Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03796/10 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/08/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO DESERÇÃO INTEMPESTIVIDADE PENHORA AQUISIÇÃO ANTERIOR NÃO REGISTADA TERCEIROS |
| Sumário: | 1. Não se encontra deserto o recurso cujas alegações foram remetidas por telecópia no último dia do prazo que a recorrente dispunha para o efeito; 2. Não é de julgar os embargos deduzidos fora do prazo que a lei prevê para o efeito, quando se não prova que a respectiva petição tenha dado no órgão da execução fiscal para além do prazo de trinta dias a contar da data em que os embargantes tomaram conhecimento da penhora; 3. Por força da alteração legislativa introduzida no art.º 5.º do CRP, pelo Dec-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, para efeitos registrais, foi acolhida a posição restritiva de terceiros que já seria maioritária na jurisprudência, em que estes apenas o podem ser quando tenham adquirido de um mesmo autor comum, direitos incompatíveis entre si; 4. Assim, em 2006, os direitos correspondentes à aquisição do direito de propriedade e a correspondente posse, ainda que não levada ao registo, prevalece sobre posterior penhora registada em data anterior ao do registo daquela aquisição, sendo-lhe oponível, por para este efeito os embargantes e a exequente não serem terceiros entre si, por lhe faltarem o autor comum nos actos donde derivam as aquisições dos respectivos direitos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos por A...e mulher B..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: Assim, nos termos dos artigos 685°-A e 685°-B do Código de Processo Civil: a) Foram violados os artigos 265/2, 288° n° 1 al. e) e n° 3 e 660º n° 1 e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, o artigo 237/3 do CPPT e os artigos 6°, 8° e 16° do Código do Registo Predial, b) uma vez que nos termos dos artigos 265/2, 288° n° 1 al. e) e n° 3 e 660° n° 1 e 2, todos do CPC, ex vi artigo 2° al. e) do CPPT, incumbe ao juiz tomar posição na sentença quanto à excepção invocada, uma vez que a caducidade é uma excepção peremptória, de conhecimento oficioso, incumbindo ao tribunal o conhecimento de todas as questões que possam determinar a absolvição da instância. A douta sentença de que ora se recorre não cumpriu, assim, os invocados artigos antecedentes; c) Sendo certo que a excepção de caducidade invocada pode ser desde já conhecida uma vez encontrarem-se junto aos autos os elementos que o permitirão tendo, pois, sido violado o artigo 237/3 do CPPT por interposição dos embargos para além dos 30 dias do conhecimento pelos embargantes da pretensa ofensa da posse, já que em certidão requisitada pelo serviço de finanças em 14/06/2006 e emitida na mesma data pela Conservatória do Registo Predial consta o registo da penhora efectuada, ora em causa, através da Ap. 46/100506, ou seja, datada de 10/05/2006, muito antes do referido 27/04/2007, referindo depois os embargantes ora recorridos que requereram o registo de aquisição à Conservatória no dia 6/06/2006, ou seja, após a Ap. 46/100506 para registo da penhora da Fazenda, sendo, mais uma vez, necessariamente do seu conhecimento a penhora efectuada já em 6/06/2006. d) Quanto à apreciação da questão dos efeitos do registo, esta não se encontrará prejudicada pela solução de fundo, uma vez que será de apreciar previamente a esta. Assim, importa trazer à colação o princípio da prioridade do registo (art. 6° do Código de Registo Predial). É uma aplicação especifica da regra latina "prior in tempore potior in jure" e determina a exclusão do direito posteriormente registado. A data do ingresso no registo é que vai determinar a sua prioridade. Só assim, como proclama o art. 1º do Código de registo Predial, se publicita efectivamente a situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por isso mesmo se submete o registo aos princípios da legalidade e da prioridade do registo. Sabemos que de acordo com o princípio da prioridade do registo a data de ingresso no registo é aquela que vai marcar a sua prioridade. Esta protecção conferida pelo registo é uma presunção elidível, que no entanto só pode ser ilidida se se provar que o registo é nulo de acordo com o art. 16° do C.R.Predial. Como o registo a favor da fazenda pública não sofre de qualquer causa de nulidade não pode o mesmo ser cancelado. Ainda que houvesse essa hipótese o ónus da prova será invertido, pois aquele que obteve o registo a seu favor não tem de provar que o direito lhe pertence. Portanto cabe acrescentar que de acordo com o princípio da presunção da verdade, art. 8° do C.R.P., o registo definitivo faz presumir o direito, por isso quem pretender atacar os factos registados terá de pedir o cancelamento do registo. Caso não o faça a acção será improcedente. e) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos. Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida. Foi admitido o recurso pelo despacho do M. Juiz do Tribunal “a quo” de fls 122 dos autos. Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões(1), as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª. - A entrega das alegações é manifestamente intempestiva, pois deveriam ter sido entregues no Tribunal recorrido até 02.12.2009, e só foram entregues em 07.12.2009. 2ª. - Foi violado o comando ínsito no artº. 282°. n°. 3 do C.P.P.T., pelo que o Tribunal recorrido deverá julgar deserto o recurso por falta de alegações, conforme dispõe o n°. 4 do arr. 5°. do C.P.P.T.. 3°. - Caso não seja julgada procedente a invocação da intempestividade, há que manter a decisão "a quo" pois que a recorrente notificada do recebimento dos embargos conformou-se com a decisão quanto à tempestividade, uma vez que não recorreu. 4ª. - O registo da penhora é de 10.05.2006, mas os recorridos só tomaram conhecimento da penhora em 27.04.2007, nas circunstâncias acima descritas, e deduziram embargos dentro dos 30 dias após tomarem conhecimento da penhora. 5ª. - A recorrente não alegou qualquer facto que contrarie a versão dos recorridos quanto à tempestividade dos embargos, sendo certo que lhe competia alegar e provar que os recorridos tiveram conhecimento da penhora em data anterior à alegada nos embargos. 6ª. - Os recorridos não são executados nem se obrigaram na dívida exequenda. 7ª. - Os recorridos não são terceiros para efeitos de registo, pois embora tenham adquirido direitos incompatíveis com a penhora, não adquiriram tais direitos do mesmo transmitente. 8ª. - A Douta Sentença recorrida não violou quaisquer normas legais, e não merece censura; antes pelo contrário é digna merecedora dos maiores encómios e honra a magistratura em geral e em particular o magistrado judicial que a proferiu. Termos em que, e nos mais de direito aplicável, deverão Vª.s Exª.s Venerandos Desembargadores, manter a Douta Sentença recorrida, por estar correcta quanto à apreciação dos factos e na aplicação do direito, pois procedendo conforme se requer, farão Boa e Sã Justiça. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, ainda que deva ser conhecida da excepção de caducidade da dedução em tempo dos presentes embargos, já que a sua admissão liminar apenas assegura o prosseguimento dos mesmos, não constituindo uma pronúncia definitiva sobre tal questão, em momento em que o contraditório ainda nem sequer foi estabelecido, sendo que dos autos não resulta que os mesmos tenham tomado conhecimento da existência de tal penhora para além do prazo de 30 dias a contar da data em que deduziram os mesmos, reunindo os mesmos todos os requisitos para a procedência dos mesmos, já que a aquisição do prédio em causa, em data anterior à da penhora, ainda que não registada, prevalecer sobre esta, invocando ainda o acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 18.5.1999, que no mesmo sentido decidiu. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o presente recurso deve ser julgado deserto por as suas alegações terem sido apresentadas fora do prazo legal; Se os embargos foram deduzidos para além do prazo de 30 dias que os embargantes dispunham para o efeito; E se a aquisição do direito de propriedade e a correspondentes posse, sobre a fracção penhorada, aquela ocorrida em data anterior à desta, ainda que não levada ao registo, é oponível à Fazenda Pública. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1/ O SF da Guarda instaurou o Processo de Execução Fiscal n.º 1228-01/100020.9 e apensos contra a empresa C..., Ld.ª, npc ..., e reverteu a execução contra D... C..., nif 106191373 e E...C..., nif 173758703, [prova, fls. 15, e informação de fls. 55/56] 2/ No processo de execução, na carta precatória expedida para Portimão, foi penhorada «a fracção autónoma designada pela letra 1-D correspondente ap 1º andar norte, do prédio situado na torre F ou Torre da Luz, em Três Irmãos, freguesia de Alvor e Concelho de Portimão, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 1628 e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. 1071» [prova, fls. 55/56,59,60,61] 3/ Os embargantes celebraram com os executados por reversão D... C..., e E...C..., "escritura de compra e venda, celebrada em 17/4/2006 no Cartório Notarial de Portimão do Dr Carlos Portela, exarada a fls. 149 a 150 vº, do Livro de Notas para Escrituras Diversas, n.º 18, da fracção autónoma designada pela letra 1-D correspondente ap 1º andar norte, do prédio situado na torre F ou Torre da Luz, em Três Irmãos, freguesia de Alvor e Concelho de Portimão, descrita na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º 1628 e inscrita na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art. 1071» [prova, fls.28/31] 4/ Os embargantes pagaram o respectivo preço, [fls. 24, declaração de recebimento do preço na escrirtura] receberam as chaves do andar, entram e saem da fracção à vista de toda a gente, celebraram com a EMAR, Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, contrato de prestação de serviços para fornecimento de água, recolha de resíduos sólidos urbanos e serviços ambientais, (prova - doc. 5 a fls. 36) com a EDP, celebraram contrato de fornecimento de energia eléctrica, (prova - doc. 6 a fls. 37), procederam a obras de conservação e manutenção, compraram diverso material ligado a trabalhos de pedreiro, material para aplicar na casa, materiais de construção, (prova - documentos de fls. 42/49) com a colaboração do filho, (item 18) e de Bernardino José Lopes Rodrigues e Pedro Martins, (item 19), pagaram despesas de condomínio, (21, documento 17 de fls. 48). 5/ Requisitaram o registo da aquisição no dia 6/6/2006, ap. 30, - [prova, doc. 2 a fls.32 e fls. 35.] 6/ O imóvel consta da caderneta predial inscrito em nome da embargante mulher em 4/5/2007, prova- [doc de fls. 33/35] 7/ O mandado de penhora consta de fls. 60 e o auto de penhora consta de fls. 61/65, mostrando-se o registo da penhora a favor da Fazenda Nacional efectuado pela ap.46 de 10/5/2006, a fls.63. 8/ O extracto – caderneta predial - de fls. 66/67, impresso em 9/5/2006, mostra a como donos o executado Vitor Manuel C... e demais compradores. 9/ O extracto - caderneta predial - de fls. 33/34, impresso em 4/5/2007, mostra como dono a embargante B.... 10/ Consta da informação do SF da Guarda de fls. 55/56, que «em 10/Junho/2006, na diligência para a venda foi detectado pelo Serviço de Finanças de Portimão que o bem havia sido vendido em 17/Abril/2006 aos ora embargantes» «na mesma data foi a carta precatória devolvida ( . . . ») 11/ A fls. 72, consta a informação do SF de Portimão «o SF de Portimão informa a fls. 72, para a devolução da carta precatória para penhora, sem efectuar a venda, que «depois de efectuada a penhora da fracção "ID" do artigo matricial 1071 da freguesia de Alvor, concelho de Portimão e estando a iniciar as diligências para a realização da venda, foi consultado o sistema central do património, verificando-se que o executado identificado nestes autos vendeu a fracção penhorada em 17/4/2006 no cartório notarial Carlos Portela (Portimão) venda esta anterior à penhora, como tal, afigura-se-me, salvo melhor entendimento, ser de devolver a carta precatória para o serviço de finanças da Guarda (...») 4. Tendo sido invocado pelos recorrentes na matéria das suas conclusões 1.ª e 2.ª, que as alegações do recorrente foram entregues para além do prazo que a lei prevê para o efeito, razão por que o recurso deve ser julgado deserto, importa conhecer desta questão, em primeiro lugar, porque a proceder, nada mais haveria que conhecer, e apenas haveria que declarar tal deserção. Para este efeito, fixa-se o seguinte quadro probatório de acordo com a prova documental que dos autos emerge, subordinado à seguinte alínea: a) O despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal “a quo”, de fls 121 dos autos, de admissão do recurso, foi notificado ao ora recorrente por registo de 13.11.2009 e as alegações respectivas foram remetidas por telecópia em 02/12/2009 e os respectivos originais remetidos ao mesmo Tribunal, onde deram entrada em 7/12/2009 – cfr. docs. de fls 123, 126 e segs e 133 e segs. Nos termos do disposto no art.º 254.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, as notificações em processos judiciais pendentes presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil posterior a esse, quando o não seja, pelo que no caso tal presunção de notificação ocorreu no dia 16.11.2009 (segunda-feira), pelo que o prazo de 15 dias (cfr. art.º 282.º, n.º3 do CPPT), para entregar ou remeter as suas alegações do recurso se iniciou no dia 17 e terminou no dia 2.12.2009 (já que o dia 1.12.2009 foi feriado), e qualquer prazo que determine em dia não útil, por força do disposto no art.º 279.º, alínea e) do Código Civil, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, pelo que tais alegações foram apresentadas em prazo, como é bem de ver, sendo aliás, este dia 2 de Dezembro o prazo que os recorridos também indicam como sendo o último dia desse prazo, derivando o erro dos mesmos, ao considerarem tais alegações como tendo dado entrada fora de prazo, por não terem tomado em conta a data da remessa por telecópia dessas alegações, que como se sabe, nos termos do disposto nos art.ºs 2.º e 4.º, designadamente no seu n.º6, do Dec-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, a data que figurar em tal telecópia fixar a data em que a mesma foi recebida na secretaria judicial, o que os recorridos nem sequer colocam em causa, pelo que as alegações assim remetidas por telecópia o foram dentro do prazo legal, pelo que não pode deixar de improceder sua invocada intempestividade e a consequente não deserção do recurso. 4.1. Na matéria das suas três primeiras conclusões do recurso continua a recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida, continuando a pugnar pela dedução fora de prazo de tais embargos, como aliás, já tinha vindo fazer na matéria da sua contestação a fls 87 e segs, onde desde então articulava que os mesmo tiveram conhecimento da penhora em 6.6.2006, quando só deduziram estes embargos em 24.5.2007, ou seja mais de trinta dias a contar desse conhecimento, pelo que deixaram caducar tal direito, sendo pois de conhecer, de seguida, deste fundamento, porque a proceder também mais nada haveria que conhecer no âmbito do presente recurso. Na sentença recorrida, o M. Juiz do Tribunal “a quo”, quanto a esta questão, limitou-se a invocar a prejudicialidade do conhecimento desta questão por mor do recebimento dos embargos, já que se os recebeu é porque os mesmos estariam em prazo, ao que o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, invoca (e bem) que tal recebimento não implica o conhecimento de fundo de tal questão e apenas assegura o prosseguimento dos mesmos, sendo tal despacho proferido em altura em que o contraditório ainda nem foi assegurado, e que tal excepção foi arguida em momento posterior ao desse despacho liminar, na contestação da ora recorrente. E a lei, sobretudo no âmbito da vigência da anterior redacção do CPC, bem mais clara que a actual, expressamente dispunha na norma do seu art.º 1041.º, n.º2, que o despacho que receba os embargos apenas assegura o seguimento deles, ainda que tal recebimento, também na redacção actual, constitua uma fase introdutória dos mesmos, bem podendo nem ter sequer sido produzida ainda qualquer prova, tratando-se de um despacho liminar, perfunctório que, face ao articulado pelo embargante, tal caducidade não se mostra evidenciada, como no caso aconteceu, em que os ora recorridos logo na sua petição inicial de embargos de terceiro, articularam encontrarem-se me tempo para deduzir os mesmos, por só em 27 de Abril de 2007 terem tomado conhecimento da existência de tal penhora – cfr. matéria dos primeiros cinco artigos da mesma petição (quando os embargos foram deduzidos por petição entrada na então Repartição de Finanças do Concelho da Guarda em 24.5.2007, cfr. fls 16 dos autos) – pelo que o despacho de recebimento proferido pelo tribunal, não poderá constituir fundamento para os mesmos puderem ser considerados deduzidos em tempo e para afastar o conhecimento, por prejudicado, de tal questão em sede da sentença posteriormente prolatada, sobretudo quando tal intempestividade tenha sido arguida, como no caso aconteceu, ao contrário pois, do invocado na mesma sentença recorrida. Aliás, tal disposição acima não transcrita da norma do art.º 1041.º, n.º2, para a actual redacção do art.º 354.º, na reforma com entrada em vigor em 1.1.1997, não se deveu a qualquer diverso entendimento da natureza liminar de tal despacho de admissão dos embargos, como se pode ver do preâmbulo respectivo do Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, onde se pode ler: «...» Optou-se por manter a fase introdutória, visando a apreciação liminar da viabilidade dos embargos, com vista a prevenir e acautelar as hipóteses de dedução de embargos sem fundamento sério, esclarecendo-se que a sua rejeição liminar não preclude a propositura de acção de reivindicação pelo embargante. Eliminou-se, por outro lado, o regime constante do actual artigo 1041º do Código de Processo Civil, por se afigurar que a definição dos casos em que os embargos devem ser ou não rejeitados é matéria estritamente de direito civil – não competindo naturalmente à lei de processo enunciar regras sobre os critérios substanciais de decisão do pleito – pondo-se termo à contradição entre o que consta de tal preceito e o regime substantivo da impugnação pauliana...», pelo que no actual regime dos embargos igualmente se mantém a sua fase introdutória, em que tal despacho liminar apenas assegura o seu prosseguimento, como desde logo resulta da epígrafe de tal normativo, justamente denominada de “Fase introdutória dos embargos”. Nos termos do disposto no art.º 237.º, n.º2 do CPPT (redacção introduzida pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2002), o prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens serem vendidos, sendo que o ónus de que tal prazo já se mostrava decorrido à data da sua dedução cabe aos embargados, desde logo por força da norma geral do art.º 342.º, n.º2 do Código Civil, enquanto facto extintivo do direito pretendido fazer valer pelo autor, como também constitui jurisprudência corrente, designadamente do STA(2). No caso, veio a ora recorrente invocar tal caducidade do direito à dedução dos embargos pelos ora recorridos, na sua contestação de fls 87 e segs, por na certidão constante dos autos requisitada em 14.6.2006 pelo Serviço de Finanças de Portimão e emitida na mesma data, já constar a inscrição da penhora efectuada, pelo que quando os mesmo requereram a inscrição da aquisição, em 6.6.2006, já então, necessariamente, era do seu conhecimento tal penhora anteriormente efectuada e inscrita na Conservatória do Registo Predial e incidente sobre o prédio em causa, não tendo vindo juntar ou requerer quaisquer outras provas tendentes a demonstrar tal extemporaneidade. Contudo, o facto de o Chefe do Serviço de Finanças de Portimão ter requisitado em 14.6.2006 à Conservatória do Registo Predial de Portimão e lhe ter sido passada no mesmo dia a certidão constante fls 62 a 64 dos autos, onde consta inscrita tal penhora efectuada em 100506, Ap. 46, não autoriza a concluir que por a mesma aí em tal Conservatória se mostrar inscrita, dela então, os embargantes tivessem tido conhecimento quando procederam à inscrição da sua aquisição em 6.6.2006, por aquela inscrição da penhora lhe ser anterior, já que nada se prova que aquando da inscrição dessa aquisição lhes fossem exibidas ou tivessem consultado as respectivas inscrições em vigor, como aquela penhora efectuada, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 41.º e segs do Código do Registo Predial, então vigente, o pedido de registo é efectuado pelos interessados em impressos de modelo aprovado, sem implicar, necessariamente, a consulta da descrição e inscrições em vigor dos prédios objecto de tais pedidos, que assim se não pode presumir que à mesma, então, tivessem tido acesso, pelo que não se pode concluir que tal prazo para dedução dos embargos se possa fundar naquela data (de 6.6.2006) e para desde então fazer nela radicar o seu tremo inicial, dies a quo ou dies ex quo, desta forma não se podendo dar como provada tal extemporaneidade na dedução dos embargos, improcedendo a matéria das conclusões do recurso no que a tal matéria tange. 4.2. Para julgar procedentes os embargos de terceiro deduzidos, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, em sintonia com a maioria da nossa jurisprudência, designadamente do STA, que a posse anterior derivada da aquisição do direito de propriedade do imóvel, ainda que não inscrita no Registo Predial, prevalece sobre a penhora posteriormente efectuada e inscrita no mesmo Registo. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra este entendimento que se vem insurgir, por a inscrição anterior registral da penhora dever prevalecer sobre a inscrição da aquisição posterior, ainda que esta própria tenha ocorrido em data anterior à da penhora, como no caso aconteceu, pelo que os embargos devem ser julgados improcedentes. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil(C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo. Por sua vez, a norma do art.º 237.º n.ºs 1, 2 e 3 do actual Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro, que serão deduzidos junto do órgão da execução fiscal e no prazo de 30 dias. Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ou, hoje, também de outro direito incompatível com a realização ou o âmbito dessa diligência. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402. "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real –art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina , Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs. No caso, face à comprovada e não colocada em crise, compra e venda da fracção em causa – ponto 3. do probatório fixado na sentença recorrida - efectuada através da escritura pública de 17.04.2006, dúvidas não existem que os embargantes adquiriram a propriedade da mesma e correspondentemente a ter a posse da mesma e em nome próprio - art.ºs 874.º, 875.º, 879.º, 1251.º e 1253.º do Código civil - e desde então, sendo irrelevante a sua apreensão e uso materiais, já que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo das coisas que lhe pertencem - art.º 1305.º do mesmo Código - podendo dentro dos limites ou restrições impostos por lei, dar à mesma o destino que lhe aprouvesse. Ou, como se diz no acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 13.4.1993, recurso n.º 61 313, o proprietário é, por inerência, um legítimo possuidor da coisa ou seja, tem a aptidão natural para exercer a posse em relação à coisa dele objecto, com ostensiva evidenciação do "corpus e do animus". O direito de propriedade presume pois, a coexistência do "direito de posse", por conatural àquele. À data da penhora - 10.05.2006 - é indubitável terem os ora recorridos sobre a fracção em causa, a posse, exercida em nome próprio, derivada daquela aquisição, detendo com efeito uma posse real e efectiva. Mas será tal posse, porque derivada de um direito proveniente de aquisição sujeita a registo e que não foi efectuado, oponível à ora recorrente e exequente na referida execução fiscal n.º 1228-01/100020.9? Nos termos do disposto no art.º 5.º do Código do Registo Predial (CRP), os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. E a compra e venda, como o facto donde resultou ou derivou essa posse da embargante, está sujeita a registo, nos termos do disposto no art.º 2.º n.º1 a) do CRP. Ou seja, a escritura de compra e venda em que foi vazado o negócio em causa, apenas vincula as partes nela intervenientes, que não os que no mesmo negócio não intervieram - art.º 406.º do Código Civil - por força do princípio da relatividade dos contratos que esta norma encerra. A Fazenda Pública, ora recorrente, será terceira relativamente a tal contrato, porque não participou e nem interveio na escritura pública em questão e ter adquirido pela penhora, relativamente à fracção em causa, um direito oposto ou incompatível com o da embargante, que no mesmo contrato interveio como parte, qual seja o de a executar e através do produto da sua venda de solver a dívida dos executados. Pretendendo-se que a eficácia do contrato de compra e venda de bens imóveis não fique confinada ao plano interno (art.º 4.º n.º1 do CRP), há que a levar ao registo, pois este é pressuposto da sua eficácia relativamente a terceiros. Enquanto o acto não figurar no registo, o alienante aparece, em relação a terceiros, como titular do direito que transferiu por mero efeito do contrato de alienação. "Terceiros", numa acepção mais restrita, são apenas as pessoas que, relativamente a determinado acto de alienação, adquirem do mesmo autor ou transmitente direitos total ou parcialmente incompatíveis. Trata-se da definição de Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 19, considerando-se apenas a hipótese de dupla alienação do mesmo direito real. Não é, porém, exacto que só possa falar-se de terceiros quando o transmitente ou alienante seja comum. Como é referido por Oliveira Ascensão, Efeitos Substantivos do Registo Predial na Ordem Jurídica Portuguesa, págs. 29 e 30, citado no acórdão do STJ de 18.5.1994, «parece-nos seguro que semelhante concepção (a concepção restrita) é incompatível com os dados actuais da lei sobre registo. Porque existem hoje textos categóricos a estabelecer a aquisição por meio de registo, em termos que não têm já nada a ver com as hipóteses de dupla disposição de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa. Essas hipóteses são a da aquisição de um direito em consequência da disposição realizada pelo titular aparente, por força de registo formalmente inválido (hoje o n.º2 do art.º 17.º), e a da aquisição de um direito de invalidade substancial, que vem prevista no Código Civil (é feita aqui referência ao art.º 291.º desse Código)». Assim sendo, o conceito de terceiros tem de ser mais amplo, de modo a abranger outras situações que não somente a dupla transmissão do mesmo direito. Terceiros, como referem Antunes Varela e Henriques Mesquita, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 127.º, pág. 20, «são não só aqueles que adquiram do mesmo alienante direitos incompatíveis mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos (penhora, arresto, hipoteca, etc.) de que tais direitos resultam». Este entendimento é também o defendido por Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 103.º, pág. 165, quando escreve: «pode dizer-se que, se um prédio for comprado a determinado vendedor e for penhorado em execução contra este vendedor, o comprador e o penhorante são terceiros: o penhorante é terceiro em relação à aquisição feita pelo comprador, e este é terceiro em relação à penhora, pois os direitos do comprador e do penhorante são incompatíveis entre si e derivam do mesmo autor.» E, de seguida, acrescenta o mesmo professor: «A noção de terceiro em registo predial é a que resulta da função do registo, do fim tido em vista pela lei ao sujeitar o acto a registo: e, pretendendo a lei assegurar a terceiros que o mesmo autor não dispôs da coisa ou não a onerou senão nos termos que constarem do registo, esta intenção legal é aplicável também ao caso da penhora, já que o credor que fez penhorar a coisa carece de saber se esta se encontra, ou não, livre e na propriedade do executado.» Defenderam este conceito amplo de terceiros, para efeitos de registo predial, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, nota 4 ao artigo 819.º e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3.ª Edição, pág. 161. Só este conceito amplo de terceiros tem em devida conta os fins do registo e a eficácia dos actos que devam ser registados. Na verdade, se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. art.º 11.º do Código do registo Predial), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção directa do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção directa (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.). No caso que nos ocupa, o credor embargado e os embargantes serão terceiros. Por assim ser, e porque a compra efectuada pelos embargantes não foi levada ao registo antes de a penhora ter sido registada, é aquela ineficaz em relação a esta, devendo a execução prosseguir os seus termos. A concepção mais restrita de terceiros para efeitos de registo, com o sentido e alcance definido por Manuel de Andrade de que são apenas aqueles que, relativamente a determinado acto de alienação, adquirem do mesmo autor ou transmitente direitos total ou parcialmente incompatíveis, em que apenas se considera a dupla alienação do mesmo direito real, era a sufragada, pode dizer-se, pela maioria da nossa jurisprudência, embora com diversos arestos em sentido contrário(3), e bem assim, com doutos votos de vencido de eminentes Conselheiros(4). Hoje, desde a prolacção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.5.1997 - Diário da República, I Série-A de 4.7.1997 - do Plenário das Secções Cíveis do mesmo Tribunal, pese embora o acórdão ter sido tirado por 15 votos a favor e 11 contra, doutrina que aliás passou a ser obrigatória para os tribunais comuns - cfr. art.ºs 732-A e 732-B do Código de Processo Civil – parece que não poderíamos mais buscar arrimo para defender o conceito restritivo de terceiros à maioria da jurisprudência. É certo que este tribunal não pertence à ordem dos tribunais comuns, não sendo por isso obrigatória para nós, a doutrina de tal acórdão. Porém, quem sempre defendeu o conceito alargado ou amplo de terceiros para efeitos de registo, pela bondade intrínseca do seu sentido e alcance, acrescidas razões terá, para o continuar a defender. Na realidade, a lei, no art.º 5.º do CRP actual e antes no art.º 7.º do CRP, com redacções semelhantes, nunca fez depender a produção de efeitos contra terceiros de o acto de transmissão derivar directamente do mesmo autor comum, parecendo-nos, salvo o devido respeito, algo artificial a distinção efectuada entre os que adquirem do mesmo autor comum e os que não adquirem, para estabelecer dois regimes jurídicos distintos, como defende esta concepção restritiva de terceiros. Adquirir directa ou indirectamente do mesmo autor deve ter o mesmo tratamento jurídico para este efeito, já que pela penhora o executado não é expropriado desse bem - art.ºs 819.º e 822.º do Código civil - antes o mesmo passa a ficar afecto ao direito do exequente, para pelo produto da sua venda ser pago o seu crédito, e o arrematante não adquirir do Estado mas sim do executado(5), sendo o produto da venda executiva, se houver sobras, de entregar ao executado(6). E se esta seria a solução legal, face à lei positiva, não se podendo abraçar outra, a pretexto de parecer mais justa ou mais equilibrada de jure constituendo, por, o juíz, não poder deixar de obedecer à lei sob o pretexto de ser injusto ou imoral o seu conteúdo, nos termos do disposto no art.º 8.º n.º2 do Código Civil. Porém, se as coisas podiam ser vistas nesta perspectiva ampla do conceito de terceiros para efeitos registrais, a própria jurisprudência do STJ, pelo seu acórdão uniformizador de jurisprudência de 18.5.1999, publicado no DR, 1.ª Série A, de 10 de Julho de 1999, págs.4354 e segs, veio inflectir essa posição, e produzir o seu acórdão, ainda que com cinco votos em sentido contrário ao da tese que fez vencimento, revendo a posição do anterior e citado acórdão de 20.5.1997, onde voltou à concepção restritiva de terceiros para este efeito, tendo doutrinado que, terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa, ou seja com a exigência de os direitos incompatíveis terem de derivarem de um mesmo autor comum, ou seja, só valendo para os casos de dupla alienação pelo mesmo titular, pelo que, para os tribunais comuns, como acima se frisou, foi esta a posição definida jurisprudencialmente, que para estes passou a ser obrigatória desde então. Porém, entretanto, também o próprio legislador entrou na contenda doutrinária e jurisprudencial acerca do conceito de terceiros, para efeitos registrais, tendo pela norma do n.º4(7) que veio introduzir no art.º 5.º do Código do Registo Predial (CRP), pelo Dec-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, vindo dispôr: Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. Ou seja, o legislador veio optar pelo conceito restritivo de terceiros também adoptado neste último acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ. Nos termos do disposto, desde logo do art.º 203.º da CRP, os tribunais apenas se encontram sujeitos à lei, o que igualmente não poderia deixar de acontecer com os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no art.º 2.º do respectivo ETAF, pelo que desde a entrada em vigor desta norma do n.º4 do art.º 5.º do CRP, em cujo âmbito temporal se situa o presente caso, perdeu o interesse continuar a discutir se o conceito de terceiros para efeitos registrais abrangia apenas os que do mesmo autor comum tinham adquirido direitos incompatíveis entre si, como até então se vinha fazendo, havendo apenas que aplicar a lei com esse conceito restritivo de terceiros, legalmente definido pelo legislador, o que na sentença recorrida se não atentou, antes se tendo apoiado nesse conceito restritivo de terceiro obtido por via jurisprudencial, que não o positivado pelo legislador, para julgar os embargos procedentes, pelo que a decisão é de confirmar ainda que com distinta fundamentação. Na verdade, face a tal conceito de terceiros, para efeitos registrais, acolhido legalmente pelo legislador no citado Dec-Lei, os ora embargantes e o exequente não são terceiros entre si, porque a penhora foi ordenada pela Fazenda Pública e a aquisição da fracção em causa foi transmitida pelos executados, faltando assim o autor comum nos dois actos donde se radica a incompatibilidade dos direitos (dos embargantes e da FP), para que pudesse operar a regra constante no mesmo art.º 5.º do CRP, no seu n.º1, de que tais factos sujeitos a registo não produzem efeitos entre embargantes e FP, enquanto não registados, ou seja, a aquisição da fracção em causa pelos ora recorridos em data anterior à da inscrição da penhora na Conservatória do Registo Predial, ainda que não levada ao registo, é oponível à FP e os direitos daí emergentes para os adquirentes, designadamente da correspondente posse, prevalecem sobre a mesma penhora atenta a sua anterioridade temporal, pelo que nesta concepção, a posterior penhora efectuada não pode deixar de ofender a posse dos mesmos embargantes que os mesmos detêm sobre a fracção em causa derivada da aquisição do direito de propriedade respectivo, como é bem de ver, pelo que os embargos não podem deixar de proceder. A sentença recorrida, que também utilizou um conceito restritivo de terceiros, que foi o que havia sido acolhido pelo legislador não pode deixar de manter-se, sendo de a confirmar, ainda que em parte por distinta fundamentação, com a improcedência do recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em julgar o recurso não deserto e em negar provimento ao recurso, com a confirmação da sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 08/06/2010 EUGÉNIO SEQUEIRA ROGÉRIO MARTINS LUCAS MARTINS 1- Ainda que o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, certamente por lapso, tenha referido que “os recorridos não contra-alegaram”. 2- Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 31.10.2001 e de 8.5.2002, recursos n.ºs 26.035 e 17/2002, respectivamente. 3- Cfr. entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 29.10.1991, recurso n.º 80 395 e o de 25.2.1993, recurso n.º 82 207. 4- Como era o caso do voto de vencido do Exmo Conselheiro Meneres Pimentel, aposto no acórdão do STJ de 29.10.1991, referido, em que equipara o penhorante ao titular de um direito real de garantia, para efeito de registo, tendo a mesma protecção, defendendo, inexistir no nosso direito positivo, a «noção restritiva de terceiros». 5- Nos termos do disposto no art.º 824.º do CCivil, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida, não podendo o adquirente arrogar-se de outros direitos que não sejam os que cabiam ao transmitente, ou seja, ao executado (nemo plus juris in alium transferre potest quam ipse habet). 6- Neste conspecto, este Tribunal pelo acórdão n.º 106/97, também acolheu este conceito amplo de terceiros, igualmente tendo por relator o do presente. 7- Norma que até será interpretativa e como tal de aplicação retroactiva, como se decidiu no acórdão da Relação, publicado na CJ, II, 2000, págs. 266 e segs. |