Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02181/06 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/25/2010 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS PRESIDENTE DA CÂMARA DESPESAS DE PROCESSOS JUDICIAIS – ARTº 21º DA LEI 29/87, 30.06 |
| Sumário: | 1. A averiguação de factualidade em sede de instrução no inquérito-crime, independentemente do o processo parar no despacho de não pronúncia ou de sobrevir absolvição em julgamento, tais factos ingressam sempre, por definição, no domínio do “(..) abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento das funções. (..)”. 2. As despesas com honorários do advogado constituído pelo titular do cargo autárquico no domínio do patrocínio judiciário em processo judicial/criminal contra si instaurado o âmbito pessoal de incidência dos crimes de responsabilidade, não constituem encargos a suportar pela autarquia na previsão do artº 21º da Lei 29/87 de 30.06. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais nos autos, inconformado com a senteça proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leirias dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O Recorrente foi Presidente da Câmara Municipal de ...entre .... 2. Por tal facto foi constituído arguido no Processo NUIPC 143/96.3TA que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, pelos crimes de fraude na obtenção de subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e de desvio de subsídio (art. 37° do DL 28/84, de 20 de Janeiro). 3. O mencionado processo mereceu, após a sua fase de instrução, um despacho de não pronúncia, despacho este confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, após recurso do Ministério Público. 4. No processo em causa o Recorrente foi representado por Advogado que apresentou uma nota de honorários no Valor de € 30.000, a que acresce o respectivo I VA. 5. O Recorrente deu conhecimento de tal facto à Câmara Municipal de ..., solicitando o pagamento de tal quantia por, de acordo com o estabelecido no artigo 21° da Lei n° 29/87, de 30 de Junho, entender ser ela a responsável pelo respectivo pagamento. 6. Na carta que dirigiu à referida Câmara Municipal indicou o Recorrente o valor dos honorários, o nome do seu Advogado, bem como solicitou informação da data em que o mesmo "poderá apresentar a factura ao Município, bem como a data previsível do pagamento" 7. A Câmara Municipal de ..., em resposta, recusou o requerido pagamento, fundamentalmente com a indicação de que, não sendo já o Recorrente, quando o processo foi iniciado, Presidente da Câmara, não lhe competia proceder ao pagamento dos honorários em causa. 8. Intentada a acção, agora sob recurso, veio na respectiva sentença o senhor juiz a considerar que "as factos de que o Autor foi acusado não tiveram por causa o exercício das respectivas funções, apenas foram praticados durante esse exercício, mas não são resultado delas". 9. Todavia, e salvo o devido respeito, tendo o Recorrente sido arguido, devido à sua qualidade de Presidente da Câmara Municipal de ..., por actos praticados no exercício do seu mandato e não tendo a acusação contra si deduzida prosseguido para além da respectiva instrução e após o competente recurso. 10. Não poderão, por conseguinte, ser dados como provadas quaisquer outras circunstâncias ou factos que, mesmo constantes da instrução do referido processo, não figuram na acusação, não foram submetidos a juízo e, consequentemente, não se provou serem verdadeiros. 11. Considera, pois, o Recorrente, ao contrário do expresso pelo Mmo. Juiz o quo, nomeadamente de acordo com o expresso nas als. b), c) e j) do art. 53° do DL 100/84, com a forma então em vigor, que as posições por si tomadas se devem considerar correctas e, como tal, ser decidido a seu favor o pedido formulado no processo, uma vez que, no processo criminal a que anteriormente foi sujeito não foi, na respectiva decisão, efectivamente, provado dolo ou negligência por sua parte. * O Município de ..., ora Recorrido, contra-alegou, concluindo como segue: 1. O recorrente foi constituído arguido no processo NUIPC.3T, pelos crimes de fraude na obtenção de subsídio (subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) e de obtenção de subsidio. 2. Os crimes de que foi acusado, de forma alguma se podem considerar como estejam no âmbito funcional de um Presidente da Câmara Municipal 3. Os ilícitos teriam sido praticados durante o exercício das funções, mas não por causa delas. 4. Não é por o recorrente ter sido ou não condenado que se pode concluir que os factos que deram origem ao processo possam vir a ser considerados como tendo sido praticados por causa das respectivas funções. 5. O processo em que o recorrente pretende ser reembolsado das despesas não teve como causa o exercício da função de autarca 6. O relatório da Inspecção Geral de Finanças, indiciam claramente as ilegalidades cometidas pelo recorrente, por outro lado o artº 7° A lei 29/87 só se aplica aos eleitos locais que estejam em efectividade de funções; O recorrente já não era um eleito local quando foi ouvido pela primeira vez, como arguido. 7. Mesmo que os factos que originaram a denuncia fossem efectuados no exercício das sua funções - e já vimos que o não foram - competia ao recorrente provar que não teria havido dolo ou negligência na sua actuação, o que nem tão pouco foi alegado. 8. Apesar do arquivamento do processo o próprio tribunal afirma a existência de vários ilícitos é evidente (fls 1712) 9. Finalmente, como podia, ou pode, a Câmara ser condenada a pagar a quantia pedida, se não lhe foi enviada a nota discriminativa de honorários, a fim de se poder debruçar sobre eles e dar a sua opinião? * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Autor foi Presidente da Câmara Municipal de ...entre 3 de Janeiro de 1983 e 3 de Janeiro de 1996 (doc. n.° l anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 2. Correu no Tribunal da Relação de Lisboa Rec. n.° 11353/5/01 interposto pelo Ministério Público do despacho de não pronúncia, onde era imputado pelo MP ao Autor a prática crime de Fraude na obtenção de Subsídio e Desvio de Subsidio. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso (doe. n.° 2 anexo á pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 3. O Autor solicitou à Câmara Municipal de ...informação sobre a data em que poderá apresentar a factura referente aos honorários do seu advogado, com a defesa no processo em causa, solicitando ainda informação sobre a data previsível do pagamento (doe. n.° 3 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 4. Em 10 de Julho de 2002 o autor foi notificado de que o seu pedido foi indeferido (doe. n.° 4 anexo à pi); Nos termos do artº 712º nº 1 a) CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA, adita-se ao probatório a matéria de facto que segue sob o item 5., julgada pertinente e provada com base no documento especificado constante dos autos: 5. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no rec. nº 11353/01, de 19.02.2002, junto aos autos por certidão a fls. 6 a 25 dos autos, passada pela 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente no domínio dos autos de instrução criminal nº 143/96.3TABNv em que foi arguido o ora Recorrente, consta: “(..) - Quanto à pretensa indiciação de um crime de desvio de subsídio: Independentemente de se sufragar, ou não, a bem estruturada fundamentação constante do despacho recorrido, também não se pode reconhecer razão válida à digna recorrente no que respeita à sua pretensão no atinente ao aspecto ora em análise. É que, como se aduz no douto parecer do Exm° Procurador-Geral Adjunto (cfr. fls. 1847-1850; transcreve-se): «Sobeja para apreciação o outro crime imputado apenas ao arguido António Moreira, o de desvio de subsídio, na previsão do art. 37 do DL 28/84 já citado. Será que se poderá falar neste ilícito penal? A resposta, em nosso entender, é negativa. Em causa não poderá estar tal crime. Vejamos, sucintamente. O FEDER era (e ainda é, mas agora sob a égide da União Europeia) um fundo estrutural, sendo um instrumento financeiro específico visando a redução das diferenças de desenvolvimento entre as Regiões da Comunidade/União Europeia. É um instrumento de política regional de cariz financeiro, procurando vencer desequilíbrios regionais, e surgiu a 18/3/1975 através do Regulamento 724/75 (CEE), diploma que veio a sofrer ulteriores melhoramentos e alterações, nomeadamente com o Regulamento 1787/84 (CEE) de 19/6/1984. Conforme se retira do artigo 10 daquele Regulamento, as propostas de candidatura ao fundo FEDER podiam ser efectuadas