Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2113/08.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | REGULAMENTO (CE) N.º 896/2001 LIBERAÇÃO DE GARANTIAS BANCÁRIAS CONDIÇÕES FORMAIS |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Comum) I.RELATÓRIO .... , LDA., (1.ª Autora) e .... , LDA., (2.ª Autora), vieram intentar contra o Ministério das Finanças (Entidade Demandada), a presente acção administrativa especial, na sequência da notificação dos despachos de 14.08.2008, de indeferimento dos recursos hierárquicos que interpuseram contra os despachos de 28.02.2008, da Directora de Licenciamento da Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, pelos quais foi ordenada a execução de garantias bancárias prestadas pelas AA. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por Acórdão de 28.08.2013, indeferiu a reclamação apresentada da sentença de 19.01.2013, que julgou a acção administrativa improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos. Inconformadas, as Autoras, interpuseram o presente recurso formulando nas suas Alegações as seguintes conclusões: “1. No presente caso ficou provado que as Recorrentes, em 9 de Outubro de 2005 e, em 4 de Dezembro de 2005, procederam à introdução em livre prática e no consumo de determinado volume de bananas, entregando nessas datas DAU; 2. No quadro 44 do DAU foram apresentados determinados documentos, justamente os documentos exigidos pelo artigo 8° do Reg. n° 896/2001; 3. Os documentos atrás referidos são os relativos à expedição, ao transporte e ao descarregamento; 4. Todos esses documentos foram oportunamente entregues, são do conhecimento e estão na posse da DGAIEC; 5. Ainda assim, a sentença sob recurso, apesar de aceitar como assente estes factos, desconsiderou-os totalmente em termos de decisão; 6. Pelo que incorreu em erro grosseiro de julgamento; 7. A sentença em crise, apesar do que acima fica dito, concluiu em sentido diverso daquele que deveria ter seguido; 8. Uma vez que é patente a oposição entre os fundamentos e a decisão, à sentença mostra-se ferida de nulidade - alínea c) do nº 1 do artigo 615° do CPC; 9. Ao decidir como decidiu, a sentença posta em causa padece de erro grosseiro de julgamento e é nula por violação da alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC. * Nas contra-alegações, a Recorrida concluiu assim: “A) Não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão na sentença de 19/01/2013, nem no acórdão agora sob recurso, que a confirmou, não merecendo os mesmos qualquer censura; B) As AA. não lograram fazer prova da apresentação dos elementos a que se refere o art.° 8.°, n.° 2 do Regulamento (CE) n.° 896/2001 perante a entidade emissora dos certificados de importação AGRIM, dentro do prazo previsto no mesmo Regulamento, para efeitos de libertação das garantias bancárias constituídas aquando da emissão desses certificados, já que, embora tenha sido apresentado requerimento a solicitar a libertação de tais garantias pelo Despachante Oficial que agia por sua conta, tais elementos não foram anexados a esse requerimento e, notificado o requerente para a sua entrega, o mesmo não deu cumprimento a tal solicitação; C) Não existe qualquer dever de notificação das AA. para apresentação dos elementos previstos no n.º 2 do art.° 8.º do Regulamento (CE) n.° 896/2001, pois a obrigação dessa apresentação junto da entidade emissora dos certificados de importação AGRIM decorre directamente desta norma, que é directamente aplicável no ordenamento jurídico interno português; D) A apresentação de alguns dos elementos exigidos pelo art.° 8.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.° 896/2001 junto da estância aduaneira de importação aquando da introdução em livre prática das mercadorias, em obediência ao CAC e DACAC, não pode substituir a exigência de apresentação dos elementos e provas nos exactos termos previstos naquele Regulamento, designadamente a sua apresentação perante a entidade emissora dos certificados AGRIM. Nestes termos, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se o acórdão recorrido”. * Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso. * * I.1 DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIREm face dos termos em que foram formuladas as respectivas conclusões de recurso, as questões essenciais a decidir são as seguintes: - da nulidade do Acórdão recorrido; - do erro de julgamento de Direito. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: .... , LDA A. A 5 de Setembro de 2002 a 1. A. efectuou um pedido de certificado como operador não tradicional A/B (países terceiros) para os contingentes pautais de importação de bananas [cf. fls. 15 do processo instrutor da 1.] B. A 1.ª A. prestou a garantia bancária n.º .... , emitida pelo Banco .... , S.A., em 25 de Novembro de 2004, a favor da DGAIEC, no montante de €308.755,00, com vista a caucionar o pedido de atribuição da categoria de "operador não tradicional A/B (países terceiros) do abrigo dos Contingentes A e B [cf. doc. 1 junto à p.i., a fls. 24 e 26 dos autos, e fls. 5 do processo instrutor da 1. A]. C. A garantia bancária identificada em B) foi progressivamente liberada, de forma parcial [cf. fls. 23 e 24 do PA da 1.ª A]. D. Em Novembro de 2005, a garantia bancária identificada em B) encontrava-se cativa apenas no montante de €64.838,80, a caucionar o certificado de importação AGRIM n.º 351250/2005, emitido em 13/09/2005, para o 4.º trimestre de 2005, com validade até 07/01/2006 [cf. fls. 17 a 24 do PA da 1. А]. E. Em 9 de Outubro de 2005, a 1.ª A procedeu à introdução em livre pratica e no consumo, através da Alfandega Marítima de Lisboa, de 22.361 volumes, contendo bananas frescas, com peso bruto de 458.400,500 Kgs (432.238,130kg massa líquida), apresentando nessa data o DAU (documento administrativo único) de importação n.º 211208.0, e deu origem ao RQL (registo de liquidação) n.º 0306650/2005 [cf. doc. 7 junto à p.i., a fls. 78 a 89 dos autos, e fls. 43 e 44 do PA da 1. A]. F. No quadro 44 do DAU referido em E) consta que foram apresentados os seguintes documentos: a) B/L (Bill of Landing) de 01/10/2005, emitido pela .... - fls. 165; b) CI (Certificação de Importação) 351250, emitido em 13/09/2005 - fls. 166; c) Facturas n.ºs 1759 e 1760, de 07/10/2005, emitidas pela .... , relativas ao transporte/frete, no valor de €114.041,10 e €44.736,00, respectivamente- fls. 161 e 162; d) Declaração referente a não pagamento de seguro, com data de 07/10/2005- fls. 160; e) Declaração de Valor Aduaneiro DV1 - fls. 167; f) GEP (Guia de Emolumentos); g) FDP (Folha de Declarações e Pedidos) - fls. 157; h) I.L. (Impresso de Liquidação) - fls. 156; i) Certificado de conformidade com as normas comunitárias de comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos (DG de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar) - n.2 1010000651500/2005, de 09/10/2005 - fls. 159 [cf. fls. 44 do PA da 1.ª A, e fls. 154 a 168 dos autos] G. No requerimento com timbre de ".... ., Lda", dirigido à DGAIEC, subscrito pelo Despachante Oficial .... , com cédula n.º 0292RO, com carimbo de recepção datado de 24 de Outubro de 2005, que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente: [cf. doc. 9 junto à p.i. a fls. 102 dos autos e 18 do PA da 1.ª A.] "(...) “(texto integral no original; imagem)” (…)H. A 7 de Novembro de 2005 foi emitida a factura n. 4001 da .... , S.A., no montante de €4.354,80, relativa à operação de descarga de 22.361 caixas de bananas do navio .... , ocorrido em 9 de Outubro de 2005 [cf. fls. 83 dos autos e fls. 46 do PA da 1.ª А.]. I. No fax n.º 1422, de 7 de Novembro de 2005, sob o assunto: Pedido de libertação de garantia – .... , Lda, CI n.º 351250/05, remetido pela Direcção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, a .... , consta nomeadamente o seguinte:[cf. fls. 19 e 20 do PA da 1.ª A] "Relativamente ao assunto em epigrafe e tendo em vista a libertação das garantias associadas aos certificados acima mencionados, deverá V. Exa. Apresentar, de acordo com o previsto no art. 8.º do Reg. (CE) n.º 896/2001, da Comissão, as respectivas provas documentais, estabelecidas em nome dessa empresa, relativas à expedição e transporte, bem como do descarregamento no território aduaneirs comunitário". J. A 18 de Novembro de 2005 foi emitida a factura n.º 309090, por ".... ., Lda", no montante de €43.557,29, referente a direitos e imposições, bem como honorários devidos pelo serviço pela introdução do consumo da mercadoria identificada em E) dos factos assentes [cf. fls. 84 dos autos] K. No requerimento com timbre de ".... ., Lda", subscrito pelo Despachante Oficial .... , com cédular 0292RO, dirigido à DGAIEC, com carimbo de recepção datado de 07 de Fevereiro de 2006, que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente [cf. doc. 10 junto à p.i., a fls. 103 dos autos, e fls. 25 do processo administrativo]: "(...) “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” L. Em 28 de Fevereiro de 2008 foi proferido Despacho pela Directora de Serviços de Licenciamento, autorizando a execução da garantia n.º .... , pelo valor de €64.838,80 [cf. fls. 27 e 28 do PA da 1.ª A]. M. Através do ofício n.º 0262, de 7 de Abril de 2008, da Divisão de Produtos Agrícolas da Direcção de Serviços de Licenciamento, da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sob o assunto "Garantia Bancária n.º .... no montante de 308.755,00€" foi comunicado à 1.ª A. o despacho de 28.02.2008, proferido pela Directora de Serviços de Licenciamento, de execução da referida garantia, que aqui se considera integralmente reproduzida, onde consta, nomeadamente [cf. doc. 1 junto à p.i., a fls. 24 e 26 dos autos, e fls. 35 a 38 do PA da 1. А.]: "(...) Assunto: Garantia Bancária nº .... no montante de 308 755,00€ Em devido tempo apresentaram V. Exas. a Garantia Bancária em epígrafe a qual se destinou a caucionar o certificado de importação nº 351250/05. Por meu despacho de 28 de Fevereiro p.p., no uso da competência delegada pelo Despacho nº 7772/2007, do Senhor Director Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado no D.R. nº 82 - II Série, de 27 de Abril, foi autorizada, de acordo com o disposto no art 29° do Reg(CEE) nº 2220/85(1), a execução da garantia em epígrafe no montante de 64 838,80, nos termos e com os fundamentos seguintes: O certificado de importação nº 351250/05, devolvido a esta Direcção Geral pela v/carta de 24/10/05 e que deu entrada nestes Serviços no mesmo dia (com o n° 514632), foi utilizado em 100% da quantidade relativamente ao qual foi emitido. Todavia, em conformidade com o estipulado art. 8° - n 2 do Reg (CE) n° 896/01 da Comissão, o pedido de libertação da garantia deve também ser acompanhado da apresentação de provas documentais, estabelecidas em nome da empresa, relativas à expedição e transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro comunitário. Para o efeito, foi solicitado, através do fax nº 1422 de 07-11-05, as respectivas provas documentais, não tendo as mesmas sido apresentadas nestes Serviços, pelo que, de acordo com o estipulado no art 8°- nº 2 do Reg(CE) nº 896/01, a garantia vai ser executada. Assim, ficam V.Exas. notificados para proceder ao pagamento do montante de 64 838,80€ (sessenta e quatro mil e oitocentos e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), no prazo de 30 dias a contar da recepção deste pedido, conforme previsto no já referido art° 29° do Reg(CEE) n° 2220/85 da Comissão. O pagamento deverá ser efectuado na Tesouraria da Alfândega do Jardim do Tabaco, na Ava Infante D. Henrique, durante o período de funcionamento (9 às 12 e das 14 às 16 horas), devendo a Gula de Receita ser previamente levantada nesta Direcção de Serviços. O pagamento poderá ser efectuado em numerário ou em cheque visado e emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP. Deste acto cabe interpor recurso hierárquico, para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no prazo de 30 dias nos termos do art° 166° e seguintes do CPA. (…)” N. A 21 de Abril de 2008 foi emitido um documento com epígrafe "certidão", assinado pela Directora da Alfandega de Lisboa, com o seguinte teor [cf. fls. 78 dos autos]: "(...) “(texto integral no original; imagem)” Ο. A 6 de Maio de 2006, a 1.ª A. interpôs recurso hierárquico do despacho identificado em L) da matéria de facto, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, requerendo a revogação da decisão proferida, e ordenando-se a libertação da garantia prestada [cf. doc. 3 junto à p.i., a fls. 29 a 38 dos autos, e fls. 39 a 62 do PA da 1.ªA.].P. Através do ofício n.º 476 de 4 de Julho de 2008, foi a 1.ª A. notificada do projecto de decisão de recurso hierárquico vertido a fls. 63 a 72 do PA da 1ª A, que aqui se considera integralmente reproduzido, com vista ao exercício direito de audição prévia [cf. fls. 83 a 92 do PA da 1.º A.]. Q. A 10 de Julho de 2008, a 1.ª A apresentou requerimento onde vinha exercer o direito de audição prévia [cf. fls. 95 a 111 do PA da 1.ª A.]. R. Por despacho de 14 de Agosto de 2008 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi indeferido o recurso hierárquico indicado em O), com os fundamentos constantes a fls. 134 a 120 do PA da 1.ª A. que aqui se considera integralmente reproduzido [cf. fIs. 120 a 134 do PA da 1.ª A.]. S. Através do ofício n.º 0588, de 2008.08.26, da Direcção de Serviços de Licenciamento, sob a epigrafe: "Indeferimento do recurso hierárquico do acto que mandou executar a garantia no montante de €64.838,80, constituída para caucionar o certificado de importação n.º 351250, de 13.09.2005", foi comunicada à 1.ª A. a decisão que recaiu sobre o peticionado identificado em O) da matéria de facto, que aqui se considera integralmente reproduzida [cf. doc. 5 junto à p.i., a fls. 49 a 62 dos autos, e fls. 137 a 151 do PA da 1.ª A.]. T. Em aditamento ao conteúdo do ofício indicado em S), foi remetido através do ofício n.º 647, 3 de Outubro de 2008, da Direcção de Serviços de Licenciamento, informação à 1. A. para "proceder ao pagamento do montante de €64.838,80 (...), nо prazo de 30 dias a contar da data da recepção deste pedido, conforme previsto no já anteriormente referido art. 29.º do Reg. (CEE) n.2 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho." [cf. a fls. 153 a 155 do PA da 1.ª A.]. U. U. Através do ofício n.º 0714, de 31 de Outubro de 2008, da Direcção de Serviços de Licenciamento, foi comunicado à 1. A. [cf. a fls. 166 a 168 do PA da 1. A.]: "Relativamente ao oficio desta Direcção de Serviços n.º 648 datado de 3.10.2008, comunica-se a V.Ex.a que, por despacho de 30.10.2008, proferido pela Exma. Sr. Subdirectora Geral desta Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Dra. .... , foi suspensa, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), conjugado com o n.º 3 do art. 29.º do Reg. (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho, a decisão de execução da Garantia Bancária n.º .... , constituída junto do Banco Popular para caucionar o certificado de importação n.º 351250 de 13.09.2005. (...)" .... , LDA V. A 5 de Setembro de 2002 a 2.ª A. efectuou um pedido de certificado como operador não tradicional A/B (países terceiros) para os contingentes pautais de importação de bananas [cf. fls. 14 do processo instrutor da 2.ª] W. A 2.ª A. prestou a garantia bancária n.º 0083/02054, emitida pelo Banco .... , S.A., em 25 de Novembro de 2004, a favor da DGAIEC, no montante de €308.755,00, com vista a caucionar o pedido de atribuição do abrigo dos Contingentes A e B [cf. doc. 2 junto à p.i., a fls. 27 e 28 dos autos, e fls. 6 do processo instrutor da 2.ª A.]. X. A garantia bancária identificada em W) foi progressivamente liberada, de forma parcial [cf. fls. fls. 7-19 do PA da 2. А.] Y. Em Novembro de 2005, a garantia bancária identificada em W) encontrava-se cativa apenas no montante de €64.838,80, a caucionar o certificado de importação AGRIM n.º 351243/2005, emitido em 13/09/2005, para o 4.º trimestre de 2005, com validade até 07/01/2006 [cf. fls. 17 a 20 do PA da 2,ª А]. Z. Em 4 de Dezembro de 2005, a 2.ª A procedeu à introdução em livre pratica e no consumo, através da Alfandega Marítima de Lisboa, de 22.501 volumes, contendo bananas frescas, com peso bruto de 432.244,210 Kgs, apresentando o DAU (documento administrativo único) de importação n.º 213536.5, que deu origem ao RQL (registo de liquidação) n.º 362321/2005 [cf. doc. 8 junto à p.i., a fls. 90 a 101 dos autos, e fls. 42 e 43 do PA da 2.ª А]. AA. No quadro 44 do DAU referido em Z) consta que foram apresentados os seguintes documentos: a) B/L (Bill of Landing) de 26/11/2005, emitido pela .... - fls. 179; b) CI (Certificação de Importação) 351243, emitido em 13/09/2005 -fls. 174; c) Facturas n.s 2054 e 2055, de 01/12/2005, emitidas pela .... , no montante de €114.755,10 e €45.024,00, respectivamente relativas ao transporte/frete; d) Declaração referente a não pagamento de seguro - fls. 177; e) Declaração de Valor Aduaneiro DV1- fls. 182; f) GEP (Guia de Emolumentos); g) FDP (Folha de Declarações e Pedidos) - fls. 172 e 173; h) I.L. (Impresso de Liquidação) - fls. 171; i) Certificado de conformidade com as normas comunitárias de comercialização de frutas e produtos hortícolas frescos (DG de Fiscalização e Controlo de Qualidade Alimentar) - n. 1010000817700/2005, de 04/12/2005- fls. 176 [cf. fls. 43 do PA da 2.ª A, e fls. 169 a 183 dos autos]: BB. A 13 de Dezembro de 2005 foi emitida a factura n.º 4587 da .... , S.A., no montante de €4.382,07, relativa à operação de descarga de 22.501 caixas de bananas do navio .... , ocorrido em 4 de Dezembro de 2005 [cf. fls. 45 do PA da 2. А.]. CC. No requerimento com timbre de ".... ., Lda", subscrito pelo Despachante Oficial .... , com cédula n. 0292RO, dirigido à DGAIEC, com carimbo de recepção datado de 16 de Dezembro de 2005, que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente: [cf. fls. 21 do PA da 2. A.] "(...) “(texto integral no original; imagem)” (…)DD. No fax n.º 1520, de 2005.12.20, sob o assunto: "Pedido de libertação de garantia - .... , Lda, CI n.º 351243/05", remetido pela Direcção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, a .... , consta o seguinte: "Relativamente ao assunto em epigrafe e tendo em vista a libertação das garantias associadas aos certificados acima mencionados, deverá V. Exa. Apresentar, de acordo com o previsto no art. 8.º do Reg. (CE) n.º 896/2001, da Comissão, as respectivas provas documentais, estabelecidas em nome dessa empresa, relativas à expedição e transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro comunitário". [cf. fls. 22 e 23 do PA da 2.ª A] A 20 de Janeiro de 2006 foi emitida a factura n.º .... , por ".... ., Lda", no montante de €43.609,53, referente a direitos e imposições, bem como honorários devidos pelo serviço pela introdução do consumo da mercadoria identificada em W) dos factos assentes [cf. fls. 96 dos autos] EE. No requerimento com timbre de ".... ., Lda", dirigido à DGAIEC, com carimbo de recepção datado de 07.02.2006, que aqui se considera integralmente reproduzido, consta, nomeadamente: "(...) “(texto integral no original; imagem)” (…)”[cf. doc. 10 junto à p.i., a fls. 103 dos autos] GG. Em 28 de Fevereiro de 2008 foi proferido Despacho pela Directora de Serviços de Licenciamento, autorizando a execução da garantia n.º 0083/02054, pelo valor de €64.838,80 [cf. a fls. 29 e 30 do PA da 2.ª A.] HH. Através do ofício n.º 0262, de 2008.04.07, da Divisão de Produtos Agrícolas da Direcção de Serviços de Licenciamento, da Direcção Geral das Alfandegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sob o assunto "Garantia Bancária n.º .... no montante de 308.755,00€" foi comunicado à 2.º A. o despacho de 28.02.2008, proferido pela Directora de Serviços de Licenciamento, de execução da referida garantia, que aqui se considera integralmente reproduzida, onde consta, nomeadamente: "(...) Em devido tempo apresentaram V. Exas. a Garantia Bancária em epigrafe a qual se destinou a caucionar o certificado de importação n° 351243/05. Por meu despacho de 28 de Fevereiro p.p, no uso da competência delegada pelo Despacho n° 7772/2007, do Senhor Director Geral das Alfândegas e dos impostos Especiais sobre o Consumo, publicado no D.R. nº 82 -I1 Série, de 27 de Abril, foi autorizada, de acordo com o disposto no art 29° do Reg(CEE) n° 2220/85(1), а ехеcução da garantia epígrafe no montante de 84 838,80, nos termos e com os fundamentos seguintes: O certificado de importação nº 351243/05, devolvido a esta Direcção Geral pela v/carta de 14/12/05 e que deu entrada nestes Serviços no mesmo dia (com o nº 516695), foi utilizado em 100% da quantidade relativamente ao qual foi emitido. Todavia, em conformidade com o estipulado art 8º nº 2 do Reg(CE) nº 896/01 da Comissão, o pedido de libertação da garantia deve também ser acompanhado de apresentação de provas documentais, estabelecidas em nome da empresa, relativas à expedição e transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro comunitário. Para o efeito, foi solicitado, através do fax n° 1520 de 05-12-20, as respectivas provas documentais, não tendo as mesmas sido apresentadas nestes Serviços pelo que de acordo com o estipulado naquele articulado, a garantia vai ser executada. Assim, ficam e V. Exas, exas. notificados para proceder ao pagamento do montante de 64 838,80 (sessenta e quatro mil e trinta e oito euros e oitenta cêntimos), no prazo de 30 dias a contar da recepção deste pedido, conforme previsto no já referido art 29° do Reg(CEE) nº 2220/85 da Comissão. O pagamento deverá ser efectuado na Tesouraria da Alfândega do Jardim do Tabaco, Av Infante D. Henrique, durante o período de funcionamento (9 às 12 e das 14 às 16 horas), devendo a Guia de Receita ser previamente levantada nesta Direcção de Servi- cos. na O pagamento poderá ser efectuado em numerário ou em cheque visado e emitido à ordem do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP. Deste acto cabe interpor recurso hierárquico, para o Senhor Secretário de estado dos Assuntos Fiscais, no prazo de 30 dias nos termos do art 166° e seguintes do CPA” (…)” [cf. doc. 2 junto à p.i., a fls. 27 e 28 dos autos, fls. 35 a 37 do PA da 2.4 A.] II. A 21 de Abril de 2008 foi emitido um documento com a epigrafe "certidão", assinado pera Directora da Alfandega de Lisboa, com o seguinte teor [cf. fls. 90 dos autos]: "(...) “(texto integral no original; imagem)” JJ. A 8 de Maio de 2006, a 2.ª A. interpôs recurso hierárquico do despacho identificado em GG) da matéria de facto, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido, requerendo a revogação da decisão proferida, e ordenando-se a libertação da garantia prestada [cf. doc. 4 junto à p.i., a fls. 39 a 48 dos autos, e fls. 38 a 61 do PA da 2.ª A.]. KK. Através do ofício n.º 466 de 4 de Julho de 2008, foi a 2.ª A. notificada do projecto de decisão de recurso hierárquico identificado no ponto anterior, com vista ao exercício direito de audição prévia [cf. fls. 72 a 91 do PA da 2.ªА.]. LL. A 10 de Julho de 2008 a 2.ª A apresentou requerimento onde vinha exercer o direito de audição prévia [cf. fls. 92 a 107 do PA da 2. А.]. MM. Por despacho de 14 de Agosto de 2008 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi indeferido o recurso hierárquico indicado em JJ), com os fundamentos constantes a fls. 127 a 142 do PA da 2.ª A. que aqui se considera integralmente reproduzido [cf. fls. 127 a 142 do PA da 2. A.]. NN. Através do ofício n.º 0589, de 2008.08.26, da Direcção de Serviços de Licenciamento, sob a epigrafe: "Indeferimento do recurso hierárquico do acto que mandou executar a garantia no montante de €64.838,80, constituída para caucionar o certificado de importação n.º 351243, de 13.09.2005", foi comunicada à 2.ª A. a decisão que recaiu sobre o peticionado identificado em JJ) da matéria de facto, que aqui se considera integralmente reproduzida [cf. doc. 6 junto à p.i., fls. 63 a 77 dos autos, e fls. 145 a 161 do P.A da 2.ªA.]. OO. Em aditamento ao conteúdo do ofício indicado em NN), foi remetido através do ofício n.º 648, de 3 de Outubro de 2008, da Direcção de Serviços de Licenciamento, informação à 2." A. para "proceder ao pagamento do montante de €64.838,80 (...), no prazo de 30 dias a contar da data da recepção deste pedido, conforme previsto no já anteriormente referido art. 29.º do Reg. (CEE) n. 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho." [cf. a fls. 162 a 164 do PA da 2.ªA.] PP. Através do ofício n.º 0713, de 31 de Outubro de 2008, da Direcção de Serviços de Licenciamento, foi comunicado à 2.ª A.: "Relativamente ao oficio desta Direcção de Serviços n.º 648 datado de 3.10.2008, comunica-se a V.Ex.a que, por despacho de 30.10.2008, proferido pela Exma. Sr." Subdirectora Geral desta Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Dra. .... , foi suspensa, nos termos do n.º 2 do art. 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), conjugado com o n.º 3 do art. 29.º do Reg. (CEE) n.º 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho, a decisão de execução da Garantia Bancária n.º .... , constituída junto do Banco … para caucionar o certificado de importação n.º 351250 de 13.09.2005. (...)" [cf. a fls. 175 a 177 do PA da 2.ª A.] QQ. A 29 de Setembro de 2008 foi interposta a presente acção judicial [cf. a carimbo aposto a fls. 3 dos autos]. * II.2. De Direito Nãos se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa. * Conforme delimitado em I.1. cumpre apreciar e decidir. Ø Da nulidade do Acórdão Vieram as Recorrentes invocar a nulidade do Acórdão recorrido por contradição entre os respectivos fundamentos (de facto) e a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668.º (actual 615.º) do CPC/95 aqui aplicável. Quanto ao vício consagrado na citada al. c), de os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, cumpre referir que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de ser grave, patente, implicando uma incongruência absoluta. Em concreto, ocorre a nulidade prevista no artigo 668.º (actual 615º), nº 1, alínea c) do CPC/95 quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo apelante (vg. acórdão proferido pelo STJ em 9 de fevereiro de 2017, no processo 2913/14.3TTLSB.L1.S1; acórdão deste Tribunal da Relação proferida em 10 de setembro de 2020, no processo 12841/19.0T8LSB.L2-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ). Logo, a oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. Como se depreende da alegação recursiva, o que pretendem as Recorrente é que, perante o que ficou provado, nomeadamente no quadro 44 do Documento Administrativo Único (v.g factos F) e AA) do probatório), que o Acórdão recorrido desconsiderou em termos de fundamentação (vide conclusões 2 a 4 e 8 e 9), então, sempre a acção teria de proceder. Ora, o que sucede é que perante os factos provados o Tribunal a quo não acolheu a solução pretendida pelas Recorrentes. Todavia, tal divergência poderá conduzir a um eventual erro de julgamento de Direito perante os factos provados e não qualquer nulidade da sentença nos termos do artigo 668.º, nº 1 do CPC /95. Pelo que nesta parte improcede. Ø Do erro de Julgamento de Direito Discordam as Recorrentes com o decidido pelo Tribunal a quo uma vez que entendem que apresentaram os elementos exigidos para libertação das garantias prestadas aquando dos pedidos de emissão de Certificados de Importação. Importa, desde já, frisar que a matéria de facto supra transcrita, que foi considerada provada pelo Tribunal a quo não foi impugnada pelas Recorrentes seja por erro ou omissão. Para que se entenda de que documentos estamos a falar, há que atender ao contexto jurídico legal, socorrendo-nos para tal do expendido na sentença proferida pelo Tribunal a quo que o Acórdão recorrido acolheu: “A organização comum de mercado no sector das bananas foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, alterado pelo Regulamento (CE) nº 1637/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, e adoptado em 13 de Fevereiro de 1993, como parte integrante da criação do mercado único. Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 896/2001, da Comissão de 7 de Maio de 2001, qu estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 404/93, do Conselho, no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, consta: "1. Em simultâneo com o pedido de registo ou de recondução do registo, os operadores interessados devem apresentar um pedido de atribuição anual. Sob pena de inadmissibilidade, esse pedido: a) Não pode indicar uma quantidade superior a 12,5 % da quantidade global atribuída anualmente aos operadores não tradicionais; b) Deve ser acompanhado da prova da constituição de uma garantia de execução de 150 euros por tonelada da quantidade pedida, em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão. 2. A garantia referida na alínea b) do n.º 1 será progressivamente liberada, na proporção das quantidades efectivamente importadas, relativamente às quais o operador fornece as provas da expedição e do transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro da Comunidade, por sua conta própria. Em caso de força maior, a garantia não ficará perdida. As provas da expedição são fornecidas através da apresentação de exemplares do conhecimento e do manifesto do navio ou, se for caso disso, do documento de transporte por via terrestre ou aérea, estabelecidos em nome do operador, relativamente às quantidades efectivamente importadas. As provas da importação efectiva são fornecidas através da apresentação de uma cópia dos certificados de importação utilizados e da prova do pagamento dos direitos aduaneiros aplicáveis." (sublinhados nossos) Nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de Julho de 1985 que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, enquadrada no título "formas de garantia", estabelece-se que: "1. Uma garantia pode ser constituída: a) Sob a forma de depósito em dinheiro tal como definido nos artigos 13º e 14º e/ou b) Sob a forma de caução tal como definida no nº 1 do artigo 16°. 2. A autoridade competente pode autorizar a constituição de uma garantia: a) Sob a forma de uma hipoteca; e/ou b) Sob a forma de fundos bloqueados no banco; e/ou c) Sob a forma de créditos reconhecidos relativamente a um organismo público ou de fundos públicos, devidos e exigíveis e em relação aos quais não existe nenhum crédito prioritário; e/ou d) Sob a forma de títulos negociáveis no Estado-membro em causa, na condição de que tenham sido emitidos ou garantidos por este Estado; e/ou e) Sob a forma de obrigações emitidas por associações de crédito hipotecário, que constem de uma bolsa de valores pública e em venda no mercado, na condição de que a sua ordem de classificação no plano do crédito seja igual à das obrigações do tesouro. 3. A autoridade competente pode submeter a aceitação das garantias referidas no nº 2 ao cumprimento de condições complementares. Estipula-se igualmente no Regulamento (CE) n.º 2220/85, da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas, no seu artigo 29.º que: "1. Logo que a autoridade competente tenha conhecimento de elementos que impliquem a execução da garantia, na sua totalidade ou em parte, exigirá, de imediato, ao interessado o pagamento do montante executado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento. Se esse pagamento não tiver sido efectuado no prazo prescrito, a autoridade competente: a) Cobrará, de imediato e definitivamente, a garantia referida no nº 1, alínea a), do artigo 8º, b) Exigirá de imediato que o organismo que presta a caução referida no nº 1, alínea b), do artigo 8 proceda ao pagamento no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de pagamento; c) Tomará, de imediato, as medidas necessárias para que: i) as garantias referidas no nº 2, alíneas a), c), d) e e), do artigo 8º sejam convertidas em dinheiro a fim de que o montante executado lhe seja pago, ii) os fundos bloqueados no banco, referidos no nº 2, alínea b), do artigo 8º, sejam transferidos para a sua própria conta. A autoridade competente pode cobrar, de imediato e definitivamente, a garantia referida no nº 1, alínea a), do artigo 8.º sem pedir previamente o pagamento ao interessado." No considerando n.º 12 do Regulamento (CE) n.º 896/2001, da Comissão de 7 de Maio de 2001, ficou determinado que sob reserva de derrogações expressas, era aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 369/2001. Assim, nos termos do artigo 8.º do citado Regulamento (CE) n.º 1291/2000, da Comissão, de 9 de Junho de 2000, sob o titulo disposições gerais, na secção do "Âmbito de aplicação dos certificados e dos extractos de certificados", consta que: "1. O certificado de importação ou de exportação autoriza e obriga, respectivamente, a importar ou exportar, ao abrigo do certificado e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada do produto e/ou mercadoria em causa. As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85 da Comissão. 2. O certificado de exportação com prefixação da restituição obriga a exportar, ao seu abrigo e, salvo caso de força maior, durante o seu período de eficácia, a quantidade especificada dos produtos em causa. Se a exportação dos produtos estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, o certificado de exportação com prefixação da restituição determina o direito de exportar e o direito à restituição. Se a exportação dos produtos não estiver sujeita à apresentação de um certificado de exportação, certificado de exportação com prefixação da restituição determina apenas o direito à restituição. As obrigações referidas no presente número constituem exigências principais na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 2220/85." No que se refere aos prazos, previa o 2.º parágrafo do artigo 25.º do referido Regulamento (CE) n. 896/2001, da Comissão de 7 de Maio de 2001, que "Em derrogação do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 [REGULAMENTO (CE) N.º 1291/2000 DA COMISSÃO, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas 4. a) - A prova da utilização do certificado referida no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 33.0 deve ser apresentada nos dois meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior, - a prova da saida do território aduaneiro ou de uma entrega para um destino na acepção do artigo 36.0 do Regulamento (CE) n.o 800/1999 ou da colocação sob o regime referido no artigo 40.0 desse regulamento referida no n.o 2 do artigo 33.0 deve ser apresentada nos 12 meses seguintes ao termo do período de eficácia do certificado, salvo impossibilidade devida a caso de força maior; b) O montante perdido, com relação às quantidades para as quais não foi apresentada a prova respeitante ao certificado de exportação com prefixação da restituição no prazo fixado na alínea a), primeiro travessão, será reduzido: -- de 90 %, se a prova for apresentada no terceiro mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado, - de 50%, se a prova for apresentada no quarto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado, - de 30 %, se a prova for apresentada no quinto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado, - de 20 %, se a prova for apresentada no sexto mês seguinte ao termo do período de eficácia do certificado; c) Nos outros casos, o montante perdido, com relação às quantidades para as quais a prova não apresentada no prazo fixado na alínea a) for apresentada até ao vigésimo quarto mês seguinte ao termo de eficácia do certificado, será igual a 15% do montante que ficaria definitivamente perdido no caso de os produtos não terem sido importados ou exportados; se, para um produto determinado, existirem certificados que prevejam taxas de garantia diferentes, será utilizada a taxa mais baixa aplicável à importação ou à exportação para calcular o montante perdido. d) Quando já estiverem de posse das informações necessárias, as autoridades competentes podem dispensar da obrigação de apresentar as provas referidas nos primeiro e segundo travessões da alínea a).], a prova da aceitação da declaração de importação para a quantidade em causa deve ser apresentada nos 30 dias seguintes à data do termo do prazo de validade do certificado de importação, salvo caso de força maior." Perante o quadro legal supra transcrito, e não se mostrando disputado que os certificados de importação foram emitidos com data de validade até 7 de Janeiro de 2006 [cf. alíneas D) e Y) dos factos assentes], então teriam as AA. até dia 6 de Fevereiro de 2006 para proceder à apresentação dos referidos elementos probatórios”. Prosseguiu o Acórdão recorrido, acolhendo a sentença reclamada: “O cerne da questão pretende-se com o preenchimento dos requisitos formais para a liberação das garantias bancárias prestadas pelas AA., nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento (CE) n.º 896/2001, da Comissão de 7 de Maio de 2001, estipulando esta norma que o pedido de liberação deve ser acompanhado de documentos relativos à expedição, transporte e descarregamento no território aduaneiro. No caso dos autos, resulta provado que quanto à ultima tranche referentes aos certificados importação n.º 351250/2005 e 351243/2005, detidos pela AA., foi efectuado o pedido de liberação da garantia remanescente [cfr. als. G) e CC) dos factos assentes]. Resulta igualmente provado que a Direcção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, remeteu comunicações via fax's para .... , despachante oficial que havia entregue os pedidos de libertação da garantia supra identificados, no sentido de "(...) apresentar, de acordo com o previsto no art. 8.º do Reg. (CE) n.º 896/2001, da Comissão, as respectivas provas documentais, estabelecidas em nome dessa empresa, relativas à expedição e transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro comunitário" [cfr. als. 1) e DD) dos factos assentes]. Contudo não lograram as AA. demonstrar que, dentro do prazo estabelecido para o efeito, tenham remetido para a Direcção de Serviços de Licenciamento, a documentação necessária a acompanhar os pedidos formulados de liberação das garantias bancárias. Não bastará a mera invocação do facto de alguns dos documentos exigidos por lei estarem na posse dos serviços da então Direcção Geral dos Alfandegas e dos Impostos sobre o Consumo, para cumprir o ónus que recaí sobre as AA. de apresentarem os documentos necessários para a liberação das referidas garantias. Argumentam as AA. que as certidões descritas nos pontos N) e II) nos factos assentes, constituem prova da apresentação da documentação então entregue nas autoridades competentes e que demonstraria que “a DGAIEC tinha já há muito na sua posse todos os elementos dos quais extraiu e cópia e certificou"(cfr. art. 36.º da p.i.), contudo tal conclusão não pode ser retirada de tais documentos. Antes de mais importa referir que as referidas certidões foram emitidas pela Alfândega de Lisboa, å não pela entidade competente para a liberação das garantias - Direcção de Serviços de Licenciamento, e acima de tudo estas certidões, compostas apenas por duas folhas cada, apenas atestam o processamentos das DAU n.º 211208.0, de 2005/10/09 e 213536.5, de 2005/12/04, e que foram emitidas com vista a substituir o exemplar 8 do DAU - exemplar que se destina a ser devolvido ao destinatário depois de visado pelas autoridades aduaneiras. Razão pela qual falece o argumento invocado pelas AA. de que fizeram prova de que procederam à apresentação da documentação necessária para a liberação da garantia bancária, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 896/2001, da Comissão de 7 de Maio de 2001. Improcede assim o alegado vício de violação de lei”. O assim decidido terá se ser confirmado por este Tribunal da Apelação porquanto em nenhum dos factos provados se encontra demonstrado que as Recorrentes tenham entregue à entidade emissora dos certificados de importação AGRIM n.°s 351250/2005 (emitido a favor da .... ) e 351243/2005 (emitido a favor da .... ), os elementos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.° 896/2001, dentro do prazo previsto nesse mesmo Regulamento (artigo 25.°). Sendo que, a entrega desses elementos de prova [da expedição e do transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro da Comunidade, por conta do operador] constituía condição sine qua non para a libertação das garantias bancárias obrigatoriamente prestadas aquando da emissão dos certificados de importação em causa. Tais provas, conforme artigo 8º do mesmo Regulamento (CE) nº 896/2001, “são fornecidas através da apresentação de exemplares do conhecimento e do manifesto do navio ou, se for caso disso, do documento de transporte por via terrestre ou aérea, referentes a uma expedição a partir do país de origem e estabelecidos em nome do operador, relativamente às quantidades efectivamente importadas”. Mas mais, tais documentos têm de ser entregues à entidade emissora dos certificados, in casu a Direcção dos Serviços de Licenciamento. Aliás, nas próprias Alegações as Recorrentes referem que tais documentos “manuseados e arquivados pela Alfândega são do conhecimento, ou pelo menos deveriam ser, da Direcção dos Serviços de Licenciamento”. O que confirma o que foi decidido pelo Acórdão recorrido, de que nenhuma prova foi feita de que a entidade competente, ou seja, a Direcção dos Serviços de Licenciamento (DSL) tiveram conhecimento ou lhes foi entregue os citados documentos. Não se discute que os documentos em causa estariam na posse da então Alfândega Marítima de Lisboa (Direcção-Geral das Alfândegas) – vide alíneas E) e F) e Z) e AA) do probatório-, mas sim que para obterem a liberação das garantias prestadas pelas Recorrentes/Autoras, nos termos do citado artigo 8º, nº 1, al. b) do Regulamento nº 896/2001, uma das condições era a entrega desses mesmos documentos à entidade licenciadora. Daí que a Direcção de Serviços de Licenciamento da DGAIEC, tenha comunicado via fax's para .... , despachante oficial que havia entregue os pedidos de libertação da garantia supra identificados, no sentido de "(...) apresentar, de acordo com o previsto no art. 8.º do Reg. (CE) n.º 896/2001, da Comissão, as respectivas provas documentais, estabelecidas em nome dessa empresa, relativas à expedição e transporte, bem como do descarregamento no território aduaneiro comunitário" [cfr. als. I) e DD) do probatório]. Donde, em virtude de as Recorrentes não terem demonstrado que, no prazo estabelecido para o efeito, haviam remetido para a Direcção de Serviços de Licenciamento, a documentação necessária a acompanhar os pedidos formulados de liberação das garantias bancárias, outra não podia ser a solução a adoptar no caso em apreço. Uma vez que cabia às Autoras, ora Recorrentes, a prova dos factos que alegam – vide artigo 342º, nº 1 do Código Civil. Por conseguinte, não basta a mera invocação do facto de alguns dos documentos exigidos por lei estarem na posse dos serviços da então Alfândega de Lisboa (Direcção Geral dos Alfândegas), para cumprir o ónus que recaía sobre as Recorrentes/Autoras de apresentarem junto da entidade competente (DSL) os documentos necessários para a liberação das referidas garantias, tal como foram convidadas a fazer, sob pena de execução das sobreditas garantias. Daí que, tal como consta do Acórdão recorrido: “Argumentam as AA. que as certidões descritas nos pontos N) e II) nos factos assentes, constituem prova da apresentação da documentação então entregue nas autoridades competentes e que demonstraria que “a DGAIEC tinha já há muito na sua posse todos os elementos dos quais extraiu e cópia e certificou"(cfr. art. 36.º da p.i.), contudo tal conclusão não pode ser retirada de tais documentos. Antes de mais importa referir que as referidas certidões foram emitidas pela Alfandega de Lisboa, å não pela entidade competente para a liberação das garantias - Direcção de Serviços de Licenciamento, e acima de tudo estas certidões, compostas apenas por duas folhas cada, apenas atestam o processamentos das DAU n.º 211208.0, de 2005/10/09 e 213536.5, de 2005/12/04, e que foram emitidas com vista a substituir o exemplar 8 do DAU - exemplar que se destina a ser devolvido ao destinatário depois de visado pelas autoridades aduaneiras. Razão pela qual falece o argumento invocado pelas AA. de que fizeram prova de que procederam à apresentação da documentação necessária para a liberação da garantia bancária, nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 896/2001, da Comissão de 7 de Maio de 2001”. De todo o exposto, soçobram os argumentos das Recorrentes de molde a infirmar o decidido pelo Tribunal a quo o que conduz ao não provimento do recurso, com a confirmação do Acórdão recorrido, tal como se decidirá a final. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido. Custas a cargo das Recorrentes.
Lisboa, 06 de Novembro de 2025 Ana Cristina Lameira (relatora) Lina Costa Alda Nunes (A Relatora atesta que o presente acórdão, tem voto de conformidade das Sras. Juízas Adjuntas) |