Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06270/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 12/09/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I - A utilidade da lide em recurso contencioso de anulação, pese embora a sua abrangência ser de mera legalidade, é uma utilidade jurídica, mantendo-se a lide útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não se tornando obrigatório que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição integral da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resulte uma mais célere e eficaz satisfação do direito à indemnização. II - O facto de já ter decorrido o ano lectivo para o qual foi requerido, e indeferido, o estatuto de bolseiro, não obsta ao prosseguimento do recurso contencioso que tem como objectivo a apreciação da legalidade de tal acto de indeferimento, pois, verificando-se que o acto é ilegal, tal determinará a sua eliminação da ordem jurídica, obtendo-se uma decisão judicial cujos efeitos executórios dão ao recorrente o direito a uma eventual indemnização para reparação dos prejuízos decorrentes de tal ilegalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo I..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC do Porto que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos autos de recurso contencioso de anulação que interpôs do despacho proferido em 12.07.99 pela DIRECTORA-GERAL DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS EDUCATIVOS. Em sede de alegações de recurso, concluiu: “1ª - A recorrente requereu equiparação a bolseira para o ano lectivo de 1999/2000, e tendo sido indeferido tal pedido, interpôs recurso contencioso de anulação. Tendo a douta sentença em recurso declarado a inutilidade superveniente da lide, com o fundamento de ter já findado aquele ano lectivo e de não poder ser a situação hipotética reconstituída in natura. 2ª - A douta sentença erra de direito, com violação do artº 6º do ETAF, porquanto o presente recurso contencioso é de anulação, competindo ao Tribunal conhecer da legalidade ou ilegalidade dos actos em recurso, face à petição apresentada antes do decurso do ano lectivo, não podendo o Tribunal, na fase de anulação substituir-se à Administração no referente aos efeitos da anulação. 3ª - Erra, ainda de Direito a douta sentença com violação do artº 663º e al. e) do artº 287 do C.P.C. porquanto a inutilidade só deverá ser declarada quando surjam factos extintivos do Direito a que o interessado se arroga - que extingam totalmente o direito, e não parcialmente, e não quando o cumprimento seja difícil, ou quando a sentença não produza efeitos jurídicos. Ora, 4ª - Nada obsta que a Administração, em execução, conceda a equiparação a bolseira para outro ano lectivo, reconstituindo, assim a situação real hipotética: a concessão de um ano de dispensa de funções docentes, e a respectiva bolsa, sendo certo que, nenhum autor se refere a uma reconstituição in natura, mas a uma reconstituição hipotética. E, 5ª - Sempre a sentença produziria efeito jurídicos: o da anulação de um acto ilegal (cumprindo, assim, o Princípio da Legalidade), e os de execução. Pois, 6ª - Sempre a douta sentença, ao decidir a inutilidade superveniente da lide violou o disposto no artº 6º e ss do DL 256-A/77, porquanto por um lado será à Administração que caberá invocar, no caso de ser doutamente decidida a anulação do acto em recurso, a existência de causa legítima de inexecução - E NA FASE DE EXECUÇÃO - e à recorrente concordar ou não com esta invocação, e por outro lado, a ser procedente tal invocação caberá à recorrente o Direito de pedir indemnização neste processo, e não num processo autónomo.” Não foram apresentadas contra-alegações. Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO Nos termos do disposto no artº 287º, nº1-e) do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA, “A instância extingue-se com: (...) e) A impossibilidade ou inutilidade da lide.” A sentença sob recurso julgou extinta a instância com fundamento na inutilidade da lide, por entender que, na situação dos autos, e atentas as regras delimitadoras do recurso contencioso de anulação, tendo já findado o ano lectivo no qual a recorrente poderia beneficiar do pretendido estatuto de bolseira e já terminado o procedimento concursal no qual foi praticado o acto recorrido, a recorrente já não pode obter qualquer efeito útil com a decisão do recurso contencioso, designadamente, retirar da decisão eventualmente anulatória um qualquer efeito que permita a reconstituição “natural da situação actual hipotética.” Vejamos. Um dos efeitos substantivos da sentença que concede provimento ao recurso contencioso, a par do efeito declarativo (sentença que declara a nulidade do acto) e do efeito anulatório (sentença que anula o acto), é o efeito executório: concedido provimento ao recurso contencioso de anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação ou declaração de nulidade, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo. Este dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do recorrente a quem a sentença foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. Esta reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética (neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, vol. IV, 1988, pag. 228 e ss). Ora, o DL 256-A/77, de 17.06, regula a execução das sentenças proferidas em contencioso administrativo, prevendo no seu artº7º, nº1 que “1. Se a Administração invocar causa legítima de inexecução, ou não der, no prazo fixado no nº1 do artigo anterior, execução integral à sentença, pode o interessado requerer ao tribunal que em primeiro grau de jurisdição tiver proferido sentença, ou a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, nos termos do artº 8º, ou no caso de concordar com a Administração acerca da existência de causa dessa natureza, a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta, nos termos do artigo 10º. (...).” As causas legítimas de inexecução são situações excepcionais que tornam lícita a inexecução de uma sentença, obrigando, no entanto, a Administração a pagar uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução. Assim, não sendo possível à Administração executar a sentença, reconstituindo a situação actual hipotética, sempre resta ao exequente um direito: o direito à indemnização referida no artº 7º citado. Sendo o contencioso administrativo regulado na LPTA de mera anulação, isto é, um contencioso que se limita a anular os actos ilegais, sem que o tribunal deva ou possa extrair dessa anulação qualquer consequência, compete à Administração activa executar as decisões judiciais, extraindo todas as consequências jurídicas que tal execução comporta, designadamente as que garantam a protecção efectiva dos direitos do administrado que obteve provimento no recurso contencioso. Entre tais consequências jurídicas encontra-se a referida indemnização substitutiva por inexecução do julgado e danos decorrentes da anulação do acto impugnado. No caso dos autos, o acto administrativo que a recorrente impugnou por considerar estar ferido de ilegalidades, foi praticado no âmbito de um procedimento concursal que visava a atribuição do estatuto de bolseira para o ano lectivo de 1999/2000, à recorrente. A utilidade da lide em recurso contencioso de anulação, pese embora a sua abrangência ser de mera legalidade, é uma utilidade jurídica, mantendo-se a lide útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não se tornando obrigatório que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição integral da situação actual hipotética, bastando que da procedência do recurso resulte uma mais célere e eficaz satisfação do direito à indemnização compensatória, prevista no citado artº 7º do DL 256-A/77, de 17.06 (neste sentido, Ac. STA de 13.05.04, in Re. 48143, e jurisprudência nele referida, disponível em www.dgsi.pt). Ora, no caso dos autos, o facto de já ter decorrido o ano lectivo de 1999/2000 não obsta ao prosseguimento do recurso contencioso interposto pela recorrente, pois esta tem como objectivo a apreciação da legalidade do acto impugnado, e verificando-se que o acto é ilegal, tal determinará a sua eliminação da ordem jurídica, obtendo-se uma decisão judicial cujos efeitos executórios dão à recorrente o direito a uma eventual indemnização para reparação dos prejuízos decorrentes de tal ilegalidade. A não se entender assim, como se fez constar no Ac. do STA de 30.09.97, in Rec. 39 858, “... corremos o risco de manter na ordem jurídica um acto ilegal ou, pelo menos, de não apreciar essa ilegalidade em devido tempo sob o pretexto da existência de circunstâncias exteriores a essa ilegalidade - a celebração e o cumprimento do contrato - situação que, podendo ser frequente nos casos em que está em causa a legalidade dos actos que integram o procedimento concursal e a celebração do consequente contrato - sabida que é a natural demora na tramitação dos recursos contenciosos e jurisdicionais - poderá conduzir à denegação do princípio da tutela judicial efectiva decorrente dos artºs 20º e 268º, nº4, da CRP.” Assim sendo, e apesar de já ir longe o ano lectivo de 1999/2000, o prosseguimento do recurso contencioso de anulação intentado pela recorrente não perdeu a sua utilidade para esta, pelo que, mostrando-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, a sentença recorrida carece de ser revogada, por erro de julgamento na interpretação que fez das normas por si invocadas, designadamente artº 287º, e) do CPC, artº 6º do ETAF, e artº 7º do DL 256-A/77, de 17.06, devendo os autos prosseguir os ulteriores termos, se outro motivo a tal não obstar. Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos; b) - sem custas. LISBOA, 09.12.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |