Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1004/16.7BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:MARGARIDA REIS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
VALOR A ALÇADA
REJEIÇÃO
Sumário:Atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 3.133,75 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I. Relatório

M... S.A., inconformada com a sentença proferida em 2022-12-21 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que ali intentou tendo por objeto o ato de liquidação da taxa para o Fundo de Substâncias Explosivas (FSE) referente ao mês de Abril de 2016 no valor de EUR 3.133,75, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

V. CONCLUSÕES

A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida, no âmbito do processo n.º 1004/16.7BEALM, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a qual foi notificada à Recorrente em 26.12.2022, sendo o presente Recurso tempestivo.

B. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação da taxa para o Fundo de Substâncias Explosivas (FSE), referentes ao período de abril de 2016, no montante global de € 3.133,75 (três mil, cento e trinta e três euros e setenta e cinco cêntimos).

C. Nos termos daquela impugnação judicial, a ora Recorreu invocou a ilegalidade dos atos de liquidação impugnados com base; na violação da tabela anexa ao Decreto-Lei 35/94, de 08/02, em virtude da verificação de uma situação de dupla tributação relativamente aos produtos adquiridos a produtores espanhóis; na violação das normas do TFUE referentes à livre circulação de mercadorias, a que Portugal se encontra adstrito nos termos da CRP; na inconstitucionalidade das taxas para a FFEA, com caraterística de imposto, cuja criação é da exclusiva competência da Assembleia da República, nos termos da CRP.

D. O Tribunal a quo considerou que nenhum daqueles vícios se verifica, mas a Recorrente entende que a decisão em crise deve ser revogada por não ter considerado todos os elementos probatórios essenciais à boa decisão da causa, bem como por errónea subsunção dos factos ao Direito e má aplicação do Direito.

E. O Tribunal a quo não atendeu à totalidade da prova testemunhal produzida, uma vez que não levou a mesma em consideração na fixação da matéria facto dada como provada e em momento algum da sentença se encontram relevados importantes contributos prestados pelas testemunhas.

F. Conforme se provou, as taxas objeto dos autos são pagas para efeitos de emissão de uma “licença de importação”, necessária para efeitos de aquisição e transporte dos explosivos de Espanha para Portugal.

G. E as mesmas taxas são pagas novamente quando os mesmos produtos explosivos são colocados no mercado interno, no mercado europeu ou internacional.

H. Da matéria de facto dada como provada nos presentes autos, resulta claramente que as taxas para o FSE são liquidadas pela PSP com base nos seguintes factos tributários: i) quantidade de explosivos saídos em direção aos estabelecimentos dos clientes; e ii) quantidade de explosivos importados para consumo ou revenda no território nacional.

I. Ademais, o Tribunal a quo deu como assente que a atividade da Recorrente se subsumia à aquisição de produtos explosivos, maioritariamente junto do mercado espanhol, para posterior revenda em Portugal, bem como ao fabrico e venda de explosivos no mercado nacional, a partir das suas instalações.

J. Porém, ignorou por completo a prova de que os referidos explosivos, adquiridos em Espanha para futura revenda, não são integrados no processo produtivo da Recorrente, sendo, assim, produto acabado e revendido exatamente como é comprado, sem nenhum processo de transformação.

K. Através da prova testemunhal demonstrou-se, ainda, que do cruzamento da informação na posse da Recorrida, é possível identificar que os produtos acabados adquiridos para revenda não são suscetíveis de ser introduzidos no processo produtivo, sem que esta se aperceba de imediato, o que não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo.

L. Assim, ficou demonstrado factualmente que a Recorrida proporciona um tratamento fiscal mais favorável aos produtos explosivos produzidos pela Recorrente, do que aqueles que a referida Recorrente adquire no mercado interno da União Europeia, para posterior revenda, pois se a Recorrente adquirisse no mercado nacional os produtos que compra para revenda e que não fabrica, não estaria sujeita ao pagamento de taxas para o FSE no momento da compra, mas apenas no momento da colocação no mercado.

M. Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que a entidade Recorrida, quando apura o valor das taxas, fá-lo com base nos mapas de movimentos de explosivos e acessórios saídos dos estabelecimentos da Recorrente não teve em consideração que nesses mapas constam produtos previamente adquiridos em Espanha que, conforme ficou provado, já pagaram as taxas correspondentes ao FSE.

N. Acrescente-se que o Tribunal a quo não relevou, erroneamente, que, no âmbito da sua atividade, a Recorrente está sujeita ao pagamento de várias taxas, entre elas as taxas para o FFEA e FSE, mas de acordo com a prova apresentada nos presentes autos, é evidente que ambas incidem como contrapartida da fiscalização efetuada sobre produtos explosivos.

O. Em suma, ambas têm a mesma finalidade, apesar de possuírem designações distintas, como provado pela Recorrente, ainda que o Tribunal a quo não o tenha consagrado.

P. Concluindo, o Tribunal recorrido não atendeu à totalidade da prova produzida, determinante para a boa decisão da causa, incorrendo, assim, por conseguinte, num erro de julgamento da matéria de facto, pelo que não se vislumbra outra solução que não seja a anulação da decisão sub judice.

Q. Por outra parte, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente o quadro normativo vigente no que se refere à ocorrência de dupla tributação nos produtos “importados”, pois, quando chamado a decidir acerca da verificação de uma situação de dupla tributação concluiu que a mesma não se verifica e que a interpretação da entidade Recorrida se revela adequada.

R. Ora, a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, desde logo por o mesmo desconsiderar as razões de direito por si expostas.

S. Como se demonstrou, no âmbito da sua atividade, a Recorrente está sujeita ao pagamento da taxa para o FSE, cobrada com base: a) na quantidade de explosivos saídos das fábricas da Recorrente em direção aos estabelecimentos dos seus clientes; e b) na quantidade de explosivos “importados” para consumo ou revenda no território nacional.

T. Tendo sido justamente a sobreposição de factos tributários sobre os produtos adquiridos junto de um fornecedor de outro Estado-membro da União Europeia que constituiu objeto da Impugnação Judicial dos presentes autos.

U. A fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo não tem aderência à realidade e apresenta uma visão limitada da legislação aplicável, porquanto a base legal do FSE não foi devidamente considerada.

V. O Fundo de Substâncias de Explosivos (para o qual são pagas as taxas amplamente designadas para o FSE), assim designado por força do Decreto n.º 36.874, de 17 de maio de 1948, foi originariamente instituído pelo Decreto n.º 13.740, de 8 de junho de 1927.

W. Atualmente, a configuração atual das taxas para o FSE, encontra-se prevista nos termos consagrados desde a entrada vigor do Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro, mantendo-se inalterado desde então.

X. A este propósito, sempre se dirá que o Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro, teve, na verdade, como principal finalidade adaptar os valores das taxas cobradas pelo Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento às exigências da não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia, conforme resulta do preâmbulo daquele diploma.

Y. Efetivamente a interpretação daquele diploma, mediante a mobilização do contexto histórico, assume uma importância crucial porquanto, em resultado da concretização do mercado único, em 1 de janeiro de 1993, e, consequentemente, da abolição das fronteiras fiscais e dos controlos aduaneiros relativamente às trocas intracomunitárias, tornou-se uma preocupação do Governo Português alterar o sistema de fixação das taxas, de forma a evitar a discriminação de produtos oriundos de outros países da União Europeia.

Z. Pelo que, contrariamente ao que foi sufragado pelo Tribunal a quo, entende o Recorrente que no que toca à taxa devida para o FSE, da simples leitura do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36.874, de 17 de maio de 1948, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 35/94, de 8 de fevereiro, resulta que qualquer uma das operações nele referidas (produção, importação, exportação, introdução, expedição, armazenagem ou colocação no mercado) é fundamento para aplicação da referida taxa, mas apenas por uma vez, conforme bem evidenciado, mais uma vez, pela conjunção coordenativa “ou".

AA. Porquanto a interpretação efectuada pela Recorrida, e sufragada pelo Tribunal a quo, no sentido que esses produtos estão sujeitos à taxa para o FSE, quer no momento da “importação”, quer no momento da saída dos seus estabelecimentos/venda no mercado, não tem apoio na letra da lei, verificando-se uma situação de dupla tributação.

BB. O Decreto-Lei 521/71, de 24 de novembro, estabelece o regime de supervisão da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas e determina que a Comissão dos Explosivos, organismo de consulta e execução constituído no Ministério da Economia, passe, com todas as suas dependências, para o departamento da Defesa Nacional.

CC. Sucede que, mais do que prever o pagamento das taxas para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento, é a partir da publicação do Decreto-Lei 521/71, de 24 de novembro que a Comissão de Explosivos passa para a dependência do departamento da Defesa Nacional, sem qualquer referência quanto ao destino para as taxas para o FSE.

DD. Termos em que, pelos motivos supra expostos, deverá a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser anulada, por incorreta aplicação das disposições normativas à factualidade dada como provada.

EE. Na senda dos erros de julgamento incorridos pelo Tribunal a quo que a Recorrente tem vindo a identificar, a decisão sobre se as taxas controvertidas violam também o Direito Europeu, designadamente, o princípio da livre circulação de mercadorias, no entender da Recorrente, merece igualmente censura.

FF. Atendendo à interpretação perpetrada pelo Tribunal a quo, quando considera não existir qualquer desconformidade entre a metodologia utilizada pela Recorrida para a aplicação da norma prevista no artigo 1.º, do DL 34/94, de 08 de fevereiro e a violação do direito comunitário.

GG. Ora, conforme a Recorrente tem vindo a referir, e tal como ficou provado, a taxa para o FSE não é cobrada apenas quando os produtos explosivos são colocados no mercado nacional.

HH. Esta taxa é igual e ilegalmente cobrada no momento em que a Recorrente solicita autorização à PSP para adquirir produtos explosivos junto de outros Estados-membros da União Europeia.

II. Do ponto de vista normativo, o princípio da livre circulação de mercadorias, ao caso vertente, deveria o Tribunal a quo ter atendido expressamente aos artigos 28.º, 30.º, 34.º e 110.º do TFUE.

JJ. Assim, no caso da taxa para o FSE aplicada para aquisição de produtos provenientes do mercado europeu, equivale a um direito de importação intracomunitário, vedado pelo Direito Europeu, pelo que não pode a Recorrida taxar os produtos explosivos adquiridos aos Estados-Membros da União Europeia, no momento da sua aquisição e no momento da sua colocação no mercado.

KK. Assim, por respeito ao Direito Europeu, a que o Estado Português se encontra adstrito, nos termos do disposto no artigo 8.º da CRP, deverá este Tribunal anular a sentença recorrida na parte em que considera não existir uma violação do direito comunitário na cobrança da taxa para o FSE.

LL. Ora, tendo em conta a decisão do Tribunal a quo, a Recorrida irá continuar a exigir o pagamento de taxas para o FSE sobre os explosivos adquiridos a outros Estados-membros, quando adquiridos e, posteriormente, quando colocados no mercado.

MM. Termos em que se requer o reenvio prejudicial da questão ora em apreço perante o Tribunal de Justiça, através do mecanismo previsto no artigo 267.º do TFUE, conforme proposta de formulação das questões prejudiciais que se oferece.

NN. Novamente, entende a Recorrente que o Tribunal a quo não teve em conta a amplitude do âmbito legislativo aplicável ao caso em concreto, nomeadamente, quando devidamente cotejado com a matéria de fato dada como provada.

OO. Nomeadamente, quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade das taxas para o FSE.

PP. Entende a Recorrente que, ao abrigo do artigo 4.º da LGT, para qualificar certo tributo como uma taxa, pressupõe-se a verificação prévia de uma relação de sinalagma, entre o contribuinte e a entidade pública.

QQ. No caso em apreço, conforme expresso no Preâmbulo do acima citado Decreto-Lei no 35/94, de 08 de fevereiro, que veio adaptar os valores das taxas cobradas FSE às exigências de não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia, mantêm-se relativamente a estas taxas “(…) a função de contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam quer a protecção da vida e da saúde das pessoas, quer a ordem e segurança públicas”.

RR. Ora, atenta a função da taxa para o FSE supra descrita, é por demais evidente que nestas taxas não existe qualquer prestação concreta e individual por parte da PSP aos respetivos sujeitos passivos da mesma.

SS. Concretamente, conforme a Recorrente logrou demonstrar, além do pagamento das taxas para o FSE, efetuou o pagamento dos serviços prestado pelos agentes de fiscalização da Recorrida, junto das suas instalações.

TT. Os quais eram intitulados como “gratificados/remunerados”, além do pagamento de despesas de transporte do fiscal da Recorrida, desde a esquadra até às suas instalações.

UU. Do que aqui ficou manifestamente expresso, embora se reconheça que o Tribunal a quo deu como provado este conjunto de factos, a verdade é que em momento algum suportou o sentido da sua decisão, quanto à efetiva finalidade da taxa para o FSE.

VV. Partindo deste pressuposto, cumpre à Recorrente esclarecer que o Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro, atualmente em vigor, que estabelece o regime de polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas, atribui ao Comando-Geral da PSP o serviço de cadastro e fiscalização das referidas atividades, conforme disposto no artigo 1.º do referido diploma.

WW. De acordo com o artigo 4.º do referido Decreto-Lei, o Comando-Geral de Segurança Pública deve dispor de um grupo de agentes policiais encarregados da execução dos serviços de fiscalização e de serviços especializados, cabendo ao Comandante-Geral fixar um número efetivo de pessoal, de harmonia com as necessidades deste serviço.

XX. Assim, entendemos que não é possível vislumbrar, nem o Tribunal a quo assim justificou, qual a prestação efetuada pelo Comando-Geral da PSP, acrescida às suas naturais funções e incumbências, que obriga ao pagamento da taxa para o FSE, bem como o correspondente racional económico ou justificação financeira entre custo-benefício associados.

YY. A existir uma taxa, o seu valor deverá corresponder, na medida do possível, ao custo suportado pela PSP para prestação do serviço que implica o pagamento da mesma.

ZZ. Termos em que, andou mal o Tribunal a quo por não estabelecer a relação comutativa entre todos os montantes pagos pela Recorrente para efeitos de uma alegada compensação de encargos com a fiscalização da sua atividade, e os serviços de fiscalização efetivamente prestados pela Recorrida.

AAA. Desta forma, entende a Recorrente que se está perante a criação de verdadeiros impostos sobre o rendimento, para o qual o Governo, sem autorização da Assembleia da República, carece de competência, violando, assim, o disposto nos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP.

BBB. Assim, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo é ilegal e inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Lei Fundamental, bem como do disposto no artigo 1.º do DL 35/94, de 08 de novembro.

Termina pedindo:

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com todas as demais consequências legais, o que desde já se requer.


***

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue:

Assim, concluindo:

Questão Prévia

A) O presente recurso é inadmissível dado que a impugnação que foi julgada totalmente improcedente não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de 1.ª Instância no valor de €5.000,00.

1.º- Dito isto, a Recorrente apresenta um pedido de reenvio prejudicial, este assumidamente facultativo, inútil e desnecessário.

2.º- Porquanto, bastará atentar à decisão do TJUE no caso Cilfit de 6 de Outubro de 1982 (Doc. 1) que expressamente considerou que a questão prejudicial não é suscitada quando a) esta é desnecessária, nem pertinente; b) o TJUE já se pronunciou ou existe jurisprudência sobre a mesma; c) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União - que aqui nestes mesmos autos -nem se coloca (!).

3.º- Para além de que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é bastante clara, precisa e segura: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 5, Proc. n.º 17264/15.8T8SNT-C.L2.S1, Relatora: Graça Amaral; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016 6, Proc. n.º 588/13.6TVPRT.P1.S1, Relatora: Ana Paula Boularot; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.04.2007 7, Proc. n.º 1602/07-9, Relator: Ribeiro Cardoso; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.06.2019 8, Proc. n.º 30690/15.3T8LSB.L1-7, Relator: José Capacete; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.12.2019 9, Proc. n.º 30060/15.3T8LSB.L3-7, Relator: Diogo Ravara; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.07.2019 10, Proc. n.º 18321/16.9T8LSB.L2-6, Relator: Carlos Marinho; Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.11.2014 11, Proc. n.º 18/11.8TVPRT.L1-7, Relator: RoqueNogueira; Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.2013 12, Proc. n.º 4/08.5FAEVR.E3, Relator: Renato Barroso; e Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 02.07.2013 13, Proc. n.º 106/08.8ECLSB.E1, Relator: Proença da Costa.

4.º- Sendo certo que a mesma Recorrente junta um documento, in casu, uma Douta Sentença neste mesmo pedido de reenvio prejudicial que apresenta, em que tal documento não diz respeito nem às partes aqui envolvidas, nem quanto à actividade económica da impugnante e quanto à sua legal tributação e que - sem prescindir e por mera cautela – se impugna integralmente.

5.º- Além de que a Recorrente não menciona, nem descreve, os outros processos que correm termos neste Venerando Tribunal (Cfr. Art. 412.º, n.º 3 do CPC) e que lhe foram desfavoráveis: 87/14.9BELRS, 816/13.8BELRS, 1011/13.1BELRS, 1066/12.6BELRS, 1067/12.4BELRS, 1471/15.6BELRS, 2294/12.0BELRS, 2295/12.8BELRS e 2818/12.2BELRS.

6.º- Mutatis Mutandis, o mesmo se dirá quanto às invocadas inconstitucionalidades pela recorrente, que além de não seguir os ritos devidos para a sua invocação, nem encontra qualquer aplicação, nem fundamento aos presentes autos e, em consequência, deverão ser julgadas totalmente improcedentes.

7.º - Posto isto, fácil é de ver que não existe, no caso presente, qualquer situação de dupla tributação, no que concerne aos bens, produtos ou substâncias explosivas “importados” de Estados Membros da União Europeia e posteriormente comercializados ou “exportados”.

8.º- A taxa é gerada por cada facto tributário, individual, concreto e delimitado.

9.º - As taxas FSE e FFEA aplicadas encontram-se legalmente e regularmente previstas e estabelecidas, bem como se encontram normalizadas e estabilizadas no ordenamento interno há largas décadas;

10.º- Além do mais estas mesmas taxas não contrariam o direito europeu nem podem ser consideradas como medida de efeito equivalente à restrição de importações e não criam uma discriminação ou obstáculo à livre circulação de mercadorias no mercado interno da UE.

11.º- Desde logo, a aplicação da taxa para o FSE, no que respeita aos produtos importados de Espanha (as transações intracomunitárias) tem suporte direto no próprio TFUE, na medida em que são admitidas, em exceção ao disposto no artigo 34.º, desse Tratado, restrições à importação por razões de ordem pública e segurança pública e de proteção da saúde e da vida das pessoas;

12.º- Além de que não se descortina a existência de uma qualquer discriminação ou obstáculo à livre circulação de mercadorias, sendo que não está alegado, nem demonstrado que a aplicação desta taxa constitua uma discriminação arbitrária ou sequer uma restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros.

13.º - Porquanto, as taxas que foram liquidadas e notificadas à Impugnante têm a natureza de taxa e não de imposto, constituindo uma contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam a protecção da vida, da segurança e da saúde das pessoas, bem como a ordem e segurança públicas;

14.º- Bastará para tal atentar aos Factos dados como PROVADOS da Douta Sentença do Tribunal A Quo;

15.º - Para além do mais, as taxas cobradas à impugnante encontram-se previstas nos OE de cada ano, bem como as despesas a que as mesmas se destinaram a suportar.

16.º - Concernente ao reclamado pela recorrente quanto aos serviços prestados pela PSP e GNR, sempre se dirá, que estes assumem uma natureza própria e não se confundem com os encargos com o agente de fiscalização nem com toda a estrutura do corpo de efectivos da PSP que o suporta.

17.º- Estes são serviços remunerados / gratificados prestados para além do horário normal de serviço e encontram fundamento, como dos mesmos consta, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, constituindo o seu pagamento responsabilidade da impugnante;

18.º - Assim sendo não se verifica demonstrada a existência de qualquer dos vícios alegados pela impugnante, nomeadamente de inconstitucionalidade ou das ilegalidades diversas indicadas pela impugnante.

19.º- Por tudo quanto foi exposto, carreado aos presentes autos e conforme a respectiva prova produzida e acerto da Douta Decisão do Tribunal A Quo, o presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente com todas as consequências legais!


***

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Atendendo a que no presente caso o valor da ação se revela manifestamente inferior ao da alçada da primeira instância, cabe aqui apreciar e decidir da questão prévia da (in)admissibilidade do presente recurso.


II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

3. Fundamentação

3.1. De facto

Com base na documentação junta aos autos, e na posição assumida pelas Partes, considera-se provada a seguinte factualidade com relevância para a decisão:

A. A Impugnante é uma sociedade anónima cujo objeto social é “indústria e comércio de pólvoras e explosivos de qualquer espécie, pirotécnica, material de guerra, rastilhos, detonadores e outros acessórios e ainda, todas as matérias ou produtos que com ele se relacionem” [cf. certidão comercial junta a fls. 34-96 (página11 a 23) dos autos];

B. A Impugnante tem uma fábrica sita em A…, e um paiol em J…, V… [facto assente por acordo entre o artigo 1.º da Petição Inicial e artigo 4.º da Contestação];

C. A Impugnante compra dinamite (Riodin) e cordão detonador em Espanha, transporta para Portugal, e vende o mesmo material sem ser objeto de transformação [cf. fls. 34-96 (páginas 29 a 31 e 33) e depoimento de E…. e A…];

D. Tanto a fábrica como o paiol, identificados no ponto B supra, constituem pontos de início de distribuição para o cliente final, existindo também movimento entre a fábrica e o paiol [cf. depoimento de P…];

E. Encontra-se um agente da PSP, diariamente desde as 9h até pelo menos às 17h, junto à fábrica de Alcochete referida no ponto B supra, o qual controla as entradas e saídas de material transacionado ou meramente movimentado entre a fábrica e o paiol, compilando um mapa diário com base nas guias de saída, produções e material que chega de fora, de forma a apurar o que está em stock [cf. depoimento E… e P…];

F. Os mapas elaborados pelo agente da PSP, conforme descrito no ponto antecedente, são apresentados mensalmente à Impugnante, a qual confere e rubrica os mapas apresentados, após o que são enviados para a PSP para apuramento das taxas [cf. depoimento de E…., A...e P...];

G. As entradas e saídas do paiol de Jales são controladas pela PSP de Vila Real, a qual coordena os esforços e a informação obtida com o agente fixo junto à fábrica de Alcochete [cf. depoimento de E...e P...];

H. O transporte do material para o cliente final é verificado pela PSP, transporte esse que tem lugar durante a noite por imposição do cliente face ao horário de funcionamento das pedreiras [cf. depoimento de E...e A...];

I. As funções exercidas pelos agentes da PSP junto da fábrica de Alcochete, apenas podem ter lugar após formação dos agentes para o exercício dessas funções especificas [cf. depoimento P...];

J. A Direção Nacional da PSP emitiu no mês de Abril de 2016, em nome da Impugnante, autorizações designadas “transferência simples”, das quais consta o seguinte teor [cf. fls. 34-96 (página 36 e 41) dos autos]:

K. As autorizações de transferência identificadas no ponto antecedente referiam-se a quantidades as quais poderiam ser transportadas de forma parcelar para Portugal até atingir o valor total da autorização [cf. depoimento de M...corroborada por P...];

L. O Comando Distrital de Setúbal, Núcleo de Recursos Financeiros da PSP remeteu para a Impugnante, ofício com a referência 353/SGF datado de 04.05.2016, solicitando o pagamento da fatura n.º 201610026506 emitida a 04.05.2016, no montante de 1.672,85 Euros, referente ao serviço de Fiscalização quanto ao mês de Abril de 2016, prestado pelos agentes da PSP junto à fábrica de Alcochete no horário compreendido entre as 17h e as 08h do dia seguinte [cf. fls. 34-96 (página 55 e 56) dos autos];

M. A Direção Nacional da PSP remeteu para a Impugnante, ofício datado de 02.06.2016 com a referência 6551/DEX/2016, do qual consta o seguinte teor [cf. fls. 298-324 (páginas 7 e 8) dos autos]:

“(…)

Assunto: Notificação das taxas a pagar para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) e para o Fundo de Substâncias Explosivas (FSE) relativas ao mês de Abril de 2016

1. Tendo em conta o movimento efetuado no mês de Abril de 2016, notifica-se V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874 de 17 de maio de 1948, de que devem proceder ao pagamento das taxas devidas ao Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA), no valor de €45.543,96 e ao Fundo de Substancias explosivas (FSE), no valor de €1.948,59 relativas ao mês de Abril de 2016. Totalizando assim a quantia a pagar no montante de €47.492,55.

(…)

3. A quantia a pagar foi apurada com base nos mapas de movimento e produtos explosivos verificados no mês de Abril de 2016, visados e rubricados por V. Ex.ª e já em vosso poder, para os quais por isso se remete, e o seu cálculo efetuado por aplicação das taxas fixadas no artigo 1.º da Portaria n.º 1307/2010 de 23 de dezembro, com as atualizações previstas no seu artigo 2.º, em relação ao FFEA, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 08 de fevereiro, em relação ao FSE, tudo conforme consta das notas demonstrativas em anexo.

(…)

Assunto: Notas demonstrativas das taxas a liquidar para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) e Fundo de Substâncias Explosivas (FSE) – Fábrica – Mês de Abril de 2016

N. A Direção Nacional da PSP remeteu para a Impugnante, ofício datado de 02.06.2016 com a referência 6552/DEX/2016, do qual conta o seguinte teor [cf. fls. 298-324 (páginas 13 e 14) dos autos]:

“(…)

Assunto: Notificação das taxas a pagar para o Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA) e para o Fundo de Substâncias Explosivas (FSE) do Paiol de Jales relativas ao mês de Abril de 2016

1. Tendo em conta o movimento efetuado no mês de Abril de 2016, notifica-se V. Ex.ª nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de novembro e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874 de 17 de maio de 1948, de que devem proceder ao pagamento das taxas devidas ao Fundo de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA), no valor de €27.347,88 e ao Fundo de Substancias explosivas (FSE), no valor de €1.185,15, relativas ao mês de Abril de 2016. Totalizando assim a quantia a pagar no montante de €28.533,04.

(…)

3. A quantia a pagar foi apurada com base nos mapas de movimento e produtos explosivos verificados no mês de Abril de 2016, visados e rubricados por V. Ex.ª e já em vosso poder, para os quais por isso se remete, e o seu cálculo efetuado por aplicação das taxas fixadas no artigo 1.º da Portaria n.º 1307/2010 de 23 de dezembro, com as atualizações previstas no seu artigo 2.º, em relação ao FFEA, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/94, de 08 de fevereiro, em relação ao FSE, tudo conforme consta das notas demonstrativas em anexo.

(…)

O. Em 08.08.2016, a Impugnante remeteu para o Diretor do Departamento de Armas e Explosivos da PSP, comunicação da qual consta o seguinte teor [cf. fls. 34- 96 (página 51) dos autos]:

“(…)

Com referência ais V/ Ofícios Ref. N.º 6551/DEX/2016 e Ref. 6552/DEX/2016, ambos datados de 02.06.2016, juto enviamos o nosso cheque n.º 04…., sacado sobre o Banco Millenium BCP, datado de Alcochete, 08 de Agosto de 2016, no montante de 62.806,67 € (…), para pagamento dos valores por nós reconhecidos em dívida referentes às taxas respeitantes ao FUNDO DE FISCALIZAÇAO DE EXPLOSIVOS E ARMAMENTO (60.266,22 €) e ao FUNDO DE SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS (2.540,45 €), relativas às operações de produtos explosivos e efetuados no mês de ABRIL DE 2016 (Estabelecimentos de Alcochete e de Jales) conforme mapa de movimentos que se anexa.

Chama-se a v/atenção para o facto de no mapa de vendas anexo se encontrarem deduzidos não só os montantes relativos aos produtos explosivos e devolvidos (sobras), mas também os relativos aos produtos explosivos provenientes de transferência intracomunitária para revenda no território nacional e relativamente aos quais a M... já procedeu ao pagamento das respetivas taxas, aquando da formalização do pedido de licença para efetuar a operação de transferência intracomunitária.

(…)”.

P. A Impugnante emitiu cheque bancário n.º 0…, sacado sobre o Banco Millenium BCP, a favor de “IGCP”, datado de 08.08.2016 no montante de 62.806,67 Euros [cf. fls. 34-96 (página 52) dos autos];

Q. Em 05.08.2016, a Direção Nacional da PSP emitiu recibo n.º 51…no valor de 62.806,67 Euros, em nome da Impugnante com o descritivo: “MAPA ABRIL 2016 – 1x TAXA SOBRE PRODUTOS EXPLOSIVOS OU MATÉRIAS PERIGOSAS” [cf. fls. 34-96 (página 50) dos autos];

R. A Direção Nacional da PSP remeteu para a Impugnante, ofício datado de 21.10.2016, solicitando o pagamento no prazo de 10 dias úteis do montante de 13.218,92 Euros acrescido de juros de mora à taxa de 5,168%, referente à taxa FSE de Abril de 2016 em dívida [cf. fls. 103-112 (página 9 e 10) dos autos];

S. A Impugnante emitiu cheque bancário n.º 04…., sacado sobre o Banco Millenium BCP, a favor de “IGCP”, datado de 28.10.2016 no montante de 13.368,84 Euros [cf. fls. 103-112 (página 8) dos autos];

T. Em 28.10.2016, a Direção Nacional da PSP emitiu recibo n.º 50…. no valor de 13.368,84 Euros, em nome da Impugnante com o descritivo: “FSE – MÊS ABR/16” [cf. fls. 103-112 (página 5) dos autos].

Factos não provados

Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.

Motivação da decisão de facto

A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto assentou no teor das informações e dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada ponto do probatório.

Quanto aos factos constantes das alíneas A, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S e T foram os mesmos levados ao probatório, considerando os documentos juntos pela Impugnante com a petição inicial, e o Processo Administrativo junto pela Impugnada.

Foram ouvidas como testemunhas E…, a qual é Diretora Financeira da Impugnante desde 2006, e A..., engenheiro químico que trabalha para a Impugnante desde 1990, sendo que o depoimento destes mereceu credibilidade porque prestado de forma coerente, sem hesitações e coincidente entre si, demonstrando ter um conhecimento direto dos factos que relataram.

Foi ainda ouvido P..., Comissário da PSP desde 2017, tendo anteriormente sido Subcomissário. A testemunha depôs de forma imparcial e isenta, sendo que a sua razão de ciência radica no facto de ter sido formador de agentes para exercer funções no âmbito da fiscalização de materiais explosivos, já tendo visitado as instalações da Impugnante, o qual prestou depoimento de forma clara, direta e sem hesitações.

No que concerne o facto C, o mesmo resulta provado pelo confronto das guias de transporte juntas pela Impugnante referente ao material explosivo que comercializa, e os depoimentos de E…, e A....

E… explicou que a Impugnante adquire em Espanha o material que comercializa, nomeadamente dinamite Riodin, e cordão detonador, que são vendidos pela Impugnante aos clientes finais, sem proceder a anterior transformação. De forma coincidente, A...afirmou que a Impugnante comercializa explosivos e iniciadores, os quais identificou como cordão detonador. Ambas as testemunhas afirmaram que a Impugnante não fabrica em Portugal a dinamite Riodin, a qual é vendida no estado em que é adquirida.

Os factos E, F e G resultam provados porquanto, tanto E… como P… explicaram que há um agente da PSP junto à fábrica que elabora, diariamente, um mapa com base das guias de saída, as produções e o que “chega de fora”, de forma a calcular o que está em stock.

E… afirmou que quando é feito o transporte do material, o agente da PSP compila os mapas, envia para a Impugnante que verifica o seu teor, e se as quantidades correspondem ao que foi movimentado, confirmando e rubricando em seguida. Dado que inexiste um agente em Vila Pouca de Aguiar, a PSP de Vila Real informa o agente junto à fábrica de Alcochete quanto aos movimentos ocorridos em Jales, Vila Pouca de Aguiar, de forma a serem incluídos na contagem dos movimentos globais da Impugnante. O mapa, depois de revisto, confirmado e rubricado pela Impugnante, é remetido posteriormente para a PSP para apuramento das taxas

P… adiantou que a fábrica em Alcochete e o paiol em Jales funcionam como uma única unidade na perspetiva da PSP, sendo que a verificação levada a cabo pelo agente é feita com base nas guias de expedição e o número de caixas de material que cada camião tem. O explosivo tem de ser sujeito a perícia e confirmado pelos agentes da PSP, e registado pelo proprietário num livro de registo do paiol.

Quanto ao facto H, este resulta provado com base nos depoimentos de E… e A…, sendo o seu depoimento coincidente afirmando que o transporte levado a cabo pela Impugnante é feito à noite por imposição dos clientes, considerando o horário de serviço das pedreiras, sendo que o explosivo deve implodir durante o dia. Acresce que, face à impossibilidade de alguns clientes de armazenar o material explosivo não usado, este é transportado de volta para a fábrica/paiol.

A testemunha E… afirmou ainda que, quando a Impugnante pretende fazer a aquisição a Espanha, é pedida à PSP a emissão de licença na qual são calculadas as taxas, o que é corroborado pelo depoimento de P…. que, disse ser da competência da PSP a emissão de autorização de importação de material explosivo, suportando desta forma, além dos documentos juntos ao processo, a fixação do ponto J do probatório.

O ponto K dos factos provados resulta provado através dos documentos junto aos autos, corroborado pelo depoimento de E…, a qual esclareceu que o agente da PSP, junto à fábrica da Alcochete, é gratificado para prestar funções fora do horário de trabalho, gratificações essas pagas conforme fatura enviada pela PSP com a listagem referente ao mês.

Para fixação do facto I, contribuiu o depoimento de P…, o qual indicou que foi formador de agentes, e esclareceu ainda que todos os agentes da PSP podem exercer funções, desde que tenham formação prévia para o exercício destas funções em particular.

Foi ainda ouvido J…., Diretor de Gestão Financeira da PSP desde 03.08.2020, tendo sido anteriormente Chefe de Divisão, mas quanto ao seu depoimento não foram apurados factos necessários à apreciação da causa.


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II.2. Fundamentação de Direito

Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial que ali intentou tendo por objeto o ato de liquidação da taxa para o Fundo de Substâncias Explosivas (FSE) referente ao mês de Abril de 2016 no valor de EUR 3.133,75.

Sucede que o valor em causa é manifestamente inferior ao da alçada do Tribunal de primeira instância, motivo pelo qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 1 do CPC, aqui aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

Com efeito, do disposto no n.º 6 do art. 6.º do ETAF, decorre que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação, sendo certo que a presente ação foi instaurada em 28 de janeiro de 2015 (cf. ponto n, da fundamentação de facto).

A alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a EUR 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 3740,98), passando a EUR 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado.

A partir de 1 de janeiro de 2015, a alçada fixou-se em EUR 5.000,00, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.

Assim sendo, e atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 3.133,75 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.


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Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

Atendendo a que o valor da impugnação – fixada em EUR 3.133,75 - se revela inferior ao valor da alçada estabelecida para os tribunais de 1.ª instância - no montante de EUR 5.000,00 -, o presente recurso deverá ser rejeitado, tal como resulta do disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPC, conjugado com o disposto nos arts. 6.º, n.º 3, do ETAF e 44.º, n.º 1, da LOSJ.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso por ter valor inferior ao da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 19 de junho de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Patrícia Manuel Pires – Vital Lopes.