Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07633/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/29/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | GARANTIA – ART. 50 º CPTA – MOMENTO - REQUERIMENTO |
| Sumário: | 1. A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária (art. 50º-2 CPTA). 2. As formas cit. são as do art. 199º CPPT: garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos (hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor). 3. A garantia pode ser prestada: a) antes da AAE, sendo a respectiva documentação junta à p.i., onde se fará o requerimento incidental simples de suspensão da eficácia, e b) durante a AAE, sendo que, também neste caso, é lógico que o efeito suspensivo só ocorrerá com a aceitação pelo juiz, após contraditório, da garantia entretanto apresentada em requerimento incidental simples e autónomo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO "A...- A..., Lda.", com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa um processo contra INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os sinais dos autos, Pedindo, tendo em vista a declaração do efeito suspensivo da acção administrativa especial de impugnação prevista no art. 50°, nº 2 do CPTA, dos seguintes actos administrativos: a) Decisão não datada, e notificada á A em 21-9-2010, através do Oficio 137842 do C D de Lisboa de 17.10.2010, que determinou á Autora a restituição á R do valor de 35.212,80 euros correspondente á totalidade das prestações de desemprego concedidas ao seu ex-trabalhador José Manuel Tiago Costa com o N IS8 11331445693, devido ao facto da cessação do respectivo contrato de trabalho ter ultrapassado a quota atribuída á A, nos termos e ao abrigo do previsto no art° 10°, nº 4 e nº 5 e art° 63°, ambos do Dec.-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro; w b) Decisão não datada, e notificada á A em 13-8-2010, através do Oficio 122937 do C D de Lisboa de 9.8.2010, que determinou á Autora a restituição á R do valor de 39.566,80 euros (22.629,00 + 16.837,80 euros) correspondente á totalidade das prestações de desemprego concedidas aos seus ex-trabalhadores Alfredo José Pinto Silva com o NISS 110185676518 e Messias Proença Caseiro com o NISS 10098304490, devido ao facto da cessação dos respectivos contratos de trabalho ter ultrapassado a quota atribuída á A, nos termos e ao abrigo do previsto no art° 10°, nº 4 e n° 5 e art° 63° ambos do Dec.- Lei n° 220/2006 de 3 de Novembro, através da prestação de garantia bancária (autónoma) no valor total de 74.779,60 euros por parte da A a favor ou á ordem da Ré, Instituto da Segurança Social I P, ou outra que o Tribunal, em sede de decisão final da presente, entenda ser de determinar para o mesmo efeito (art°. 984° do CPC). Por despacho limitar daquele tribunal foi decidido rejeitar o r.i./p.i. Inconformada, vem a requerente recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Ao contrário do pressuposto pelo T A C de Lisboa, na interpretação e aplicação que fez do C P T A, a obtenção do almejado efeito suspensivo dos actos administrativos a impugnar por meio da competente acção administrativa especial prevista nos art° 50° e segs. do CPTA: - não está condicionada pela dedução prévia ou simultânea de pedido impugnatório dos actos que imponham a prestação pecuniária em causa, nos termos daquela acção administrativa especial; - nem está limitada, como alternativa única possível, á previa instauração de providência cautelar tendo em vista a suspensão da eficácia do acto, mediante prévia prestação de caução nos termos da lei tributária, ao abrigo do previsto no art. 122° e segs e 120°, n° 6 do CPTA. 2 - Aquela eficácia suspensiva dos actos administrativos em causa, pode também ser requerida no âmbito de incidente de prestação de caução a apensar á acção administrativa especial de impugnação de tal(ais) acto(s) administrativo(s), ao abrigo do previsto no art° 50°, n° 2 do CPTA e nos termos dos art° 984° e 988° do CPC (aplicáveis ex-vi art° 1º do CPTA), sendo a caução assim tramitada e deferida, prestada de acordo com alguma das formas previstas no art° 1990 do CPPT; 3 - Entendimento este que é o que resulta do novo regime do C P T A, aprovado pelo pela Lei na 15/2002 de 22/2, devidamente interpretado e aplicado, como resulta do advogado nesta matéria quer pelos Prof. Mário Aroso de Almeida e Conselheiro Carlos Alberto Fernandes Cadilha a págs. 301, 659 e 701 do seu "Comentário ao CPTA" - 2a Edição (revista) de 2007, Edição da Almedina. Sendo que, no mesmo sentido, parece apontar o Prof. Esteves de Oliveira no seu "C P T A Anotado - Volume I", Almedina, 2004, a pág. 337; 4 - Incidente de prestação de caução este que, não sendo condição de admissibilidade daquela acção administrativa especial, nem do mérito da correspectiva impugnação dos actos em causa mas, somente condicionando a sua eficácia suspensiva, tanto pode ser deduzida prévia, como simultânea ou posteriormente, á data de interposição da mesma impugnação; 5 - Assim, á cautela e sem se conceder, por mero dever de patrocínio, há que admitir a possibilidade - como alguns admitem -de ser, ainda hoje, este o entendimento eventualmente adoptado pela Tribunal Administrativo, pelo que - e bem - deduziu, dentro do mesmo contexto, a ora recorrente o correspectivo requerimento de prestação de caução, previamente á dedução em juízo da acção de impugnação contenciosa dos actos administrativos, de modo a acautelar a eficácia suspensiva da mesma; 6 - Assim sendo, como de facto é, parece-nos que a decisão em recurso sofre do vicio de violação de lei, na interpretação e aplicação que fez do regime plasmados no novel art° 50°, n° 2 do CPTA, designadamente quando confrontado com o regime, alternativo e cautelar, previsto nos art° 112° e segs. e 1200 do CP TA, e tendo em conta o regime processual supletivamente aplicável em matéria de incidente de prestação de caução nos art° 984° e 9880 do CPC, aplicáveis ex-vi art. 1º do CPT A; 7 - Vicio este que importa a anulabilidade de semelhante decisão judicial, cujo reconhecimento, e consequente revogação e substituição por diversa e superior decisão que defira o inicialmente requerido, que ora se advoga e renova por via do presente recurso; 8 - Uma vez que constam dos autos todos os elementos necessários e suficientes, face á lei processual aplicável para que, ao abrigo do previsto nos art° 149º do CPTA, seja apreciado e deferido o incidente de prestação de caução, e determinado o modo da sua prestação nos termos inicialmente requeridos (e errónea e liminarmente rejeitados pela 1ª instância). * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). * Importa agora em conferência apreciar e decidir. II. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC. a. O tribunal a quo decidiu assim: Ora, a Autora não deduziu qualquer pedido impugnatório, sendo certo que o efeito suspensivo automático da impugnação dos actos que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório depende da prova da prestação da caução - no sentido de que a lei exige a anterioridade da caução relativamente à apresentação em juízo do pedido impugnatório, vd. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in"Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", 2005, pág. 256. Para obter o efeito suspensivo pretendido, a Autora terá de intentar a competente acção administrativa especial e efectuar prova da prestação da caução ou requerer a suspensão da eficácia dos actos em causa nos termos do disposto nos artigos 112.°, e seguintes, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que, também neste caso, i.e., caso opte por um processo cautelar autónomo, poderá beneficiar do efeito suspensivo automático, ou seja, se efectuar prova da prestação da caução, por alguma das garantias previstas na lei tributária, obterá a suspensão da eficácia dos actos em causa independentemente da verificação de quaisquer outros requisitos (cfr. artigo 120.°, n. 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Sendo manifesta a improcedência da pretensão da Autora, impõe-se a rejeição liminar da petição, nos termos do artigo 234.0-A, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. b. A impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária – art. 50º-2 CPTA. As formas cit. são as do art. 199º CPPT: garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos (hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor).(1) A questão aqui colocada é saber quando e por que meio processual deve ou pode a garantia ser prestada. O CPC só prevê a prestação de caução, exigida pelo credor, como incidente com tramitação tipificada. O mesmo (se exigido pelo credor) ocorre com o reforço ou a substituição de hipoteca, consignação de rendimentos ou penhor. A garantia aqui é “oferecida” e não exigida, podendo ser prestada antes da AAE, sendo a respectiva documentação junta à p.i. (assim MÁRIO AROSO…, Comentário …, 2010, p. 336), onde se fará o requerimento (incidente atípico) de suspensão da eficácia(2), ou durante a AAE, sendo que, também neste caso, é lógico que o efeito suspensivo só ocorrerá com a aceitação pelo juiz da garantia entretanto apresentada em requerimento incidental autónomo e após o contraditório (assim MÁRIO/RODRIGO E. DE OLIVEIRA, CPTA e ETAF Anot., nota ix). Não vemos, pois, necessidade, utilidade ou possibilidade de o juiz (e eventualmente a parte contrária) aceitar a garantia (hipoteca por ex.) antes da AAE, o que seria, aliás, através de um meio processual autónomo inexistente no CPTA e no CPC. E as formalidades do CPPT não se aplicam aqui (assim: Ac. STA de 11-7-96, Ap-DR de 15-3-1999, p. 5501, e MÁRIO AROSO…, Comentário…, 2010, p. 334). Esta é, aliás, uma solução mais simples do que a tramitável segundo o CPPT. III. DECISÃO Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo dos recorrentes. Lisboa, 29-9-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos
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