Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 625/25.1BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO AUTORIDADE DE CASO JULGADO |
| Sumário: | Quanto à questão da citação da reclamante, ora recorrente, foi respeitada a autoridade de caso julgado que as decisões judiciais proferidas no seio do processo n.º ... definem quanto aos factos nela retratados e assentes e à subsunção jurídica efetuada com base neles. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO A sociedade ”O. G. – C. e A., Lda, com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 15 de outubro de 2025, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada contra o despacho proferido pelo Coordenador da Seção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, IP, em 26 de maio de 2025, que indeferiu o seu pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ... e apenso (n.º ...), instaurado pelo Instituto de Gestão Fenanceira da Segurança Social, I.P. (“IGFSS,IP”), por dívidas à Segurança Social. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A sentença recorrida errou de facto e de direito, porquanto: i. Considerou, sem fundamentar, que se tratou de autoliquidação; ii. Nem considerou, pelo menos não fez uma análise crítica, que se tratou de uma liquidação oficiosa, que sempre teria de ser notificada regularmente; iii. Errou, por que considerou que existiu citação pessoal, sem a respetiva análise; iv. Errou, por que considerou que o caso julgado, sem análise crítica, se estendeu à citação; v. Errou, por que não fundamentou nem considerou quanto à existência de facto relevante para a declaração em falhas, quanto ao devedor originário à data do despacho de reversão; Do pedido: Requer a revogação da sentença e a sua substituição pela prescrição. Pede Deferimento.» **** O Recorrido, Instituto Gestão Financeira da Segurança Social, IP, notificado para o efeito, optou por não contra-alegar. **** O Dignissimo Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, as questões fundamentais a decidir são as de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento de facto e de direito, e decidiu que não se comprovava a prescrição das dívidas exequendas. **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão da causa, julgo provada a seguinte factualidade: A) Em 24/1/2006, o Instituto da Segurança Social (ISS, IP), IP, emitiu em nome da Reclamante as certidões de dívida n.º .../2006 e .../2006, respetivamente relativas a contribuições no valor de € 12.183,03 e cotizações no valor de € 6.198,09 devidas ao ISS, IP, referentes a vários períodos compreendidos entre 2005/03 e 2005/10 – cfr. certidões de dívida de fls. 4 e 5 do PEF apenso; B) Com base na certidão de dívida n.º .../2006, o IGFSS, IP instaurou contra a Reclamante o PEF n.º ... – cfr. certidão de dívida de fls. 4 e certidão de citação de fls. 6, todas do PEF apenso; C) Com base na certidão de dívida n.º .../2006, o IGFSS, IP instaurou contra a Reclamante o PEF n.º ... – cfr. certidão de dívida de fls. 5 e certidão de citação de fls. 6, todas do PEF apenso; D) Em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 11/08/2006 o PEF n. º ... foi apensado ao PEF n.º ... – cfr. ofício de citação, de fls. 6 do PEF apenso; E) Em 22/08/2006 a Reclamante assinou o documento intitulado “Certidão de citação” de fls. 6 do PEF apenso, elaborado no seio do PEF n.º ... e apenso nos termos infra e no qual figurava a seguinte informação: Imagem: Original nos autos - cfr. ofício de citação de fls. 6 e sentença de fls. 116, todas do PEF apenso; F) Em 07/02/2016 a Reclamante remeteu ao IGFSS, IP um requerimento no qual peticiona o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas nos PEF n.º ... e apenso – cfr. doc. de fls. 77 e ss. do PEF apenso; G) Em 07/10/2016 o IGFSS, IP elaborou no âmbito dos PEF em crise nos presentes autos uma informação, na qual analisou o requerimento identificado na alínea anterior e propôs superiormente a manutenção da exigibilidade da totalidade dos valores em dívida naqueles, nos termos e com base nos seguintes fundamentos: “(…)
(…)” – cfr. informação de fls. 257 e ss. do PEF apenso; H) Em 10/10/2016 a informação identificada na alínea anterior foi exarada por despacho proferido pelo Coordenador da SPE de Leiria, que decidiu indeferir o requerimento de alegação de prescrição, nos termos e com base nos seguintes fundamentos: “(…) [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…)” – cfr. despacho de fls. 257 do PEF apenso; I) Em 05/04/2017 foi proferida uma sentença no âmbito do processo n.º ..., na qual foi decidido julgar improcedente a reclamação judicial deduzida pela aqui Reclamante contra o despacho proferido pelo Coordenador do IGFSS, IP, que declarou não prescritas as dívidas exequendas nos PEF n.º ... e apensos, nos termos e com base nos seguintes fundamentos: “(…) Imagem:Original nos autos (…) Imagem: Original nos autos [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…)” – cfr. sentença de fls. 116 e ss. do PEF apenso e junta aos autos pelo IGFSS, IP (SITAF); J) A sentença identificada na alínea anterior foi confirmada por acórdão do STA, no âmbito do recurso n.º 639/17.3..., proferido em 21/06/2017, nos termos e com base nos seguintes fundamentos: “(…) Imagem: Original nos autos [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…) [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] [IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (…)” – cfr. acórdão de fls. 147 e ss. do PEF apenso; K) A sentença e o acórdão proferidos no âmbito do processo n.º ..., identificados nas alíneas anteriores, transitaram em julgado no dia 06/07/2017 – cfr. certidão de fls. 355 dos autos; L) Em 2023 a Reclamante remeteu um requerimento ao IGFSS, IP no qual requer a declaração das dívidas exequendas nos PEF em causa nestes autos e a extinção das mesmas – cfr. doc. de fls. 320 dos autos; M) Em resposta, o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS, IP comunicou à Reclamante, por ofício datado de 26/05/2025, o seguinte: Imagem: Original nos autos - cfr. doc. 1, junto com a p.i.; N) A petição inicial dos presentes autos foi remetida ao IGFSS, IP em 06/06/2025 – cfr. email junto com a p.i.;» ***** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.» ***** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo: «A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos (particularmente, do PEF apensos), conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).» ***** II.2. Enquadramento Jurídico Antes de mais, importa que se tenha em consideração que, tal como se escreveu na sentença recorrida: «No sub judice está em causa, portanto, um pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas no PEF n.º ... e apenso, questão que, efetivamente, foi objeto de apreciação e decisão no seio do processo de Reclamação Judicial autuada neste Tribunal com o n.º ..., cuja sentença foi proferida em 05/04/2017, posteriormente confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 21/06/2017, nos quais se conclui pela improcedência da prescrição das apontadas dívidas exequendas. (…) Transpondo para o caso sub judice, assumimos, portanto, que nada obsta a que a matéria da prescrição seja novamente apreciada nestes autos, contando que seja respeitada a autoridade de caso julgado que as decisões judiciais proferidas no seio do processo n.º ... definem quanto aos factos nela retratados e assentes e à subsunção jurídica efetuada com base neles, abrindo-se aquela possibilidade apenas a factos novos invocados (ainda que ocorridos em momentos cronológicos anteriores à prolação de tais decisões), não apreciados no âmbito daquelas, os quais são suscetíveis de tornar que hodiernamente novel o conhecimento da prescrição das dívidas exequendas e a eventual construção do reconhecimento do direito que encerra.» Feito este breve enquadramento, prossigamos. Nos presentes autos, em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente Reclamação improcedente, por não se comprovar a prescrição das dívidas exequendas no PEF nº ... e apenso n.º .... Inconformada, a reclamante veio interpor recurso da sentença proferida alegando que a mesma errou de facto e de direito. Ora, embora a recorrente venha invocar o erro de julgamento de facto, a verdade é que nas conclusões de recurso não vem impugnar a matéria de facto, e, também, não cumpre com os ónus que lhe são exigidos no art. 640º do CPC. Pelo que nada tendo sido alegado, nada há a conhecer. Quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de direito, vejamos. Alega a recorrente que a sentença recorrida considerou, sem fundamentar, que se tratou de autoliquidação e nem considerou que se tratou de uma liquidação oficiosa, que sempre teria de ser notificada regularmente. A recorrente não tem razão, nem no que alega, nem quando invoca que a sentença não fundamentou o que decidiu quanto às (auto)liquidações, como se pode ver pela forma exaustiva e bem fundamentada como a sentença recorrida tratou da questão, e que passamos a transcrever: «A outra causa de pedir invocada, concernente à ilegalidade concreta da liquidação, por falta de fundamentação (cfr. ponto 14.