Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:266/19.2BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:12/13/2019
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:ADMISSIBILIDADE DO RECURSO;
DESPACHO LIMINAR;
CONTRADITÓRIO.
Sumário:I - É admissível recurso jurisdicional, apesar do valor do processo ser inferior ao valor da alçada, pois a decisão recorrida, sendo um despacho liminar, reclama a aplicação subsidiária do disposto no nº3 do artigo 629º do CPC, ex vi dos artigos 2.º, alínea e) e 281.º, do CPPT

II - O indeferimento liminar só tem lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, tendo presente que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.

III - Um caso de rejeição liminar por erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, por intempestividade, é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes, já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente, sendo certo que no processado se não devem praticar actos desnecessários.

IV - No caso, porém, não deveria ter sido proferida a decisão de rejeição liminar sem ouvir o Impugnante, concretamente quanto à tempestividade da oposição, pois que os autos apresentam elementos de sinal contrário, não inequívocos.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

Joaquim .........., doravante Recorrente, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé uma petição inicial em cujo cabeçalho disse vir deduzir “Impugnação Judicial”, com expressa invocação dos artigos 99º, 102º e 204º, nº1 do CPPT.

Na petição inicial apresentada, alegava, em síntese, não poder ser subsidiariamente responsabilizado por dívidas da sociedade C.......... Lda, uma vez que a sociedade possuía património e, além do mais, por não lhe poder ser imputada a responsabilidade pela falta de pagamento de qualquer quantia em execução.

Concluiu o seu articulado inicial formulando o seguinte pedido:

A Juíza do TAF de Loulé rejeitou liminarmente a petição inicial de impugnação, atendendo à verificação de “erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, com a natureza de excepção dilatória que determina o indeferimento liminar da petição ou conduz à absolvição da instância, consoante a fase em que seja verificada (cfr. artigos 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC)”.

O Autor não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso para este TCA.

As alegações de recurso foram resumidas em conclusões do seguinte teor:


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer defendendo que “deverá ser declarada a inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicada a apreciação sobre o mérito do recurso”.

Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte:

“(…)

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, ser o recurso para este TCA legalmente inadmissível face ao valor atribuído à acção – 1.589,44 Euros - porquanto:

O artº 280º, nº4 do CPPT faz depender o recurso do valor da acção.

Ao processo de Impugnação judicial autuado em 12-04-20019 foi atribuído pelo Impugnante, ora Recorrente o valor de 1.589,44 Euros, não resultando do da decisão recorrida que tal valor tenha sido corrigido.

O valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 (Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro), ter conferido uma nova redação ao artigo 105.° da LGT, estabelecendo que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1. ª instância” e à norma contida no art.º 280,° n.º 4 do CPPT, estabelecendo que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

Com efeito, como se escreve no douto Ac. do STA de 24-02-2016, 01291/15:

“ A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do art. 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.”

Relativamente vigência do artigo 6º do ETAF, refere-se no douto Ac. supra referido, nomeadamente, que:

“…com a entrada em vigor da referida Lei nº 82-B/2014, em 1 de Janeiro de 2015, ocorreu a revogação tácita da norma contida no nº 2 do artigo 6º do ETAF, que dispunha o seguinte: «A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância», sabido que a lei posterior revoga a anterior não só quando expressamente o declare, como, também, como é caso, seja com ela incompatível – cfr. artigo 7º, nº 2, do Código Civil. …

…. E a circunstância de o ETAF ter sido republicado em 2/10/2015 (face às alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015 aos artigos 1º, 2º, 4º, 9º, 13º, 14º, 17º, 24º, 29º, 40º, 41º, 43º, 44º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º e 74º) não significa que esse artigo 6º tenha visto a sua vigência reestabelecida, isto é, tenha recuperado a sua vigência e operado a revogação das normas que tacitamente a haviam revogado.

Com efeito, o legislador que procedeu à alteração das referidas normas do ETAF não manifestou intenção de mexer na matéria das alçadas ou de proceder à alteração da norma que constava do artigo 6º do ETAF e que, como se viu, fora entretanto revogada (o legislador não o incluiu entre os preceitos do ETAF de 2002 que quis alterar), nem existe qualquer disposição no sentido da restauração da sua vigência ou, sequer, de revogação da lei revogatória e de repristinação da norma contida nesse artigo 6º do ETAF…,”

É certo que que existem casos em que a admissão do recurso não está condicionada pelo valor da acção.

Será o caso do artigo 629º, nº 2, al b) do CPC : “ Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”, o que se não verifica no caso em análise.

Acresce que também se não vislumbra através dos fundamentos invocados que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como resulta do art. 685º-C nº 5 do CPC (aplicável “ex vi” art. 2º, al. e), do CPPT), o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior.

Em consequência, no caso em apreço, deverá ser declarada a inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicada a apreciação sobre o mérito do recurso”.


*

As partes foram notificadas do parecer referido no parágrafo antecedente. Nada disseram.

*

Foram colhidos os vistos legais.



Questões a decidir:

(i) saber se decisão contestada viola o princípio do contraditório;

(ii) saber se o despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o erro na forma processual utilizada – impugnação judicial – sem possibilidade de convolação no meio considerado adequado – oposição à execução fiscal – por ser manifesta inoportunidade da sua dedução;

(iii) – saber se a decisão recorrida encerra uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva e, bem assim, o direito de acesso ao Direito;

(iv) antes, porém, haverá que responder à questão prévia suscitada pela EMMP e da qual demos conta anteriormente – “deverá ser declarada a inadmissibilidade do recurso, ficando prejudicada a apreciação sobre o mérito do recurso”.

Para a EMMP, o recurso para este TCA é “legalmente inadmissível face ao valor atribuído à acção – 1.589,44 Euros - porquanto: O artº 280º, nº4 do CPPT faz depender o recurso do valor da acção. Ao processo de Impugnação judicial autuado em 12-04-20019 foi atribuído pelo Impugnante, ora Recorrente o valor de 1.589,44 Euros, não resultando do da decisão recorrida que tal valor tenha sido corrigido. O valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em €5.000,00 em virtude de a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015”.

Como se sabe, o facto de a Juiz do TAF de Loulé ter admitido o recurso não vincula este TCA, atento o preceituado no artigo 641.º, n.º 5, do CPC - «A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º».), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT.

No entanto, no caso, é admissível recurso jurisdicional, apesar do valor do processo (€1.589,44) ser inferior ao valor da alçada (€ 5.000,00), pois a decisão recorrida, sendo um despacho liminar, reclama a aplicação subsidiária do disposto no nº3 do artigo 629º do CPC, ex vi dos artigos 2.º, alínea e) e 281.º, do CPPT – lê-se no referido preceito do CPC que “3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar”.

Conclui-se, assim, que o facto de o valor da causa não exceder a alçada dos tribunais tributários não obsta à admissibilidade do recurso.


*

*


II - Fundamentação

- Matéria de Facto

Tratando-se a decisão recorrida de um despacho liminar, não foi aí autonomizada a matéria de facto. Assim, e com vista a melhor apreender o circunstancialismo tido em conta para decidir, transcreve-se o teor integral da decisão objecto do presente recurso.

Assim:

JOAQUIM .........., contribuinte fiscal n.º .........., residente no C.........., caixa postal n.º ....., em Santa Catarina da Fonte do Bispo, “tendo sido notificado do projecto de reversão, vem nos termos dos artigos 99.º, 102.º e ao abrigo do artigo 204.º, n.º 1, alínea b) ambos do Código de Processo e Procedimento Tributário”, vem apresentar Impugnação Judicial, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........00.

Alega, para o efeito, em síntese, que a sociedade devedora originária, embora não possua património tem créditos por liquidar e, que não lhe pode ser assacada qualquer culpa na insuficiência do património.

Termina, requerendo, que “deve a presente impugnação ser recebida, julgada procedente, por provada e, a final, extinta a execução com base no disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 204 do C.P.P.T.”

Analisada a petição inicial apresentada, verifica-se que apesar de ter sido deduzida impugnação judicial, foram deduzidas causas de pedir de Oposição à execução (ilegitimidade da pessoa citada, por falta de pressupostos para a reversão), tendo sido pedido a final que fosse declarada extinta a execução por ilegitimidade nos termos do disposto na al. b), do n.º 1, do art.º 204.º, do CPPT, pedido próprio de Oposição à execução, e não de impugnação judicial.

Ora, o meio processual adequado para sindicar judicialmente a legalidade do despacho de reversão, com fundamento na ilegitimidade da pessoa citada, é a Oposição à execução fiscal, atento o disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo o respectivo prazo de apresentação de 30 dias contados da citação, nos termos do artigo 203.º, n.º 1, alínea a) do CPPT (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30-09-2009, processo n.º 0626/09, de 27-10-2010, proc. n.º 0328/10 e de 12-01-2012, proc. n.º 0633/11, disponíveis in www.dgsi.pt).

