Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03606/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/19/2000
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1 - A Câmara Municipal de Santarém, veio interpôr recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - Desde logo, carece de correcção a matéria de facto dada por assente e provada, dado que, como se comprova documentalmente nos autos, o interessado António Albino é funcionário dos Serviços Municipalizados de Santarém e não da Câmara Municipal de Santarém.
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1.1.2 - Por outro lado, à luz da douta sentença “a quo”, o recorrente, em 01/01/91, tinha direito a progredir para o escalão 6º
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1.1.3 - Entretanto, os Serviços Municipalizados integraram o recorrente no 6º escalão em Outubro de 1992
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1.1.4. - Estes Serviços fundamentaram a sua posição no disposto no Decreto-Lei nº. 61/92, de 15 de Abril, dado que, só em 1 de Outubro de 1992, expirou o período de condicionamento das progressões, sendo inaplicável à situação “sub judice” o regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 204/91, de 7 de Junho.
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1.1.5. - Por assim, não entender, a sentença recorrida viola a Lei.
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1.1.6 - Além disso, atentos os factos provados, impunha-se uma qualificação jurídica diversa daquela que veio a ser adoptada, enfermando a sentença a quo da nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do Cód. de Processo Civil
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1.1.7. - Destarte, deve a sentença ser revogada, mantendo-se consequentemente, a decisão dos Serviços Municipalizados de Santarém.
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1.2. - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser confirmada a decisão recorrida.
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1.3 - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2. 1 - DOS FACTOS
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Na conclusão 1ª., a Recorrente peticiona a correcção da matéria de facto da sentença na parte em que se afirma que o Recorrido é funcionário da Câmara Municipal de Santarém
Se bem atentarmos, a expressão utilizada ___ sem relevância prática __ deve-se-- a lapso evidente, até porque, em sede de Relatório vem especificada a sua qualidade de funcionário dos Serviços Municipalizados de Santarém.
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Damos assim como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - Em 18/5/83, o António Albino Loureiro Charana, tomou posse como canalizador de 3ª classe, e como funcionário dos Serviços Municipalizados de Santarém.
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2.1.2 - Em 23-09-86, tomou posse como canalizador de 2ª. classe
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2.1.3 - Em 15-11-89, foi promovido a canalizador de 1ª classe, tomando posse e correspondendo-lhe o escalão 5º, índice 165
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2.1.4 - Em 21-3-93, requereu o seu posicionamento no 6º escalão, com efeitos reportados a 3-11-89.
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2.1.5. - Em 20-9-94, requereu a sua progressão para o 7º escalão com efeitos reportados a Janeiro de 94.
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2.1.6 - Por ofício de 8-10-94, tomou conhecimento de que o Presidente do Conselho de Administração considerava que não reunia as condições necessárias à progressão requerida em 20-9-94.
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2.1.7 - Foi integrado no 6º. escalão em Outubro de 1992.
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2.1.8 - Em 12/5/95, interpôs recurso contencioso do acto que indeferiu tácitamente o recurso hierárquico necessário interposto em 14 de Novembro de 1994.
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2.2 - OS FACTOS
EO
DIREITO
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2.2.1. - Em 18/5/83, o Recorrido António Albino, tomou posse como canalizador de 3ª classe ___ vidé 2.1.1 ___ e em 23/9/86, como canalizador de 2ª. ___ vidé 2.1.2 ---___ sendo promovido à 1ª. em 15/11/89, correspondendo-lhe aqui, o escalão 5º, índice 165 ___ vidé 2.1.3 ___
Em 21-3-93, requereu o seu posicionamento no 6º. escalão, com efeitos reportados a 3-11-89 ___ vidé 2.1.4 ___ e em 20-9-94, para o 7º com efeitos reportados a Janeiro de 1994, ___ vidé 2.1.5 ___.
Por ofício de 8-10-94, tomou conhecimento de que o Presidente do Conselho de Administração considerava não reunir as condições necessárias à progressão requerida em 20-9-94 ___ vidé 2.1.6 ___
Foi integrado no 6º. escalão em Outubro de 1992 ___ vidé 2.1.7 ___ e em 12/5/95, interpôs recurso contencioso do acto que indeferiu tácitamente o recurso hierárquico necessário intentado em 14/11/94 ___ vidé 2.1.8, também deste Acórdão ___
Entende em síntese que:
___ O acto recorrido violou frontalmente os arts. 2º./2/a) e 4 do D.L. 204/91, os arts. 19º./2/b) e 20º do D.L. 353-A/89 e o direito fundamental à retribuição, pois:
__ Em 1/1/91 adquiriu direito a progredir para o 6º. escalão ex vi do disposto nos arts. do D.L. 204/91;
__ Em 1/1/94 perfez três anos de permanência no 6º. escalão, pelo que adquiriu direito a progredir para o 7º. escalão ex vi do art. 19º./c/b/ do D.L. 353-A/89;
__ A progressão é automática e oficiosa, adquirindo-se o direito à progressão no momento do preenchimento dos módulos de tempo legalmente exigíveis, sendo irrelevante que os serviços só processem o vencimento pelo novo escalão em data posterior.
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A entidade recorrida, na sua contestação __ e alegação __ defende não existir qualquer ilegalidade no acto impugnado e em sede de conclusões do recurso jurisdicional explicita o entendimento que só em 1 de Outubro de 1992, expirou o período de condicionamento das progressões, sendo inaplicável à situação sub-judice o regime introduzido pelo Decreto-Lei nº. 204/91, de 7 de Junho.
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2.2.2 - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, com os factos já apontados onde se considerou que o Recorrente à data da entrada em vigor do diploma relativo a descongelamento de escalões ___ DL 204/91 ___ ou seja em 1-1-91 era possuidor do escalão 5º., pelo que nos termos do art. 2º., nº. 2, al. a) tinha direito a progredir mais um escalão ou seja para o escalão 6º. e assim, face às disposições conjugadas dos artigos 19º. nº. 1, al. a) e 20º. nº. 1, do D.L. 353-A/89, por ter completado três anos no escalão 6º. tinha direito a progredir para o 7º. em 1-1-94.
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2.2.3. - A esta sentença vem assacada a nulidade prevista no nº. 1, alínea a), do art. 668º. do Código de Processo Civil.
Na perspectiva da Recorrente, atentos os factos provados, impunha-se uma qualificação jurídica diversa da que veio a ser adoptada.
Este normativo pressupõe a oposição dos fundamentos com a decisão, ou seja, que os factos e a sua subsunção jurídica sejam contrariados por decisão paradoxal. ___ v.g. em sede de fundamentação aponta-se para o deferimento da pretensão que vem a ser indeferida no momento especificamente decisório ___
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Terá assim de improceder a arguição de nulidade da sentença.
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2.2.4 - No que toca ao fundo da questão concordamos com a posição assumida pelo Tribunal Recorrido.
O D.L. 353-A/89, de 16/10, extinguiu as diversas classes da carreira de canalizador, ficando os seus destinatários em condições de beneficiar do descongelamento dos escalões, sendo a progressão automática e operando “ex vi legis” ___ arts. 22º e 2º. ___ este último do D.L. 204/91 de 7.6 ___
A conclusão de que face ás disposições conjugadas dos arts 19º. nº. 1, al. c) e 20º. nº. 1, do D.L. 353-A/89, o recorrente tinha direito a progredir para o 7º. escalão em 1-1-94, afigura-se-nos correcta ___ e isto por ter completado três anos anos no 6º ___ veja-se ainda 2.2.2. deste Acórdão.__
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo em:
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Julgar improcedente:
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3.1 - A arguição de nulidade da sentença proferida em 1ª. instância.
e,
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3.2 - O recurso interposto, mantendo aquela na ordem jurídica.
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Sem custas
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Lx, 19-10-00
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso