de aquisição processual de outros factos relevantes para a decisão, que concretizem a alegação das partes e que resultem da instrução da causa.

Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso, revogado o saneador-sentença recorrido e ordenada a baixa dos autos para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

As custas serão suportadas pela recorrida (artigo 527.º, do CPC).


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o saneador-sentença recorrido e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento dos seus termos e prolação de nova decisão.

Custas pela recorrida (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 22 de janeiro de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano