Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07430/03 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 12/11/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INDEVIDAMENTE RECEBIDAS COMPENSAÇÃO POR CRÉDITOS RELATIVOS A SUBSÍDIOS PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | I- O decretamento da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a ocorrência dos restantes; II- São considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ( al. a) do citado art. 76º., nº. 1), aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica, requisito que deverá ser demonstrado pelo requerente da suspensão que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente, devendo ainda notar-se que são irrelevantes os prejuízos conjecturais ou eventuais; III- Estando em causa a devolução de uma quantia pecuniária e não tendo sido prestada caução, terá de ser o recorrente a demonstrar que o pagamento dessa quantia lhe provocava prejuízos cuja extensão era de difícil avaliação económica, não bastando para tal, a junção da declaração de rendimentos do ano de 2002, dela apenas resultando o rendimento ilíquido não se referindo quaisquer despesas (rendimento real), e alegar que a reposição da quantia em causa perturba o seu equilíbrio económico-financeiro, pondo em causa até a sua subsistência. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. José ...., residente em Sobral de Monte Agraço, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa que indeferiu o seu pedido de suspensão de eficácia do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), que determinou a reposição da quantia indevidamente recebida no âmbito do “Prémio Compras de Carne de Bovino por Intervenção”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Ao contrário do que foi decidido na decisão recorrida, o recorrente alegou, no seu requerimento de suspensão de eficácia, factos concretos dos quais resulta que terá dificuldade em proceder à restituição da quantia conforme foi ordenado na decisão administrativa em causa; B) em 2002, o recorrente teve rendimentos, antes de serem tributados nos termos gerais, no montante de € 19.397,90, pelo que a restituição imediata do montante de € 26632,60 não permite a sua subsistência económico-financeira como pequeno produtor pecuário; C) existem elementos no processo que demonstraram irrelutavelmente que o recorrente não tem rendimentos suficientes que lhe permitam restituír a quantia em causa até que seja proferida a decisão favorável no competente recurso contencioso de anulação; D) o desiquilíbrio económico-financeiro do recorrente causado pela devolução de uma quantia não prevista e orçamentada tem que ser caracterizado como um prejuízo de difícil reparação que não pode ser objecto de reparação após a decisão do recurso contencioso de anulação; E) face à patente ilegalidade do acto administrativo em causa, a douta sentença recorrida deveria ter feito, em sede de apuramento do requisito da al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, um juízo de verosimilhança apoiado nesse facto e não passar ao lado de toda e qualquer análise do direito; F) verificam-se todos os requisitos previstos no art. 76º. da LPTA, devendo ser concedida a suspensão de eficácia”. O recorrido contra-alegou, invocando a incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso e referindo que, de qualquer modo, sempre o recurso deveria improceder. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a arguida excepção da incompetência, tendo concluído pela sua improcedência. A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência da excepção da incompetência e pela confirmação da sentença recorrida. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2.1. Nas suas contra-alegações, o recorrido suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal, em virtude de, nos termos do art. 26º., do ETAF, caber ao STA a competência para conhecer do presente recurso jurisdicional.É, porém, manifesto que esta excepção não procede. Efectivamente, como resulta do art. 40º., al. a), do ETAF, compete a este T.C.A. conhecer dos recursos de decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios. Ora, versando o presente recurso jurisdicional uma decisão proferida sobre um pedido de suspensão de eficácia, que é um meio processual acessório (cfr. Capítulo VII, Secção I, da LPTA), não há dúvidas que a competência para dele conhecer cabe ao TCA e não ao STA. Assim sendo, improcede a arguida excepção x 2.2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo ora recorrente, por considerar que não estava demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, dado que a matéria por ele alegada não permitia concluír que a devolução da quantia em causa 25364,38 Euros, acrescida de IVA no montante de 1,268,22 Euros, perfazendo o montante total de 26632,60 Euros fosse causa adequada de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação.No presente recurso jurisdicional, o recorrente insurge-se contra este entendimento por considerar que, no requerimento de suspensão de eficácia, alegou factos concretos dos quais resultava que teria dificuldade em proceder à restituição da quantia em questão, estando até em causa a sua subsistência económico-financeira como pequeno produtor pecuário. Vejamos se lhe assiste razão. O decretamento da suspensão de eficácia depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas als. a), b) e c) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a ocorrência dos restantes (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 12/8/86 in A.D. 302º.-210 e de 23/7/97 – Proc. nº 42516) No que respeita aos prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, a que se refere a al. a) do citado art. 76º., nº. 1, tem-se entendido que são considerados como tais, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º.-299, de 16/11/83 in A.D. 270º.-691, de 18/11/86 in A.D. 312º.-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º.-185). Este requisito deve ser demonstrado pelo requerente da suspensão que, para o efeito, tem de alegar, de forma especificada e concreta, os prejuízos que, em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da execução do acto, não bastando a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente, devendo ainda notar-se que são irrelevantes os prejuízos conjecturais ou eventuais (cfr. Acs. do STA de 19/6/86 – Proc. nº 24211, de 30/1/86 in AD 298º.-1159, de 30/6/88 in A.D. 330º.-760, de 24/5/89 – Proc. nº. 27100, de 6/2/92 in BMJ 414º.-611, de 25/6/92 in B.M.J. 418º.-833, de 29/7/92 in BMJ 419º.-788 e de 26/2/98 – Proc. nº 43423-A). No caso em apreço, estando em causa a devolução de uma quantia pecuniária e não tendo sido prestada caução, teria o recorrente de demonstrar que o pagamento dessa quantia lhe provocava prejuízos cuja extensão era de difícil avaliação económica (cfr. nº 2 do citado art. 76º). Para tanto, ele apenas juntou a declaração de rendimentos do ano de 2002 e alegou que a reposição da quantia em causa (no montante total de 26.632,60 Euros) perturbaria o seu equilíbrio económico-financeiro, pondo em causa até a sua subsistência. Ora, da aludida declaração de rendimentos resulta que o rendimento ilíquido do recorrente nesse ano foi de 96939,50 Euros, não se referindo quaisquer despesas. Por isso, só com base no teor dessa declaração, não se pode considerar provável que a devolução do montante de 26632,60 Euros afecte a sua subsistência, além de que, como bem refere a sentença recorrida, se pode operar a reposição através de compensação com créditos relativos a subsídios a atribuir e sempre se poderá requerer o pagamento em prestações. Assim sendo, e considerando que no requerimento de suspensão de eficácia não foram alegadas quaisquer despesas do recorrente ou do seu agregado familiar, cuja composição se desconhece, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que pretende o recorrente, a verificação do referido requisito deve ser aferida em função do rendimento real por ele auferido e não do rendimento colectável, porque é com aquele que ele faz face à suas despesas. Portanto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em, respectivamente, 200 e 100 Euros. x Entrelinhei: ano de x Lisboa, 11 de Dezembro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos as.) Maria Isabel de São Pedro Soeiro |