Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2463/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONTENCIOSO CONCURSO GRELHA DE CORRECÇÃO |
| Sumário: | I- A faculdade do art. 684º-A do CPA , transposto para o recurso contencioso, apenas contempla a possibilidade de apreciação pelo tribunal "ad quem" dos vícios em que a parte vencedora decaiu, isto é, daqueles que o tribunal "a quo", depois da respectiva análise considerou improcedentes. Não cobre, consequentemente, as situações em que o tribunal não apreciou os outros fundamentos/vícios por não poder fazê-lo, como sucede quando o recorrente abandona nas alegações do recurso algum dos vícios invocados na petição inicial. II- A grelha de correcção ou os critérios objectivos de avaliação, mesmo que não tenham que ser divulgados no Aviso de abertura do concurso, devem ser estabelecidos e dados a conhecer aos concorrentes antes das provas que estes tenham que realizar. Sob pena de violação de lei, essa é uma maneira de a Administração revelar isenção, imparcialidade etransparência concursal e assim mostrar que não está a privilegiar nenhum deles em detrimento de outro. Por outro lado, será também uma forma de permitir que cada concorrente oriente a sua estratégia de preparação de certas matérias e actividades para as quais se ache mais ou menos apto ou considere terem maior ou menor peso classificativo. |
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