º da p.i.) e à falta de notificação da liquidação dos tributos em cobrança coerciva, afigura-se-nos, com o devido respeito, desprovida de sentido lógico. Desde logo, porque inexiste hodiernamente qualquer querela, jurisprudencial ou doutrinária, na assunção de que a legalidade concreta da liquidação deve ser discutida em sede de impugnação judicial (cfr. artigo 99.º do CPPT) ou, no caso das contribuições e cotizações autoliquidadas, em sede de oposição à execução fiscal (cfr. alínea h), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT) e de que a falta de notificação do ato de liquidação de um tributo exequendo, por ser suscetível de determinar, em abstrato, a inexigibilidade da dívida exequenda (e, logo, a extinção da execução fiscal no seio da qual esteja a ser tramitada a sua cobrança coerciva) consubstancia um fundamento de oposição à execução fiscal e, como tal, apenas pode ser suscitado nessa sede processual (cfr. alínea i), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT). Por conseguinte, a presente Reclamação Judicial não é o locus idóneo para apreciar e decidir sobre uma putativa ilegalidade concreta e falta de notificação da liquidação dos tributos exequendos nos presentes autos. Em particular, no que se reporta à alegada falta de notificação das liquidações exequendas, ainda que se entendesse que tal questão é idónea a ser apreciada nesta sede, a título incidental e para conhecimento da prescrição invocada, sempre se dirá que a mesma carece de fundamento e revela-se inócua para a apreciação e decisão do pedido formulado nos autos. Efetivamente, a Reclamante não demonstra, sequer alega, que as contribuições e cotizações exequendas provêm de um procedimento de averiguações e, logo, que foram apuradas oficiosamente pelo Instituto de Segurança Social, IP, nem dos autos resulta que os tributos exequendos provenham de um procedimento desse tipo, donde se conclui que se tratam de tributos autoliquidados. Esta questão não se afigura de somenos, já que apenas no primeiro caso (tributos oficiosamente apurados) é exigida a notificação do ato de liquidação de contribuições e cotizações devidas ao ISS, IP, não o sendo nas situações em que estas resultam das declarações emitidas pelo próprio contribuinte, assentes num procedimento próximo da figura da autoliquidação (neste caso, logicamente, não se impõe a notificação da contribuição e cotização autoliquidada). Ademais, independentemente dessa materialidade de facto, qualquer questão em torno da notificação das liquidações afigura-se inócua para a apreciação e decisão do pedido expresso formulado a final (a saber, a prescrição da dívida exequenda) por duas ordens de razões. Por um lado, porque o dies a quo do prazo de cinco anos de prescrição dos tributos exequendos não depende da data em que ocorre a notificação dos atos de liquidação, iniciando-se, isso sim, a partir da data em que a obrigação de pagamento das contribuições devesse ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições, in casu, a partir dos dias 15/04/2005 a 15/11/2005 (cfr. n.º 3, do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de agosto, e n.° 2, do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 199/99, de 8 de junho). Por outro, porque essa suposta falta de notificação da liquidação das contribuições e cotizações exequendas, pese embora tivesse a virtualidade abstrata de deitar por terra a ocorrência de um vetor interruptivo (com efeito instantâneo – cfr. artigo 49.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro) do prazo de prescrição daquelas (a saber, a notificação da liquidação), ainda assim não impediria a ocorrência do efeito interruptivo da contagem desse prazo, com efeitos duradouros, ocasionado pela citação pessoal da Reclamante para os PEF em crise nestes autos ocorrida em 22/08/2006, com as legais consequências.» Concorda-se integralmente com o decidido. A alegada falta de notificação da liquidação dos tributos exequendos carece de sentido nesta sede, por não ser o meio processual idóneo para dela conhecer, nem sequer a título incidental, porquanto não estão em causa tributos oficiosamente apurados (única situação que se exigiria a notificação), - sendo que a Reclamante, ora Recorrente não demonstra, nem sequer alega, que as contribuições e cotizações exequendas provêm de um procedimento de averiguações e, logo, que foram apuradas oficiosamente pelo Instituto de Segurança Social, IP, nem dos autos resulta que os tributos exequendos provenham de um procedimento desse tipo, donde forçoso é concluir que se tratam de tributos autoliquidados. Acresce que tal questão é absolutamente inócua no que se reporta ao instituto da prescrição. Pelo que improcede o invocado vício. Vem, também, a recorrente invocar que a sentença recorrida errou porque considerou que existiu citação pessoal, sem a respectiva análise e, também, porque considerou que o caso julgado, sem análise crítica, se estendeu à citação. Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida: «(…) destacamos, desde logo, que as questões atinentes à citação da Reclamante e ao efeito interruptivo com efeitos duradouros decorrente da citação pessoal sobre o cômputo do prazo de prescrição das dívidas exequendas não podem ser reapreciadas nesta sede, sob pena de ofensa à autoridade de caso julgado das decisões judiciais proferidas no âmbito do processo n.º ... e transitadas em julgado em 06/07/2017 (cfr. alíneas I), J) e K) dos factos provados), pois nelas vem assumido, como facto provado, que “Em 22/8/2006, a executada, ora reclamante procedeu à assinatura da certidão de citação pessoal, no processo de execução fiscal n.º ..., para cobrança coerciva do valor de EUR 18.381,12, acrescidos EUR 2.908,06 no valor total de EUR 21.289.18 (cf. certidão de citação a fls. 35 dos autos)”, tendo sido com base nesta factualidade essencial que concluiu que “[a] citação ocorrida em 22/8/2006, constitui um facto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, além de inutilizar o prazo já decorrido anteriormente (cf. artigo 326.º, n.º 1 do CC) o novo prazo não começa a decorrer enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (cf. artigo 327.º, n.º1 do CC)”, donde concluiu – após esclarecer que, pese embora “o artigo 49.º, n.º 2 da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, dispusesse sobre os efeitos do acto interruptivo no caso de paragem do processo por mais de um ano, não se coloca no caso concreto a questão da aplicação daquele normativo. Aplicando-se no caso, o artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, uma vez que aquando da revogação do n.º 2 do artigo 49.º, pela Lei n.º 53-A/2006 ainda não tinha se tinha verificado qualquer paragem no processo de duração igual a um ano” – “estas dívidas exequendas não estão prescritas”. Esta factualidade e compreensão jurídico-normativa foi confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, que aliás atesta, no seu acórdão datado de 21/06/2027, que “A, ocorrência da citação em 22/8/2006 (facto 3 do probatório) enquanto facto com potencial interruptivo é determinante na solução do pleito” sendo que, nessa altura, a Reclamante aceitava a ocorrência dessa factualidade (a citação pessoal ocorrida em 22/08/2006), apenas se insurgia contra os efeitos interruptivos duradouros da contagem do prazo der prescrição, provocada pela mesma. Por conseguinte e ao contrário do que sufraga a Reclamante, devemos aqui obediência, em toda a sua extensão, à decisão de facto e de direito vertida na sentença proferida no seio do processo n.º ... e no acórdão que a confirmou, nos termos patenteados nas alíneas I) e J) dos factos provados e, nomeadamente, quanto à matéria de facto e de direito que girou em torno da citação pessoal da Reclamante e do efeito interruptivo duradouro que a mesma provocou no cômputo do prazo de prescrição das dívidas exequendas. De resto, não se vislumbra ter ocorrido qualquer alteração quanto ao entendimento jurisprudencial dominante à data em que foram proferidas as sobreditas decisões judiciais, antes pelo contrário, atualmente não subsistem quaisquer ambiguidades ou dúvidas quanto ao efeito duradouro da interrupção do prazo de prescrição provocado pela citação pessoal para a execução fiscal, revelando-se esmagadora a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores (que acolhemos in totum – cfr. artigo 8.º, n.º 3, do CC), particularmente aquela que dimana do STA que, de forma unânime e reiterada, tem vindo a reconhecer que “(…) nos casos onde “o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020 (705/19.2BELLE), com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias – art. 49.º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) - e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito; instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).” (acórdão do STA, de 16/02/2022, processo n.º 01208/21.0BEBRG. Trata-se de um entendimento partilhado e sufragado pelo próprio Tribunal Constitucional, que, em acórdão de 27/05/2021, proferido no âmbito do acórdão n.º 351/2021, se debruçou especificamente sobre a constitucionalidade da mobilização, para o seio da execução fiscal, do regime consagrado no n.º 1, do artigo 327.º do CC, com particular e especial enfoque sobre o efeito (duradouro) que tem vindo a ser reconhecido à interrupção do prazo de prescrição provocada pela citação em execução fiscal (cfr. artigo 49.º, n.º 1), que não julgou inconstitucional; cfr., ainda, o entendimento preconizado no acórdão do STA de 07/09/2022, prolatado no processo n.º 06/22. Em suma, a matéria atinente à ocorrência da citação pessoal da Reclamante para os termos dos PEF em crise nos presentes autos – e ao efeito por ela provocado no âmbito do cômputo do prazo de prescrição das dívidas exequendas – já se encontra consolidada no ordenamento jurídico, como caso decidido desde 06/07/2017 (cfr. alíneas I), J) e K) dos factos provados), pelo que não é suscetível de ser alterada, nesta sede, nomeadamente com fundamento numa suposta falta de citação (sendo certo que a própria Reclamante admitiu, no processo n.º ..., que a sua citação pessoal ocorreu em 22/06/2006, apenas se insurgia aí contra os efeitos interruptivos duradouros que tal fenómeno provocava no prazo de prescrição das dívidas exequendas – cfr. alíneas I) e J) dos factos provados).» Tal como resulta claro do excerto transcrito da sentença recorrida, a questão da citação (no caso, citação pessoal), já se encontra consolidada no ordenamento jurídico, como caso decidido desde 06/07/2017 (cfr. alíneas I), J) e K) dos factos provados), pelo que não é suscetível de ser alterada, nesta sede, nomeadamente com fundamento numa suposta falta de citação. Aliás, o que se alterou foi a posição da Reclamante, uma vez que no processo n.º ... admitiu que a sua citação pessoal ocorreu em 22/06/2006, apenas se insurgindo aí contra efeitos interruptivos duradouros que tal fenómeno provocava no prazo de prescrição das dívidas exequendas – cfr. alíneas I) e J) dos factos provados). Deste modo, quanto a esta questão da citação da reclamante, ora recorrente, foi respeitada a autoridade de caso julgado que as decisões judiciais proferidas no seio do processo n.º ... definem quanto aos factos nela retratados e assentes e à subsunção jurídica efetuada com base neles. Termos em que improcede o alegado. Por último, vem a recorrente alegar que a sentença recorrida errou porque não fundamentou nem considerou quanto à existência de facto relevante para a declaração em falhas, quanto ao devedor originário à data do despacho de reversão. Nesta alegação estamos perante uma questão nova. A questão da declaração em falhas quanto ao devedor originário é questão que nunca foi alegada na petição inicial. Ora, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo. A sentença recorrida aflorou esta questão quanto à prescrição, da seguinte forma: «Acresce que, estando em causa uma questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal (artigo 175.º do CPPT), não se vislumbra, analisados os autos dos PEF, que entretanto tenham ocorrido factos suscetíveis de fazer cessar o efeito interruptivo duradouro motivado pela citação pessoal da Reclamante, muito menos o Tribunal detém competências para, em primeira linha, o fazer cessar (determinando, v.g., a prolação da declaração em faltas, que depende da emissão de um auto de diligências e de uma decisão proferida pelo Órgão da Execução Fiscal nesse sentido – cfr. artigo 272.º do CPPT)» Assim, a referência à declaração em falhas foi feita entre parentisis, e a título de exemplo, pelo que nada havia a fundamentar porque foi questão que nem foi invocada pela recorrente, que agora, em sede de recurso, a traz como questão nova. Pelo que não se conhece da mesma. Termos em que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente: Registe e notifique. Lisboa, 15 de Janeiro de 2026 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Filipe Cavalho das Neves] -------------------------------- [Luísa Soares] |