Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 82/26.5BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO LIBERDADE DE EXPRESSÃO ÉTICA DESPORTIVA ARTIGO 77.º DO RDLPF |
| Sumário: | 1. A alteração da decisão da matéria de facto em sede recursiva apenas é admissível quando o recorrente cumpra os ónus previstos nos art. 639.º, art. 640.º e art. 662º todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art. 140º n.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA e quando a prova produzida imponha decisão diversa da proferida pela 1ª instância; 2. A existência de segmentos conclusivos na matéria de facto não determina a sua eliminação quando os mesmos assentem em inferências lógicas extraídas da prova e sejam relevantes para a boa decisão da causa; 3. A liberdade de expressão em contexto desportivo não é ilimitada, encontrando limites, designadamente, no direito ao bom nome e nos deveres de ética, lealdade e urbanidade impostos pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição do excesso; 4. Excede os limites da crítica desportiva a imputação pública e nominativa a agentes de arbitragem de atuação dolosa destinada a prejudicar um clube, sem base factual suficiente, integrando tal conduta a infração disciplinar prevista no art. 77.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol- RDFFP. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *** S…, SAD, com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Arbitral do Desporto – TAD, contra a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL - FPF, ação arbitral impugnando o acórdão da secção não profissional do Conselho de Disciplina da entidade demandada, datado de 2025-08-22, o qual condenou a Demandante pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo art. 77°, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional – RDLPFP, na sanção de multa fixada em 8UC, no valor de €816,00 (oitocentos e dezasseis euros).I. RELATÓRIO: * Por decisão arbitral de 2026-02-02, o TAD julgou a ação improcedente.* Inconformada, a A, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul –TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto concluindo, como se segue: “A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do TAD, que, por maioria, julgou improcedente, por não provado, o recurso apresentado pela Recorrente, no âmbito do Processo n.º 42/2025, que correu termos naquele TAD, por meio do qual fora pedida a anulação do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF, no âmbito do Processo Disciplinar - PD n.º 12-2025/2026, que condenou a Recorrente pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo art. 77.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RD FPF) com a aplicação de multa no valor de 816 € (oitocentos e dezasseis euros).B. Para fundamentar essa condenação, o Conselho de Disciplina da Recorrida considerou que a Recorrente “num momento, (…) levant[a] a suspeita de uma atuação dolosa por parte dos árbitros destinada a prejudicar deliberadamente a Arguida, e logo, a deturpar a verdade desportiva; num outro momento (prévio, na economia do comunicado), procede a Arguida a um ataque ad hominem, relativo à pessoa dos elementos da videoarbitragem, e já não à sua prestação (i.e., à sua obra) no jogo oficial”, pelo que a “praticou, a título doloso e por uma vez, o ilícito disciplinar grave previsto e sancionado pelo n.º 1 do art. 77.º do RDFPF”. C. Em sede de recurso para o TAD, a Recorrente defendeu que “[n]ão obstante o teor crítico e contundente do comunicado, (…) as declarações sub judicio, com a base factual, conteúdo e nas concretas circunstâncias em que foram proferidas, constituem opinião legítima e lícita, pelo que não devem merecer sanção disciplinar”. D. O TAD julgou, porém, improcedente o recurso, por maioria, concluindo que “… ao identificar os agentes de arbitragem e a afirmar que prejudicaram intencionalmente, ou seja, com dolo, nos moldes em que o fez, consideramos que a Demandante excedeu os limites da liberdade de expressão, colocou em causa o direito ao seu bom nome e extravasou por completo a ética desportiva” E. O presente recurso tem, assim, por objeto o Acórdão do TAD que decidiu manter a deliberação disciplinar condenatória da Recorrida proferida no PD n.º 12- 2025/2026, por entender a Recorrente que a decisão arbitral, como também sucede com a deliberação disciplinar da Recorrida que a antecedeu, incorrem em erro no julgamento da matéria de facto e em erro de direito, como defendido no voto de vencido anexo à decisão arbitral. F. O TAD desconsiderou factos relevantes aduzidos pela Recorrente na sua defesa e demonstrados documentalmente, essenciais para aferir da base factual em que as declarações foram emitidas, das circunstâncias em que o comunicado foi publicado e do sentido e alcance das afirmações e questões nele contidas. G. Em concreto, deveria o Tribunal a quo ter considerado provado que: a. Não obstante VAR e AVAR terem avaliado o lance em toda a sua extensão, não informaram o árbitro principal por terem ficado em dúvida sobre a sua qualificação como conduta violenta ou falta grosseira, decisão essa (a de não informar o árbitro) que reconhecem ter sido errada por se estar na presença de conduta violenta passível de revisão pelo Protocolo VAR; b. Em virtude de tal erro de arbitragem – não exibição de cartão vermelho direto ao jogador M... – o S... teve a oportunidade de jogar os últimos cinco minutos do tempo regulamentar e os trinta minutos do prolongamento em igualdade numérica, ou seja, 11 contra 11 jogadores, ao invés de disputar o restante tempo de jogo com somente 10 jogadores contra 11 jogadores do SL Benfica, como teria sucedido caso tal erro de arbitragem não tivesse sido cometido; c. O golo da vitória marcado no prolongamento foi obtido pelo S... beneficiando de 11 jogadores em campo; e que d. O identificado erro de arbitragem foi noticiado pela generalidade da comunicação social, nomeadamente por parte dos comentadores de arbitragem, tendo os jornais “A Bola”, “Record”, “O Jogo”, “Público” e “JN” utilizado expressões como “grave”, “decisivo”, “claro e óbvio”, para qualificar o aludido erro, imputando-o, em especial, ao Árbitro Assistente 2 e ao VAR. H. Por outro lado, o Tribunal a quo não deveria ter incluído nos factos provados a matéria conclusiva ínsita nos pontos 15. e 16. dos “factos provados” na decisão arbitral recorrida. I. O TAD incorreu, pois, em erro no julgamento da matéria de facto. J. Nestes termos, requer-se a esse Insigne Tribunal que modifique a decisão de facto no sentido de dela fazer constar a factualidade ínsita nos precedentes art.s 19. §), 26. i) e ii), e 28. § e que elimine dos factos provados a matéria reproduzida nos pontos 15. e 16. da decisão arbitral recorrida. K. O presente processo convoca, claro, a problemática da compatibilização do direito à liberdade de expressão e do direito à honra, a aferir in casu no concreto contexto do fenómeno do futebol, ou seja, sob o prisma da ética desportiva, que a Recorrente, obviamente, não ignora. L. O direito à liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado no art. 37º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que prevê no n.º 1 que “[t]odos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (…) sem impedimentos nem discriminações”, acrescentando, no n.º 2 que “[o] exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura”. M. O direito à liberdade de expressão compreende o direito à crítica sobre as decisões dos árbitros ou de quaisquer outros agentes ou órgãos, sobretudo nos casos em que existem erros ou decisões grosseiras e graves, incompreensíveis e injustas, que têm impacto na competição e, objetivamente, adulteram a verdade desportiva. N. No caso, em momento algum, a Recorrente imputou aos árbitros a intenção de prejudicarem qualquer das equipas. Destacou, sim, a gravidade do erro e que, nas circunstâncias apuradas, VAR e AVAR, mesmo sabendo que a conduta do jogador da equipa adversária era passível de expulsão, ainda assim, por hesitação ou inércia, optaram por nada dizer ao árbitro, impedindo-o de rever o lance no monitor, conformando-se com a permanência em campo de jogador que cometeu agressão sobre outro, de tal forma grave que foi sancionada depois, em processo disciplinar, com 4 jogos de suspensão. O. O dolo eventual ocorre quando o agente, mesmo não pretendendo diretamente um resultado, admite que a sua atuação o poderá causar e, ainda assim, atua. Ora, ao dar como provado o facto 11, do qual resulta que os elementos da equipa de arbitragem em causa assumiram que o lance em disputa deveria ser alvo de revisão nos termos do Protocolo VAR, o que não foi feito, o TAD, na prática, está a afirmar que a conduta foi praticada a título de dolo eventual. P. Em adição, uma audição da gravação dos diálogos entre a equipa de arbitragem e VAR demonstra que, efetivamente, poderá ter estado em causa uma situação passível de configurar atuação com dolo eventual. Q. E foi isso que, de facto, foi questionado legitimamente pelo SL Benfica no Comunicado: a possibilidade de estar-se perante conduta em que os elementos da equipa de arbitragem, ainda que não desejando o resultado concreto, acabaram por aceitar que a sua inação o poderia causar. R. A decisão arbitral em crise, tal como a deliberação disciplinar condenatória da Recorrida que a precedeu, violam, pois, o direito à liberdade de expressão da Recorrente, consagrado, designadamente, no art. 37.º da CRP e no artigo 10.º da CEDH. S. E incorrem ainda em erro na interpretação e aplicação do art. 77.º do RD FPF, por interpretação desconforme à Constituição. T. A deliberação disciplinar em questão e a decisão arbitral em crise incorrem ambas em erro de direito, pelo que se afiguram ilegais e injustas, e devem assim ser anuladas…” * Notificada, a entidade recorrida apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “…1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, que julgou improcedente o recurso interposto pela Recorrente, mantendo o acórdão proferido pela Secção não Profissional do Conselho de Disciplina, datado de 2025-09-05, no âmbito do PD n.º 12-24/25, pelo qual foi sancionado na multa fixada em 8 UC, ou seja, € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros, pela prática de infração disciplinar imputada p. e p. pelo art. 77.º, n.º 1 do RDFPF;2. Em concreto, a Recorrente havia sido sancionada, por ter emitido seguinte comunicado no seu website oficial na internet: Em face do recente acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, fica claro que a verdade desportiva foi gravemente adulterada na final da Taça de Portugal 2024/25. O conteúdo da decisão confirma, de forma inequívoca, que os erros cometidos pelo VAR T... e pelos AVAR V... e S... tiveram impacto direto no resultado da partida e colocaram em causa a integridade da competição. Sem meias-palavras: esses erros privaram o Benfica de um título que era seu por mérito e desempenho estritamente desportivo. Estes factos não podem ser relativizados, ignorados ou branqueados. O S... exige a suspensão imediata dos quadros da arbitragem de todos os elementos envolvidos neste colossal erro de avaliação e julgamento. Quem demonstra tamanha incompetência e falta de critério não pode continuar a intervir em jogos profissionais. A sua continuidade em funções seria um insulto ao futebol português e à sua credibilidade. O Clube informa ainda que, com o apoio da sua equipa jurídica, está já a trabalhar noutras ações no âmbito da justiça desportiva, tanto em território nacional como internacional, para garantir que este caso não fica sem consequências exemplares. O S... tudo fará – dentro dos canais legais e institucionais – para defender os interesses do Clube, os princípios da competição e o respeito pelos seus adeptos. A verdade desportiva não se contorna nem se arquiva. Defende-se, sem hesitações. Em face do exposto, perante tudo o que sucedeu no final da época passada e o arranque de uma nova temporada, o S... exige esclarecimentos urgentes e que se assumam responsabilidades. Nesse sentido, o Clube dirige publicamente as seguintes questões às entidades que tutelam o futebol português: Para quando uma pronúncia pública por parte do Conselho de Arbitragem sobre os acontecimentos que marcaram a final da Taça de Portugal? Que consequências concretas retiram os responsáveis do futebol português face à gravidade deste caso? Que conclusões tira a Federação Portuguesa de Futebol de uma reforma da arbitragem apresentada como resposta à exigência de mudança, mas que se revela claramente insuficiente perante os desafios do futebol moderno? Para quando a divulgação pública dos áudios do VAR relativos à final da Taça de Portugal, formalmente requerida pelo S... no passado dia 26 de maio? Haverá, de facto, consequências para erros que não se limitam à negligência, mas que podem revelar indícios de dolo? O S... continuará a exigir respostas, transparência e responsabilização. O silêncio e a inação não servem o futebol português. A verdade desportiva exige compromisso, coragem e consequências.»” [destacados como na acusação) 3. A Recorrente coloca em crise a parte da decisão designadamente por entender que: (i) Existe matéria de facto relevante para a decisão dos autos que o Tribunal a quo não considerou provada; (ii) Não praticou a infração pela qual foi condenada, porquanto se limitou a exercer o direito à liberdade de expressão; Vejamos, 4. Quando o Tribunal a quo ou o Conselho de Disciplina entendem que não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa, tal não significa que o Tribunal a quo ou aquele Conselho tenham desprezado a defesa apresentada pelo então Arguido ou Demandante, como alega a Recorrente; 5. O que significa, isso sim, é que, analisada a defesa e ação apresentadas, nenhum outro facto com relevo para a decisão foi provado e carreado para os autos; 6. A factualidade que a Recorrente, pretende que seja considerada provada, ou já se encontra vertida na factualidade dada como provada ou extravasa, largamente, o objeto, quer do processo administrativo, quer do presente processo arbitral; 7. O objeto do PD que serviu de base aos presentes autos, encontra-se perfeitamente delimitado: conteúdo do comunicado publicado no website oficial na internet da Demandante, cujo teor consubstancia comportamento desrespeitoso e lesivo da honra e consideração dos elementos das equipas de arbitragem visados, colocando em causa o núcleo essencial da função da arbitragem, materializado na isenção e imparcialidade que a deve caracterizar, afetando a credibilidade e o bom funcionamento da competição desportiva; 8. A Recorrente ultrapassa o âmbito dos presentes autos, na medida em que, o que aqui está em causa, não são as incidências do jogo em crise nos autos, mas sim um comunicado que a Recorrente publicou onde ofendeu a honra dos agentes de arbitragem visados, imputando-lhe uma conduta dolosa. 9. Ou seja, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, a mesma foi sancionada não pelo teor integral do comunicado, mas sim pela parte em que imputa uma conduta dolosa aos agentes de arbitragem visados, quando sabia que a mesma não se demonstrava provada, por força da decisão do CD da Demandada, a que a Recorrente se refere no seu comunicado; 10. Ademais, não é relevante o que diz a comunicação social sobre esta matéria ou determinado agente de arbitragem, mas tendo a Recorrente convocado tal assunto, sempre se diga que a comunicação social, em nenhum momento imputa comportamento doloso aos agentes de arbitragem, facto pelo qual a Recorrente foi sancionada; 11. Além disso, parte da factualidade que a Recorrente pretende que seja dada como provada, encontra-se vertida nos pontos 9, 10 e 11 dos factos dados como provados no acórdão recorrido, pelo que, sempre seria redundante dar como provado aquele ponto da factualidade que a Recorrente pretende dar como provada; 12. O Tribunal a quo e o Conselho de Disciplina não têm de aflorar todas as questões suscitadas pelas partes, todos os argumentos e linhas de raciocínio, mas tão-só as questões que relevam, à luz do estado do processo, sendo que, em bom rigor, o que a Recorrente pretende é desresponsabilizar-se dos factos que lhe são imputados mediante a alegação de factos que não têm tal virtualidade, designadamente trazendo à liça lances de jogos anteriores, que não justificam nem legitimam que teça considerações sobre árbitro nomeado para jogo oficial, antes de o mesmo se realizar; 13. Por outro lado, nenhuma cesura merece a inclusão dos pontos 15 e 16 da factualidade dada como provada; 14. Por outro lado, mesmo que existam passagens da matéria dada como provada que se possam considerar conclusivas – o que se admite por dever de patrocínio - sempre se dirá que mesmo com o expurgo desses segmentos a decisão não se considerará prejudicada; 15. Mesmo sem a parte conclusiva, a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da Recorrente no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada, valendo o acima exposto para os conceitos jurídicos alegadamente constantes daqueles factos provados 16. Andou bem o Tribunal a quo ao considerar não haver motivo para que a referida factualidade fosse dada como provada, porquanto ou não se trata de verdadeiros “factos” ou não têm relevo para a decisão dos presentes autos; Prosseguindo, 17. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 do RDFPF, “...” 18. O valor protegido pelo ilícito disciplinar em causa – art. 77.º do RDFPF - à semelhança do que é previsto nos art.s 180.º e 181.º, do Código Penal, é o direito “ao bom nome e reputação”, cuja tutela é assegurada, desde logo, pelo art. 26.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, mas que visa ao mesmo tempo a proteção das competições desportivas, da ética e do fair play; 19. A nível disciplinar, como é o caso, os valores protegidos com esta norma (77.º do RDFPF), são, em primeira linha, os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade e da probidade e, de forma mediata, o direito ao bom nome e reputação dos visados, mas sempre na perspetiva da defesa da competição desportiva em que se inserem; 20. Em concreto, a norma em causa visa prevenir e sancionar a prática de condutas desrespeitosas entre agentes desportivos; 21. No enquadramento regulamentar dado pelo preceito disciplinar em apreço, reprova-se e sanciona-se especialmente quaisquer atos verbais, gestuais ou escritos que, assumindo natureza desrespeitadora, difamatória, injuriosa ou grosseira, ofendam o direito à honra, ao bom nome e reputação de elementos da equipa de arbitragem, do Conselho de Arbitragem e respetivos membros. 22. O juízo de valor desonroso ou ofensivo da honra é um raciocínio, uma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objeto do juízo, sendo certo que tal juízo não é ofensivo quando resulta do exercício da liberdade de expressão. 23. Evidentemente, se é verdade que o direito à crítica constitui uma afirmação concreta do valor da liberdade de pensamento e expressão que assiste ao indivíduo (art. 37.º, n.º 1, da CRP), esse direito não é ilimitado, ao invés, deve respeitar outros direitos ou valores igualmente dignos de proteção; 24. Em particular, veja-se o art. 26.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) que, sob a epígrafe “outros direitos pessoais”, consagra os chamados direitos de personalidade, entre os quais se encontra o direito ao bom nome e à reputação (nº 1 do art. 26.º da CRP); 25. Tratando-se de uma das maiores instituições desportivas nacionais, a Recorrente sabe que as declarações que profere e divulga são aptas a influenciar a comunidade e a imagem que a mesma tem das competições e dos agentes desportivos nelas envolvidos, pelo que, impende sobre si, um dever de zelo para prevenir fenómenos de violência e intolerância no desporto; 26. O que se verificou foi que, sem qualquer base factual concreta e real, a Recorrente ao produzir e publicar as declarações em crise, formulou juízos de valor lesivos da honra e reputação dos agentes de arbitragem em questão – os que nomeia expressamente – perfeitamente identificáveis no teor das declarações, colocando em causa o interesse público e privado da preservação das competições reconhecidas como profissionais; 27. Quando a Recorrente afirma que “haverá, de facto, consequências para erros que não se limitam à negligência, mas que podem revelar indícios de dolo?» combinado com o segmento «quem demonstra tamanha incompetência e falta de critério não pode continuar a intervir em jogos profissionais. A sua continuidade em funções seria um insulto ao futebol português e à sua credibilidade» (facto provado n.º 13). – está a levantar suspeição sobre a atuação dos referidos elementos de arbitragem; 28. Com efeito, a Recorrente foi já além do que lhe era consentido pela crítica objetiva, imputando aos elementos da equipa de videoarbitragem, ainda que encapotado sob a forma de questão, a suspeita de uma atuação dolosa no jogo em crise nos autos, principalmente no que se refere à decisão de prosseguir o jogo sem revisão VAR e sem sancionamento com expulsão do jogador M...; 29. A imputação dessa suspeita não tem mínima base factual que a sustente, sendo, antes, contrariada pelos elementos objetivos a que a Recorrente tinha acesso, e que se encontravam amplamente transcritos no Acórdão de que acabava de ser notificada – na qualidade de participante – e a que aliás faz referência no comunicado em crise nos autos; 30. A Recorrente sugere que o não chamamento do árbitro principal da partida após a incidência ao minuto 90+5 resulta de uma atuação dolosa, isto é, de uma vontade deliberada e intencional de errar por parte da equipa de videoarbitragem, assim prejudicando desportivamente a Recorrente e beneficiando a equipa adversária; 31. Tais suspeitas de atuação dolosa estavam em contradição com as informações de que dispunha e estavam transcritas no Acórdão do CD que lhe havia sido notificado; 32. Ademais, acrescenta a Recorrente que “quem demonstra tamanha incompetência e falta de critério não pode continuar a intervir em jogos profissionais. A sua continuidade em funções seria um insulto ao futebol português e à sua credibilidade”; 33. Ora, da combinação dos dois referidos segmentos do comunicado da Recorrente, resulta o preenchimento do tipo objetivo de ilícito praticado pela Recorrente; 34. O comunicado da Recorrente ultrapassa os limites da crítica objetiva, extravasando para o plano da imputação subjetiva, sob a forma de suspeita e sem qualquer base objetiva que a sustente – contrariando mesmo as informações de que dispunha – de uma suposta atuação intencional para deputar a verdade desportiva, pondo em causa a imparcialidade, probidade, honestidade e integridade profissional dos concretos agentes de videoarbitragem visados e, assim, ofendendo a sua honra, consideração e dignidade, não tendo sido tal imputação de conduta dolosa que a Recorrente aponta aos agentes de arbitragem provada pela Recorrente, como não encontra o mínimo respaldo no acórdão do CD da Recorrida que lhe havia disso notificado; 35. Do referido acórdão proferido em 11.07.2025, emerge claramente a imagem de um erro negligente, explicável pelas circunstâncias, e prontamente assumido pelos agentes de arbitragem que o cometeram ; 36. A insinuação de que poderia ter havido dolo ou intenção deliberada afigura-se, neste contexto, contrária aos valores jurídico-desportivos protegidos pelo art. 77.º do RDFPF; 37. Ademais, aquela insinuação de uma atuação dolosa e a sugestão de que a permanência dos árbitros em funções constitui um «insulto» ao futebol português contribuem e promovem um clima de suspeição e de radicalização do discurso e das atitudes adotadas no contexto desportivo; 38. As competições só podem desenvolver-se de forma saudável se todos os seus intervenientes, incluindo os clubes e sociedades desportivas, principalmente quando utilizam os seus canais oficiais de comunicação, aceitarem o pressuposto comum de que os agentes de arbitragem, independentemente dos erros técnicos que eventualmente se possam discutir terem ou não sido cometidos (aspetos que sempre podem ser objetivamente criticados), se regem pelo estrito respeito pela verdade desportiva, sendo avaliados e graduados em função da sua competência técnica, e, enquanto juízes da partida, são movidos pela isenção e imparcialidade; 39. Em suma, é por demais evidente que o teor do comunicado da Recorrente vai muito além da crítica objetiva, remetendo para uma atuação errática daqueles agentes de arbitragem, para de forma propositada, influenciar o resultado do jogo em crise nos autos, beneficiando a equipa adversária, com a agravante de que tais declarações e expressões nem sequer foram divulgadas e proferidas no “calor do jogo”, mas sim em momento posterior ao mesmo – após notificação de acórdão do CD da Recorrida a que a Recorrente expressamente alude no comunicado, tendo a Recorrente ponderado as mesmas e tendo dito e divulgado o que queria e como queria, com determinada intenção que ora se explana; 40. Ademais, apenas se se considerasse que se tratava de conduta violenta é que, uma vez retomado o jogo, poderia o VAR interromper o jogo para alertar o árbitro principal, contudo, no momento da análise, os referidos agentes de arbitragem não se convenceram de que estava em causa uma conduta violenta ou uma falta grosseira. E no caso de ser esta segunda hipótese, tendo já reiniciado o jogo, de acordo com o Protocolo do VAR, já não poderia ser interrompido o jogo para sancionar o referido atleta; 41. Quando a Recorrente emite um comunicado, cujos principais destinatários são adeptos – e não apenas juristas – remetendo para uma atuação dolosa, não está naturalmente a remeter para a dogmática penal, pelo que, aquilo que se pretende é criar na comunidade de adeptos uma ideia de que determinados agentes de arbitragem agiram com a intenção de prejudicar o SL Benfica, não sendo de acolher a tese de que se referia ao conceito técnico de dolo eventual; 42. A Recorrente sabia ser o conteúdo da publicação divulgada, adequado a prejudicar a honra e reputação devida aos elementos da equipa de arbitragem, na medida em que indiciam uma atuação dos mesmos a que não presidiram critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, antes colocando assim e intencionalmente em causa o seu bom nome e reputação; 43. Conforme jurisprudência assente, não é por as críticas à equipa de arbitragem terem sido alegadamente partilhadas por órgãos de comunicação social, designadamente “especialistas” que as torna legitimas e disciplinarmente irrelevantes; 44. Conforme jurisprudência assente, não é porque alegadamente estamos perante “figuras públicas” que os agentes de arbitragem perdem o direito à honra e consideração; 45. Não se nega que declarações expressões como as usadas e difundidas pela Recorrente são corriqueiramente usadas no meio desportivo em geral e no futebol em particular. Porém já não se pode concordar que por serem corriqueiramente usadas não são suscetíveis de afetar a honra e dignidade de quem quer que seja, sempre na perspetiva da defesa da competição, uma vez que tais afirmações têm intrinsecamente a acusação de que os eventuais erros dos árbitros foram intencionais, pelo que vão muito para além da crítica às decisões de arbitragem; 46. O futebol não está numa redoma de vidro, dentro da qual tudo pode ser dito sem que haja qualquer consequência disciplinar, ao abrigo do famigerado direito à liberdade de expressão. Muito menos se pode admitir que o facto de tal linguarejo ser comum torne impunes quem o utilize e que retire relevância disciplinar a tal conduta. Também é certo que no âmbito do futebol não pode haver uma exigência desmedida e desmesurada na análise do que se inclui ou não dentro do direito à liberdade de expressão; 47. Independentemente de nos movermos no âmbito do RDFPF, não podemos esquecer que são as próprias SAD’s – incluindo a S... –Futebol, SAD - que, ao aprovarem o Regulamento Disciplinar da LPFP, aceitam impor determinadas restrições aos seus direitos, escolhendo até quais deverão ser e em que medida; 48. Todo este entendimento, não é colocado em crise pelo disposto no art. 10.º da CEDH, porquanto, sem prejuízo de a liberdade de expressão ser um valor e princípio protegido pela referida norma, dispõe o 10.º, n.º 2 da CEDH que certas pessoas ou grupos, pela natureza das suas funções e responsabilidades, poderão ver a sua liberdade de expressão limitada; 49. Face ao exposto, deve ser mantido o Acórdão recorrido, proferido pelo TAD, e mantida a sanção aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrida à Recorrente...” * * O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal de apelação, exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º e art. 147º ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA, emitindo parecer sobre o mérito do presente recurso no sentido de que: “… o recurso deve ser julgado procedente, com as consequências legais…”.E, de tal parecer, notificadas as partes, nada mais aduziram nos autos. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à conferência para julgamento.*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece dos invocados erros de julgamento de facto e de direito.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: O tribunal arbitral a quo fixou os seguintes factos relevantes para a decisão recorrida: “…1. A Arguida S... e a S... disputaram, na época desportiva 2024/2025, entre outras competições, a Taça de Portugal Generali Tranquilidade, prova de futebol de onze masculino organizada pela FPF. 2. No dia 25.05.2025, realizou-se, no Estádio Nacional do Jamor, o jogo oficial n.º ...., disputado entre a sociedade desportiva Arguida S... e a S..., a contar para a final da Taça de Portugal Generali Tranquilidade, da época 2024/2025. 3. A equipa de arbitragem que dirigiu o referido jogo oficial foi constituída pelo árbitro principal L..., pelo árbitro assistente n.º 1 R..., pelo árbitro assistente n.º 2 P... e pelo 4.º árbitro S.... 4. T.., V… e S…, desempenharam, respetivamente, as funções de VídeoÁrbitro (VAR) e Vídeos-Árbitro Assistente (AVAR) 1 e 2. 5. Para o jogo identificado no facto provado n.º 2, a Arguida S... inscreveu e fez constar na ficha de jogo, com o n.º 19, o jogador A..., licença 1496566, e a S... inscreveu e fez constar na ficha de jogo, com o n.º 2, o jogador M…. 6. Ao minuto 90+5 do aludido jogo, durante uma disputa de bola, o jogador n.º 2 da S..., M…, atingiu o corpo do jogador n.º 19 à data vinculado à Arguida S... A..., quando este já estava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo. 7. Ao minuto 90+5, quando ocorreu a incidência descrita no facto provado n.º 6, o resultado da partida era de 2-1, favorável à Arguida S.... 8. O golo do empate (2-2) foi obtido pela S... ao minuto 90+10, tendo o resultado final do jogo sido de 2-3, favorável à S.... 9. A factualidade descrita no facto provado n.º 6 não mereceu qualquer sanção no decurso do jogo, tendo sido objeto de reporte pela generalidade da comunicação social. 10. Em sede de processo disciplinar comum, que correu termos na Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, autuado com o n.º 192 – 2024/2025, após reanálise do segmento do lance referido no facto provado n.º 6, em toda a sua extensão, por parte de todos os agentes de arbitragem, incluindo vídeo-árbitros, todos os elementos da equipa de arbitragem foram unânimes em considerar a ação do jogador M... (n.º 2 da S...) sobre o adversário Belotti (n.º 19 à data vinculado à Arguida S...) uma conduta violenta, tendo em consideração as Leis de Jogo. 11. Mais acrescentou o VAR e os AVAR que a incidência descrita no facto provado n.º 6 era passível de revisão nos termos do Protocolo VAR (exibição de cartão vermelho direto). 12. No dia 11.07.2025, o CDSNP, no acórdão proferido no Processo Disciplinar n.º 192 – 2024/2025, decidiu condenar o jogador M…, pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pela al. a) do n.º 1 do art. 151.º do RDLFP, aplicando-lhe a sanção de suspensão por quatro jogos e, acessoriamente, a sanção de multa fixada em 30 UC, correspondendo a € 3.060,00 (três mil e sessenta euros). 13. Um dia após o CDSNP ter proferido a decisão no âmbito do Processo Disciplinar n.º 192 – 2024/2025, ou seja, a 12.07.2025, a Arguida S... emitiu o seguinte comunicado no seu website oficial na internet: «Em face do recente acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, fica claro que a verdade desportiva foi gravemente adulterada na final da Taça de Portugal 2024/25. O conteúdo da decisão confirma, de forma inequívoca, que os erros cometidos pelo VAR T... e pelos AVAR V... e S... tiveram impacto direto no resultado da partida e colocaram em causa a integridade da competição. Sem meias-palavras: esses erros privaram o Benfica de um título que era seu por mérito e desempenho estritamente desportivo. Estes factos não podem ser relativizados, ignorados ou branqueados. O S... exige a suspensão imediata dos quadros da arbitragem de todos os elementos envolvidos neste colossal erro de avaliação e julgamento. Quem demonstra tamanha incompetência e falta de critério não pode continuar a intervir em jogos profissionais. A sua continuidade em funções seria um insulto ao futebol português e à sua credibilidade. O Clube informa ainda que, com o apoio da sua equipa jurídica, está já a trabalhar noutras ações no âmbito da justiça desportiva, tanto em território nacional como internacional, para garantir que este caso não fica sem consequências exemplares. O S... tudo fará – dentro dos canais legais e institucionais – para defender os interesses do Clube, os princípios da competição e o respeito pelos seus adeptos. A verdade desportiva não se contorna nem se arquiva. Defende-se, sem hesitações. Em face do exposto, perante tudo o que sucedeu no final da época passada e o arranque de uma nova temporada, o S... exige esclarecimentos urgentes e que se assumam responsabilidades. Nesse sentido, o Clube dirige publicamente as seguintes questões às entidades que tutelam o futebol português: Para quando uma pronúncia pública por parte do Conselho de Arbitragem sobre os acontecimentos que marcaram a final da Taça de Portugal? Que consequências concretas retiram os responsáveis do futebol português face à gravidade deste caso? Que conclusões tira a Federação Portuguesa de Futebol de uma reforma da arbitragem apresentada como resposta à exigência de mudança, mas que se revela claramente insuficiente perante os desafios do futebol moderno? Para quando a divulgação pública dos áudios o VAR relativos à final da Taça de Portugal, formalmente requerida pelo S... no passado dia 26 de maio? Haverá, de facto, consequências para erros que não se limitam à negligência, mas que podem revelar indícios de dolo? O S... continuará a exigir respostas, transparência e responsabilização. O silêncio e a inação não servem o futebol português. A verdade desportiva exige compromisso, coragem e consequências.» 14. Aquele comunicado foi difundido na página na internet do jornal desportivo «A Bola» no dia 12.07.2025. 15. A sociedade desportiva Arguida S... sabia, e não podia ignorar – pois tinha obrigação de conhecer a legislação e os regulamentos – que lhe é vedado, por força regulamentar, formular juízo e imputar facto ofensivo da honra e consideração dos elementos da equipa de arbitragem. 16. A Arguida, ao ter emitido no seu site oficial o comunicado transcrito no facto provado n.º 13, agiu de forma livre, voluntária e consciente, ciente de que as considerações constantes desse comunicado eram aptas a ofender a honra, a consideração e a dignidade da equipa de arbitragem do jogo da final da Taça de Portugal Generali Tranquilidade, o que fez e quis fazer, bem sabendo que com a sua conduta violava os deveres previstos no RDFPF, nomeadamente, de probidade, urbanidade e lealdade e os princípios da ética e da defesa do espírito desportivo e, ainda assim, consciente da natureza ilícita da sua conduta, não se absteve de a realizar. 17. A Arguida S... apresenta cadastro disciplinar, com referência à competição Taça de Portugal Generali Tranquilidade, na época desportiva 2024/2025 e nas imediatamente anteriores. J. Factos não provados Não foram dados como não provados quaisquer factos. K. Motivação da fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto julgada provada e não provada, para além de ter resultado da consideração conjunta e global de toda a prova produzida, resultou ainda de uma análise crítica e conjugada de todos os meios de prova coligidos e produzidos nos presentes autos, designadamente documental e testemunhal, tendo-se observado o princípio da livre apreciação da prova e tendo-se concluído que tal prova, segundo as regras de experiência, se mostrou suficiente para, além da dúvida razoável, dar por assentes os factos julgados provados e, inversamente, não dar como assente(s) aquele(s) que se julga(ram) não provado(s)…” * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO: A recorrente secunda na presente sede recursiva, o que já antes havia aduzido em sede processual no que respeita: (i) ao que considera que devia ter sido considerado provado (a saber: a. Não obstante VAR e AVAR terem avaliado o lance em toda a sua extensão, não informaram o árbitro principal por terem ficado em dúvida sobre a sua qualificação como conduta violenta ou falta grosseira, decisão essa (a de não informar o árbitro) que reconhecem ter sido errada por se estar na presença de conduta violenta passível de revisão pelo Protocolo VAR; b. Em virtude de tal erro de arbitragem – não exibição de cartão vermelho direto ao jogador M... – o S... teve a oportunidade de jogar os últimos cinco minutos do tempo regulamentar e os trinta minutos do prolongamento em igualdade numérica, ou seja, 11 contra 11 jogadores, ao invés de disputar o restante tempo de jogo com somente 10 jogadores contra 11 jogadores do SL Benfica, como teria sucedido caso tal erro de arbitragem não tivesse sido cometido; c. O golo da vitória marcado no prolongamento foi obtido pelo S... beneficiando de 11 jogadores em campo; d. O identificado erro de arbitragem foi noticiado pela generalidade da comunicação social, nomeadamente por parte dos comentadores de arbitragem, tendo os jornais “A Bola”, “Record”, “O Jogo”, “Público” e “JN” utilizado expressões como “grave”, “decisivo”, “claro e óbvio”, para qualificar o aludido erro, imputando-o, em especial, ao Árbitro Assistente 2 e ao VAR.); (ii) e ao que considera que não devia ter sido considerado provado (a saber: a. matéria conclusiva ínsita nos pontos 15. e;16. dos “factos provados” na decisão arbitral recorrida), matérias que foram expressa e tempestivamente apreciadas pelo tribunal arbitral a quo. Recorde-se que na decisão arbitral recorrida se escreveu que: “… 2. Alteração dos factos provados e omissão de matéria de facto relevante para a boa decisão da causa: Entende a Demandante que o facto provado n.º 15.º e 16.º da consubstancia matéria conclusiva e de direito e/ou que não foi provada, pelo que tem de ser expurgada. Verificando os pontos 15º e 16º dos factos provados consta:“15. (...)” Verificando o acórdão do PD em causa consta: “31. Os factos provados n.ºs 15 e 16, de onde resulta a materialidade tendente ao preenchimento do tipo subjetivo do ilícito disciplinar, decorre in re ipsa, atendendo à apreciação crítica e global dos elementos probatórios disponíveis nos autos, à motivação que antecede e às máximas da lógica e da experiência comum. 32. Comece-se por notar que o ilícito disciplinar vem imputado à Arguida S... a título doloso. Sendo o dolo representação e vontade, ambas do foro interno, interior ou psíquico do agente, a sua prova em sede judicial ou disciplinar serve se, na maior parte dos casos, e a menos que exista confissão ou outro elemento probatório onde o agente tenha vertido para a posteridade estes elementos, das máximas da experiência comum. Como bem sintetiza o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.02.2019, «os factos psicológicos que traduzem o elemento subjetivo da infração são, em regra, objeto de prova indireta, isto é, só são suscetíveis de serem provados com base em inferências a partir dos factos materiais e objetivos, analisados à luz das regras da experiência comum». Desta forma, para obter uma conclusão firme quanto à verificação do dolo, o intérprete-aplicador tem frequentemente de se basear nos demais factos apurados nas circunstâncias e contexto global em que estes se verificam e em dados da conduta do agente, racionalizando essa avaliação através do respeito pelas regras da lógica e da normalidade do agir e acontecer humano. 33. Neste contexto, é evidente que a Arguida S..., tratando-se de uma sociedade desportiva experiente na participação em competições organizadas pela FPF, sabe e não pode ignorar que lhe é vedado, sob pena de cometer um ilícito disciplinar, formular juízos, ainda que sob a forma de suspeita, ou imputar factos ofensivos da honra, consideração ou dignidade dos agentes de arbitragem. Ora, ao publicar o referido comunicado, e nos termos que infra se dissecarão, a sociedade desportiva Arguida, segundo juízos de normalidade, agiu livre e conscientemente com o propósito concretizado de levantar suspeitas sobre uma eventual conduta dolosa/intencional levada a cabo pelos agentes de arbitragem visados, conduta essa que, por revestida de intencionalidade, seria capaz de colocar em causa a credibilidade das competições organizadas pela FPF e pela LPFP, ao ponto de impor a demissão desses agentes de arbitragem (nominativamente identificados), cuja permanência em funções representaria um «insulto » ao futebol português e à sua credibilidade. Não podia a Arguida S... deixar de saber que ao lançar publicamente a suspeita de uma atuação deliberada ou intencional tendente a prejudicá-la na competição, num contexto em que todos os elementos disponíveis apontavam para um erro negligente e espontaneamente reconhecido pelos agentes de arbitragem visados, violava os deveres a que está vinculada por força das disposições regulamentares, designadamente os deveres de urbanidade e lealdade e os princípios da ética, da defesa do espírito desportivo e da prevenção da violência e de comportamentos antidesportivos (cfr. o art. 12.º do RDFPF).” Assim, e sem necessidades de mais explicações, corroboramos a que consta no PD sobre os pontos 15 e 16 dos factos aprovados. A Demandante aborda igualmente na sua petição que existe uma omissão nos factos provados e pretende que seja aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “… Em virtude de tal erro de arbitragem – não exibição de cartão vermelho direto ao jogador M... – o S... teve a oportunidade de jogar os últimos cinco minutos do tempo regulamentar e os trinta minutos do prolongamento em igualdade numérica, ou seja, 11 contra 11 jogadores, ao invés de disputar o restante tempo de jogo com somente 10 jogadores contra 11 jogadores do SL Benfica, como teria sucedido caso tal erro de arbitragem não tivesse sido cometido. O golo da vitória marcado no prolongamento foi obtido pelo S... beneficiando de 11 jogadores em campo...” A Demandante pretende que seja dado como provado o que sucedeu no jogo após o lance em causa – não expulsão de um jogador. Contudo e como refere bem a Demandada, o que consta em causa no presente processo é o comunicado elaborado pela Demandante sobre a atuação do VAR e AVAR´s onde lhes imputou uma conduta dolosa. Além demais, a Demandante pretende ainda que seja dado como provado a seguinte factualidade:“… O identificado erro de arbitragem foi noticiado pela generalidade da comunicação social, nomeadamente por arte dos comentadores de arbitragem, tendo os jornais “A Bola”, “Record”, “O Jogo”, “Público” e “JN” utilizado expressões como “grave”, “decisivo”, “claro e óbvio”, para qualificar o aludido erro, imputando-o, em especial, ao Árbitro Assistente 2 e ao VAR…”. Ora a opinião da comunicação social sobre o assunto em causa não é relevante no processo em causa, o qual é apenas e só sobre o conteúdo do comunicado da Demandante. Os conteúdos que a Demandante pretende incluir nos factos provados não são relevantes para a decisão do processo em causa, mantendo inalterados os factos provados no processo disciplinar em causa. Por fim e no que diz respeito à matéria conclusiva, corroboramos o entendimento da jurisprudência como refere o Tribunal da Relação de Évora e Tribunal da Relação do Porto: “… Enquadrados pelo balizamento da questão que foi efetuado, consideramos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar- se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum…” Quanto aos factos que a recorrente entende que deviam ter sido julgados provados, a entidade recorrida, sustenta, por um lado, que a factualidade que a recorrente pretende que seja considerada provada já se encontra vertida na matéria assente (designadamente nos pontos 6; 9, 10 e 11) e, por outro lado, que a factualidade não se encontra assente extravasa o objeto do processo arbitral (que é, recorde-se: apenas e só, o conteúdo do comunicado publicado no website oficial na internet da recorrente, no segmento em que foi julgado como comportamento desrespeitoso e lesivo da honra e consideração dos elementos das equipas de arbitragem visados). Já quanto aos factos que a recorrente entende que não deviam ter sido julgados provados, a entidade recorrida advoga que nenhuma censura merece a inclusão dos pontos 15 e 16 da factualidade dada como provada, mas mesmo que, admitindo sem conceder, sejam expurgados segmentos conclusivos de tais factos assentes o que considera relevar, acima de tudo, é que, mesmo sem a parte conclusiva dos identificados pontos 15 e 16, a matéria de facto dada como provada nos autos sustenta, igualmente, a punição da recorrente no âmbito do processo disciplinar, pelo que a decisão não sai minimamente prejudicada. Aqui chegados, importa, pois, apreciar criticamente a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada em conexão com a matéria de direito aplicável. Vejamos: Ponto é que, todos aqueles que queiram impugnar a decisão relativa à matéria de facto devem satisfazer quatro tipos de ónus: i) um ónus de alegação; ii) um ónus de conclusão; iii) um ónus de discriminação fáctica; iv) um ónus de discriminação probatória. As primeiras duas categorias de ónus estão previstas no art. 639.º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. A lei exige não só que a recorrente alegue, mas também que diga, na alegação, em forma de conclusões sintéticas, quais os fundamentos do seu recurso. Tendo a apelante claramente satisfeito tais ónus, prossigamos para o exame dos restantes. O ónus de discriminação fáctica traduz-se ex vi art. 640.º do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA: na necessidade de especificar os concretos pontos de facto da decisão proferida que considera erradamente julgados; na indicação da decisão que, no entender da recorrente, deve ser proferida em alternativa à decisão de facto impugnada. O ónus de discriminação probatória, por sua vez, implica que a recorrente: especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. As exigências legais impostas à apelante, servindo objetivamente de filtro ao recurso, desempenham 2 (duas) funções: uma, que aproveita o juiz na aplicação do art. 662.ºdo CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; outra, que beneficia a parte contrária, na medida em que a delimitação do objeto do recurso constitui, em grande medida, uma proteção do recorrido, que fica a saber do que se deve defender: vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - STJ de 2023-12-07, Proc. 2037/21.7.T8FAR.E1.S1; acórdão do STJ de 2023-10-12, Proc. 1/20.2T8AVR.P1.S1 e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, de 17.10.2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, pp. 44-65). No caso em apreço, e como sobredito, a apelante identificou os concretos factos que considera que deviam ter sido considerados provados (v.g. o VAR e AVAR não informaram o árbitro principal por terem ficado em dúvida sobre a sua qualificação como conduta violenta ou falta grosseira, decisão essa (a de não informar o árbitro) que reconhecem ter sido errada por se estar na presença de conduta violenta passível de revisão pelo Protocolo VAR; Em virtude de tal erro de arbitragem – não exibição de cartão vermelho direto ao jogador M... – o S... teve a oportunidade de jogar os últimos cinco minutos do tempo regulamentar e os trinta minutos do prolongamento em igualdade numérica; O identificado erro de arbitragem foi noticiado pela generalidade da comunicação social, nomeadamente por parte dos comentadores de arbitragem, tendo os jornais “A Bola”, “Record”, “O Jogo”, “Público” e “JN” utilizado expressões como “grave”, “decisivo”, “claro e óbvio”, para qualificar o aludido erro, imputando-o, em especial, ao Árbitro Assistente 2 e ao VAR.), e os que considera que não deviam ter sido considerados provados (a saber: pontos 15 e 16.), tendo ainda justificado tal entendimento. Destarte, o objeto do recurso mostra-se delimitado e o contraditório assegurado, pelo que é chegado o momento de interpretar as normas de processo que disciplinam o poder de cognição da decisão de facto impugnada: art. 640.º e art. 662º ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA. É sabido que a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental e/ou testemunhal (apenas porque a mesma será suscetível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa da decisão tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância), o tribunal superior só alterará a matéria de facto se as provas produzidas perante o tribunal a quo impuserem, decisiva e forçosamente, decisão diversa da tomada pela 1ª instância, que assim se mostra errada no seu julgamento de facto: cfr. art. 662° do CPC ex vi art. art. 140º n.º 3 do CPTA. No caso concreto, resulta já da factualidade assente – aliás como bem o sublinha a entidade recorrida – que ao minuto 90+5 do jogo que ocorreu, entre o S... e a S..., no estádio de Jamor, em 2025-05-25, durante uma disputa de bola, M... atingiu A... quando este se encontrava caído sobre o relvado, elevando a sua perna esquerda e pisando-o na cabeça com o pé esquerdo; que tal situação não foi sancionada: cfr. pontos 1, 2, 6, 8, 9 a 11 da factualidade assente. Acresce que o golo do empate (2-2) foi obtido pela S... ao minuto 90+10, tendo o resultado do jogo sido de 2-3, favorável à S...: cfr. pontos 1, 2, 6, 8, 9 a 11 da factualidade assente. Decorre ainda dos autos e o probatório elege que, após reanálise do segmento do lance, por parte de todos os agentes de arbitragem, incluindo vídeo-árbitros, todos os elementos da equipa de arbitragem foram unânimes em considerar a ação do jogador M... sobre o adversário Belotti, uma conduta violenta, tendo em consideração as Leis de Jogo, a qual, era passível de revisão nos termos do Protocolo VAR (exibição de cartão vermelho direto): cfr. pontos 1, 2, 6, 8, 9 a 11 da factualidade assente. Pelo que não assiste razão à entidade recorrente ao pugnar pela ampliação da matéria de facto aos factos que já se encontram assentes e que já contêm, expressa ou implicitamente, a verdade judicial e prática resultante da instrução da causa: cfr. pontos 1, 2, 6, 8, 9 a 11 da factualidade assente. E a igual conclusão se chega quanto ao último facto (recorde-se: o noticiado em diferentes órgãos de comunicação social sobre o aludido erro de arbitragem) que a entidade recorrente entende dever dar-se também como provado nos autos, desta feita, não por o mesmo resultar já da matéria assente na decisão arbitral recorrida, mas sim, como assertiva e corretamente o afirmou o tribunal a quo, por : “… a opinião da comunicação social sobre o assunto em causa não [ser] relevante no processo em causa, o qual é apenas e só sobre o conteúdo do comunicado da Demandante…”: cfr. pontos 1, 2 e 13 da factualidade assente. Por fim, importa recordar, que a recorrente entende, por conclusivos, que não deviam ter sido julgados provados, os pontos 15 e 16 da factualidade assente, pedindo, por isso, que sejam eliminados na presente sede recursiva. É sabido que a livre apreciação da prova não consente que o julgador forme a sua convicção arbitrariamente, antes lhe impondo um processo de valoração racional, dirigido à formação de um prudente juízo crítico global, o qual deve assentar na ponderação conjugada dos diversos meios de prova, aferidos segundo regras da experiência, atendendo aos princípios de racionalidade lógica e considerando as circunstâncias do caso. O resultado desse processo deve ter respaldo na prova produzida e tal deve decorrer, em termos suficientemente claros e objetivos, da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. O que ocorreu no caso concreto. Ponto é que não basta alegar que os pontos 15 e 16 tem uma componente conclusiva, importaria ter demostrado que tais factos não tinham um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão, de molde a poder ser na presente sede recursiva, dados por não escritos: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA. Do confronto da prova produzida, da sua motivação e do teor da decisão recorrida resulta que sempre se chegaria a igual conclusão a que chegou o tribunal a quo, posto que no que à matéria de facto respeita, a decisão arbitral recorrida não se apresenta destituída de lógica, violadora das regras da experiência comum, com manifesta falta de razoabilidade ou sequer com clara falha de objetividade ou nitidamente mal valorada. Antes, pelo contrário, demonstram os autos que a decisão arbitral recorrida alicerça-se nas regras da lógica e da experiência comum e bem assim nas concretas circunstâncias e contexto em que foi emitido o comunicado objeto do processo, para concluir, acertadamente, que a existência, termos e condições do RDFLP/2024-2025 mostrava-se, evidentemente, conhecido da entidade apelante (dado que também a tal regulamento disciplinar se autovinculou e dado que apresentava, não só experiência, como cadastro disciplinar na participação em competições organizadas pela FPF). Pelo que, ao emitir o segmento do comunicado em causa, pelos canais públicos, fora do calor do jogo, não podia a entidade apelante ignorar que tal conduta lhe é era regulamentarmente vedada: cfr. art. 12º, art. 15º e art. 77º todos do RDLPF 2024/2025. Vale isto por dizer que, verificando-se, como se verifica, a existência de factos (pontos 15 e 16), mesmo com alguma componente conclusiva, mas que – compaginados com os demais factos assentes e com a aplicação do direito aos factos - têm ainda, e sobretudo, um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para a boa decisão, revela-se excessivo, por desproporcional, dar por não escrito tais factos em sede recursiva: art. 662º n.º 1 do CPC ex vi art. 140º n.º 3 e art. 7-ºA ambos do CPTA; vide Miguel Teixeira de Sousa (in https://blogippc.blogspot.com/2024/01/algumas-conclusoes-sobre-os-factos.html); vide Acórdão deste TCAS, de 2026-03-19, tirado no processo n.º 60/26.4BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece do invocado erro de julgamento. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 77º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal – RDLPF/2024-2025): Relativamente a esta matéria, o tribunal a quo afirmou: “…3. As declarações proferidas pela Demandante foram-no ao abrigo da Liberdade de Expressão Vs foram afirmações grosseiras ou incorretos, violando os princípios da ética, defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva, da lealdade, da urbanidade e probidade. Analisemos agora o comunicado publicado pela Demandante e concretamente as críticas aí insertas, se circunscrevem no legítimo direito de expressão e opinião, ou, se ao invés, excedem tal âmbito e, consequentemente, são suscetíveis de enquadramento no nº 1 do art. 77.º do RDFPF 2024/2025 de modo a justificar a sanção aplicada por ferir de forma desproporcional a honra e consideração dos visados. O conjunto do normativo regulamentar em análise é o que se segue. O art.º 15.º do RDFPF dá-nos a definição de infração disciplinar: “...” O art.º 12.º do RDFPF prevê os deveres e obrigações gerais: “...” O RDFPF prevê, na Subsecção I – Da Proteção dos Valores Desportivos, no nº 1 do art. 77.º do RDFPF, o seguinte: “...”. Percorrido que está o conjunto normativo regulamentar aplicável nos presentes autos, cabe a este tribunal analisar os factos dados por assentes à luz de tal normativo, mormente o confronto entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome e reputação. A questão a analisar é assim apenas a de saber se as afirmações em causa se podem considerar justificadas pela liberdade de expressão constitucionalmente consagrada ou se se devem considerar infração disciplinar por violação do art. 77º do RDFPF. Este Tribunal Arbitral não ignora a emotividade que está associada ao desporto e, em especial ao futebol, e as tensões que o mesmo gera, e que muitas vezes as decisões dos árbitros são objeto de polémica e discussão, não só entre os espectadores, mas também entre os agentes desportivos. Não se ignora igualmente a existência muitas vezes de erros dos árbitros, inevitáveis em qualquer ser humano, que mesmo a implementação da tecnologia VAR não consegue totalmente eliminar, e que por isso são objeto de intensa polémica nos meios de comunicação social. É por isso pacífico que as arbitragens estão, como qualquer outra atividade humana, sujeita a análise e crítica, para mais sendo os árbitros figuras públicas, expondo-se a um crivo atento de adeptos, agentes desportivos e jornalistas, entre outros. É, no entanto, pacífico que os árbitros, pelo simples facto de serem figuras públicas sujeitas a um especial crivo público, não deixam de ver tutelado o seu direito ao bom nome e reputação, e que por isso a crítica tem que se conter nos limites aceitáveis, não podendo extravasar para o insulto ou a ofensa. No caso específico dos participantes nas competições desportivas, existe um especial dever de contenção imposto pelo Regulamento Disciplinar, sabendo-se que uma afirmação sua não tem o mesmo impacto da de qualquer adepto, podendo perturbar seriamente a atividade dos árbitros, com os consequentes impactos na competição desportiva. No caso concreto, e estando-se perante um conflito entre o direito de liberdade de expressão e direito ao bom nome e reputação haverá que analisar objetivamente os escritos publicados. Vejamos em primeiro o comunicado da Demandante e que constam no PD: «...» Desde logo, descortinam-se trechos que constituem um normal e admissível juízo valorativo negativo do desempenho desportivo da arbitragem e em que a Demandante expõe as suas legítimas discordâncias sobre o sentido de decisões de determinados lances dos encontros mencionados. A Demandante expressa a sua discordância e revolta sobre a decisão de arbitragem tomada que qualifica como errada, explanando a sua própria interpretação subjetiva dos lances. Está no seu legítimo direito de crítica e de liberdade de expressão, exprimindo a sua opinião de forma não constrangedora para os árbitros em causa. Discordando de como foi decidida e o que originou o erro de arbitragem, sem que daí decorra qualquer ilegalidade. Há, no entanto, outra passagem do mesmo texto que o Tribunal Arbitral considera que extravasa o seu direito de crítica e entra no domínio da ofensa, designadamente neste trecho onde claramente se imputa uma suspeita de comportamento irregular do VAR imputando mesmo que teve intenção de prejudicar. “Haverá, de facto, consequências para erros que não se limitam à negligência, mas que podem revelar indícios de dolo?“ Na verdade, neste trecho a Demandante não se limita a indicar o erro de arbitragem. Assume que esse erro de arbitragem foi intencional, ou seja, com dolo dos elementos de arbitragem - VAR/AVAR´s. Além disso consta o nome do VAR e dos AVAR´s no comunicado “ ... erros cometidos pelo VAR T... e pelos AVAR V... e S...…” Não podemos, por isso, considerar que esta expressão se encontra a coberto do direito de crítica desportiva, sendo claro que foi ultrapassado os limites da mesma, ao se acusar de parcialidade e intenção de prejudicar o Demandante. Na verdade, se se colocasse no âmbito do simples direito de crítica, a Demandante elencaria apenas o erro de arbitragem e daria a sua versão do lance em causa, avaliando o desempenho profissional dos VAR e AVAR´s em causa. A Demandante vai, porém, mais longe imputando aos diversos agentes de arbitragem que exercem funções de VAR/AVAR´s um erro intencional e ainda identificando os seus nomes. Ora, ao identificar os agentes de arbitragem e a afirmar que prejudicaram intencionalmente, ou seja, com dolo, nos moldes em que o fez, consideramos que a Demandante excedeu os limites da liberdade de expressão, colocou em causa o direito ao seu bom nome e extravasou por completo a ética desportiva. A liberdade de pensamento e expressão, enquanto manifestação essencial de sociedade democrática e pluralista, é um direito constitucionalmente salvaguardado (art.º 37.º CRP), previsto também no direito internacional, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art.º 10.º) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 19.º). Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica. Tal direito não é, contudo, ilimitado e deve respeitar outros direitos e valores igualmente dignos de proteção constitucional. Expressa o art.º 37.º da CRP (Liberdade de expressão e informação): (…) A liberdade de expressão concorre com outros direitos pessoais constitucionalmente previstos como sejam o direito ao bom nome e reputação (art.º 26.º da CRP) que são entendidos pela comunidade jurídica, e mormente pela jurisprudência, como um dos limites a outros direitos, nomeadamente o de liberdade de expressão, embora não haja qualquer princípio de hierarquia abstrata entre si. Por seu turno, dispõe o art.º 26.º da CRP (Outros direitos pessoais): (…) Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2, do art.º 18.º CRP (princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso): (…) E perante um potencial conflito destes dois direitos constitucionais, deve ser atendido, caso a caso, a uma ponderação dos respetivos interesses e “com base em princípios de adequação e proporcionalidade em ordem à salvaguarda de cada um dos direitos.” Como supra se disse, não está em causa o direito da Demandante em avaliar e criticar publicamente determinadas arbitragens, quando não concorde com o sentido das decisões tomadas. A arbitragem está, naturalmente, sujeita a apreciações sobre o seu desempenho profissional, mesmo que apreciações contundentes. Mas tal não significa que, sob a capa de discordância, se introduzam na opinião pública juízos depreciativos que belisquem os elementares valores de convivência no desporto entre os vários agentes desportivos, entidades e dirigentes, pondo-se em causa a honorabilidade, competência e imparcialidade com que determinado agente deve exercer a sua função. Ora, o que se retira do texto da Demandante, além da normal crítica ao desempenho profissional dos árbitros (VAR/AVAR´s) é, manifestamente, uma imputação aos visados que o fez intencionalmente, adulterando por isso a verdade desportiva contra o seu clube. O escopo das normas regulamentares invocadas (mormente o art. 77.º do RDFPF) visa, a salvaguarda da ética e valores desportivos, a credibilidade da modalidade, dos competidores e cargos desportivos e também a defesa do bom nome e da reputação dos visados. A admitir-se como normal, por parte de qualquer agente desportivo ou Clube, a imputação, que houve intenção de prejudicar o seu clube, estar-se-ia a dar cobertura ao intolerável achincalhamento, rebaixamento e ataque gratuito ao bom nome a que qualquer cidadão tem direito, numa perversa subversão dos valores inerentes a um Estado de Direito. Mais ainda, afirmações e imputações de suspeitas ou juízos de valor sobre outros agentes desportivos, provocam ondas de reações violentas, sempre em palavras, sobretudo em redes sociais, mas que algumas vezes extravasam para a rua, sendo incentivos à violência no Desporto. É assim colocada em causa também a Ética a que se obrigam todos os que participam em competições. Acompanhamos, pois neste caso concreto, a jurisprudência que, em contexto desportivo, tem vindo a ser trilhada pelo STA e que vai no sentido de negar ao futebol um qualquer estatuto de exceção dentro do Estado de Direito português: “(…) imputando aos árbitros atos ilegais, está-se a atingir os árbitros em termos pessoais, dirigindo-lhes imputações desonrosas na forma como arbitraram as partidas em questão, significativas de que as respetivas atuações não se realizaram de acordo com os critérios de isenção, objetividade e imparcialidade, colocando-se deliberadamente em causa o seu bom nome e reputação. (…) Imputações estas que atingem não só os árbitros envolvidos, como assumem a potencialidade para gerar um crescente desrespeito pela arbitragem e, em geral, pela autoridade das instituições e entidades que regulamentam, dirigem e disciplinam o futebol em Portugal, sendo o sancionamento dos comportamentos injuriosos, difamatórios ou grosseiros necessário para a prevenção da violência no desporto, já que tais imputações potenciam comportamentos violentos, pondo em causa a ética desportiva que é o bem jurídico protegido pelas normas em causa” O STA está, inclusive, a recusar revistas das decisões proferidas em 2.ª instância pelo TCA sobre este tema, não reconhecendo importância e o invocado carácter de excecionalidade da temática. Mais, o STA considera que “não se justifica que o STA reanalise a doutrina estabelecida do citado Acórdão (…)”. Não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer causa de exclusão de ilicitude de que possa beneficiar a Demandante. Mesmo sabendo que o ilícito disciplinar previsto no n.º 1 do art. 77.º do RDFPF não visa imediatamente a tutela da honra dos visados pela norma, a qual, todavia, não deixa de ser reflexa ou mediatamente tutelada, mas antes a tutela do valor da ética desportiva, nos termos do art. 12.º do RDFPF, o qual impõe a todos os participantes das competições organizadas pela FPF, incluindo os clubes, determinados deveres, tais como os da urbanidade, da correção, da lealdade e da prevenção de comportamentos incorretos, antidesportivos e violentos. Atento tudo o supra explanado, considera-se, assim, verificada, pelo preenchimento dos elementos típicos objetivos e subjetivos, a prática da infração disciplinar, pelo art.º 77.º n.º 1 do RDFPF, pelo que não merece censura a decisão do CDFPF. Atendendo ao referido supra, fica prejudicada a análise sobre as restantes questões suscitadas, tornando-se assim inútil apreciar a restante matéria invocada...” Correspondentemente, o tribunal a quo julgou a ação arbitral improcedente e, em consequência manteve a decisão de condenação proferida em 2025-08-22, no âmbito do PD n.º 12-2025/2026. O assim decidido pelo tribunal arbitral a quo escora-se em tese que se acompanha. Vejamos: Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa saber se quando a entidade recorrente emitiu o comunicado de 2025-07-12, nos segmentos conjugados:« … os erros cometidos pelo VAR T... e pelos AVAR V... e S... tiveram impacto direto no resultado da partida e colocaram em causa a integridade da competição. Sem meias-palavras (…) Haverá, de facto, consequências para erros que não se limitam à negligência, mas que podem revelar indícios de dolo?...», praticou, como julgado pelo tribunal arbitral a quo, conduta subsumível a infração disciplinar? No que importa considerar para a economia dos autos, resulta da factualidade assente que o lance acima descrito não mereceu qualquer sanção no decurso do jogo e que o comunicado foi emitido no dia seguinte à prolação do acórdão do CDSNP, proferido no PD n.º 192 – 2024/2025, e que condenou o jogador M... de Lima, pela prática de uma infração disciplinar prevista e sancionada pela al. a) do n.º 1 do art. 151.º do RDLFP, aplicando-lhe a sanção de suspensão por quatro jogos e, acessoriamente, a sanção de multa fixada em 30 UC, correspondendo a € 3.060,00 (três mil e sessenta euros). Mais, importa ter presente resultar do acórdão de 2025-07-11, do CDSNP, que após reanálise do lance em causa no comunicado objeto dos presentes autos, por parte de todos os agentes de arbitragem, incluindo vídeo-árbitros, todos os elementos da equipa de arbitragem foram unânimes em considerar a ação do jogador M... sobre o adversário Belotti, uma conduta violenta, tendo em consideração as Leis de Jogo. Do mesmo passo alumiam os autos terem o VAR e os AVAR acrescentado que a incidência descrita no referido lance (pisão na cabeça) era passível de revisão nos termos do Protocolo VAR (exibição de cartão vermelho direto ao perpetrador). Dito isto, no assinalado segmento, o comunicado sendo nominativo e perentório na afirmação de que os erros da arbitragem em causa não se limitaram à negligência, do probatório dimana, com meridiana clareza, que tal não tem uma base factual suficiente, na exata medida em que não se mostra evidente a linha que traça a fronteira entre a negligência e o dolo, ademais quando o erro foi reconhecido pela equipa de arbitragem e, sobretudo, quando ocorreu nas circunstâncias em que resultaram provadas que ocorreram (ou seja, sendo o árbitro quem poderia ter sancionado o lance e nada viu e quem viu, quando viu, já não atuou, visto ter ocorrido a interrupção e o reinicio do jogo). Para melhor contextualizar e com inteira aplicação ao caso concreto, transcrevemos o afirmado no Acórdão deste TCAS, de 2026-03-19, tirado no processo n.º 60/26.4BCLSB (referente ao acórdão arbitral que recaiu sobre o impugnado acórdão de 2025-07-11, do CDSNP), disponível em www.dgsi.pt.: “… E na verdade assim é. A justiça da qualquer competição apenas poderá ser alcançada através do sancionamento das condutas que o mereçam. Quando tal não implique o rearbitramento do jogo, será difícil justificar a manutenção da impunidade daquelas condutas, ainda que, evidentemente, com limites de (re)intervenção. Não deve, aliás, causar excessiva inquietação a possível fluidez de alguns dos conceitos utilizados para delimitar as situações que não devem ser mantidas sob a proteção da field of play doctrine. Os próprios tribunais há muito que convivem com essa indeterminação, nomeadamente ao nível das fronteiras do controlo do exercício do poder discricionário, especialmente quando por apelo à existência, ou não, de erro ostensivo, restando-lhe aplicar a cada uma das situações concretas os critérios de delimitação que vão sendo construídos. Finalmente, e esse é o aspeto decisivo para o caso dos autos, a proibição imposta pelo artigo 13.º/g) do Regulamento Disciplinar reporta-se às decisões dos árbitros. É isso mesmo que se retira da norma em causa, pois ali se alude à «proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros (…)». É certo que o segmento transcrito não esgota o texto global da norma. Dela resulta ainda o trecho «relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem (…)» (os destaques e sublinhados são nossos, evidentemente). Ora, a referência genérica à equipa de arbitragem compreende-se na estrita medida em que a norma se reporta, igualmente, à observação das condutas. E essa observação, com efeito, não se encontra necessariamente circunscrita ao árbitro principal, podendo igualmente ser realizada pelos demais elementos que integram a equipa de arbitragem. Já no que se refere às decisões finais, elas são proferidas, exclusivamente, pelo árbitro. De acordo com a Lei 5, é sob o controlo do árbitro que o jogo se disputa, dispondo o mesmo «de toda a autoridade necessária para velar pela aplicação das Leis do Jogo no encontro para que tenha sido nomeado» (n.º 1). Esse controlo é efetuado «em colaboração com os outros elementos da equipa de arbitragem» (n.º 3). É o árbitro que tem «autoridade para aplicar medidas disciplinares, desde o momento que entra no terreno de jogo para a inspeção antes do jogo até que saia após o final do jogo» e «para exibir cartões amarelos ou vermelhos» (n.º 3). É o árbitro que «terá sempre a decisão final» (n.º 4). Quanto aos outros elementos da equipa de arbitragem, e de acordo com a Lei 6, são eles: dois árbitros assistentes, o quarto árbitro, dois árbitros assistentes adicionais, o árbitro assistente de reserva, o vídeo árbitro (VAR) e pelo menos um assistente de vídeo árbitro (AVAR). Nessa linha o artigo 4.º/1/r) do Regulamento Disciplinar considera «”elementos da equipa de arbitragem”, a referência individual ou conjunta a árbitros, árbitros assistentes, quartos árbitros e árbitros com competência no âmbito do sistema vídeo-árbitro». Relativamente a esses elementos, cabe evidenciar o seguinte: são – todos eles – meros assistentes do árbitro. A «decisão final» - é também a Lei 6 que o estabelece - «será sempre tomada pelo árbitro» (destaque e sublinhado nossos). Quanto aos demais elementos da equipa de arbitragem, apenas «[a]ssistirão o árbitro a controlar o jogo de acordo com as Leis de Jogo», atuando «sob a direção do árbitro». No que especificamente se refere à equipa de vídeo arbitragem, temos que ao vídeo arbitro (VAR) cabe «assistir o árbitro a tomar a decisão utilizando a imagem de televisão com repetições, mas apenas para “claros e óbvios erros” ou “incidentes graves não detetados” relativos a golo/não golo, penálti/não penálti, cartão vermelho direto (mas não o 2.º cartão amarelo) ou no caso de o árbitro efetuar uma má identificação numa advertência ou expulsão de um jogador da equipa que cometeu a infração». O assistente de vídeo árbitro (AVAR) «ajuda o VAR prioritariamente em: Continuar a ver o jogo enquanto o VAR está ocupado com uma verificação ou revisão; Registar os incidentes relativos ao VAR e problemas de comunicação ou tecnológicos; Assiste o VAR na comunicação com o árbitro, especialmente quando o VAR está a efetuar uma verificação/revisão, p. ex. dizendo ao árbitro para “parar o jogo” ou “retardar o recomeço”, etc.; Efetuar o registo de tempo gasto com as verificações ou revisões; Elaborar um relatório sobre as decisões relacionadas com o VAR». Em suma: apenas o árbitro dispõe de competência para tomar decisões finais. No caso dos autos não foi proferida qualquer decisão pelo árbitro relativamente ao incidente em causa. Daí que seja de rejeitar a alegação do Recorrente no sentido de que «o Conselho de Disciplina da Recorrida optou por ignorar a prevalência do princípio, da autoridade, do árbitro e da proibição de afastamento das decisões da equipa de arbitragem». Nem se justificará o receio, manifestado pelo Recorrente, relativo à possibilidade de, «semana após semana, os Tribunais se virem obrigados a (re)analisar lances de futebol que foram já, em campo, apreciados pelas equipas de arbitragem», pois «estariam para sempre escancarados os portões dos Tribunais, que se viriam obrigados a apreciar todo e qualquer lance que o VAR entendeu não comunicar ao árbitro principal». Aliás, não havendo notícia de qualquer inversão de critérios por parte da Recorrida, os limites da sua ação pretérita poderão ser elemento suficientemente tranquilizador quanto ao cenário futuro, que o Recorrente, com anseio, perspetiva. De resto, e neste âmbito, já estamos limitados aos incidentes graves não assinalados em relação a cartão vermelho direto. Dentro deles apenas restam os que não tenham merecido decisão do árbitro por via da intervenção do VAR. Não parece, pois, justificada a convocação metafórica da mitologia grega como advertência retórica de alarme relativamente a consequências que apenas o Recorrente conseguirá projetar. Sabendo-se, assim, que é o árbitro a única entidade investida do poder para tomar decisões finais, julga-se desajustada a pretensão de conferir efeitos inibitórios a uma omissão consciente do VAR à luz da field of play doctrine. Mostra-se, por conseguinte, infrutífera a construção argumentativa do Recorrente, na medida em que deslocou para o seu eixo uma decisão (de não intervenção) do VAR, a qual, aliás, como explicou o acórdão recorrido, «identificou a actuação ilícita», mas «hesitou quanto à pertinência da comunicação dos factos à equipa de arbitragem em campo», tendo «[acreditado] já não ser tempestiva a sua comunicação à equipa de arbitragem em campo, uma vez que o jogo já tinha entretanto sido interrompido e recomeçado». Ora, a impossibilidade de reapreciação a que se refere o Recorrente teria de ser avaliada, exclusivamente, em função de uma decisão do árbitro (bem se expressa, de resto, o Recorrente, ao alegar que «o princípio da irreversibilidade das decisões dos árbitros atravessa todo o ordenamento jurídico-desportivo (nacional e internacional) e encontra previsão legal, estatutária e regulamentar» (destaque e sublinhado nossos). Portanto, a «decisão final da equipa de arbitragem» (a expressão é do Recorrente) é a decisão do árbitro. Tem, por isso, razão a Recorrida quando alega que «a decisão do VAR de não comunicar ao árbitro uma determinada ocorrência não deve valer, para efeitos da imunidade conferida pela field of play doctrine, como uma decisão final sobre o lance». A este propósito, merece ainda referência o Regulamento Disciplinar da FIFA, em cujo ponto 9/1 se estabelece que «[a]s decisões tomadas pelo árbitro em campo são definitivas e não podem ser revistas pelos órgãos judiciais da FIFA». Tomadas pelo árbitro, note-se. Não por qualquer outro elemento da equipa de arbitragem. Mas mais: permite-se que nos casos em que uma decisão do árbitro envolva um erro manifesto (como, por exemplo, confundir a identidade da pessoa penalizada), os órgãos judiciais da FIFA poderão rever as consequências disciplinares dessa decisão (ponto 9/2). E ainda: «Em casos de má conduta grave [serious misconduct], a ação disciplinar pode ser tomada mesmo que o árbitro e os seus assistentes não tenham presenciado o lance em questão e, portanto, não tenham podido tomar qualquer providência» (ponto 9/4). Adicionalmente, é de evidenciar o seguinte: de acordo com o Recorrente, a «“verificação silenciosa” do VAR constitui inequivocamente uma decisão final». Mas então, que significado terá no caso concreto o «princípio da autoridade dos árbitros», que o Recorrente replica no princípio da autoridade do VAR? É que, e ainda de acordo com o Recorrente, a decisão do VAR tem de ser respeitada. Mas a decisão do VAR limitou-se a uma não comunicação ao árbitro. Porque – e reitera-se as palavras do acórdão arbitral – «acreditou já não ser tempestiva a sua comunicação à equipa de arbitragem em campo, uma vez que o jogo já tinha entretanto sido interrompido e recomeçado». Nada mais do que isso. Não é – nem poderia ser, evidentemente – uma decisão de não sancionamento disciplinar. Portanto, uma decisão de punição disciplinar tão pouco tem conteúdo oposto a uma decisão de não comunicação, que opera, por esse motivo, em esfera diversa. Uma decisão do Conselho Disciplinar que decidisse, como decidiu, pela aplicação de sanção apenas poderia ter como real contraposto precedente uma decisão (do árbitro) que, tendo observado a conduta em toda a sua extensão, tivesse optado pelo não sancionamento. No caso os autos mostram-nos que «o segmento do lance atinente à conduta do Demandante M... não foi analisado em toda a sua extensão pelos elementos da equipa de arbitragem no terreno de jogo, tendo-o sido somente pelos elementos da equipa de arbitragem na VOR, que não comunicaram ao árbitro qualquer ocorrência a seu respeito» (facto 10). É de concluir, portanto, que, neste ponto, o acórdão arbitral decidiu corretamente…”. A liberdade de expressão confere o direito de cada pessoa singular/ coletiva divulgar a sua opinião e de exercer o seu direito de crítica, sendo que a arbitragem não está imune a apreciações sobre o seu desempenho profissional, todavia a liberdade de expressão tem os limites impostos pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que se aferem casuisticamente: cfr. art. 37º, art. 26º art. 18º n.º 2 todos da Constituição da República Portuguesa – CRP; art.º 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - CEDH e art. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem - DUDH; A liberdade de expressão no contexto desportivo: Considerações metodológicas; PEDRO MONIZ LOPES; SARA AZEVEDO; in VOL. 8 N.º 1 ABRIL 2021; www.e-publica.pt – Revista Eletrónica de Direito Público. Tudo isto para concluir, como acertadamente concluiu o tribunal arbitral a quo, que a entidade recorrente ao identificar nominativamente os agentes de arbitragem e a afirmar que prejudicaram intencionalmente (ou seja, com dolo) nos moldes em que o fez, excedeu os limites da liberdade de expressão, colocando em causa o direito ao seu bom nome e extravasou por completo a ética desportiva: cfr. art. 37º, art. 26º art. 18º n.º 2 todos da CRP; art.º 10.º da CEDH e art. 19º da DUDH; A liberdade de expressão no contexto desportivo: Considerações metodológicas; PEDRO MONIZ LOPES; SARA AZEVEDO; in Vol. 8 n.º 1 abril 2021; www.e-publica.pt – Revista Eletrónica de Direito Público. Dado que, do desenhado quadro fáctico não se mostra possível extrair que os erros cometidos pelos identificados VAR e pelos AVAR são: “…erros que não se limitam à negligência, mas que podem revelar indícios de dolo?...”: vide Decisão Sumária proferida em 2025-0417, no processo n.º 99/25.7BCLSB; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2021-02-04, processo n.º 6320.2BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. Tais expressões, não só extravasam o comentário técnico do jogo e da arbitragem, como sobretudo não acompanhadas de factos demonstrativos ou provas, mostrando-se assim censuráveis e sancionáveis disciplinarmente, dado violarem a honra e reputação do referidos elementos da equipa de arbitragem, colocando ainda em causa os princípios desportivos da lealdade, probidade, verdade e retidão, e, consequentemente, da própria competição desportiva, da ética e do fair play, podendo mesmo contribuir, como bem sublinhado no acórdão arbitral recorrido, para a adoção de comportamentos incorretos, antidesportivos e violentos: cfr. art. 37º, art. 26º art. 18º n.º 2 todos da CRP; art.º 10.º da CEDH e art. 19º da DUDH; A liberdade de expressão no contexto desportivo: Considerações metodológicas; PEDRO MONIZ LOPES; SARA AZEVEDO; in Vol. 8 n.º 2021-04-01; www.e-publica.pt – Revista Eletrónica de Direito Público; vide Decisão Sumária proferida em 2025-0417, no processo n.º 99/25.7BCLSB; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2021-02-04, processo n.º 6320.2BCLSB, disponível em www.dgsi.pt. Consequentemente, improcedem as conclusões recursivas, impondo-se negar provimento ao presente recurso, por se mostrar que a decisão arbitral recorrida decidiu acertadamente ao julgar, como julgou, preenchidos os elementos típicos objetivos e subjetivos, da infração disciplinar sancionada pelo art.º 77.º n.º 1 do RDFPF: cfr. art. 12º e art 15º ambos do RDFPF; art. 37º, art. 26º art. 18º n.º 2 todos da CRP; art.º 10.º da CEDH e art. 19º da DUDH. Termos em que a decisão arbitral recorrida não padece outrossim do invocado erro de julgamento. *** IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 09 de abril de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Maria Helena Filipe – 1.ª adjunta) (Rui Pereira – 2º adjunto, em substituição) |