Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00370/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/1998 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DUPLICAÇÃO DE COLECTA |
| Sumário: | I)- Estando a recorrente sujeita ao regime de periodicidade mensal nos termos do artigo 40° do CIVA, o montante do imposto apurado no período em causa teria de ser entregue em simultâneo com a declaração por injunção do nº l do artigo do artigo 26° do mesmo compêndio legal. II)- E, havendo crédito de imposto a seu favor, como ocorreu, poderia a recorrente usar dos mecanismos previstos no artigo 20° e segs. do CIVA. III)- A duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo. IV)- Assim, teria a recorrente de provar, por documento, que foi efectuado o pagamento doimposto em causa, i. é, que ocorreu o cumprimento da mesma obrigação fiscal, subsequente a aplicação jurisdicional ou administrativa, concreta, da norma de incidência de IVA nos meses em causa. V)- Para que o sujeito passivo o possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos períodos seguintes de imposto, o crédito por reembolso de IVA tem que ser comunicado àquele pêlos serviços de cobrança do IVA, sendo que os excessos a reportar e as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, podem ser atendidos quando são declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal, tudo por injunção dos arts. 6° e 7° e 7° A do DECRETO-LEI nº 504-M/85, de 30/12 . VI)- Mas provando a recorrente/oponente apenas que pagou IVA a mais, em meses distintos daqueles a que se refere a execução, só poderá concluir-se que ela tem um saldo credor e não que tenha havido cumprimento da obrigação fiscal que a compensação, ao que parece por ela pretendida nos autos, não poderá lograr, inverificando-se a invocada duplicação de colecta. |
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| Decisão Texto Integral: |