por a. Organismos da administração central; b. Organismos dependentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, bem como os respectivos municípios e empresas públicas regionais; c. Qualquer organismo responsável, ao mesmo título que uma autoridade pública, pela realização de infra-estruturas, incluindo empresas públicas; e d. Municípios e associações de municípios. Daqui se extrai que a gestão deste fundo reveste carácter eminentemente público. E compreende-se que assim seja, tendo em vista as finalidades do mesmo - diminuir, esbater assimetrias regionais. E a intervenção nesse campo só poderá, em princípio, ser eficaz, se a mesma se processar ao nível do poder, seja central, seja local. Daí que disciplina do acesso dos municípios ao dito Fundo ocupe uma parte considerável da regulamentação citada. Tanto assim, que alguns normativos do Regulamento citado foram até declarados inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, acórdão n° 184/89 - Proc. 201/86, in DR 57, 1a Série de 9/3/1989. E foram-no - por forma maioritária não por unanimidade, porque violavam o estatuto das autarquias locais, concretamente o regime jurídico das finanças locais. Donde a pertinente conclusão de que as verbas recebidas do recurso FEDER se integrarem no património da autarquia, sendo geridas pelo legal representante do Município, o Presidente da Câmara. Não merecerá, pois, qualquer dúvida que o arguido A...na sua qualidade de Presidente da Câmara de ..., tinha o poder e o dever de movimentar as comparticipações FEDER que recebeu. E se as desviou para outros fins? Se um determinado subsídio foi entregue à dita Câmara Municipal para uma finalidade pública específica e o arguido, ao invés, o destinou a outra finalidade, também de natureza pública? Aqui chegados, cremos que se indiciaria, então, um crime específico, já não o previsto no mencionado art. 37º do DL 28/84. Indiciar-se-ia o crime p. e p. pelo art. 21º da Lei 34/87 de 16/7. O mencionado crime, na parte que aqui interessa - é o n° 2 do normativo, prevê e pune a conduta de titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afectado. Estar-se-ia perante um crime de peculato de uso. Ora, é justamente a este crime - que é punido com pena de prisão até 18 meses e multa de 20 a 50 dias, que a conduta do arguido A...apela. De facto, o arguido era titular de um cargo político como tal definido no art. 3º, al. i) da mencionada lei - era Presidente da Câmara Municipal, a conduta do mesmo operou-se aquando do exercício das suas funções e por causa destas, o dinheiro recebido do FEDER era dinheiro público e legalmente afectado a um fim específico - o determinado na candidatura, e algum terá sido usado em outras finalidades públicas alheias aquele fim. Assim, em nossa opinião, a haver indiciação criminosa neste particular, a mesma aponta para a prática de um crime de peculato de uso. Todos os elementos deste ilícito colhem plena verificação. Estando em causa o crime referido, o mesmo seguramente que se encontra prescrito. De facto, face à punição abstracta para aquele prevista, o prazo prescricional é de 5 anos - art. 117º, n°1, al. c) do CPenal de 1982. Levando em conta os factos vertidos na acusação, o facto de todas as comparticipações do FEDER terem sido disponibilizadas entre Abril de 1988 e Dezembro de 1992 – ver mapas a fls. 19 e 20 do Apenso l e à constatação reportada a 31 de Julho de 1993 efectuada pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo que elaborou o relatório a que se referem os mapas citados, dúvidas não ficam que, em 1998, o mencionado prazo prescricional se esgotou. E esgotou-se sem a verificação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva de tal prazo. Assim, é forçoso concluir que, neste ponto, o procedimento criminal contra o arguido A...já se encontra extinto, por prescrição.» Sendo este, também, e no que releva, o nosso entendimento, outra não pode ser a nossa decisão. Na verdade, apesar de se entender que: «Indiciação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, componham a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade, os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder» - Ac. do STJ de 10-12-92, Proc. 427747, citado in "CPP Anotado - 1996" de Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, 2°vol, pág.131 e que «A natureza indiciaria da prova significa que não se exige a prova plena, a “prova”, mas apenas a probabilidade fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança», in Prof. Germano Marques da Silva , "Curso de Proc. Penal", II vol. pág. 86, o certo é que, como exuberantemente resulta do despacho recorrido e do atrás expendido, os autos não fornecem, pois, elementos suficientes com base nos quais seja possível formular um juízo de probabilidade mínima (ainda mesmo que remota) da condenação dos arguidos após julgamento pela prática dos pretendidos crimes. Isto é, face ao circunstancialismo até agora revelado nos autos, e consoante se mostra comprovado, e ao que se mostra consignado no art.° 308°, n° l, do Cód. Proc. Penal, só podia ter sido proferido, como foi, despacho de não pronúncia. (..)” DO DIREITO O Tribunal a quo praticamente esgota o enquadramento jurídico devido à questão trazida a juízo, pelo que começamos por transcrever o discurso jurídico fundamentador em sede de sentença, conforme segue: “(..) De acordo com o artigo 21° da Lei nº 29/87, de 30 de Junho, “Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos ". Ou seja, os eleitos locais podem solicitar apoio nas despesas referentes a processos judiciais em que venham a ser parte, apoio esse que no necessita que se verifiquem os seguintes pressupostos: a) as despesas têm de ser provenientes de processos judiciais; b) processos esses em que os eleitos locais sejam parte por causa das suas funções autárquicas; c) e desde que não se prove na sentença judicial, dolo ou negligência. Temos assim de verificar se a pretensão do Autor preenche ou não os pressupostos referidos. Não se colocando em dúvida que estamos perante um processo judicial (nº 2 do probatório), levanta-se no entanto a questão de saber se encontra preenchido o segundo pressuposto, ou seja, se o processo em que foi parte o A, o foi por causa das suas funções autárquicas. Debruçando-se sobre o tema em questão, vem referir o Ac. do STA, de 21 de Maio de 1996, Rec. 38205, que “uma primeira ilação é possível extrair do contexto literal do preceito: o apoio judiciário a conceder pelas autarquias locais circunscreve-se às acções judiciais que tenham por objecto actos funcionais dos titulares de órgãos que lhe possam ser imputados a título de dolo ou negligência ". Ora, por actos funcionais, segundo refere Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, vol. II pág.1228, contrapondo-os aos actos pessoais “(..) são todos aqueles que, embora ilícitos, sejam praticados durante o exercício das funções do seu autor e por causa desse exercício. São actos pessoais todos os outros, isto é, os que forem praticados fora do exercício das funções do seu autor ou que mesmo praticados durante tal exercício e por ocasião dele, não forem, todavia, praticados por causa desse exercício. (..)”. Refere mais à frente este Ilustre Mestre (pág. 1230), quando se refere também a propósito da garantia administrativa que “(..) há que averiguar se o autor do facto ilícito procedeu ou não no exercício das suas funções e por causa desse exercício, quer dizer, se o facto praticado representou o legítimo exercício da competência para fins de interesse público ou, antes, um abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento das funções. Em qualquer dos casos o facto terá sido ilícito; mas no primeiro a ilicitude foi como que um acidente da actividade profissional do órgão ou agente administrativo, ao serviço da pessoa colectiva de direito público, ao passo que no segundo o autor do acto ilícito exorbitou das suas funções, servindo-se delas para prosseguir os seus próprios fins. (..)”. * Ora, analisando agora o nosso caso concreto, verifica-se que o Autor foi constituído arguido no proc-NUIPC.3TA, que correu termos pelo 2° Juízo do Tribunal Judicial de Benavente pelos crimes de fraude na obtenção de subsídio, concretamente de subsídios do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e de desvio de subsídio (nº 2 do probatório). Ora, os crimes de que foi acusado o Autor pelo MP e que constituem a base do presente processo, baseiam-se em factos que de forma alguma se podem considerar como estejam no âmbito funcional de um Presidente da Câmara Municipal. Os ilícitos teriam sido praticados durante o exercício das funções, o Autor à data era Presidente da Câmara Municipal, mas não por causa delas. Na verdade, certamente que não se encontra no conteúdo funcional das funções de Presidente da Câmara os factos de que veio a ser acusado, apesar do processo ter sido arquivado. Ou seja, e como refere Marcello Caetano os actos em causa são resultado de “(..) um abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento suas funções (..)”, já que, neste caso, parece o Autor ter exorbitado as sua funções, servindo-se delas para prosseguir fins que não os consagrados na lei. Ou seja, os factos de que o Autor foi acusado não tiveram por causa o exercício das respectivas funções, apenas foram praticados durante esse exercício, mas não são resultado delas. Diferente seria o caso se por exemplo o Autor tivesse sido demandado civilmente por um particular que pretende efectivar a responsabilidade civil extracontratual conjuntamente com o município por um acto ilícito praticado no exercício das suas funções, e em que este não tem qualquer hipótese de se defender senão vindo ao processo e constituindo advogado. Ora, o caso dos autos, não deriva do exercício das funções de autarca, das funções que vêm expressamente consagradas na Lei, mas sim de factos paralelos e que não decorrem directamente da lei, não relevando para esta conclusão o facto de o Autor ter sido ou não condenado. Na verdade e levado o raciocínio do Autor ao limite chegaríamos a conclusões absurdas. Por exemplo, se o Autor viesse a ser condenado, certamente ninguém concluiria que os actos em causa teriam sido exercidos no âmbito das suas funções de autarca. Ora, não é pelo facto de o Autor ser ou não condenado que se pode concluir que os factos que deram origem ao processo possam vir a ser caracterizados como tendo sido praticados por causa das respectivas funções. Assim, pelo exposto verifica-se que o processo em que o Autor pretende ser reembolsado das despesas não teve como causa o exercício da funções de autarca, não estando assim preenchido este pressuposto para que possa beneficiar do artigo 21° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, pelo que a presente acção não pode proceder. (..)”. * O entendimento doutrinária sufragado pelo Tribunal a quo, com assento em Marcello Caetano, mantém-se nos tempos hodiernos, à luz do disposto na Constituição da República Portuguesa e na lei criminal ordinária. a. responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos; Efectivamente o enquadramento jurídico que compete reporta a honorários por patrocínio judiciário em processo instaurado contra o ora Recorrente na qualidade de arguido por específica categoria de responsabilidade criminal, a saber, a responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos, cujo desenvolvimento em lei ordinária o artº 117º nº 3 da CRP confiou e que só viu a luz do dia com a Lei 34/87 de 16.Julho. Como diz a doutrina, “(..) Trata-se de uma responsabilidade criminal qualificada em face da responsabilidade comum pelo facto de o agente dispor de uma certa liberdade de acção e de gozar de uma especial relação de confiança pública. (..) É pois fácil perceber que o fundamento distintivo destes crimes de responsabilidade é a essencial qualidade do agente, indissociável da função que exerce. (..) A noção que melhor parece corresponder à ratio legis do preceito constitucional é a que entende que titulares de cargos políticos são os titulares de um cargo, a nível nacional, regional e local, aos quais foram confiadas constitucionalmente funções políticas (sobretudo as de direcção política). (..) Ora é precisamente na expressão “para efeitos da presente lei” usada no artº 3º da Lei nº 34/87 que se encontra a explicação. Uma vez que se trata de uma lei definidora dos crimes de responsabilidade, suas sanções e respectivos efeitos, os tipos penais previstos justificam-se pela particular função exercida pelo agente (..) Nestes termos, não é apenas a responsabilidade político-criminal que qualifica os crimes de responsabilidade mas também uma responsabilidade funcional: o elemento que define, caracteriza e, sobretudo, delimita o conceito de titulares de cargos políticos, para efeitos da lei 34/87, de 16 de Julho, é o exercício de funções políticas de direcção. (..) Acompanhando António Cândido de Oliveira, o âmbito pessoal de incidência dos crimes de responsabilidade, no que aos órgãos autárquicos concerne, há-de abranger no que toca ao município, todos os membros da assembleia municipal, os vereadores e o presidente da câmara municipal, e, no que toca à freguesia, todos os membros da assembleia de freguesia, os vogais e o presidente da junta de freguesia. (..)” (1) Indiciando-se o cometimento pelo ora Recorrente na sua qualidade de Presidente da Câmara de ..., do crime de peculato de uso, previsto e punido pelo art. 21º da Lei 34/87 de 16/7, crime punido com pena de prisão até 18 meses e multa de 20 a 50 dias; de modo que, reportando a data dos factos às comparticipações do FEDER disponibilizadas entre Abril de 1988 e Dezembro de 1992, nos termos do artº 117º nº al. c) do CP/1982 o prazo prescricional de 5 anos esgotou-se sem causa interruptiva ou suspensiva, sendo esta a causa jurídica do despacho de não pronúncia, transcrito no item 5. aditado ao probatório. Por quanto vem dito, a conclusão é claramente no sentido de os encargos com a defesa no domínio do processo crime extravasarem o âmbito de eficácia normativa do artº 21º da lei 29/87, atento o segmento “processos [que] tenham tido como causa o exercício das respectivas funções” . Cumpre ter em atenção que a instrução processual tem por escopo averiguar se tais factos integram, ou não, um determinado tipo de ilícito, isto é, se os factos imputados ao arguido em processo crime conformam, ou não, o comportamento não querido pela norma criminal, factos tipicamente levados à previsão a título de acção típica, ilícita e culposa. b. vontade normativa; Sabido que a vontade manifestada pelo órgão autárquico – como por qualquer órgão administrativo – é sempre uma vontade normativa, dado que a pessoa singular, titular do mesmo, tem o dever de agir em conformidade com o complexo normativo que regula as atribuições da pessoa colectiva, tal significa que os actos praticados pela pessoa singular investida na competência jurídico-política serão sempre imputáveis à pessoa colectiva do município, salvo se pelas circunstâncias envolventes do acto praticado, a específica vontade manifestada não puder ser imputada à pessoa colectiva, caso em que o titular do órgão terá de responder pessoalmente pelos prejuízos causados, eventualmente também pelo desvalor de acção contra-ordenacional ou criminal derivado dos actos praticados que pretendeu e fez valer como actos administrativos, posto que verificada a respectiva ilegalidade. Por esta razão, porque os actos jurídicos investigados no domínio do inquérito-crime – uso de dinheiro recebido do FEDER - são insusceptíveis de imputação à pessoa jurídica de direito administrativo na medida em que não traduzem uma vontade normativa – em juízo abstracto normativo, o peculato de uso não faz parte das atribuições dos municípios, como é evidente – os actos na génese do inquérito-crime instaurado à pessoa singular titular do órgão administrativo não têm como causa o exercício das respectivas funções autárquicas. O que significa que a averiguação de factualidade em sede de instrução no inquérito-crime, independentemente do o processo parar no despacho de não pronúncia ou de sobrevir absolvição em julgamento, tais factos ingressam sempre, por definição, no domínio do “(..) abuso de autoridade com excesso do que no caso exigia o cumprimento das funções. (..)”, seguindo aqui a terminologia de Marcello Caetano. Consequentemente as despesas com honorários do advogado constituído pelo titular do cargo autárquico no domínio do patrocínio judiciário em processo judicial/criminal contra si instaurado no âmbito pessoal de incidência dos crimes de responsabilidade, não constituem encargos a suportar pela autarquia na previsão do artº 21º da Lei 29/87 de 30.06. * Pelo exposto, improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 11 das conclusões. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 25.NOV.2010, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Paulo Gouveia) 1- António Cândido de Oliveira e Marta Machado Dias, Crimes de Responsabilidade dos Eleitos Locais – Estudos Regionais e Locais, CEJUR, 2008, págs. 27/28,34/35 e 41; António Cândido de Oliveira, Direito das Autarquias Locais, Coimbra Editora/1993, págs. 280/281. |