Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06767/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/30/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ACTOS DE PROCESSAMENTO DE ABONOS
CASO DECIDIDO OU CASO JULGADO
INTEGRAÇÃO NO NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO (NSR)
REMUNERAÇÕES ACESSÓRIAS
QUADRO DA DGCI
Sumário:1. Não se pode ter por provado que se formou caso decidido ou caso julgado sobre os actos de processamento de abonos, nem, consequentemente, que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico, quando não se demonstrou que aqueles actos de processamento tenham sido notificados ao recorrente com os requisitos exigidos pelo art.º30.º da LPTA e pelo art.º68.º do CPA, uma vez que, a omissão da indicação do autor do acto obsta a que o acto de notificação seja oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa;

2. As remunerações acessórias atribuídas após a entrada em vigor do NSR, com o DL n.º353-A/89, de 16/10, não podem ser consideradas para efeitos da integração naquele sistema;

3. O âmbito de aplicação do n.º4, do art.º3.º do DL n.º187/90, de 7/6, restringe-se a quem em 1/10/89 já pertencia ao quadro da DGCI e já auferia remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, sendo que, os requisitados e integrados após essa data não beneficiam daquelas remunerações, por as mesmas terem sido extintas e não haver direitos adquiridos a salvaguardar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A ..., residente no Bairro ..., bloco ..., ...º. Esq., em Vale da Amoreira, Barreiro, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico que interpusera, em 21/11/01, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do acto de indeferimento tácito do seu requerimento, de 6/6/01, que dirigira ao Director-Geral dos Impostos.
A entidade recorrida respondeu, invocando a falta de objecto do recurso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado visto o recorrente não ter impugnado oportunamente os sucessivos actos de processamento dos seus vencimentos que assim se consolidaram na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido e referindo que este acto não enferma dos vícios que lhe são imputados. Concluíu, pois, que o recurso deveria ser rejeitado ou, se assim se não entendesse, ser julgado improcedente.
Cumprido o disposto no art. 54º, da LPTA, tanto o recorrente, como a digna Magistrada do M.P., pronunciaram-se pela improcedência da suscitada questão prévia.
Pelo despacho de fls. 50, relegou-se para final o conhecimento da arguida questão prévia e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º., do RSTA.
O recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões:
“A) O recorrente, então com a categoria de 1º. Oficial e 4 diuturnidades, foi requisitado, pela DGCI, ao Gabinete da Área de Sines, por despachos publicados no DR, II Série, nº ..., de .../.../89;
B) Por motivo de conveniência de serviço foi pelo Gabinete da Área de Sines solicitada à DGCI autorização para a prorrogação da posse do recorrente, prorrogação essa que veio a ser autorizada, pelo prazo máximo de 180 dias;
C) Em consequência, tomou posse na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 30/7/90, com efeitos a 31/3/90, na referida categoria de 1º. Oficial, auferindo desde então, ao abrigo da lei vigente, as correspondentes remunerações acessórias as quais lhe foram sendo processadas até à transição do pessoal da DGCI para o novo sistema retributivo (NSR) em cumprimento do D.L. 187/90, de 7/6;
D) Por despacho do Sr. Ministro das Finanças de 19/4/91, proferido em cumprimento do disposto do nº 4 do art. 3º. do D.L. 187/90, de 7/6, foram fixados os montantes das remunerações relativas às categorias do Regime Geral da DGCI, na sua transição para o NSR;
E) Possuindo o recorrente a categoria de 1º Oficial, deveria ter-lhe sido aplicado o NSR, de acordo com o Mapa 6 anexo ao supramencionado despacho, ou seja, ser integrado no índice 265 único aplicável a todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria acrescido do diferencial de Esc. 27.700$00, de acordo com as diuturnidades que detinha e não, como sucedeu, ser integrado no índice 225;
F) O indeferimento tácito sob recurso, ao negar ao recorrente a integração no NSR pelo único índice em que foram integrados todos os funcionários da DGCI com a mesma categoria e nº. de diuturnidades, violou efectivamente o disposto no art. 30º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, conjugado com o art. 3º. nº 4 do D.L. 187/90 e o despacho ministerial de 19/4/91;
G) A retroacção dos efeitos salariais do NSR a 1/10/89, deve entender-se em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor sendo certo que no que concerne ao recorrente o respectivo abono de acordo com o novo sistema retributivo só poderia, como é óbvio, ser-lhe devido desde a sua posse na DGCI (31/3/90);
H) A não se entender assim, far-se-ia uma interpretação do art. 30º. do D.L. 353-A/89 conjugado com o art. 3º nº 4 do D.L. 187/90, de 7/6, desconforme ao disposto nos arts. 13º e 59º da Constituição (no mesmo sentido, o douto Acórdão da 1ª Secção do STA tirado em 27/10/94 in Rec. 33835);
I) Nem se diga, em contrário, que à data em que o recorrente tomou posse na DGCI (31/3/90) as remunerações acessórias já se encontrariam extintas porquanto o que o art. 45º. do D.L. 353-A/89, de 16/10, determinou foi que os regimes especiais (como é o caso do dos autos) entrariam em vigor à medida que fossem publicados os respectivos diplomas, sendo que a sua retroacção, em matéria salarial, a 1 de Outubro de 1989 deveria ser entendida em benefício dos funcionários e nunca em seu desfavor com redução das remunerações efectivamente auferidas;
J) Este é também o entendimento da jurisprudência mais recente do STA, que tem reconhecido a validade da pretensão do recorrente em casos idênticos, ou seja, em que a integração no quadro da DGCI ocorreu antes do Despacho Ministerial de 19/4/91 (cfr., a título de exemplo, Ac. STA de 15/10/03, já transitado em julgado, proc. 698/03-13)”
A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição já expressa nos autos
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x
2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Por despacho publicado no DR, II Série, nº 191, de 21/8/89, o recorrente, então primeiro-oficial administrativo, que detinha 4 diuturnidades, foi requisitado, ao quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines, para exercer funções nos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI);
b) O Gabinete da Área de Sines, por ofício datado de 13/9/89, solicitou, ao Director-Geral das Contribuições e Impostos, a autorização para a prorrogação da posse do recorrente;
c) Por despacho de 14/9/89, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, foi autorizada a prorrogação da posse do recorrente por 180 dias;
d) Por despacho de 14/4/90, do Director-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no DR, II Série, nº ..., de .../.../90, foi o recorrente integrado no quadro da DGCI, com efeitos desde 31/3/90;
e) O recorrente tomou posse como 1º Oficial, na DGCI, em 30/7/90, com efeitos a 31/3/90, passando a auferir, além do vencimento correspondente à sua categoria, remunerações acessórias que lhe foram abonadas até Setembro de 1990;
f) O recorrente, em 6/6/2001, dirigiu, ao Director-Geral dos Impostos, o requerimento constante de fls. 12 a 14 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, pedindo a sua integração no NSR tendo em conta as remunerações acessórias auferidas, como sucedera em relação aos seus colegas que em 1/10/89 prestavam serviço na DGCI e que detinham o mesmo número de diuturnidades;
g) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão;
h) Em 21/11/2001, o recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento aludido na al. f), invocando os fundamentos constantes de fls. 8 a 11 do processo principal;
i) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
x
2.2.1. Defende a entidade recorrida que o presente recurso contencioso deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, em virtude de não se ter formado o indeferimento tácito que dele é objecto, por o recorrente não ter impugnado os sucessivos actos de processamento de abonos após a entrada em vigor do NSR, os quais, por isso, se firmaram na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido.
Vejamos se se verifica esta questão prévia.
A jurisprudência do STA tem entendido que o processamento de cada vencimento mensal a funcionário não constitui uma simples operação material, mas um acto jurídico individual e concreto, seja ou não verticalmente definitivo consoante a entidade dotada de competência para os praticar e que se consolidam na ordem jurídica, sob a forma de caso decidido ou caso resolvido, se o seu destinatário não interpõe recurso gracioso ou contencioso (cfr., entre muitos, os Acs. de 9/6/87 in B.M.J. 368º-382, de 3/12/91 in A.D. 376º-371, de 5/3/92 in BMJ 415º-300, de 9/6/93 in AD 390º-636, de 8/7/93 in A.D. 385º-1 e de 24/5/94 in A.D. 395º.-1250).
No entanto, na vigência do art. 30º., da LPTA, o acto de notificação para produzir os seus efeitos próprios tinha de conter as menções exigidas no seu nº 1 (autoria, sentido e data da decisão), pelo que a omissão da indicação do autor do acto obstava a que esse acto fosse oponível ao seu destinatário, para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa (cfr. Ac. do STA de 2/12/98 Rec. nº. 41777).
Os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento não constituem forma válida de notificação dos actos administrativos de processamento dos vencimentos a que respeitam, porquanto são completamente omissos quanto à autoria do acto, obstando esta circunstância a que, com fundamento na definição jurídica operada por tal acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto (cfr. Acs. do STA de 21/1/99 Rec. nº 38201, de 4/2/99 Rec. nº. 41280, de 13/3/99 Rec. nº 41278, de 13/4/99 Rec. nº 31134 e de 26/11/97 Rec. nº 36927, este último do Pleno).
No caso em apreço, não está demonstrado que os actos de processamento de abonos do recorrente lhe tenham sido notificados com as menções exigidas pelo art. 30º. da LPTA e pelo art. 68º. do C.P.A., sendo evidente que os boletins de vencimento referentes aos meses de Maio e Junho de 1990, que constam do processo administrativo apenso, não obedecem aos requisitos exigidos por aqueles preceitos por não conterem, desde logo, a autoria do acto.