Sendo que, a impugnação judicial é o meio processual adequado à apreciação das ilegalidades que afectem a existência e validade dos actos tributários, nomeadamente do acto de liquidação e dos actos que comportem a apreciação da legalidade dos actos de liquidação, visando a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação (sobre o âmbito da utilização da impugnação judicial, vd. Casalta Nabais, “Direito Fiscal”, 2.ª ed., Almedina, págs. 364 e seguintes e Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado”, 6.ª edição, 2011, Áreas editora, volume II, anotações ao artigo 97.º, págs. 33 e seguintes).

Ocorre, pois, erro na forma de processo, que consiste em o autor usar uma forma processual inadequada à sua pretensão e, que constitui uma nulidade processual de conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do disposto nos artigos 193.º, 196.º, 576.º n.º 2, 577.°, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do artigo 2º alínea e), do CPPT

Verificado tal erro, importa apurar se a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, ou se será possível operar a convolação dos presentes autos em Oposição à execução fiscal, em cumprimento do disposto nos artigos 97.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), conjugado com o disposto no artigo 98.º, n.º 4 do CPPT e 193.º, do CPC.

Neste domínio, constitui entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo que a “convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola, para além da idoneidade da petição para o efeito” (ver por todos, o Acórdão de 25-03-2003, proferido no processo n.º 074/09, e, mais recentemente, o Acórdão de 24-02-2011, proferido no processo n.º 0871/10, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Ora, na situação em apreço nos autos, apesar de as causas de pedir e o pedido serem compatíveis com o processo de Oposição à execução fiscal, contudo, tal como alegado pelo ora Impugnante, o acto em crise não é um despacho de reversão, mas antes um mero projecto de reversão, não tendo por esse motivo o Impugnante ainda sido citado para deduzir Oposição.

Deste modo, tal despacho não consubstancia qualquer acto lesivo, uma vez que o referido processo de execução fiscal ainda foi revertido contra o ora Impugnante, pelo que o mesmo carece de interesse em agir e de legitimidade para deduzir Oposição à Execução, uma vez que a mesma deve ser deduzida “no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal”, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 203.º, do CPPT, e essa ainda não tinha ocorrido.

Deste modo, não é possível a convolação da presente Impugnação Judicial em Oposição à execução fiscal.

Pelo que, ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, com a natureza de excepção dilatória que determina o indeferimento liminar da petição ou conduz à absolvição da instância, consoante a fase em que seja verificada (cfr. artigos 590.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea e) e 576.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC).

Ora, não tendo a Fazenda Pública ainda sido citada para contestar, é de indeferir liminarmente a presente Impugnação Judicial, o que de seguida se determinará.

***

Por ter dado causa à acção, é o ora Impugnante responsável pelo pagamento das custas processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido (cfr. o artigo 527.º do Código de Processo Civil e artigo 6.º (Tabela I-A), do Regulamento das Custas Processuais).

***

II – DECISÃO

Face ao exposto, julgo verificada a nulidade decorrente de erro na forma de processo e, rejeito liminarmente a presente Impugnação Judicial.

Custas pelo Impugnante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido”.

- O direito

Identificadas as questões a decidir no presente recurso jurisdicional, vejamos, então, se assiste razão ao Recorrente quando defende que foi violado o princípio do contraditório, por estarmos perante “uma decisão-surpresa, isto é não foi dada oportunidade ao Impugnante para se pronunciar sobre o erro da forma de processo ou de alguma forma exercer o contraditório nos termos do artigo 3º, nº3 do Código de Processo Civil”.

Não há dúvidas, compulsados os autos, que entre a petição inicial e o despacho recorrido não foi o Impugnante, ora Recorrente, convidado a pronunciar-se sobre o propósito do Tribunal de rejeitar liminarmente a petição.

O artigo 3°, n° 3, do CPC é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões–surpresa.

Assim, caso não seja dada possibilidade ao Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o despacho em causa incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, nº 3, do CPC. Com efeito, o artigo 3º nº 3 do CPC estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.

Ora, como é sabido, o indeferimento liminar só tem lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, tendo presente que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.

Assim, como bem refere o acórdão do STA, de 16/05/12, no processo nº 0212/12 “o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) (() (Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:– de 3 de Março de 2010, proferido no processo com o n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 445 a 451, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b?OpenDocument.) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (() (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.)).

Daí que a jurisprudência tenha vindo a afirmar que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado”. Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA, de 09/10/02, processo com o n.º 26482, de 04/03/09, processo com o n.º 786/07, de 24/02/11, processo com o n.º 765/10.

Em regra, um caso de rejeição liminar por erro na forma de processo, sem possibilidade de convolação, por intempestividade, é um daqueles casos em que parece ser manifestamente desnecessário ouvir as partes, já que o autor tem perfeito conhecimento do que alegou e quando e o réu não chega a sofrer qualquer prejuízo com a absolvição da instância daí decorrente, sendo certo que no processado se não devem praticar actos desnecessários.

Mas isto que nos parece ser manifesto tem excepções como é o caso dos presentes autos e, nessa medida, entendemos que não devia ter sido determinada a rejeição liminar da petição inicial (ou seja, não se devia ter deixado de ouvir o impugnante).

Vejamos com detalhe as razões que nos levam a assim concluir.

Acompanha-se o raciocínio seguido pelo TAF de Loulé no sentido de que, in casu, foi deduzida impugnação judicial com a invocação de fundamentos próprios da oposição à execução fiscal (ilegitimidade da pessoa citada, por falta de pressupostos para a reversão). Aceita-se, igualmente, a conclusão quanto ao pedido formulado (extinção da execução fiscal) ser próprio da oposição. Por conseguinte, é também correcta a conclusão quanto ao erro na forma do processo.

Como a decisão recorrida não deixou de evidenciar, o erro na forma do processo é uma nulidade processual prevista no artigo 98º do CPPT que impõe ao juiz a sua correcção nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo preceito e também do artigo 97º3 da LGT. A convolação para o processo que se considera o adequado é possível e obrigatória sempre que o pedido formulado e os fundamentos invocados se ajustem à forma do processo convolando e não tenha ocorrido a caducidade da acção.

Contudo, o que já não podemos acompanhar – por prematura – é a conclusão quanto à impossibilidade de operar a convolação no meio processual adequado.

Vejamos. A este propósito, lê-se na decisão contestada o seguinte:

“Ora, na situação em apreço nos autos, apesar de as causas de pedir e o pedido serem compatíveis com o processo de Oposição à execução fiscal, contudo, tal como alegado pelo ora Impugnante, o acto em crise não é um despacho de reversão, mas antes um mero projecto de reversão, não tendo por esse motivo o Impugnante ainda sido citado para deduzir Oposição.

Deste modo, tal despacho não consubstancia qualquer acto lesivo, uma vez que o referido processo de execução fiscal ainda foi revertido contra o ora Impugnante, pelo que o mesmo carece de interesse em agir e de legitimidade para deduzir Oposição à Execução, uma vez que a mesma deve ser deduzida “no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal”, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 203.º, do CPPT, e essa ainda não tinha ocorrido”.

Percebe-se que a Mma. Juíza a quo parte da ponderação (de resto, adiantada pelo Impugnante) de que a impugnação foi deduzida contra o projecto de reversão, o que justificou o facto de se ter considerado que ainda não tinha ocorrido a citação do executado e, como tal, o início do prazo para deduzir oposição.

Porém, os autos apresentam elementos de sinal contrário, não inequívocos, quanto à fase em que se encontra a reversão contra o responsável subsidiário, ora Impugnante, pois, apesar de a p.i se referir ao “projecto de reversão”, a verdade é que refere-se aí, também, ter sido “notificado de que é executado por reversão”, o que não é definitivamente clarificador. Acresce que, no presente recurso, o Recorrente é explícito ao afirmar que a citação já “foi realizada, o Recorrente foi citado da reversão e consta da própria folha de rosto da citação que o citado pode deduzir impugnação judicial ou oposição à penhora”.

Quer isto dizer que, no caso, não deveria ter sido proferida a decisão de rejeição liminar sem ouvir o Impugnante, ora Recorrente, concretamente quanto à tempestividade da oposição, pois que, além daquilo que ficou dito já, a verdade é que não se mostra junto ao processo um único documento que sustente a conclusão retirada pelo TAF, em concreto o acto que o impugnante identificava como sendo o objecto da impugnação judicial.

A violação do princípio do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do artigo 195º, nº1 do CPC, preceito que estabelece que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Ao ter decidido a excepção do erro na forma do processo sem possibilidade de convolação para a forma de processo julgada própria, sem observância do princípio do contraditório, a Mma. Juíza a quo preteriu uma formalidade legal susceptível de influir no exame ou decisão da causa, o que constitui nulidade processual, nos termos daquele artigo195º, nº1 do CPC, a determinar a anulação dos actos pertinentes do processo (nº 2).

Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA de há muito tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cf. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.

Por este motivo, não pode a alegada nulidade processual ser considerada sanada, já que tempestivamente arguida no âmbito do recurso interposto.

Procede, pois, a questão invocada e que vimos de analisar – violação do princípio do contraditório - ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das demais questões suscitadas.


*

III - Decisão

Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Loulé para que seja cumprida a formalidade omitida, seguindo-se os ulteriores termos do processo

Sem custas.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2019


(Catarina Almeida e Sousa)

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortez)