| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
RECORRENTE: S………………………, SA.
RECORRIDO: Autoridade Tributária.
OBJECTO DO RECURSO:
Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a impugnação judicial na sequência do acto de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC n.º ………………, relativa ao exercício de 1992.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
i. As amortizações em causa, no montante total de 148.720.279$00, consideradas como custo fiscal pela Recorrente, respeitam a encargos com obras realizadas em virtude da entrada em funcionamento do empreendimento "C............", como contrapartida dada à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas no âmbito do protocolo celebrado com estas entidades.
ii. Como refere o Tribunal a quo, «Consiste a questão controvertida em saber se os encargos suportados pela Impugnante, com a construção de infra- estruturas, acessos e vias de comunicação adjacentes ao empreendimento "C.............." devem ou não, ser classificados como "Imobilizações Corpóreos".
iii. Como consta dos autos, tais infra-estruturas foram INTEGRADAS NO DOMÍNIO PÚBLICO, pelo que a Recorrente contabilizou as mesmas em imobilizado incorpóreo.
iv. Entende o Tribunal a quo que: «(...) tratando-se de despesas suportadas com a realização de infra-estruturas - vias de comunicação - não assiste razão à Impugnante, porquanto as contabilizou como "Imobilizado Incorpóreo, devendo sim tratar-se de benfeitorias a acrescer ao custo do bem a que se referem e como tal integram o imobilizado corpóreo.».
v. Os custos em causa foram suportados para realização de obras de infra-estruturas inteiramente alheias à Recorrente - dado que, como referido, as mesmas foram integradas no domínio público, pelo que não é nada que a Recorrente possa fazer seu; não é nada que a Recorrente possa restringir à utilização livre pelo público em geral; não é nada que a Recorrente utilize na prossecução do seu objecto social; não é nada que a Recorrente possa algum dia vender conjuntamente com o edifício que construiu.
vi. Resulta da prova documental junta aos autos - mormente do protocolo referido - que a realização de tais contrapartidas não foi constitutiva de quaisquer direitos para a Recorrente sobre as realizações físicas concretizadas.
vii. Resulta da prova testemunhal - mormente dos depoimentos das testemunhas C…………… e I……………… - tais infra-estruturas não foram consideradas pela Administração Fiscal para a determinação do valor patrimonial tributário do edifício da Recorrente, pelo que essas contrapartidas não representam um acréscimo do próprio edifício.
viii. Face à natureza das contrapartidas e face às restrições de posse e propriedade (que não pertencem Recorrente), não existe qualquer norma legal ou regulamentar a impor que tais verbas sejam imobilizadas conjuntamente com o edifício, o que apenas sucederia, quando muito, caso a Recorrente mantivesse sobre tais infra-estruturas um direito de propriedade, tendo em conta que só se imobiliza aquilo que é próprio (bens adquiridos para satisfação da actividade), sendo que o imobilizado corpóreo é precisamente o conjunto de bens que são propriedade da empresa e essenciais para o exercício e desempenho da sua actividade.
ix. Refere o Tribunal a quo que "A lei não nos dá um conceito de activo imobilizado quando é certo que tal definição resulta expressamente do Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo D.L. 410/89 de 21.11, e que, portanto, consta de lei.
x. De resto, paradoxalmente, o Tribunal a quo faz constar da sentença recorrida a seguinte definição de "Imobilizado Corpóreo" retirada do POC: «conjunto de bens tangíveis, móveis ou imóveis que a empresa utiliza, na sua actividade operacional, que não se destinam a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano, incluindo benfeitorias ou grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daquele imobilizado.».
xi. Como resulta claro da definição legal constante do POC, o Imobilizado corpóreo não inclui bens ou valores de que as empresas não sejam sequer possuidoras, ou cuia disponibilidade lhes seja vedada - sendo que, quando faz menção ao facto de os bens não se destinarem a ser vendidos pressupõe-se, como parece óbvio, que os mesmos, em teoria, pudessem ser vendidos - precisamente por serem propriedade da empresa ou poderem vir a sê- lo - O QUE NÃO É O CASO DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO.
xii. As realizações físicas efectuadas pela Recorrente, no âmbito das contrapartidas atribuídas às entidades públicas, não podem ser havidas como "imobilizações corpóreas" e, consequentemente, integradas no valor dos edifícios, porquanto a Recorrente: não as utiliza na sua actividade operacional, uma vez que a actividade da Recorrente não passa, por exemplo, por locar essas infra-estruturas ou cobrar quaisquer quantias pela sua utilização; não as destina à venda ou à transformação, pelo simples facto de não poder dispor delas, dado que integram o domínio público, logo nunca mais pode considerar a sua disponibilização para o que quer que seja; não as vai manter por mais de um ano, pela mesma ordem de razões do ponto anterior, ou seja, a total indisponibilidade na sua utilização presente ou futura.
xiii. As infra-estruturas em causa, fazendo parte do domínio público, devem, outrossim, ser contabilizadas no activo imobilizado corpóreo da autarquia - de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) (cfr. Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 162/99, de 14 de Setembro), não fazendo qualquer sentido que as mesmas infra-estruturas integrem, simultaneamente, o activo imobilizado corpóreo de duas entidades diferentes - uma pública e uma privada
xiv. Estabelece, a esse respeito, o artigo 18.º do D.L. 280/2007, de 07.08, que «Os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objecto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado.».
xv. Aliás, o POCAL tem regras próprias para valorimetria de imobilizações de bens do activo imobilizado das autarquias obtidos a título gratuito - como é manifestamente o caso (Cfr. ponto 4.1.4 do Decreto-Lei n9 54- A/99).
xvi. Entende o Tribunal o quo que as despesas suportadas com a realização de infra-estruturas públicas constituem "benfeitorias a acrescer ao custo do bem a que se referem".
xvii. Ora, em primeiro lugar, remetendo para o conceito de "Imobilizado Corpóreo" constante do POC, apenas se consideram como tal as benfeitorias que sejam de acrescer ao custo daquele imobilizado - ou seja, aos bens que sejam propriedade da empresa, o que não é o caso.
xviii. Não faz qualquer sentido que possam ser amortizadas, conjuntamente com um bem, "benfeitorias" realizadas noutro bem diferente - o qual, ainda por cima, não pertence, nem nunca pertencerá à empresa.
xix. Em segundo lugar, nos termos da lei civil, benfeitorias são todas as despesas para conservação ou melhoramento da coisa (art. 216º/1 Cód. Civ.), e quanto ao sentido jurídico de coisa, há que considerar o art. 202º Cód. Civ., onde se contém a seguinte definição: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas." - onde precisamente estão excluídos os bens de domínio público.
xx. Assim, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorre num erro de princípio, porquanto sustenta, aparentemente, a sua decisão na definição de "imobilizado corpóreo" constante do POC, pelo facto de o mesmo fazer referência a benfeitorias, mas olvida que essas benfeitorias, para merecerem esse tratamento contabilístico, devem incidir sobre o imobilizado propriedade da empresa e não sobre bens alheios.
xxi. Constata-se, pois que, ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em errada interpretação e aplicação da lei, mormente do disposto no artigo 17.5 do Decreto Regulamentar n.º 2/90 de 12.01, do Plano Oficial de Contabilidade e do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, e incorreu também em erro de julgamento - uma vez que, como resulta do acervo documental junto aos autos, as infra-estruturas construídas pela Recorrente reverteram para o domínio público e, portanto, não fazem, nem nunca poderão fazer, parte do activo imobilizado corpóreo da Recorrente.
xxii. Ao proferir a decisão em causa, o Tribunal o quo limita-se a formular considerandos sobre o conceito de "imobilizado corpóreo" sem nunca ajuizar sobre a matéria de facto relevante.
xxiii. Incumbia ao Tribunal a quo aferir em que medida o facto de as infra- estruturas em causa não serem propriedade da Recorrente, não serem por esta utilizados na sua actividade, e não acrescerem ao valor do próprio edifício, não inviabilizaria o registo contabilístico no seu activo imobilizado corpóreo.
xxiv. Trata-se de pontos de facto e de direito relevantíssimos no quadro do litígio jurídico-tributário em causa - sendo que o seu conhecimento não se encontra prejudicado pela decisão dada nos autos, muito pelo contrário.
xxv. Nada disto foi feito na decisão de que se recorre - o que constitui omissão de pronúncia e acarreta a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 668.º n.º l d) CPC, ex vi artigo 2.º e) CPPT.
xxvi. É notório que, quando impugnou a liquidação de imposto, a Recorrente levou à consideração do julgador factos que, na sua óptica, obstam à contabilização pretendida pela AF, pelo que, na decisão ora recorrida, se impunha a sindicância dessa concreta matéria de facto e a sua subsunção ao direito aplicável - o que, in casu, não sucedeu.
xxvii. Refere o Tribunal a quo: « (...) tratando-se de despesas suportadas com a realização de infra-estruturas - vias de comunicação - não assiste razão à Impugnante, porquanto as contabilizou como "Imobilizado Incorpóreo, devendo sim tratar-se de benfeitorias a acrescer ao custo do bem a que se referem e como tal integram o imobilizado corpóreo.» e, depois: «Acresce que a Impugnante ao alienar as quatro fracções autónomas do edifício incluiu no seu valor de aquisição uma determinada percentagem de custos contabilizados em imobilizações incorpóreas, o que significa que os custos em questão foram imputados, aos custos de aquisição dos imóveis alienados.»
xxviii. Salvo o devido respeito, a preposição "Acresce" faria antever uma relação causal entre uma e outra afirmação, quando - à falta de qualquer fundamentação adicional - uma tal relação não é minimamente perceptível.
xxix. O Tribunal a quo refere que o activo imobilizado corpóreo é constituído por "um conjunto de bens", e vimos já que o Tribunal o quo omite pronúncia sobre a relevantíssima questão de saber se esses bens são próprios, ou se, pelo contrário, é possível a contabilização no activo imobilizado corpóreo de infra-estruturas integradas no domínio público.
xxx. Ainda assim, o Tribunal a quo entende que, porque a Impugnante inclui no valor de aquisição de fracções alienadas uma parte dos custos contabilizados em imobilizações incorpóreas, tal facto conduz à conclusão de que esses custos deveriam estar contabilizados em imobilizado corpóreo, mas, à falta de qualquer fundamentação, não é perceptível o itinerário cognoscitivo percorrido pelo Tribunal a quo para assim decidir, ou, sequer, a norma legal em que funda tal conclusão.
xxxi. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo limita-se a tecer um juízo conclusivo - de que, porque os custos foram imputados aos custos de aquisição, então deveriam ter sido contabilizados em imobilizado corpóreo - sem, para isso, dar qualquer explicação ou fundamento, sendo que, a primeira parte da premissa que formula não tem qualquer relação com aqueloutra conclusão - e isto a menos que o Tribunal a quo fundamentasse na lei que os custos contabilizados em imobilizações incorpóreas não podem ser imputados aos custos de aquisição - pois só desse modo seria perceptível o silogismo judicial.
xxxii. É patente, pois, a falta de fundamentação da sentença - o que tudo conduz à sua nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 b) do CPC, ex vi, art. 2.º e) do CPPT.
xxxiii. Ainda que assim não se entendesse, existe abundante matéria de facto, alegada pela Recorrente na petição inicial de impugnação, que não foi levada à matéria assente, nem tida em consideração na decisão recorrida, e que é da maior relevância para a completa análise da questão sub iudice, e para seu enquadramento nas várias soluções jurídicas possíveis.
xxxiv. No entender da Recorrente estão nesta situação os seguintes factos, alegados na impugnação judicial, e não considerados na sentença:
- QUE os encargos em causa correspondem a obras realizadas pela Recorrente e dadas como contrapartida à Câmara Municipal de Cascais e Junta Autónoma das Estradas, pela entrada em funcionamento do empreendimento "Cascaishopping" - de que a Recorrente é proprietária
- no âmbito do protocolo;
- QUE como resulta da cláusula 2.ª do referido protocolo, a Recorrente comprometeu-se a executar e suportar, por sua conta, as seguintes obras: Variante à EN9 em Alcabideche até à sua inserção com a EN9 através de um troço da 3.ª Circular; alargamento e reformulação da rede viária existente na zona de acessos ao Centro Comercial a situar na EN9 entre a Variante e o Nó com a EN6.8; nova ligação da EN9 ao Cemitério de Alcabideche, necessária por motivo do corte da ligação actual pela construção da Variante à EN9;
- QUE a cláusula 9.ª do referido protocolo estabelece que terminados os trabalhos referidos, e após a sua recepção provisória, os mesmos serão entregues à Câmara Municipal de Cascais e Junta Autónoma das Estradas;
- QUE algumas dessas infra-estruturas nem são adjacentes ao imóvel da Recorrente, e outras são de estrita melhoria das já existentes;
- QUE a realização de tais contrapartidas não foi constitutiva de quaisquer direitos para a Recorrente sobre as realizações físicas concretizadas;
- QUE tais infra-estruturas não foram consideradas pela Administração Fiscal para a determinação do valor patrimonial tributário do edifício da Recorrente.
xxxv. Em relação às infra-estruturas em causa, e para permitir o adequado enquadramento jurídico da questão, é também importante aferir:
- SE a Recorrente as utiliza na sua actividade operacional, locando essas infra-estruturas ou cobrando quaisquer quantias pela sua utilização;
- SE a Recorrente as destina a venda ou transformação;
- SE a Recorrente as vai manter por mais um ano.
xxxvi. Como é sabido, a baixa do processo ao Tribunal a quo para ampliação da matéria de facto é condicionada pela necessidade da existência de factos alegados pelas partes, que não tenham sido consideradas e que tenham interesse para a decisão da causa, na sua adequação ao direito aplicável - como manifestamente acontece no caso sub iudice (Art. 729.º n.º 3 do C.P.C.).
xxxvii. Como resulta da sentença sob recurso, «A Administração Tributária recusou, a dedutibilidade, como custo fiscalmente aceite, da indemnização paga a "P………….. SA" em virtude de considerar que a mesma diz respeito a um risco cujo evento é segurável conforme dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 41º do CIRC.».
xxxviii. Neste ponto, apenas refere o Tribunal a quo que «A Impugnante pese embora notificada para, juntar aos autos cópia do contrato de Seguro não procedeu à junção do determinado.».
xxxix. Convirá frisar que quando a Recorrente foi notificada para juntar aos autos o contrato de seguro relativamente ao ano de 1996, já haviam decorrido doze anos - o que significa que a Recorrente já nem sequer tinha a obrigação legal de manter essa documentação (cfr. art. 123.º n.s 4 CIRC).
xi. Note-se que não está em causa nos autos saber se o custo foi ou não incorrido, mas apenas demonstrar que esse custo corresponde ao pagamento de uma indemnização cujo risco não era segurável.
xli. A Impugnante demonstrou através da competente prova testemunhal, que não estão em causa danos patrimoniais, mas, outrossim, danos decorrentes de perdas de exploração, ou seja, lucros cessantes - o que constituía um risco não segurável.
xlii. Maugrado se ter visto impossibilitada de proceder à junção aos autos de cópia do contrato de seguro relativamente ao ano de 1996, a Impugnante produziu prova testemunhal tendente a demonstrar os motivos do pagamento da indemnização e da não cobertura pelo seguro.
xliii. A falta de documento externo - e portanto, também, a sua insuficiência - pode ser suprida por outros meios de prova (Cfr. Freitas Pereira, Parecer do Centro de Estudos Fiscais do Ministério das Finanças com o n.º 3/92, de 6 de Janeiro de 1992, Ciência e Técnica Fiscal n.s 365, p. 343 a 352).
xliv. Assim, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, mormente do disposto no artigo 41.º n.º l e) e 23.º CIRC e, em erro na apreciação das provas, a impor a revogação da sentença nos termos do disposto no artigo 722.º n.º 3 do CPC, ex vi art. 2.º e) do CPPT.
xlv. O Tribunal a quo procede ao julgamento da correcção em causa sem a seleccão de qualquer matéria de facto, porquanto, na sentença recorrida, apenas existe a menção ao facto de a Impugnante não ter junto aos autos cópia do contrato de seguro.
xlvi. Como exposto, foi produzida prova testemunhal tendente a demonstrar que o montante pago referia-se a perdas de exploração, que foi accionado seguro quanto aos danos patrimoniais, e que o seguro não cobria lucros cessantes (perdas de exploração).
xlvii. O Tribunal a quo, no segmento decisório, não faz qualquer menção aos factos invocados pela Recorrente, nem procedeu à necessária fundamentação de facto.
xlviii. Ainda que entendesse que tal prova apenas poderia ser efectuada por documento - o que não se concede - certo é que o Tribunal a quo é também completamente omisso nesta matéria.
xlix. O Tribunal a quo refere apenas que «A indemnização reportada neste autos, destinou-se a ressarcir a empresa “P……….., S.A." dos danos e perdas incorridos com as infiltrações resultantes de deficiências detectadas em algumas infra-estruturas do edifício "C............", sem que, em confronto com a fase instrutória, efectue qualquer destrinça dos danos e perdas em causa - nomeadamente aferindo se os mesmos são danos emergentes, lucros cessantes ou ambos, e sem que, em confronto com a fase instrutória, profira um juízo sobre a demonstração, ou não, por prova testemunhal, da cobertura do seguro ou da existência de risco segurável.
I. Esse labor decisório impunha-se ao Tribunal o quo, porquanto, sem o mesmo, a decisão é meramente conclusiva e não tem arrimo em qualquer factualidade apurada, nem resulta da ponderação sobre as regras de repartição do ónus da prova.
lI. Tal constitui falta absoluta de fundamentação, a determinar a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 b) do CPC, ex vi, art. 2.º c) do CPPT.
lii. Existe abundante matéria de facto, alegada pela Recorrente na petição inicial de impugnação e demonstrada por recurso a prova testemunhal, que não foi levada à matéria assente, nem tida em consideração na decisão recorrida, que se afigura da maior relevância para a completa análise da questão sub iudice, e para seu enquadramento nas várias soluções jurídicas possíveis.
No entender da Recorrente estão nesta situação os seguintes factos, alegados na impugnação judicial, e não considerados na sentença:
- QUE o montante pago referia-se a perdas de exploração;
- QUE foi accionado seguro quanto aos danos patrimoniais;
- QUE o seguro não cobria lucros cessantes (perdas de exploração).
liv. Também aqui se impõe a baixa do processo ao Tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, uma vez que os referidos factos, que não foram consideradas, têm inegável interesse para a decisão da causa, na sua adequação ao direito aplicável (Art. 729.º n.º 3 do C.P.C.).
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, o que se deverá fazer por obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA!
CONTRA ALEGAÇÕES.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação e se padece de alguma nulidade.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação:
A) Em 28.05.1995, a Impugnante entregou a Declaração Mod. 22 de IRC, referente ao exercício de 1992, declarando um prejuízo fiscal de 562.058 875$00, de que resultou a liquidação nº ……….. de 07.07.1993, com um reembolso de 514.411$00. ( Doe. fls. 17 dos autos de reclamação graciosa)
B) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...... de OS.08.1995 foi efectuado exame à escrita do exercício de 1992, na sequência do qual foi elaborado o Relatório Final do qual se destaca:
"1991
4.2.2. REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
Como já foi referido anteriormente, a empresa classificou como IMOBILIZAÇÕES INCORPOREAS, os encargos com a construção das vias de comunicação adjacentes ao empreendimento, no montante de 907.659 contos que são amortizados à taxa de 18%18 correspondente ao período de vida útil de 5.5 anos conforme mapa de amortizações em anexo n.º 4 .
Em nossa opinião, não nos parece estes procedimento o mais adequado, dão que aquele activo não se enquadra nas disposições do DR n.º 2/90 de 12 de Janeiro, nomeadamente no n.º2 do art. 17º em que estas imobilizações incorpóreas correspondem às rubricas 431, 432 e 433 do POC, pelo que, consideramos como mais adequado contabilizar na conta de CUSTOS DEFERIDOS.
Do ponto de vista contabilístico amortizar em 5,5 anos ou contabilizar em custos diferidos pelo mesmo período, não altera os resultados, no entanto levanta-se a questão será este o período correcto? Em nossa opinião, parece-nos que não pelo seguinte motivo: A empresa assume estes custos como fazendo parte do custo do próprio edifício, isto é, ao alienar as quatro fracções autónomas do Cascaishopping considera no seu valor de aquisição uma determinada percentagem (de acordo com a área de cada uma) de custos levados a Imobilizações Incorpóreas, conforme se pede verificar no mapa das mais valias e menos valias fiscais, em anexo n.º5.
Por outro lado, e como já foi referido anteriormente, estes custos dizem respeito a contrapartidas que a empresa teve de efectuar e como tal não vão ser utilizados na sua actividade, mas sim, representam um acréscimo do próprio edifício. " (.. .)
1992
6- ANÁLISE DAS CONTAS DE RESULTADOS
6.1 - REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES
Considerando os pressupostos referidos para 1991, e conforme mapa de reintegrações em anexo n.º 7, iremos efectuar a seguinte correcção:
991 057 911$x2%= 18 381 158$
CUSTO DECLARADO 187 101 437$
CUSTO NÃO ACEITE 148 720 279$"
6.2- INDEMNIZAÇÕES - 69.8.7.2
Encontra-se contabilizado nesta subconta o montante de 10.250.000$00 referente a indemnizações por infiltrações de águas á "P……….. SA", conforme documentos em anexo n.º 8.
Atendendo ao disposto na al.e) do art. 41 º do CJRC, a indemnização paga em causa resulta de um evento cujo risco é susceptível de ser objecto de contrato de seguro, pelo que deveria ter sido acrescido ao quadro 17 da decl. Mod. 22. ( Doc. fls. 60/75 dos autos de reclamação graciosa)
C) Com base nas correcções efectuadas a Administração Fiscal com referência ao exercício de 1992 corrigiu o prejuízo declarado de 562.058 873$00 para 403.078 594$00. (Doc. fls. 60/75 dos autos de reclamação graciosa)
D) Em 06.12.1996, foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º …………. sem qualquer imposto a pagar. ( Doc. fls. 22 dos autos de reclamação graciosa)
E) Em, 30.12.1996, a Impugnante recepcionou o acto de liquidação a que alude a al. F) do probatório através da "Nota de Demonstração" junta à p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (art. 1° da P.I.)
F) Em 26.03.1997, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRC a que alude a al. E) do probatório. (Doc. fls. 2/8 dos autos de reclamação graciosa)
G) Em 27.02.2002, a Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa a que alude a al. F) do probatório. (Doc. fls. 51/53 dos autos de reclamação graciosa)
H) Dá-se como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o Mapa das Maia e Menos Valias Fiscais. (Doc. fls. 43 dos autos de reclamação graciosa)
I) Em 14.03.2002, deu entrada em juízo a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos)
MOTIVAÇÃO DE FACTO
A decisão da matéria de facto de efectuou-se com base no exame dos documentos não impugnados, referenciados em cada uma das alíneas do probatório.
FACTOS NÃO PROVADOS
A Impugnante pese embora notificada para, juntar aos autos cópia do contrato de Seguro não procedeu á junção do determinado.
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais, conclusões de facto e/ou direito ou são inócuos para a boa decisão da causa.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Impugnante deduziu impugnação judicial contra o indeferimento integral da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IRC/1992 alegando em síntese, que a demonstração de liquidação que lhe foi notificada não apresentou qualquer fundamentação, que só a pedido desta lhe foi fornecida posteriormente, de que resulta a invalidade da notificação do acto e consequente ineficácia do mesmo, e assim permanecendo é evidente que o direito à liquidação já caducou.
Acrescentou que a indemnização paga pela Impugnante a um dos lojistas do centro comercial no valor de Esc. 10.250.000$00 deverá ser aceite como custo fiscal do exercício por se tratar de uma indemnização paga diretamente sem recurso à seguradora, por razões de política comercial junto dos seus clientes.
No que respeita à correção relativa a Esc. 148.720.279$00 esta resulta de amortizações consideradas como custo fiscal pela Impugnante. Respeitam a encargos com obras realizadas em virtude da entrada em funcionamento do empreendimento “C...........” como contrapartida dada à Câmara Municipal de Cascais e à Junta Autónoma das Estradas no âmbito do protocolo celebrado em estas entidades. A AT entende que estes encargos constituem imobilizações corpóreas mas não é assim, pois as obras correspondentes são alheias à Impugnante, dado que as mesmas revertem para o domínio público.
A impugnação foi julgada totalmente improcedente.
A Impugnante reitera a impossibilidade legal de os valores contabilizados como Imobilizado Incorpóreo integrarem o Imobilizado Corpóreo da Impugnante, requerendo o aditamento de factos que não foram considerados na sentença.
Por outro lado, as despesas incorridas com a indemnização paga referem-se a lucros cessantes e não danos patrimoniais, como tal constituem risco não segurável, e assim devem ser aceites como custo do exercício.
Quanto à primeira questão, a sentença considerou que tratando-se de despesas suportadas com a realização de infra-estruturas vias de comunicação - não assiste razão à Impugnante, porquanto as contabilizou como " Imobilizado Incorpóreo, devendo sim tratar-se de benfeitorias a acrescer ao custo do bem a que se referem e como tal integram o imobilizado corpóreo.
Acresce que a Impugnante ao alienar as quatro fracções autónomas do edifício incluiu no seu valor de aquisição uma determinada percentagem de custos, contabilizados em imobilizações incorpóreas (vide documento levado á al. H) do probatório), o que significa que os custos em questão foram imputados, aos custos de aquisição dos imóveis alienados.
Como vemos, a MM.ª juiz "a quo" considerou que as despesas em causa correspondem a benfeitorias do bem a que se referem e por isso integram o seu “imobilizado corpóreo”
Recordemos que a Impugnante classificou como Imobilizações Incorpóreas os encargos com a construção das vias de comunicação adjacentes ao empreendimento, no montante de Esc. 907.659.000$00 que são amortizados à taxa de 18,18% correspondente ao período de vida útil de 5.5 anos.
Mas ao contrário da sentença recorrida, a AT considerou que a contabilização como Imobilizações Incorpóreas não era o mais adequado por o activo em questão não se enquadrar nas disposições do D.R. n.º 2/90, de 12 de janeiro, nomeadamente o n.º 2 do art. 17º, sendo mais correta a contabilização na conta Custos Diferidos, mas não pelo período de 5,5 anos pelas seguintes razões:
A empresa assume estes custos como fazendo parte do custo do próprio edifício. Isto é, ao alinear as quatro frações autónomas do C.......... considera no seu valor de aquisição uma determinada percentagem de custos (de acordo com a área de cada uma) levados a Imobilizações Incorpóreas.
Por outro lado, estes custos dizem respeito a contrapartidas que a empresa teve de efetuar e como tal, não vão ser utilizados na sua atividade, mas sim representam um acréscimo do próprio edifício.
Como o edifício vem sendo amortizado a uma taxa de 2% e dado que a empresa neste exercício optou pelo método dos duodécimos a AT efetuou as respetivas correções não aceitando custos para este exercício no montante de Esc. 148.720.279$00.
Estes os dados da questão para cuja apreciação não há necessidade de aditamento de quaisquer outros factos, designadamente os requeridos pela Recorrente.
Como se sabe, os custos diferidos são as despesas incorridas no exercício ou em exercícios anteriores, cujo custo deve obrigatoriamente ser reconhecido nos exercícios seguintes.
E assim sendo, para efeitos contabilísticos, amortizar em 5,5 anos ou contabilizar como custos diferidos pelo mesmo período não altera o resultado.
Só que não foram aceites as taxas de amortização utilizadas pela Impugnante, pois uma vez que tais obras constituíam um “acréscimo” ao valor do próprio edifício, deveriam ser amortizadas à mesma taxa de 2%.
Concordamos que os bens em causa não integram o património da Impugnante (como se pode concluir a partir do que consta da alínea B) dos factos provados), e por isso não podem constituir (seu) Imobilizado Corpóreo, nisso nos afastamos da douta sentença, que nesta parte errou.
Mas é inegável que a Impugnante assumiu os custos com estas obras como custos do próprio edifício, pois ao alienar as quatro frações autónomas do C............. considerou no seu valor de aquisição uma determinada percentagem, de acordo com a área de cada uma, de custos levados a Imobilizações Incorpóreas.
Ora, se é verdade que os bens em causa não integram o património da Impugnante e por isso não podem constituir Imobilizado Corpóreo, não é menos verdade que também não constituem Imobilizado Incorpóreo como a Impugnante erradamente defende e contabilizou.
Com efeito, no POC as contas de imobilizações incorpóreas fazem parte da classe 4 que abrange Despesas de Instalação (Conta 43.1), Despesas de Investigação e de Desenvolvimento (43.2), Propriedade Industrial e outros direitos (43.3) e Trespasses – (43.4 – excluindo o Goodwill).
Como advertem Carlos Baptista da Costa e Gabriel Correia Alves (1) “É frequente fazer-se alguma confusão entre activos incorpóreos e custos diferidos. A grande diferença entre ambos os activos consiste no facto de os incorpóreos terem um valor de realização independente podendo ser alienados ou, por outro lado, podendo receber-se rendas ou “royalties” por via da sua detenção. Por seu lado, os custos diferidos não representam, em princípio, quaisquer direitos e os benefícios dele esperados podem concretizar-se no exercício em que ocorrem e, também, (e apenas na grande maioria dos casos) no exercício seguinte. Como já referimos anteriormente, os custos diferidos destinam-se, sobretudo, a que seja possível efetuar uma adequada especialização dos exercícios e também a balancear os réditos obtidos num exercício com os gastos que lhe estão associados” (destaque nosso).
Como a Impugnante/Recorrente bem salienta, e resulta dos factos provados, as obras cujos custos contabilizou como Imobilizado Incorpóreo não integram o seu património, não as utiliza na sua actividade operacional e não as pode alienar.
Beneficiou com elas mediante valorização do seu património, é certo, mas não as integrou no seu património, não pode dispor delas e nem sequer as “detém”. Por isso, a contabilização como Imobilizado Incorpóreo está incorreta, devendo antes ser contabilizadas como “Custos Diferidos”.
Como estes custos foram refletidos no custo do próprio edifício integrando o cálculo do valor de aquisição das quatro frações autónomas do C............., e não podendo integrar o Imobilizado Incorpóreo mas antes custos diferidos, então está correta a sua contabilização/amortização à mesma taxa de amortização duodecimal do edifício que é de 2%/mês e não à taxa de 18.18% contabilizada pela Impugnante.
A Impugnante/Recorrente defende que o facto de a sentença se limitar a formular considerandos sobre o conceito de Imobilizado Corpóreo sem nunca ajuizar sobre a matéria de facto relevante, não aferindo em que medida o facto de as infraestruturas em causa não serem propriedade da Recorrente, não serem por esta utilizados na sua actividade e não acrescerem ao valor do próprio edifício, não inviabilizaria o registo contabilístico no seu activo Imobilizado Corpóreo, o que a torna nula por omissão de pronúncia.
Entende também que o tribunal "a quo" não fundamenta a razão pela qual o facto de a Impugnante/Recorrente incluir no valor de alienação das frações uma parte dos custos contabilizados em Imobilizações Incorpóreas tal facto conduz à conclusão de que esses custos deveriam ser contabilizados em imobilizado corpóreo, o que também conduz à nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do art.º 668º/1-b) do CPC.
Não acompanhamos a alegação da Recorrente nesta parte.
Como já referimos, a sentença errou no julgamento da questão ao decidir que as infraestruturas custeadas pela Impugnante “...acrescem ao custo do bem a que se referem e como tal integram o imobilizado corpóreo”.
Trata-se de mero erro de julgamento que não implica qualquer nulidade da sentença por falta de fundamentação ou por omissão de pronúncia, na medida em que as questões relevantes foram apreciadas na douta sentença e devidamente fundamentadas, embora de forma que não acompanhamos na totalidade.
Por conseguinte, a correção efetuada pela AT neste segmento não enferma de qualquer ilegalidade e a sentença deverá ser mantida, com a presente fundamentação.
Prosseguindo agora para apreciação da não aceitação como custos da indemnização paga a “P……………. SA” no valor de Esc. 10.250.000$00, em consequência de danos e perdas incorridos com infiltrações, por se considerar que diz respeito a um risco cujo evento é segurável, nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 41º do CIRC.
A Impugnante advoga que o risco respetivo não era segurável porquanto não estão em causa danos patrimoniais mas sim danos decorrentes de perdas de exploração, ou seja lucros cessantes. E que embora se tenha visto impossibilitada de proceder à junção aos autos de cópia do contrato de seguro relativamente a 1996, produziu prova testemunhal tendente a demonstrar os motivos do pagamento da indemnização e da não cobertura pelo seguro. Adianta que quando foi notificada para juntar cópia do contrato de seguro já tinham decorrido doze anos, significando isto que já não tinha obrigação legal de manter essa documentação. Além disso, a falta de documento externo pode ser suprida por outros meios de prova.
Acrescenta que “O Tribunal a quo refere apenas que «A indemnização reportada neste autos, destinou-se a ressarcir a empresa “P……………, S.A." dos danos e perdas incorridos com as infiltrações resultantes de deficiências detectadas em algumas infra-estruturas do edifício "C............", sem que, em confronto com a fase instrutória, efectue qualquer destrinça dos danos e perdas em causa - nomeadamente aferindo se os mesmos são danos emergentes, lucros cessantes ou ambos, e sem que, em confronto com a fase instrutória, profira um juízo sobre a demonstração, ou não, por prova testemunhal, da cobertura do seguro ou da existência de risco segurável.” (conclusões xxxvii e segs.)
Apreciemos.
Os custos em causa respeitam a indemnização no valor de 10.250.000$00 paga pela Impugnante a um dos lojistas do centro comercial “C.........”, pelos danos e perdas ocorridas no seu estabelecimento em virtude infiltração de água (indemnização à “P…………. SA” – alínea B) dos Factos Provados).
A Impugnante na douta petição inicial esclareceu a razão por que não recorreu à companhia de seguros. Referiu não o ter feito por querer resolver de forma rápida e eficaz a situação ocorrida, sendo certo que em casos deste género e pela dimensão de valores que apresentam, não é, as mais das vezes, eficaz o recurso sistemático às companhias seguradoras, face à demora e delonga processual a que os segurados se vêem compelidos a suportar (...) esteve em causa uma indemnização que a Impugnante entendeu por bem pagar directamente, sem recurso á companhia de seguradora, por razões de política comercial junto dos seus clientes...” (artigos 20º e segs. da douta petição inicial)
Como vemos, a matéria alegada na petição inicial é muito diferente da que agora pretende fazer valer em recurso e com a qual sustenta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a matéria (conclusão xlviii) falta de fundamentação da respetiva de matéria de facto (xlvi) e absoluta falta de fundamentação da sentença (li), na sequência do que pede a baixa dos autos ao tribunal "a quo" para ampliação da matéria de facto de acordo com a tese que agora defende em recurso.
Contudo, tratando-se de factos novos excluídos do conhecimento oficioso, não podia o tribunal deles conhecer, razão porque improcedem os invocados vícios da sentença e o pedido de remessa ao tribunal para ampliação da matéria de facto.
Não podiam ser conhecidos na sentença nem podem ser conhecidos nesta instância. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – cf. Acórdão do STA de 13/11/2013, proferido no rec. nº 01460/13, o que não é o caso.
Assim, por tudo o exposto, improcedem todas as conclusões de recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a presente fundamentação.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento ao recurso e com a presente fundamentação confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de março de 2020.
(Mário Rebelo)
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Flora)
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(1)In Contabilidade Financeira, Publisher Team, 2005, pp. 702 e segs.
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