Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00733/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/12/1998 |
| Relator: | E. Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS REQUISITOS PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - Os requisitos de que depende a concessão da suspensão da eficácia do acto contenciosamente impugnado (ou a impugnar), previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, são de verificação cumulativa pelo quecomo tem sido doutina e jurisprudência pacíficas, a não verificação de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes. II - O art. 77º, nº 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente da suspensão a obrigação de no requerimento inicial "especificar os fundamentos do pedido". E, gozando os actos administrativos de presunção de legalidade, o requisito a que se alude na alínea a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, sobre quem recai o ónus de no requerimento inicial invocar os factos integradores do prejuízo de difícil reparação que derivem do acto cuja suspensão se pretende, a fim de habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos. Esses prejuízos não podem ser meramente hipotéticos ou eventuais, devendo existir uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos invocados. III - Não invocando o requerente da suspensão factos que permitam ao tribunal concluir que a execução do acto lhe causa provavelmente prejuízo de difícil reparação, o pedido de suspensão da eficácia do acto, tem de ser indeferido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |