Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04458/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/17/2011 |
| Relator: | CARLOS ARAÚJO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | A remuneração suplementar prevista na Lei Orgânica da Assembleia da República (cfr. arts 52º/3 e 81º da Lei nº 77/88, de 1/7, com as alterações introduzidas pela Lei nº 59/93, de 17/8), releva para efeitos de actualização das pensões de aposentação previstas no artº 7º da Lei nº 30C/2000, de 29/12. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: A DiRECÇÃO DOS SERViÇOS DA CAiXA GERAL DE APOSENTAÇÕES interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida nos autos a fls. 53 e segs, que anulou por vício de violação de lei o seu despacho de 20/1/2003, que indeferiu o pedido de revisão do valor da pensão de aposentação feito pela ora recorrida, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 82 e segs., cujas conclusões se juntam por fotocópia extraída dos autos: “(…)” A recorrida, Amélia ………………….., contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida (cfr. fls. 92 e segs.) O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional, conforme se alcança de fls. 105 e segs.. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para Julgamento. OS FACTOS: A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 59 a 61, que aqui se dá por reproduzida por não ser impugnada pelos interessados. O DiREiTO: Considerando que o presente recurso contencioso deu entrada em Juízo em 17 de Fevereiro de 2003 e que a sentença recorrida se mostra fundamentada em termos que sufragamos, atento o disposto na lei especial aplicável ao pessoal da AR (cfr. artos 52º/3 e 81 da Lei nº 77/88, de 1/7, com as alterações da Lei nº 59/93, de 17/8), os Juízes que compõem esta formação de Julgamento decidem ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPC, na redacção do DL nº 329A/95, de 12/12, confirmar integralmente a sentença recorrida, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos e em consequência negam provimento ao recurso jurisdicional por não se verificar violação pela mesma sentença recorrida de quaisquer das normas referidas pela recorrente. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida. Sem custas. Notifique. Entrelinhado: “pensão de” Lisboa, 17/3/2011 as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator) Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa António de Almeida Coelho da Cunha |