Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1235/03 |
| Secção: | CT - 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/27/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | IRS ILEGALIDADE A LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta. Junte-se fotocópia certificada do referenciado aresto (5694/2001), o qual ficará a fazer parte integrante do presente acórdão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. F...e A..., ambos com os sinais dos autos, recorrem da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz da 2ª secção do 3º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no processo de impugnação que ali correu termos sob o nº 113/2002, lhes julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação adicional relativa a IRS do ano de 1998 e respectivos juros compensatórios. 1.2. Alegam e terminam formulando, as seguintes Conclusões: 1 - A AF fundamenta a Liquidação Adicional com base em ter solicitado o Atestado e os impugnantes/recorrentes não lho terem mandado nem terem respondido: 2 - Como se alegou e demonstrou na PI de Impugnação - 4º a 9º - os impugnantes/recorrentes, responderam 2 vezes. 3 - A AF falseia a questão quando diz que "...NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO que comprove a deficiência declarada, nem apresentou qualquer fundamento que impeça o seu cumprimento". 4 - A sentença de que agora se recorre não se pronunciou sobre a questão em concreto, trazida por estes impugnantes/recorrentes, 5 - Mas sim sobre as questões comuns e correntes dos processos de Impugnação por causa dos Benefícios Fiscais em IRS, O QUE NÃO ESTAVA - objectivamente - EM CAUSA. Termina pedindo que seja lavrado acórdão que altere a decisão recorrida e julgue procedente a impugnação. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso. 1.5. Corridos os vistos legais vêm para decisão. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: a) Os impugnantes são tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares no Serviço de Finanças de Vila do Conde; b) Em 23 de Abril de 1999, os impugnantes apresentaram a declaração de rendimentos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente a 1998, na qual indicaram ser o impugnante portador de um grau de invalidez permanente superior a 60%; c) Face a essa declaração foi elaborada a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, de que resultou um reembolso de 3.149,16 Euros, tendo sido aplicado o disposto no art. 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em 16 de Novembro de 2000, o impugnante foi notificado para apresentar um atestado médico comprovativo da sua incapacidade emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995 para substituir o anteriormente e com base no qual demonstrou a sua incapacidade, não tendo apresentado qualquer outro documento, apesar de advertidos de que essa não apresentação conduziria à consideração pela Administração Tributária da não verificação da dita incapacidade; e) Em resposta a essa notificação os impugnantes apresentaram cópia do atestado que anteriormente haviam apresentado; f) Com base na não comprovação da incapacidade em questão, comprovada por atestado médico emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995, a Administração Tributária considerou que a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de 1997 padecia de erro por considerar uma incapacidade do contribuinte que não estava demonstrada, pelo que anulou essa liquidação e em sua substituição elaborou a liquidação oficiosa n° 5320026956, de 29 de Janeiro de 2002, relativo ao ano de 1998, no valor global de 4.494,05 Euros, dos quais 567,76 Euros correspondem a juros compensatórios, e cuja data limite de pagamento voluntário era 13 de Março de 2002; g) Tal acto de notificação foi notificado aos impugnantes em 17 de Janeiro de 2002; h) No dia 24 de Maio de 2002, os impugnantes deduziram a presente impugnação do acto de liquidação. 2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou que os mesmos foram assim julgados com base nos «documentos juntos aos autos». 3.1. E, com base nesta factualidade, a sentença julgou improcedente a impugnação. Para tanto, a sentença definiu como questão a decidir a de saber se, havendo os impugnantes apresentado declaração de rendimentos para efeitos de liquidação de IRS referente a 1998 e tendo feito acompanhar a sua declaração com o atestado médico emitido antes de 15/12/1995, pela Direcção Regional de Saúde que avaliava essa incapacidade em valor superior a 60%, de acordo com a TNI, então em vigor, era possível à AF, posteriormente vir a exigir um outro documento comprovativo dessa mesma incapacidade que obedecesse a critérios de avaliação diversos, ou, se pelo contrário, a impugnante havia adquirido direito a que a sua incapacidade, para efeitos fiscais tivesse que ser considerada definitiva e correctamente avaliada, face ao atestado médico que apresentou, relativamente ao ano de 1998. E, respondendo a esta questão, a sentença considerou que foi legal a actuação da AF, pois que estando a isenção em causa definida no art. 44° do EBF, aprovado pelo DL 215/89, de 1/7, desta norma não decorre nem quem será a entidade competente para comprovar a deficiência ali mencionada, nem segundo quais critérios o deverá fazer. E embora a AF tenha aceite que a prova da deficiência fosse efectuada por declaração emitida pelas ARS ou Centros de Saúde, por declaração da Associação de Deficientes das Forças Armadas ou por certidão de sentença judicial que mencione de forma inequívoca que se trata de deficiência permanente, com indicação do respectivo grau de invalidez, conforme constava da Circular da DGCI n° 28/90, de 6/5, sendo a determinação do grau de invalidez efectuada, então, e à míngua de qualquer outro critério mais perfeito, por recurso à TNI aprovada pelo DL 341/93, à semelhança do que se fazia na generalidade do sistema jurídico quer se tratasse de processo cível, penal ou de trabalho, em que estivesse em causa a determinação de um grau de invalidez, após a entrada em vigor do DL 202/96, de 23/10, aplicável aos processos em curso e, por isso à situação em análise, à AF era legal e expressamente permitido exigir um novo atestado médico emitido de acordo com os novos critérios que também já constavam das Circulares nº 22/DSO, de 15/12/1995, da DGSaúde e 1/96 da DGCI. 3.2. Do assim decidido discordam os recorrentes, alegando, como se viu, que a sentença não se pronunciou sobre a questão em concreto que eles recorrentes tinham suscitado na impugnação (que a AF fundamenta a liquidação na circunstância de lhes ter solicitado o Atestado e os recorrentes não lho terem mandado nem terem respondido, quando, segundo alegam, tal não é verdade porque, como demonstraram, responderam 2 vezes). Para os recorrentes a AF falseia a questão quando diz que eles não apresentaram qualquer documento que comprove a deficiência declarada, nem apresentou qualquer fundamento que impeça o seu cumprimento e a sentença não terá apreciado aquela questão, apenas se pronunciando sobre as questões comuns e correntes dos processos de impugnação por causa dos Benefícios Fiscais em IRS, sendo que isso não estava objectivamente aqui em causa. 4. Quid juris? 4.1. Embora os recorrentes não invoquem expressamente a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a predita questão, também, a nosso ver ela se não verifica. É que a sentença refere claramente, quanto à apresentação, por parte dos impugnantes, do atestado médico por si apresentado, mas emitido com base nos critérios de avaliação da incapacidade resultantes da TNI aprovada pelo DL 341/93 e não com base nos novos critérios resultantes do DL 202/96, de 23/10, que esse atestado médico não tem a alegada força probatória que os impugnantes lhe pretendem atribuir e que a AF «apenas lhe exigiu um comprovativo da sua incapacidade, mas comprovativo emitido ao abrigo dos critérios que passaram a ser adoptados também pela Direcção Geral de Saúde», sendo «que não estava impedida por lei de o fazer e faz parte das suas atribuições legais exigir os comprovativos tidos por necessários para a demonstração do grau de incapacidade». Acresce que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica tal nulidade quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). No caso, uma vez que a sentença se pronuncia sobre a irrelevância do atestado apresentado pelos impugnantes, conclui-se que não ocorreria a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (cfr. arts. 668º nº 1, als. b) e d), 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC, 143º e 144º do CPT, e hoje arts. 124º e 125º do CPPT). De todo o modo, além de os recorrentes não terem invocado de forma expressa qualquer nulidade da sentença, também é certo que, segundo interpretamos as Conclusões do recurso, o que pretendem é invocar erro de julgamento de facto e de direito, por alegada errada subsunção da factualidade apurada ao direito. Vejamos, pois, nesta perspectiva, a questão suscitada. 4.2. Alegam eles, como se disse, que a AF fundamenta a liquidação na circunstância de ter solicitado o Atestado e eles impugnantes não lho terem mandado nem terem respondido, quando é certo que se demonstrou que responderam 2 vezes. Mas, a nosso ver, os recorrentes carecem de razão legal. Com efeito, conforme aponta o MP, é manifesto, perante os elementos documentais que constam dos autos, que o impugnante Fernando Marinho foi notificado, através dos ofícios nº 23539, de 12/10/2000 e nº 12700, de 23/05/2001 (cfr. fls. 10 e 11 do apenso) para apresentar no prazo de 30 dias, à Direcção de Finanças, fotocópia da declaração, «a emitir pelo respectivo Centro de Saúde comprovativa de que, face ao novo critério, se mantém a deficiência» (sublinhado nosso). E é igualmente manifesto que, segundo informa o CRF (cfr. o nº 2 da informação de fls. 20 do apenso) o impugnante «não veio apresentar o documento solicitado, reagindo por escrito à notificação e juntando o atestado que anteriormente já havia apresentado» e não o que fora pedido, ou seja, o emitido após 15/12/95. Assim sendo, concorda-se inteiramente com a matéria de facto que foi julgada provada nas als. d), e) e f) do Probatório, ou seja, que os impugnantes foram notificados para apresentarem um atestado médico comprovativo da sua incapacidade emitido em data posterior a 15 de Dezembro de 1995 para substituir o anteriormente e com base no qual demonstrou a sua incapacidade e que, em resposta a essa notificação, os impugnantes apresentaram cópia do atestado que anteriormente haviam apresentado. 4.3. A questão a decidir - ficando prejudicada a apreciação e conhecimento de qualquer outra - é a de saber se, para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais em IRS do ano de 1998, está ou não devidamente comprovado um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, nos termos em que se exige no n° 5 do artigo 44° do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Ora, nomeadamente por já ter sido reiteradamente apreciada por esta Secção do TCA, de modo significativamente uniforme, e pela secção do Contencioso Tributário do STA, a questão pode ser considerada simples, para efeitos do disposto no art. 705° do CPC (aplicável ao relator, e, «a fortiori», à Secção). Entre muitos outros, o acórdão desta Secção deste Tribunal Central Administrativo, proferido no recurso n° 5694/2001 tratou de um caso em tudo semelhante ao presente. Como assim, com base na matéria de facto provada e ao abrigo do citado art. 705°, remetemos para a doutrina desse apontado acórdão, a cujos fundamentos de direito aderimos e dos quais essencialmente nos apropriamos também para o caso. E, assim sendo, conclui-se como segue: a) Até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23/10, não havia normas específicas para a avaliação da incapacidade de pessoas com deficiência, na perspectiva da Lei nº 9/89, de 02/5, sendo, por isso, prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), aprovada pelo DL nº 341/93, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. b) O citado DL nº 202/96, porque não pretendeu resolver qualquer controvérsia sobre o sentido de lei anterior, mas antes criou normas de adaptação da referida TNI à perspectiva da citada Lei nº 9/89, alterando, desse modo, o critério de avaliação anteriormente existente, tem carácter inovador e não interpretativo. c) Este diploma (DL 202/96) define o âmbito da sua retroactividade, ao determinar que se aplica, com as devidas adaptações, aos processos (de avaliação) em curso à data da sua entrada em vigor. d) A circunstância de ter sido a própria lei nova a estabelecer o âmbito da sua aplicação (a todos os processos de avaliação que estivessem pendentes à data da entrada em vigor da lei nova) em termos de sucessão de normas; a circunstância de ser também esse o diploma que, além do mais, consubstancia, quer a alteração daquela situação pessoal, quer, simultaneamente (por alterar as regras de aferição ou medida da invalidez e, consequentemente, os pressupostos do acto em que, no caso e de modo mediato, assenta a isenção respectiva); e a circunstância de se tratar, no caso, de um imposto periódico de carácter anual e de um benefício fiscal reportado a esse mesmo imposto periódico, que remetem para o último dia de cada ano a aferição da situação que desencadeia a constituição da isenção, determinam a aplicabilidade do novo regime resultante do DL 202/96 à isenção relativa aos rendimentos de 1998. e) Assim, relativamente ao IRS de 1998, a AF pode recusar um atestado médico que, emitido embora pela entidade competente, resulta de avaliação feita de acordo com o critério legal vigente antes da entrada em vigor do DL 202/96, porque aquele não comprova, para efeitos da isenção de IRS do ano de 1998, o facto de que a lei faz depender o direito ao benefício fiscal a que o interessado se arroga. f) Pelo que não enferma de ilegalidade a liquidação de IRS, que, nos termos referidos, não dê atendimento a pretendidos benefícios fiscais na ausência da devida comprovação legal dos respectivos pressupostos. Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso. DECISÃO Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta. Junte-se fotocópia certificada do referenciado aresto (5694/2001), o qual ficará a fazer parte integrante do presente acórdão. Lisboa, 27/09/2005 |