Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 683/20.5BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/03/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO RECORRIBILIDADE ALÇADA REVISÃO OFICIOSA JUROS INDEMNIZATÓRIOS ARTIGO 142.º, N.º 3, AL. C) DO CPTA |
| Sumário: | I – Constitui, assim pressuposto da admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, que a sentença recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; II – O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão da sua iniciativa, ainda que a pedido do contribuinte e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da regra geral da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a Subsecção Comum de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório A Autoridade Tributária e Aduaneira inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de execução de julgados em que é Exequente F… – FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ABERTO, representado pela sociedade gestora S… – SOCIEDADE GESTORA DE ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO, S.A, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo quanto ao segmento que julgou improcedente o pedido de pagamento das quantias de € 2 808,27 relativa a juros indemnizatórios. Apresentou as suas alegações de recurso, as quais rematou formulando as seguintes conclusões: « A. A Entidade ora Recorrente vem apresentar Recurso jurisdicional da douta sentença a quo, salvo o devido respeito, por entender que enferma de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) e e) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, na parte em que, em violação do artigo 95º n.º1 do CPTA conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, havendo-se excedido na sua pronúncia. B. Além de que, também enferma de erro de julgamento, pois ao interpretar erradamente o pedido da Exequente, decidiu sobre matérias que não estavam ccompreendidas na causa de pedir, sendo que, também fez uma errada interpretação do artigo 43º n.º3 alínea c) da LGT. C. Cumpre antes de mais referir, que o douta sentença recorrida, apesar da nulidade invocada, não merece censura na parte em que considerou e bem, que não havia lugar ao pagamento de juros de mora. D. Ressalvados que estão, os segmentos da douta sentença com que a Entidade Recorrente concorda e que não são objecto de Recurso, no entanto a sentença a quo incorre em nulidade na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios. E. O segmento decisório da douta Sentença decidiu como se transcreve: F. « Face ao exposto, julgo a presente acção de execução de julgados parcialmente procedente e, em consequência, decido o seguinte: a) Condenar a Entidade Executada a pagar à Exequente juros indemnizatórios, à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 48.750,00, desde o dia 01 de Setembro de 2019, inclusive, até ao dia 18 de Novembro de 2019, inclusive, o que perfaz o valor total de € 422,05; b) Não condenar a Entidade Executada a pagar à Exequente quaisquer outros juros até ao montante de € 1.240,59; c) Fixar à Entidade Executada o prazo de 30 dias para dar cumprimento ao decidido na alínea a) deste dispositivo, sob pena de poderem vir a ser tomadas as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, de entre as quais, a condenação do titular do órgão incumbido de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento; e, d) Condenar a Exequente e a Entidade Executada em custas, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em ¾ e ¼, respetivamente [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, do art. 102.º, n.º 1, da LGT e do art. 146.º, n.º 1, do CPPT, arts. 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1 e 4, do RCP e Tabela II – A, em anexo].» G. Como ficou supra referido, a Sentença recorrida, andou bem na decisão consignada na alínea b), contudo, invoca-se a nulidade do decidido na alínea a), e consequentemente também a Alínea c) e d) do segmento decisóriso terão de ser revogados em consequência. H. A Entidade ora Recorrente pugna pela nulidade da douta sentença na parte correspondente à alínea a) do segmento decisório, pois é patente o vício de excesso de pronúncia na parte em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios e na condenação em objecto diverso do pedido. I. Como ficou supra demosntrado, no decurso da sua PI a Exequente apenas se refere a juros indemnizatórios, no ponto 20º da sua petição, onde admite que na presente situação não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43º n.º3 alínea c) da LGT. J. Sendo forçoso concluir que, em momento algum da sua petição inicial formula a Exequente, qualquer pedido de pagamento de juros indemnizatórios. K. É notório que, sendo na petição inicial que se define a causa de pedir e o pedido do autor/exequente, em nenhum momento do processo, a Exequente formulou qualquer pedido de reconhecimento de direito a juros indemnizatórios. L. Logo, a causa de pedir, no que respeita à execução do julgado, prende-se apenas e só com o facto de estarem ou não em falta o pagamento de juros de mora. M. A douta sentença fixa a seguinte questão a decidir: «A única questão que cumpre a este Tribunal decidir consiste em saber se a Exequente tem direito a receber quaisquer juros, na sequência da revogação da liquidação de IMT, no âmbito do processo arbitral n.º 228/2019-T.» N. Salvo o devido respeito, nesta parte a douta dentença erra na determinação da questão a decidir, e logo aqui fica inquinada do vício de nulidade, ao não distinguir os únicos juros que estavam em causa nos autos de execução, que eram apenas os juros de mora. O. E depois de fixar a matéria de facto e de ter feito o enquadramento legal da questão decidenda, conclui que a Exequente tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios, onde claramente excede o seu dever de pronúncia. P. E no que respeita aos juros de mora, efectivamente pedidos pela Exequente, entendeu a douta sentença a quo, a nosso ver correctamente, porque decide sobre o pedido que foi efectivamente formulado, negando o direito a juros de mora. Q. Como ficou demontrado, a Exequente apenas apresentou como causa de pedir o pagamento de juros de mora, e consequentemente a defesa apenas se concentrou na parte respeitante ao direito a juros de mora. R. Por isso, mostrava-se vedado ao Tribunal a quo decidir o pleito com base em questão não convocada pela Exequente, na qual não assenta a sua causa de pedir, e daí decorre, incorrer o Tribunal a quo em excesso de pronúncia quando julga a execução parcialmente procedente no que respeita a juros indemnizatórios não peticionados pela Exequente. S. Pelo exposto a Entidade Recorrente pugna pela nulidade prevista na alínea e) do artigo 615º n.º1 do CPC, pois que, a decisão sobre juros indemnizatórios não peticionados pela Exequente, conduziu à “condenação em objecto diverso do pedido”. T. E não estamos perante a apreciação de questão de conhecimento oficioso, por isso, o excesso de pronúncia é notório e determinante da nulidade da sentença nesta parte nos termos do prescrito na alínea d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. U. Atento o exposto, mostra-se a douta sentença inquinada pelo vício de excesso de pronúncia determinante da sua nulidade, apenas na parte respeitante ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC. V. Caso assim não se entenda, a Entidade Recorrente, ainda considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo43º n.º3 alínea c) da LGT aos factos. W. Nesta matéria é aplicável a al c) do nº3 do art. 43º da LGT, e destacamos a doutrina do Sr Conselheiro Jorge Lopes de Sousa : “Não se referem na LGT, de uma forma genérica, os termos iniciais e finais da contagem dos juros indemnizatórios nas várias situações em que eles são devidos. (…) Nalguns casos, porém, existe uma indicação do termo inicial, como é o caso da alínea b) do nº 3 do art.º 43º da LGT, em que se prevê que os juros indemnizatórios são devidos a partir do 30º dia posterior à decisão da administração tributária de anular o acto tributário, por sua iniciativa, no âmbito de revisão oficiosa efectuada ao abrigo do art.º 78º da LGT, e da alínea c) do mesmo número, de que se depreende que, no caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (fora das situações de reclamação graciosa enquadráveis no nº 1 do mesmo artigo), os juros indemnizatórios só são devidos a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão e, mesmo nesta hipótese, poderão ser contados a partir de momento posterior se o atraso não for imputável à Administração Tributária.». (Cfr. CPPT, vol I, 6ª edição, p 551.) X. Já que enquanto nos casos de revisão oficiosa da liquidação, quando não é feita por iniciativa do contribuinte no prazo de reclamação administrativa, como é o caso dos presentes autos, apenas haverá direito a juros indemnizatórios nos termos do art. 43º, nº 3 , al c) da LGT. Y. Nessa medida, da conjugação entre o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 43º da LGT, resulta uma diferença temporal relativamente ao termo inicial no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que, como realça Jorge Lopes de Sousa, não são devidos juros indemnizatórios entre o momento do pagamento indevido e o da revisão, apesar de haver erro imputável aos serviços. Z. Elucida ainda o mesmo Autor que tal diferença prevista pelo legislador fiscal assentaria na ideia de penalizar o contribuinte pela formação dos prejuízos derivados do acto ilegal, por não ter sido diligente em usar, nos prazos normais, dos meios de impugnação administrativa e contenciosa que a lei põe ao seu dispor. (“Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais –Notas Práticas, Áreas Editora, lisboa, 2010, p. 71.) AA. Neste sentido, por exemplo, destacam-se a título de exemplo, o Acórdão do STA de 28.01.2015, proferido no processo nº 0722/14, o Acórdão do Pleno do STA de 23.05.2018, no proc. 01201/17, e o Acórdão também do Pleno do STA, de 27.02.2019, no processo nº 022/18.5BALSB. BB. No caso dos autos, atendendo a que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 31.08.2018, e a decisão de deferimento (e consequente revogação dos atos de liquidação da Verba 28.1 da TGIS) ter sido proferida no dia 27.05.2019, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, não eram devidos juros indemnizatórios sobre as importâncias do imposto indevidamente pagas. CC. Pelo exposto, caso, não proceda a invocada nulidade por excesso de pronúncia, também a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo43º n.º3 alínea c) da LGT aos factos. Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser declarada a nulidade da sentença a quo na parte em decide sobre o pagamento de juros indemnizatórios em concreto nas alíneas a), c) e d) do segmento decisório sendo revogada a sentença recorrida nessa parte, Caso assim não se entenda, Deverá ser revogada por erro de julgamento quanto às alíneas a) c) e d) do segmento decisório, com as legais consequências.» * A Recorrida apresentou contra-alegações, as quais rematou com as seguintes conclusões: «A) 0 Recurso apresentado pela Fazenda Pública tem por objeto a douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 31 de maio de 2021 no Processo n.e 683/20.5BELRS, a qual julgou parcialmente procedente a execução de julgados apresentada pela RECORRIDA. B) Em concreto, a douta Sentença condenou a Recorrente a pagar à RECORRIDA "juros indemnizatórios, à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 48.750,00, desde o dia 01 de Setembro de 2019, inclusive, até ao dia 18 de Novembro de 2019, inclusive, o que perfaz o valor total de € 422,05'j acrescentando "{...)o prazo de 30 dias para dar cumprimento ao decidido na alínea a) deste dispositivo, sob pena de poderem vir a ser tomadas as providências necessárias para efectivar a execução da sentença, de entre as quais, a condenação do titular do órgão incumbido de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento." C) Através do Recurso apresentado, a Requerente pretende que a Decisão a quo seja declarada nula, por um lado, pelo facto de o Tribunal a quo se ter, alegadamente, pronunciado sobre questões para as quais não deveria ter tido conhecimento, e, por outro, por ter incorrido em erro de julgamento. D) O Recurso apresentado não pode ser admitido por ser evidente que o valor da causa, definido pelo Tribunal o quo em € 1.662,64 (mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), é inferior à alçada do Tribunal Tributário de Lisboa. E) Recorde-se que, nos termos do artigo 142.n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, "o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre", e que, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ex vi do artigo 6.e, n.5 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5.000,00 (cinco mil euros). F) Tendo o Tribunal a quo fixado o valor da causa em 1.662,64 (mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), é evidente que o valor da causa é insuficiente para preencher o requisito legal supra apontado, pelo que, nos termos do referido artigo 142.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não deve o presente Recurso ser admitido por não ter o processo um valor superior ao da alçada. TERMOS EM QUE, NÃO DEVE O RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA SER ADMITIDO, MANTENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A DECISÃO DO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA.» * Notificadas as contra-alegações, a recorrente, nada disse ou requereu. * O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, aplicável por força do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPPT, optando por não exercer tal faculdade por não estar em causa a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para decisão.
II – Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir as seguintes questões: i) se é admissível o presente recurso atendendo o valor da causa; ii) caso a resposta à primeira questão seja positiva, importa apreciar se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia no segmento em que condena a AT no pagamento de juros indemnizatórios por constituir condenação em objecto diverso do pedido e em consequência, a proporção em que as partes foram condenadas em custas, bem como o respectivo decaimento estão errados; iii) se incorreu em erro de julgamento no segmento em que condena o titular do órgão incumbido de executar a sentença ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 5% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso no cumprimento; iv) subsidiariamente se incorreu em erro de julgamento por errada interpretação do pedido da Exequente, ao decidir sobre matérias que não estão compreendidas na causa de pedir; v) e por fim, se efectuou errada interpretação do artigo 43º n.º 3 alínea c) da LGT. * III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. No dia 04 de Maio de 2015, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Exequente, o documento n.º 160915090964033, relativo à liquidação de IMT n.º 6741140, no valor a pagar de € 48.750,00, pela aquisição do direito de propriedade do prédio urbano sito na Avenida J…, n.º 5…., P…, Touguinho, na União das freguesias de Touguinha e Touguinhó, do concelho de Vila do Conde (cfr. documento, de fls. 27 a 29 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Na mesma data, a Exequente efectuou o pagamento integral do imposto liquidado no documento identificado no ponto antecedente (cfr. comprovativo e certificação de pagamento, de fls. 30 a 32 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No dia 31 de Agosto de 2018, a Exequente entregou, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, um pedido de revisão oficiosa com vista à anulação da liquidação de IMT identificada no ponto n.º 1 do probatório, assim como ao reembolso do imposto que pagou, acrescido de juros indemnizatórios (cfr. pedido de revisão oficiosa e data aposta nesse pedido, de fls. 33 a 40 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. No dia 29 de Março de 2019, a Exequente apresentou um pedido de pronúncia arbitral, junto do CAAD, com vista à anulação da liquidação de IMT identificada no ponto n.º 1 do probatório, assim como ao reembolso do imposto que pagou, acrescido de juros indemnizatórios, o qual deu origem ao processo n.º 228/2019-T (cfr. comprovativo de recebimento e pedido, de fls. 41 a 24 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. No dia 17 de Maio de 2019, a Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, elaborou uma informação, onde consta, designadamente, que “(…)
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
(…)” (cfr. informação, de fls. 21 a 25 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Sobre a informação descrita no ponto antecedente recaiu um despacho do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, datado de 27 de Maio de 2019, no sentido de “Concordo. Revogo o acto tributário impugnado. (…)” (cfr. despacho, de fls. 21 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Através do ofício n.º 1457, de 27 de Maio de 2019, a Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, comunicou à Exequente, designadamente, que “(…)
«Imagem em texto no original» (…)” (cfr. ofício, de fls. 20 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. A Exequente recebeu o ofício descrito no ponto antecedente, em 29 de Maio de 2019 (cfr. artigo 7.º da petição inicial, admitido por acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. No dia 06 de Junho de 2019, a Exequente entregou, junto do CAAD, um requerimento, onde se pode ler, designadamente, que “(…)
(…)” (cfr. requerimento e e-mail, de fls. 101 e 102 do processo arbitral n.º 228/2019-T, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. Por despacho proferido, em 11 de Junho de 2019, o Presidente do CAAD decidiu arquivar o processo arbitral n.º 228/2019-T (cfr. despacho, de fls. 56 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); S. R. Tribunal Tributário de Lisboa 10 11. No dia 18 de Novembro de 2019, a Entidade Executada reembolsou a Exequente do imposto liquidado no documento identificado no ponto n.º 1 do probatório (cfr. artigo 12.º da petição inicial, admitido por acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. No dia 18 de Novembro de 2019, a Entidade Executada reembolsou a Exequente do imposto liquidado no documento identificado no ponto n.º 1 do probatório (cfr. artigo 12.º da petição inicial, admitido por acordo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).» * Mais se fez menção de que «Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir» e quanto à motivação da decisão de facto «Relativamente aos factos dados como provados nos pontos n.ºs 1 a 7, 9 e 10 do probatório, a convicção do Tribunal teve por base o exame crítico dos documentos juntos aos autos e ao processo arbitral n.º 228/2019-T, em apenso, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT. Por sua vez, no que se refere aos factos dados comos provados nos pontos n.º 8 e 10 do probatório, a convicção do Tribunal assentou no teor dos artigos 7.º e 12.º da petição inicial, os quais consideram-se admitidos por acordo, por não terem sido objecto de qualquer impugnação por parte da Entidade Executada, ao abrigo do disposto no art. 574.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.» * III. 2 – Apreciação do recurso
A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida quanto ao segmento em que foi condenada ao pagamento de juros indemnizatórios. Notificada para apresentar contra-alegações, a recorrente veio invocar que o recurso não pode ser admitido por ser evidente que o valor da causa foi fixado em € 1.662,64 (mil seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos) é inferior à alçada do Tribunal Tributário de Lisboa. Mais alega que, nos termos do artigo 142.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, "o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre", e que, nos termos do artigo 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, ex vi do artigo 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5.000,00 (cinco mil euros). Conclui que, tendo o Tribunal a quo fixado o valor da causa em € 1 662,64 tal valor é insuficiente para preencher o requisito legal supra apontado, pelo que, nos termos do referido artigo 142.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não deve o presente Recurso ser admitido por não ter o processo um valor superior ao da alçada. O recurso foi admitido pelo Tribunal a quo com a seguinte fundamentação: «Não obstante o valor da causa não superar o valor da alçada dos tribunais tributários, nos termos do art. 105.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 7/2021, de 26.02, do art. 6.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), na redacção dada pela Lei n.º 114/2019, de 12.09, e do art. 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), considerando que a Entidade Executada, nas suas alegações de recurso, invocou jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) para sustentar o invocado erro de julgamento, admito o requerimento de recurso, uma vez que o mesmo se revela legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1, do CPPT.» Considerando que a recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade da decisão por falta de alçada, impõe-se que tal questão seja apreciada em primeiro lugar, porquanto constitui questão prévia ao conhecimento do mérito do recurso na medida em que, da sua resposta dependerá a apreciação do recurso deduzido pela AT. Vejamos. Sobre a alçada dos tribunais administrativos e fiscais, dispõe o artigo 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que «a alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.» Regime que se encontra também plasmado no artigo 105.º da LGT. Importa assim, verificar qual a alçada estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. Conforme resulta do disposto no artigo 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/8 (com as sucessivas alterações vigentes), a alçada dos tribunais de primeira instância é de 5.000,00 (cinco mil euros). Tendo em conta que o valor da causa foi fixado em € 1 662,64, de acordo com a indicação da exequente, ora recorrida, importa concluir pela inadmissibilidade do recurso por falta de alçada. Importa ainda apreciar se, não obstante a falta de alçada o recurso é admissível. O recurso foi admitido, invocando o Tribunal recorrido que, não obstante a falta de alçada «(…) considerando que a Entidade Executada, nas suas alegações de recurso, invocou jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA) para sustentar o invocado erro de julgamento, admito o requerimento de recurso, uma vez que o mesmo se revela legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, nos termos dos arts. 280.º, n.º 1, e 282.º, n.º 1, do CPPT.» O despacho que admitiu o presente recurso não vincula este TCA Sul, importando apreciar se o recurso é admissível. O despacho não especifica ao abrigo de que norma o recurso é admissível, no entanto, trata-se do regime de recurso previsto no artigo 142.º, n.º 3 alínea c) do CPTA. Vejamos por que assim entendemos. Nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 2, do CPPT, os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária, como sucede nas execuções dos julgados (cf. artigo 146.º, n.º 1 do CPPT) são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, em consonância com o disposto no artigo 102.º n.º 1 da LGT. Dispõe o artigo 142.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), sobre as decisões que admitem recurso: «1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se incluídas nas decisões sobre o mérito da causa as que, em sede executiva, declarem a existência de causa legítima de inexecução, pronunciem a invalidade de atos desconformes ou fixem indemnizações fundadas na existência de causa legítima de inexecução. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões: a) De improcedência de pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Proferidas em matéria sancionatória; c) Proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; d) Que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. 4 - [Revogado]. 5 – (…)» Conforme se extrai do estatuído no artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, aplicável por remissão do artigo 279.º, n.º 2, do CPPT, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões «proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo». Constitui, assim pressuposto da admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, que a sentença recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Vejamos se no caso, o recurso se subsume à aludida norma. A recorrente alega que a sentença é nula, pois estava vedado ao Tribunal a quo decidir o pleito com base em questão não convocada pela Exequente, na qual não assenta a sua causa de pedir, e daí decorre que incorreu o Tribunal a quo em excesso de pronúncia quando julga a execução parcialmente procedente no que respeita a juros indemnizatórios não peticionados pela Exequente cf. artigo 615.º, n.º 1 d) do CPC. Alega que a Exequente apenas apresentou «como causa de pedir o pagamento de juros de mora, consequentemente que a defesa convocada para a questão pela Entidade ora Recorrente apenas se referiu ao direito a juros de mora, pois foi apenas nesse âmbito que os autos se definiram, a causa de pedir e pedido se consolidaram e que a defesa da Administração Tributária se concentrou», no entanto, não alega que a sentença julgou contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. O mesmo sucedendo quando sustenta que a sentença é nula na parte em que decide sobre juros indemnizatórios não peticionados pela Exequente, por conduzir à “condenação em objecto diverso do pedido”, cf artigo 615.º, n.º 1 e) do CPC. Subsidiariamente alega que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT. Percorrendo o corpo da sua alegação de recurso, constatamos que a invocação de jurisprudência do STA é levada a cabo em defesa da sua tese, apenas no que se refere à interpretação do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, sem que, relativamente às duas questões relativas à nulidade da sentença seja invocado que a sentença decidiu em sentido contrário à jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo. Senão vejamos. Alega a recorrente que, «nos casos de revisão oficiosa da liquidação, quando não é feita por iniciativa do contribuinte no prazo de reclamação administrativa, como é o caso dos presentes autos, apenas haverá direito a juros indemnizatórios nos termos do art. 43º, nº 3 , al c) da LGT. 31. Nessa medida, da conjugação entre o disposto nos nºs 1 e 3 do art. 43º da LGT, resulta uma diferença temporal relativamente ao termo inicial no pagamento de juros indemnizatórios, pelo que, como realça Jorge Lopes de Sousa, não são devidos juros indemnizatórios entre o momento do pagamento indevido e o da revisão, apesar de haver erro imputável aos serviços. 32. Elucida ainda o mesmo Autor que tal diferença prevista pelo legislador fiscal assentaria na ideia de penalizar o contribuinte pela formação dos prejuízos derivados do acto ilegal, por não ter sido diligente em usar, nos prazos normais, dos meios de impugnação administrativa e contenciosa que a lei põe ao seu dispor. (“Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais –Notas Práticas, Áreas Editora, lisboa, 2010, p. 71.) 33. Neste sentido, por exemplo, a título de exemplo, citam-se o Acórdão do STA de 28.01.2015, proferido no processo nº 0722/14, o Acórdão do Pleno do STA de 23.05.2018, no proc. 01201/17, e o Acórdão também do Pleno do STA, de 27.02.2019, no processo nº 022/18.5BALSB. 34. No caso dos autos, atendendo a que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 31.08.2018, e a decisão de deferimento (e consequente revogação dos atos de liquidação da Verba 28.1 da TGIS) ter sido proferida no dia 27.05.2019, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, não eram devidos juros indemnizatórios sobre as importâncias do imposto indevidamente pagas. 35. Pelo exposto, caso, não proceda a invocada nulidade por excesso de pronúncia, também a sentença recorrida deve ser revogada nesta parte por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do artigo 43.º n.º 3 alínea c) da LGT aos factos.» (Sublinhados e destacados nossos). Vejamos. Os Acórdãos a que alude a recorrente tratam da questão de saber desde quando são devidos juros indemnizatórios no caso de revisão oficiosa do acto de liquidação pedida pelo sujeito passivo, estando assim em causa a interpretação do artigo 43.º, nºs 1 e 3, alínea c), da LGT. Recuperando as questões suscitadas no presente recurso, estava em causa a nulidade da sentença por excesso de pronuncia e por conduzir à condenação em objecto diverso do pedido, bem como, a título subsidiário a invocação de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 43.º n.º 3 alínea c) da LGT aos factos em contradição com a jurisprudência que cita. Ora, quanto aos dois primeiros vícios imputados à sentença, atento o recorte do sistema de recurso desenhado pelo legislador, no que se refere à execução do julgado, além de não ser admissível o recurso por falta de alçada, também não é admissível o recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA, aplicável por remissão do artigo 279.º, n.º 2, do CPPT, por não vir alegado que a decisão foi proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo não sendo admissível o recurso quanto a tais questões. Já quanto à terceira questão, o recurso é admissível porquanto a recorrente sustenta a alegação quanto ao erro de julgamento invocando jurisprudência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Vejamos então, se o Tribunal a quo decidiu em sentido divergente da jurisprudência do STA citada pela recorrente. Antes de mais, importa ter presente que está em causa a execução de decisão administrativa no seguinte contexto: i) Em 31/08/2018, a Exequente apresentou um pedido de revisão oficiosa com vista à anulação da liquidação de IMT identificada no ponto n.º 1 do probatório, assim como ao reembolso do imposto que pagou, acrescido de juros indemnizatórios (cfr. ponto 3 dos factos provados); ii) Em 29/03/2019, a Exequente apresentou um pedido de pronúncia arbitral, junto do CAAD, com vista à anulação da referida, acrescido de juros indemnizatórios, o qual deu origem ao processo n.º 228/2019-T (cfr. ponto 4 dos factos provados); iii) Em 17/05/2019, a Divisão de Justiça Tributária, da Unidade dos Grandes Contribuintes, no âmbito do processo arbitral elaborou uma informação, na qual conclui que «atento o teor do referido pedido formulado pela entidade ora requerente bem como os pressupostos que de facto e direito alicerçam a prática do mesmo» propõe-se a procedência do pedido formulado nos autos (cfr. ponto 5 dos factos provados); iv) a referida informação foi objecto de despacho de concordância datado de 27/05/2019 tendo o acto de liquidação sido objecto de revogação no mesmo despacho (cfr. Ponto 6 dos factos provados); v) em consequência da notificação referida em iv) a Exequente considerou a sua pretensão satisfeita, vindo o processo arbitral a ser arquivado; vi) Em 18/11/2019, a Entidade Executada reembolsou a Exequente do imposto liquidado e pago (cfr. ponto 11 dos factos provados). Na sentença recorrida, condenou-se a AT ao pagamento de juros indemnizatórios «desde o dia 01 de Setembro de 2019, inclusive, até ao dia 18 de Novembro de 2019. Após efectuar o enquadramento normativo aplicável, o Tribunal fundou a sua decisão nos seguintes fundamentos: «São devidos juros indemnizatório «(…) quando a revisão do acto tributário, por iniciativa do contribuinte, se efectue mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária, em conformidade com o disposto no art. 43.º, n.º 3, al. c), da LGT. (…) a Entidade Executada procedeu ao reembolso do imposto indevidamente pago pela Exequente, em 18 de Novembro de 2019 (cfr. ponto n.º 11 do probatório). Ora, atenta sucessão de factos, torna-se evidente que a Exequente tem direito ao recebimento de juros indemnizatórios sobre o imposto que pagou indevidamente (cfr. pontos n.ºs 1 a 11 do probatório). Isto porque decorreu mais de um ano, desde o dia 31 de Agosto 2018, data em que a Exequente apresentou o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IMT, constante do documento n.º 160915090964033, com o n.º 6741140, no valor a pagar de € 48.750,00, ao abrigo do disposto no art. 78.º da LGT, e o dia 18 de Novembro de 2019, data em que os serviços da administração tributária executaram a decisão do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, no sentido da revogar esse acto de liquidação, através do processamento do respectivo reembolso, sendo certo que a Entidade Executada não alegou, nem demonstrou, que o reembolso foi processado noutra data, que não a indicada pela Exequente, ou que o atraso nesse processamento foi imputável à Exequente, conforme lhe competia ao abrigo do disposto no art. 74.º, n.º 1, da LGT e do art. 342.º, n.º 1, do CC (cfr. pontos n.ºs 1 a 3, 5, 6 e 11 do probatório). Pelo que impõe-se concluir que a Exequente tem, efectivamente, direito ao recebimento de juros indemnizatórios, à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 48.750,00, desde o dia 01 de Setembro de 2019, inclusive, até ao dia 18 de Novembro de 2019, inclusive, o que perfaz o valor total de € 422,05, em conformidade com o disposto no art. 43.º, n.º 3, al. c), da LGT, no art. 279.º, al. c), do CC, aplicável ex vi do art. 20.º, n.º 1, do CPPT, no art. 559.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos arts. 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT, e na Portaria n.º 291/03, de 08.04 (cfr. pontos n.ºs 1 a 3, 5, 6 e 11 do probatório).» A recorrente alega que a sentença efectuou errado julgamento da questão, citando a jurisprudência supra referida para concluir que no caso dos autos, atendendo a que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 31/08/2018 e a decisão de deferimento (e consequente revogação dos atos de liquidação da Verba 28.1 da TGIS) foi proferida no dia 27/05/2019, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, no caso dos autos considera que não eram devidos juros indemnizatórios sobre as importâncias do imposto indevidamente pagas. O artigo 43.º, n.º 3 alínea c) da LGT, dispõe expressamente que são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. O que significa que a revisão do acto for efectuada dentro de tal prazo, não são devidos juros indemnizatórios. Ora no caso dos autos, o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 31/08/2018, e a decisão de deferimento (e consequente revogação dos actos de liquidação da Verba 28.1 da TGIS) foi proferida no dia 27/05/2019, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT. No entanto, a execução de tal decisão apenas foi concretizada em 18/11/2019. Coloca-se assim, a questão de saber se, como no caso, não obstante a decisão de revisão do acto tributário ter ocorrido dentro do aludido prazo, se ainda assim, continua a não ser devidos juros indemnizatórios quando o reembolso apenas tenha lugar cerca de 6 meses depois da decisão de revisão. Apesar de reconhecer que constituem dois momentos distintos, o Tribunal acaba por julgar que a revisão apenas teve lugar com a restituição do imposto indevidamente pago, fundamentando-se na seguinte construção: «(…) decorreu mais de um ano, desde o dia 31 de Agosto 2018, data em que a Exequente apresentou o pedido de revisão oficiosa da liquidação de IMT, constante do documento n.º 160915090964033, com o n.º 6741140, no valor a pagar de € 48.750,00, ao abrigo do disposto no art. 78.º da LGT, e o dia 18 de Novembro de 2019, data em que os serviços da administração tributária executaram a decisão do Director da Unidade dos Grandes Contribuintes, no sentido da revogar esse acto de liquidação, através do processamento do respectivo reembolso (…) Pelo que impõe-se concluir que a Exequente tem, efectivamente, direito ao recebimento de juros indemnizatórios, à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 48.750,00, desde o dia 01 de Setembro de 2019, inclusive, até ao dia 18 de Novembro de 2019, inclusive, o que perfaz o valor total de € 422,05, em conformidade com o disposto no art. 43.º, n.º 3, al. c), da LGT, no art. 279.º, al. c), do CC, aplicável ex vi do art. 20.º, n.º 1, do CPPT, no art. 559.º, n.º 1, do CC, aplicável ex vi dos arts. 35.º, n.º 10, e 43.º, n.º 4, da LGT, e na Portaria n.º 291/03, de 08.04 (cfr. pontos n.ºs 1 a 3, 5, 6 e 11 do probatório) (…) Depois, porque o direito a juros indemnizatórios só nasceu na esfera jurídica da Exequente depois da decisão de revogação do acto de liquidação de IMT, uma vez que, apesar de essa decisão ter sido adoptada antes do decurso do prazo de um ano, anteriormente identificado, a mesma só foi executada já depois de decorrido esse prazo, não sendo possível à Exequente, aquando da predita notificação, vislumbrar que tal iria suceder (cfr. pontos n.ºs 1 a 11 do probatório).» Quando se estatui no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, que «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste» há lugar a juros indemnizatórios, importa ter presente que a revisão do acto tributário comporta dois momentos, a saber: o da prática do acto revogatório, que no caso se consubstanciou no despacho de 27/05/2019 (praticado dentro do prazo de um ano), e o da execução dessa decisão, que no caso da restituição do montante pago a título de imposto, ocorreu em 18/11/20019 decorrido o aludido prazo. Deste modo, em bom rigor o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios nasce no momento em que foi produzido o acto revogatório e não apenas na data em que é efectuado o reembolso como defende o Tribunal recorrido. O reembolso efectivo constitui a execução do direito reconhecido pela AT com o acto revogatório. Feito o enquadramento do caso dos autos, vejamos. Alega a recorrente que, no sentido por si propugnado, tem decidido o STA, citando a título de exemplo «o Acórdão do STA de 28.01.2015, proferido no processo nº 0722/14, o Acórdão do Pleno do STA de 23.05.2018, no proc. 01201/17, e o Acórdão também do Pleno do STA, de 27.02.2019, no processo nº 022/18.5BALSB», donde se infere que pretende que seja reconhecido que o entendimento seguido na sentença recorrida contraria a citada jurisprudência. Começando pelo Acórdão do STA proferido no processo n.º 0722/14 datado de 28/01/2015. Está em causa a questão do termo inicial da contagem juros indemnizatórios devidos em caso de revisão oficiosa do acto de liquidação, conforme resulta do seu sumário: I - O art.º 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos. II - O nº 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária». III - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Importa referir, quanto ao citado Acórdão, que não está em causa jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que não está em causa um recurso de uniformização de jurisprudência ou um julgamento ampliado de revista. Nas situações subjacentes aos Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23/05/2018, proferido no processo n.º 01201/17 datado de 23/05/2018 e no processo n.º 045/19.7BALSB datado de 29/01/2020, em sede de recurso por oposição de julgados foi requerido que a AT procedesse à revisão do acto por sua iniciativa sem que tenha sido proferida qualquer decisão no procedimento de revisão oficiosa (cf. decorre dos pontos 6) e F) dos factos assentes nas decisões em confronto, no primeiro e Acórdão do Pleno e F) em ambos os acórdãos em confronto no segundo), daí que a situação ali tratada se subsuma, sem qualquer dúvida, no regime que decorre do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT. Nos referidos Acórdãos o Supremo Tribunal Administrativo decidiu por unanimidade que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado (cf. Acórdão). No mesmo sentido, v.g. Acórdão datado de 27/02/2019, proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 022/18.5BALSB, também citado pela recorrente, cujo sumário é o seguinte: I - Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária. II - Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário. III - Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão. IV - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. V - Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir. Neste último Acórdão, proferido no processo n.º 022/18.5BALSB, estava em causa a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de procedência total ou parcial do pedido de revisão do acto tributário porquanto nas situações em oposição a AT havia deferido total ou parcialmente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios antes de transcorrido um ano após a apresentação do pedido de revisão, como sucede no caso dos autos. Da citada jurisprudência, o que se retira é que, estando em causa um pedido de revisão, apresentado para além do prazo da reclamação graciosa, embora constitua em si uma garantia do contribuinte, por inércia sua, decorrendo um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido suscitada por iniciativa sua, não a tendo desencadeado justifica-se que o direito a juros indemnizatórios seja configurado pelo legislador com uma menor extensão por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o pagamento do tributo. Constituindo entendimento consagrado nos citados Acórdãos, o de que o legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão da iniciativa da AT, ainda que a pedido do contribuinte e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. Quer isto dizer, que no prazo de 1 ano deve ter lugar a prática do acto de revisão do acto tributário, consubstanciando-se em primeiro lugar com o acto de revogação do acto de liquidação e em segundo, com o processamento da nota de crédito, só assim se podendo julgar que a anulação do acto tributário por iniciativa da AT se efectuou antes de decorrido um ano após o pedido de revisão. Da jurisprudência uniforme do STA retira-se ainda o entendimento reiterado de que tal solução decorre de o legislador considerar que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte. Neste sentido v.g. a fundamentação do Acórdão do STA de 28/01/2015, proferido no processo nº 0722/14: «Entre 2004 e 2007 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte, suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão. Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.» A decisão de revogação do acto de liquidação impugnado foi proferida, como dissemos antes, em 27/05/2019, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, no entanto, a decisão não foi executada nesse prazo, facto que apenas veio a ocorrer em 18/11/2019, decorrido mais de um ano sobre o pedido de revisão, assim sendo, os juros indemnizatórios a que a recorrida tem direito, neste processo, são apenas os devidos a partir de um ano após o pedido de revisão oficiosa formulado, tal como se decidiu na sentença recorrida. Donde, se impõe concluir que são devidos juros indemnizatórios decorrido o prazo de 1 ano desde a data em que foi apresentado o pedido de revisão (31/08/2018), como se decidiu na sentença recorrida, que ao assim decidir fê-lo no sentido e de acordo com a jurisprudência reiterada nos Acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, até à emissão da nota de crédito, naufragando assim a pretensão recursiva da recorrente porquanto a decisão recorrida não foi proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Em sentido idêntico v.g. outro Acórdão datado de 24/04/2024, igualmente do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0120/23.3BALSB, cujo sumário é o seguinte: I - Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios. II - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação (cfr.artº.78, nº.1, da L.G.T.) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que em impugnação judicial do indeferimento daquela revisão, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, al.c), da L.G.T., mais não relevando o facto de a A. Fiscal o ter decidido, embora indeferindo, em período inferior a um ano. * Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual as custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Vencido na acção, considera-se que foi a recorrente quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas respectivas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte). * IV – CONCLUSÕES I – Constitui, assim pressuposto da admissibilidade do recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, que a sentença recorrida tenha sido proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo; II – O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão da sua iniciativa, ainda que a pedido do contribuinte e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da regra geral da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte. * V – DECISÃO Termos em que, acordam as juízas que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente.
Lisboa, 3 de Abril de 2025. Ana Cristina Carvalho - Relatora Isabel Silva – 1ª Adjunta Teresa Costa Alemão – 2ª Adjunta |