Assim, não se pode considerar provado que os actos de processamento em questão formaram caso decidido ou caso resolvido nem, consequentemente, que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico.
Improcede, pois, a arguida questão prévia.
x
2.2.2. Conforme resulta da matéria fáctica provada, o recorrente, embora tenha sido requisitado para exercer funções na DGCI por despacho publicado no D.R. de 21/8/89, só veio a tomar posse em 30/7/90, com efeitos a partir de 31/3/90 (data em que se processou a sua integração no quadro da DGCI), tendo-lhe sido abonadas remunerações acessórias até Setembro de 1990.
O D.L. nº 353-A/89, de 16/10 mas cuja produção de efeitos foi fixada em 1/10/89 (cfr. art. 45º., nº 1) , estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas (cfr. art. 1º.).
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido por este diploma, veio a ser publicado o D.L. nº 187/90, de 7/6, que estabeleceu, com produção de efeitos a partir de 1/10/89 (cfr. art. 15º.), o Estatuto Remuneratório do Pessoal da Administração Tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
Ao abrigo do nº 4 do art. 3º. do D.L. nº 187/90, foi, pelo despacho do Ministro das Finanças de 19/4/91, fixado com produção de efeitos a partir de 1/10/89, os montantes das remunerações relativas às categorias das carreiras do regime geral da DGCI.
Uma vez que o recorrente já se encontrava integrado no quadro da DGCI à data da publicação dos referidos D.L. nº 187/90 e despacho de 19/4/91, a questão que se coloca é a de saber se ele devia ter sido integrado em escalão que tomasse em consideração as remunerações acessórias que auferira.
A jurisprudência administrativa não tem sido uniforme na resposta a esta questão (cfr., v.g., Acs. do STA de 16/2/97 Rec. nº 28430, de 18/1/01 Rec. nº 47727, de 29/5/02 Rec. nº 48243, de 2/10/03 Rec. nº 44/02, de 15/10/03 Rec. nº 698/03 e Ac. do TCA de 13/3/03 Rec. nº 5165, de que foi relator o mesmo dos presentes autos).
Porém, em recurso por oposição de julgados, o Pleno da 1ª. Secção do STA, por acórdão de 27/11/2003 (publicado em Ant. de Acs. do STA e TCA, Ano VII, nº 1, pag. 45), veio solucionar a questão no sentido que as remunerações acessórias atribuídas após a entrada em vigor do NSR (em 1/10/89) não poderiam ser consideradas para efeitos da integração no N.S.R., com base na seguinte argumentação:
“(...) Aquele D.L. 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de remunerações da função pública, determinou (art. 38º) a extinção de todas as remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos nos arts. 15º. e 19º. Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente (art. 40). Porém aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo» (nº 6). Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à data da entrada em vigor do D.L. 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de Outubro de 1989”.
Além disso, o facto de o funcionário ainda não pertencer ao quadro da DGCI na data da respectiva integração no novo sistema retributivo estabelecido pelo D.L. nº 353-A/89, obstava a que lhe fosse aplicável o regime estabelecido no art. 3º., nº 4, do D.L. nº 187/90, cujo “âmbito” de aplicação se limita ao pessoal da DGCI como expressamente determina o respectivo art. 2º. (“O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos dos seguintes grupos ...”).
Aplicando a doutrina deste Acórdão ao caso em apreço, logo se conclui que não assiste razão ao recorrente. Efectivamente, se o âmbito de aplicação do nº 4 do art. 3º. do D.L. nº 187/90 se restringe a quem em 1/10/89 já pertencia ao quadro da DGCI e se nessa data a recorrente ainda exercia funções no Gabinete da Área de Sines só tendo sido integrado no quadro da DGCI em 31/3/90, é evidente que do seu alcance está fora o recorrente. E como se escreveu no Ac. deste TCA de 8/7/2004, proferido no Proc. nº. 4885/00 ”nem se diga que isso viola o princípio constitucional de “trabalho igual salário igual”, pois, para além de ser matéria vinculada e a Administração não dispor de qualquer liberdade na sua fixação, as condições em que a integração no NSR ocorreu são diferentes: enquanto os já vinculados ao quadro à data da entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa data já não beneficiavam delas, por terem sido extintas e não havendo pois direitos adquiridos a salvaguardar”.
Portanto, improcede a alegada violação do art. 30º. do D.L. nº. 353-A/89, conjugado com o art. 3º, nº 4, do D.L. nº. 187/90 e não se verifica a invocada inconstitucionalidade por infracção dos arts. 13º. e 59º., da C.R.P.
x
3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto impugnado.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
x
Entrelinhei: das carreiras
x
Lisboa, 30 de Setembro de 2004

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) António Ferreira Xavier Forte
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo