Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00355/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/04/1997 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS DESPEJO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA LEGITIMIDADE |
| Sumário: | I - Face ao disposto no art. 54º do DL nº 100/84, de 29/3, um Director Municipal actualmente não dispõe de competência nem esta lhe pode ser delegada para decidir sobre a desocupação de espaços municipais. II - A reclamação dirigida nos termos do art. 162º do CPA ao Director Municipal, autor do acto que determinou a desocupação de um espaço municipal, sendo decidida pelo Presidente da Câmara, que dispõe de competência para emitir decisão final sobre tal matéria, terá de se entender que pela administração foi tal reclamação considerada como se de uma "reclamação necessária" se tratasse, cabendo recurso contencioso da decisão que sobre essa reclamação recaiu. III - A decisão proferida pelo Presidente da C. M. que na situação recaiu sobre a referida reclamação, visou eventualmente sanar a ilegalidade (vício de incompetência) de que sofria o acto anteriormente praticado pelo Director Municipal. IV - Tendo o interessado requerido no Tribunal Administrativo de Círculo o pedido de suspensão de eficácia do acto que decidiu tal reclamação, porque da autoria do Presidente da Câmara Municipal que dispõe de competência para emitir decisão final sobre o despejo administrativo, é de excluir a natureza confirmativa desse acto. V - Não se verifica por conseguinte ilegitimidade passiva no pedido de suspensão de eficácia dirigido contra o Presidente da C. M., autor do acto que decidiu em definitivo sobre o aludido despejo administrativo. VI - Indeferido o pedido de suspensão da eficácia do acto, fica prejudicada a apreciação do pedido de declaração de ineficácia, nos termos do nº 3 do art. 80º da LPTA. |
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| Decisão Texto Integral: |