Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/25/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS DAS ALEGAÇÕES DIVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS PROVENIENTE DE MÚTUO |
| Sumário: | 1.As alegações que contenham fundamentos que contrariam a decisão recorrida e com base nos quais se pede a revogação da sentença recorrida, que as conclusões sinteticamente reproduzem, são formalmente válidas para se concluir que o recorrente afronta essa decisão, devendo conhecer-se do objecto do recurso assim delimitado; 2.A divida à Caixa Geral de Depósitos proveniente de um mútuo, tem natureza civil, embora estivesse autorizada a sua cobrança a fazer-se através dos tribunais tributários e do processo de execução fiscal; 3.Tal divida não perde a natureza de divida civil, não podendo por isso aplicarem-se as normas da tramitação da execução fiscal, na integra, mas só aquelas que não contrariam o regime substantivo e adjectivo previstas para aquela; 4.Não são assim aplicáveis no caso, as normas do CPT que prevêem o não prosseguimento da execução fiscal contra pessoa que não figure no titulo enquanto não houver excussão dos bens do devedor, próprias para os impostos, mas sim as do regime civil que dispõe que a execução pode ser logo instaurada contra o possuidor dos bens onerados pelo pagamento da divida, designadamente a do n.º2 do art.º 56.º do C PC; 5.A nulidade por falta de requisitos do titulo dado à execução apenas pode ser arguida ou oficiosamente conhecida no processo de execução fiscal e não constitui fundamento válido de oposição; 6.A ilegalidade proveniente de errada taxa de juro aplicada no cálculo dos juros moratórios em divida proveniente de empréstimo concedido pela Cx. Geral de Depósitos não constitui fundamento válido de oposição, mesmo a existir, por contender com a legalidade em concreto ou correcta liquidação da divida, podendo sempre a mesma ser conhecida através dos meios comuns, não preenchendo o fundamento subsumivel à alínea g) do n.ºl do art.º 286.º do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |