Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5405/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/04/2001 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Só a falta absoluta de fundamentação jurídica pode integrar a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e já não a discordância dessa fundamentação que, podendo integrar erro de julgamento em matéria de direito, nunca poderá constituir nulidade por falta de fundamentação de direito. II - Nada obsta à apreciação, nem à invocação, da nulidade do título executivo por falta do requisito enunciado na alínea d) do art. 249.º, n.º l, do CPT - natureza e proveniência da dívida -, em sede de oposição, constituindo a mesma, que determina a inexequibilidade do título, fundamento de oposição subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º l, do CPT, uma vez que não contende com a legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título executivo e é susceptível de prova por documento. III - Resultando do título executivo, conjugado com os elementos que o acompanham nos termos do art. 250.º do CPT, qual a natureza e proveniência da dívida exequenda, não pode a oposição proceder com o fundamento dito em II. IV - Estando a ser cobrada coercivamente quantia indevidamente recebida do Estado a título de subsídio de exclusividade, não constitui fundamento de oposição o facto de ao executado, com a notificação da liquidação da dívida exequenda, não terem sido indicados os meios de defesa e o prazo para reagir contra aquele acto, como o impunha o art. 64.º, n.º 2, do CPT, uma vez que: - só a falta de notificação teria como consequência a ineficácia total ou absoluta daquele acto em relação ao devedor, impedindo a produção de quaisquer efeitos desfavoráveis para este, o que significa que a dívida não seria exigível enquanto a notificação em falta não fosse efectuada, e que, estando a mesma a ser exigida mediante execução fiscal, o executado podia opor-se-lhe com fundamento em inexigibilidade nos termos da alínea h) do art. 286.º, n.º l, do CPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |