Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11633/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º juízo Liquidatário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:ACTO QUE DETERMINA CESSAÇÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
LEI Nº 49/99, DE 22 DE JUNHO
Sumário: Não padece de vício de forma por falta de fundamentação o acto que, dando por finda uma comissão de serviço, se limita a remeter para os critérios constantes da previsão do art. 20º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, sem efectuar quaisquer juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário.
II - Todavia, o acto que determina a cessação da comissão de serviço deve ser precedido da audição do interessado, em virtude do disposto nos arts. 100º do C.P.A. e 267º nº 5 da C.R.P., de molde a permitir ao visado a pronúncia acerca dos motivos pelos quais se considera não reunir condições para corresponder às necessidades da nova orientação e gestão dos serviços (critérios constantes da previsão do art. 20º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22.6).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
Dr. José ...., médico, residente em ..., município de Guimarães, veio interpor recurso contencioso do despacho nº 15292/2002 (2ª série) do Ministro da Saúde, de 14.06.02, publicado no D.R., II Série, nº 153, de 5.07.02, que deu por finda a comissão de serviço do recorrente, na qualidade de Presidente da Administração Regional de Saúde do Porto, a partir de 17 de Junho de 2002.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
1ª) Tal como hoje se considera que a fórmula, outrora mágica, da «conveniência de serviço», não é apta a fundamentar um acto administrativo, não pode considerar-se fundamentação a simples alusão, vaga e sem concretização factual, à “necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação»
2ª) Imperioso era que se tivesse explicitado qual a nova orientação a imprimir, quais as novas políticas a prosseguir – e por que motivo o recorrente não estará em condições de corresponder a tais necessidades;
3ª) Mostra-se, pelo exposto, ofendido o preceituado no art. 124 nº 1, al. a) do C.P.A., enfermando, por conseguinte, o acto impugnado, de acordo com a jurisprudência dominante, do correspondente vício de forma – ou, segundo outra corrente, que se subscreve, de violação de lei;
4ª) O recorrente não teve oportunidade de pronunciar-se, previamente à sua prolação, sobre a decisão aqui impugnada;
5ª) Foi, portanto, violado o seu direito de audiência prévia, consagrado nos arts. 100º e seguintes do C.P.A., donde resulta vício de forma por preterição de formalidade essencial;
6ª) O acto recorrido enferma, necessariamente, de violação de lei, por erro nos pressupostos, uma vez que o recorrente está em condições de desempenhar eficazmente as funções de que, pelo acto recorrido, foi destituído; -
7ª) Reconhece-se, todavia, que a demonstração de tal vício fica dificultada pela já arguida falta de fundamentação, uma vez que só perante a explicitação dos motivos por que o Recorrido entende que a manutenção do Recorrente no exercício de tais funções é incompatível com os objectivos que pretende prosseguir é que o impugnante poderia rebater a argumentação avançada e demonstrar os correspondentes erros.
8ª) Nestas circunstâncias, a presente referência ao erro nos pressupostos visa, essencialmente, acentuar a gravidade de que se reveste, no caso concreto, a falta de fundamentação.
A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto impugnado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente é Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clinica Geral-Medicina Familiar, pertencente ao quadro da Sub-Região de Saúde de Braga (Centro de Saúde de Braga);
b) Por despacho conjunto do Sr. Primeiro Ministro e da Sra. Ministra da Saúde, datado de 30.12.00, o recorrente foi nomeado Presidente do Conselho de Administração da A.R.S. do Norte;
c) Conforme se vê do D.R. II Série, nº 153, de 5.07.02, a autoridade recorrida proferiu o Despacho nº 15.292/03, do seguinte teor:
“Dou por finda a comissão de serviço do Licenciado José ...., presidente do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Norte, a partir de 17 de Junho de 2002, em virtude da necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, ao abrigo do disposto no art. 20º nº 2, alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho”.
É este o acto impugnado.
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3. Direito Aplicável.
O recorrente imputa ao acto recorrido o vício de forma por falta de fundamentação (art. 124 nº 1 als. a) e e) do Cod. Proc. Administrativo) e de violação do direito de audiência prévia (arts. 100º e seguintes do mesmo diploma).
A autoridade recorrida entende que não se verificam tais vícios. Quanto à falta de fundamentação, refere que estamos perante a cessação de um cargo equiparado para todos os efeitos legais a Director Geral, nos termos do nº 2 do art. 9º do Dec-Lei nº 335/93, de 29 de Setembro, aplicando-se, quanto à cessação da comissão de serviço, o disposto na alínea a) do art. 20 nº 2 do Dec-Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que prevê a cessação da comissão do serviço pela não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas. Quanto à falta de fundamentação, refere a autoridade recorrida que a mesma também se não verifica, uma vez que a decisão impugnada, pela sua natureza, não foi precedida de qualquer procedimento de instrução.
É esta a questão a analisar.
Embora o acto recorrido quase se limite a invocar juízos valorativos e a remeter para Lei nº 49/99, de 22 de Junho, tem sido entendido que, nestas circunstâncias não se verifica falta de fundamentação (cfr. o Ac. STA de 24.11.94, Rec. 26.573, in Ac. Dout. nº 401, p. 594 e seguintes; e, mais recentemente, o Ac. STA de 5.2.04, Rec. 48 224), apelando para a circunstância de a fundamentação ser um conceito relativo, que varia conforme o tipo de acto e a natureza do caso concreto em análise.
Neste tipo de situações de cessação de comissão de serviço, segundo tal jurisprudência, estamos perante uma fundamentação por remissão para o art. 20º nº 2 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, que permite dar por finda a comissão sem ter como fundamento expresso referência a juízos de avaliação negativa sobre a actividade desenvolvida pelo destinatário.
Entende-se constituir fundamentação adequada e suficiente a invocação da necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, ao abrigo do disposto no art. 20º nº 2, alínea a), da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
Aceitando esta orientação jurisprudencial, concluímos que não se verifica, no caso em análise, o vício de forma por falta de fundamentação.
O recorrente invoca ainda o facto de não ter sido ouvido em audiência prévia, conforme previsto nos arts. 100º e seguintes do C.P.A., o que constitui vício de forma por preterição de formalidade essencial, vício que a autoridade recorrida refuta por não ter havido fase instrutória.
Neste ponto, cremos assistir razão ao recorrente.
O conceito de instrução vertido no caso dos autos tem sido interpretado no sentido de um conjunto de formalidades, informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação do acto (cfr. Ac. STA, Pleno, de 2.05.01, Rec. 41.247; Ac. STA de 21.1.03, Rec. 46.431; Ac. STA de 28.11.03, Rec. 838/02, de 21.5.03).
Em situações de cessação de comissão de serviço análogas à configurada nos autos, tem sido entendido que se integra no conceito de instrução a proposta do Director Geral que induz o Secretário de Estado a praticar o acto que faz cessar o regime da comissão, uma vez que tal proposta contém considerações sobre a atitude profissional do recorrente, designadamente sobre a falta de espírito de equipa e envolvimento e motivação para enfrentar os novos projectos que se estão a lançar.
Assim, a situação dos autos constitui uma situação típica a carecer da audição do interessado, com vista a permitir-lhe apresentar a sua perspectiva sobre o assunto, dando cumprimento ao desígnio constitucional que visa garantir aos cidadãos a participação nas decisões que lhe dizem respeito.
Como diz o recorrente nas suas alegações, seria necessário, tratando-se de um procedimento de 1º grau, ouvi-lo sobre os motivos pelos quais não estará em condições de corresponder às necessidades derivadas da nova orientação e gestão dos serviços.
Ora, como tal não foi feito no caso dos autos, é de considerar que foram violados os arts. 100º do Código do Procedimento Administração e o art. 267º nº 5 da Constituição da República Portuguesa.
Procedem, assim, as conclusões 4ª e 5ª das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 3.02.05 Entrelinhei: “vez”.
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa