Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 65264 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/1999 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL REQUISITOS FORMAIS DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMAS |
| Sumário: | I.- Não se verifica a nulidade, prevista na alínea d) do n.° l do artigo 195.° do CPT, relativamente à decisão de aplicação de coimas, que haja referido que « tal situação constitui infracção ao artigo 26.° do Código do IVA, infracção essa que integra o ilícito contra-ordenacional, sendo punível pelo artigo 29.° do RJIFNA ». II.- O artigo 212.° do Código de Processo Tributário, ao estabelecer os requisitos da decisão de aplicação de coimas, basta-se com a simples e genérica «indicação das normas violadas e punitivas» (fundamentação formal) - não exigindo uma completa e correcta subsunção, interpretação ou aplicação das normas indicadas (fundamentação substancial). III.- À decisão jurisdicional que deva ser proferida em processo de contra-ordenação pode interessar, não só a situação económica do arguído, mas sobremaneira o despacho da Administração Fiscal que tiver recaído sobre um requerimento dele, em que haja pedido opagamento do imposto em dívida, e « a regularização dos processos de contra-ordenação instaurados por falta de pagamento de IVA, mediante o pagamento da coima que se mostra devida ». IV.- A deficiência ao nível da investigação de factos indispensáveis à boa decisão da causa -como aqueles indicados em II - determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para uma nova decisão, baseada em melhor e mais conveniente apuramento da matéria de facto. |
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| Decisão Texto Integral: |