Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07988/14
Secção:CT-2º. JUÍZO
Data do Acordão:03/03/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:OPOSIÇÃO, PRAZO GERAL E ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO DA COIMA;
Sumário:I. Em matéria de contra-ordenações deve ser aplicado o regime mais favorável, por força princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável em matéria penal previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, que emana do art. 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, aplicável às contra-ordenações;
II. A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO;
III. O prazo previsto no n.º 2 do art. 30.º-A do RGCO (prazo da prescrição acrescido de metade) apenas se aplica quando ocorrerem causas de interrupção antes de se completar o prazo geral de prescrição, pois a finalidade daquela norma é a de limitar o prazo de prescrição àquele máximo nos casos em que se verificam causas interruptivas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 07988/14

I. RELATÓRIO

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P- (que sucedeu nas atribuições do INIR- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P.,) vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa que julgou procedente a excepção da prescrição da dívida exequenda na oposição deduzida por G. M. P. F. dos S. à execução fiscal n.º3...8, que lhe foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5 para cobrança de dívida decorrente de taxas de portagem, coima e custas administrativas, prevista na Lei nº 25/2006, de 30.06.

O Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

«A. As infrações e os procedimentos contraordenacionais, que estão na génese do processo de execução agora em causa, são regulados pela Lei n°25/2006, de 30 de junho.
B. Já estatuía o artigo 16°-B da Lei n°25/2006, de 30 de Junho, que as coimas e sanções acessórias prescreviam no prazo de dois anos.
C. Às contra-ordenações em causa aplicam-se subsidiariamente as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS), nos termos do artigo 18° da Lei n°25/2006.
D. O Tribunal a quo entendeu na sentença ora recorrida que apenas a instauração da execução poderia ter carácter suspensivo pois mencionou que "A simples instauração do processo executivo para cobrança coerciva da coima, não tem a virtualidade por si só de constituir causa de suspensão da prescrição, na medida de que não consta do elenco das causas de suspensão da coima prevista no art 30° do DL n°433/82, de 27OUT. "
E. Na apreciação da prescrição o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a existência de outras causas de suspensão da prescrição.
F. Contudo, o Tribunal a quo, para apreciar a prescrição das coimas, oficiosamente, nos termos do artigo 175° do CPPT, deveria ter diligenciado pela obtenção todos os elementos e factos que influem naquela decisão.
G. Vejamos a este respeito o sumário e corpo do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul n°05689/12, de 14-11-2013, disponível em www.dgsi.pt que se transcreve parcialmente:
"4. O Tribunal tem o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obriga o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.art°99, n°1, da LG.Tributária; art°13, n°1, do C.P.P.Tributário)."
"Voltando ao caso concreto dir-se-á, antes de mais, que, o Tribunal “a quo” tinha o dever de indagar sobre a tramitação do processo de execução fiscal n°3522-2001/182085.0 no âmbito do exame e decisão da eventual prescrição da dívida exequenda. A isso o obrigava o princípio da investigação, o qual traduz o poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, criando assim as bases para decidir, princípio este vigente no processo judicial tributário (cfr.art.99, n°1, da LG.Tributária; artº13, n°1, do C.P.P. Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 10/9/2013, proc.6918/13; André Festas da Silva. Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág. 103 e seg.)." (nosso sublinhado).
H. Na verdade, os processos executivos encontram-se suspensos desde outubro de 2012, por existência de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido.
l. Tal facto foi mencionado em sede de alegações finais, previstas no artigo 120° do CPPT.
J. E estatui a alínea a) e b) do artigo 30° do RGIMOS que a prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que, por força da lei, a execução não pode continuar a ter lugar ou em que a execução foi interrompida.
K. Assim, estando o processo executivo suspenso, a prescrição da coima está necessariamente suspensa, por força do artigo 30° do RGIMOS.
L. Entendimento semelhante tiveram os Excelentíssimos Desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão n°0514/12, de 30/05/2012, disponível em www.dgsi.pt, que se transcreve parcialmente:
"III - Uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação do efeito interruptivo da prescrição."
"Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. n°01010/2010, que "das normas contidas nos artigos 169° n°1, do CPPT e 49°, n°3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda «desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido» e que «o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (...) impugnação ou recurso». O que significa que, uma vez constituída ou prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do próprio prazo de prescrição que esteja em curso ou daquele que houvesse de reiniciar-se por virtude da cessação de algum efeito interruptivo da prescrição''.'' (nosso sublinhado).
M. O Tribunal a quo não considerou a existência das penhoras, em valor suficiente para saldar a quantia exequenda, o que constitui causa de suspensão da prescrição da coima, pelo que, não decorreram os três anos em que as coimas prescreveriam (ex vi do n°2 do artigo 30°-A do RGIMOS).
N. Acresce que, o Tribunal a quo considerou, sobre o instituto da interrupção da prescrição, que a instauração da execução não constitui facto interruptivo da prescrição das coimas.
O. No entanto, é entendimento do ora recorrente que a instauração da execução tem carácter interruptivo da prescrição das coimas.
P. Aliás, como referido in Regime Geral das Infracções Tributárias, Anotado, de Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, 2ª Edição actualizada e ampliada, 2003, Áreas Editora, em anotação ao artigo 30.-A do RGCO. "2 - A prescrição da coima e das sanções acessórias (por força do art.31°) - aliás como a prescrição do procedimento contra-ordenacional - tem como fundamento principal a sua desnecessidade, pelo esquecimento em que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo a infracção que a determinou.
Esse mesmo fundamento implica que o acto de instauração de execução revelador do não esquecimento da infracção por parte do Estado, se considere interruptivo da prescrição." (nosso sublinhado).
Q. Veja-se, a respeito da prescrição das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação da Lei n°25/2006, de 20 de junho, excerto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n°06953/13, em 28-11-2013, disponível em www.dgsi.pt:
"A instauração do processo de execução, nos termos do art°30-A, nº1 do R.G.C.O., interrompe o prazo de prescrição da coima, interrupção esta que, apesar disso, não bule com o termo absoluto para a prescrição da coima consagrado no citado art°30-A, n°2, do R.G.C.O, (no caso, de três anos)." (nosso sublinhado).
R. O Tribunal a quo não curou saber se ocorreram factos suspensivos da prescrição da coima.
S. Pois ao indagar tais factos verificar-se-ia que os processos executivos encontram-se suspensos, e consequentemente, as coimas não se encontram prescritas.
T. Concluindo, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição previsto no artigo 16°-B, da Lei n°25/2006, de 30 de junho e, subsidiariamente, no artigo 30°do RGIMOS.
Termos em que, e nos mais de Direito aplicável, deverá ser dado integral provimento ao presente recurso, julgando-o procedente, por provado e, em consequência:
• ordenada a baixa dos autos ao Tribunal a quo, e ser repetido o julgamento da prescrição, uma vez habilitado com os dados factuais indispensáveis, designadamente os inerentes à apreciação da prescrição,
• Revogada a sentença quanto à procedência da questão da prescrição das coimas.
Assim fazendo, V. Exas., Venerandos Conselheiros, a costumada JUSTIÇA!».

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O Recorrido, apresentou contra-alegações, conforme seguidamente expendido:
«CONCLUSÕES:
1. Não enferma a Douta Sentença qualquer vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime de prescrição.
2. Contrariamente ao referido pela RECORRENTE, não se encontram penhorados bens nos processos executivos.
3. Na verdade, a execução suspendeu por prestação de garantia pela RECORRIDA em 19.10.2012.
4. Das informações constantes nos autos, nomeadamente a fls. 94 dos autos, as infracções ocorreram entre 19.07.2008 e 11.10.2008, tendo sido proferida decisão definitiva de aplicação da coima, a qual terá transitado em julgado em 24.03.2010.
5. À data da prática do acto, encontrava-se em vigor o disposto no artigo 16°-B da Lei n°25/2006, a qual previa um prazo de prescrição de 2 anos.
6. Embora este artigo tenha sido revogado pelo n°2 do artigo 177° da Lei n° 64-B/2011, é a lei aplicável ao presente caso, por se tratar de uma lei mais favorável à RECORRIDA, conforme se encontra previsto no n°2 do artigo 3° do Regime Geral do ilícito de mera contra-ordenação social (RGIMOS).
7. Tendo a decisão definitiva das coimas transitada em julgado em 24.03.2010, a mesma prescreveu 24.03.2012.
8. Durante o período decorrido entre 24.03.2010 e 24.03.2012, não ocorreu qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição pelo que se verificou decorrido na sua totalidade.
9. Quando a execução foi suspensa por prestação de garantia pela RECORRIDA, em 19 de Outubro de 2012, já se encontrava decorrido na totalidade o prazo de prescrição, pelo que não poderia existir suspensão de tal prazo.
10. No tocante ao facto interruptivo da prescrição, corrobora a RECORRIDA a tese defendida quer pelo Exmo. Senhor Procurador do Ministério Público, quer pelo Juiz a quo, segundo a qual os artigos 30° e 30°-A do DL 433/82 se referem à execução da coima e não à sua instauração.
11. Neste sentido pronunciou-se aliás o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido em 27.09.2006 no âmbito do processo n°7034/2006.3, bem como diversa doutrina, nomeadamente Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa.
12. Pelo que, se verifica que esteve bem o Tribunal a quo ao considerar que a instauração da execução não constituía facto interruptivo da prescrição.
13. Mesmo que assim não fosse, o que por mera cautela de patrocínio se admite, sempre se dirá, que mesmo que se tal facto constituísse fundamento de suspensão da prescrição, a mesma já teria ocorrido na totalidade, por força do n°2 do artigo 30° do RGIMOS, uma vez que já teria sempre decorrido o prazo de prescrição de 2 anos, acrescido de metade.
14. Ou seja, em última instância teria sempre verificado decorrido o prazo de prescrição pelo menos em 25.03.2013.
15. Pelo que, deverá ser mantida a sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, deve pois ser julgado improcedente o recurso, e em consequência ser confirmada a decisão do Tribunal a quo».
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter entendido que a coima se encontrava prescrita, sem considerar a interrupção da prescrição pela instauração do processo de execução fiscal, e sem considerar que o processo esteve suspenso.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«III. FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
1. O processo executivo n°3....8 foi instaurado face à certidão de divida emitida nº2../6..6, por divida proveniente do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. -INIR, para cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos, no montante de 2.331,30, de que é devedora G. M. P. F. dos S. – cfr. fls. 9 dos autos.
2. Da certidão de divida supra constam os seguintes elementos referentes à quantia exequenda:
Data limite pagamento
Data início J Mora
Ano
Período de tributação
Tributo
Valor
Início
Fim
24/03/2010
25/03/2010
2011
200807200810Taxas
109,80
Coimas
2.196,00
Custas
25,50
Tudo conforme fls. 9v dos autos
3. A coima foi fixadas por deliberação do Vogal do Conselho Diretivo do INIR, l.P. de 22/10/2009 no âmbito dos processo de contra-ordenação n°1....0 - cfr. fls. 100/101 dos autos.
«»
Factos não provados.
Não se provaram outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.
«»
No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal alicerçou-se na prova documental junta, em concreto no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra».
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2. Do Direito

Conforme resulta dos autos foi instaurada à Recorrida, no serviço de finanças de Lisboa 5, processo de execução fiscal para a cobrança coerciva de taxa de portagem, coima e custas. Deduzida oposição o tribunal a quo declarou prescrita a coima.

Insurge-se a Recorrente contra a sentença imputando-lhe erro de julgamento na medida em que, por um lado, verifica-se a causa de interrupção do prazo de prescrição por instauração da execução fiscal, e por outro lado, verifica-se a causa de suspensão da execução fiscal em Outubro de 2012, pelo que o prazo de 3 anos aplicável, não se esgotou.

Apreciando.

À data da prática e condenação da infracção vigorava o artigo 16.º-B da Lei n.º 25/2006, aditado pelo art. 140.º da Lei 67-A/2007 de 31/12, que estabelecia o prazo de prescrição de 2 anos para as coimas aí previstas.

Entretanto, em 01/01/2012, entrou em vigor a Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro e revogou aquele artigo 16º-B da Lei n.º 25/2006, pelo que, passou a ser aplicável às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006 o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 34.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).

Deste modo, deve ser aplicado o regime mais favorável, por força princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável em matéria penal previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, que emana do art. 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, aplicável às contra-ordenações.

Com efeito, e nesse sentido, sumariou-se no Ac. do STA de 20/05/2015, proc. n.º 01423/14: “Ocorrendo sucessão de leis que estipulam diferentes prazos de prescrição das coimas deve ser aplicável ao caso aquele que em concreto se mostrar mais favorável.”.

Portanto, o prazo geral de prescrição da coima aplicável no caso dos autos é o de 2 anos, cumpre então saber se a instauração da execução fiscal constitui, ou não causa interruptiva desse prazo.

A Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho não prevê específicas causas de interrupção ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias, pelo que são aplicáveis as causas de interrupção ou suspensão previstas no RGCO (ex vi art. 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho).

O artigo 30.º-A do RGCO, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição da coima”, dispõe do seguinte modo:

“1 – A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 – A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”.

Ora, subscrevemos a jurisprudência vertida no Acórdão do STA de 17/06/2015, proc. n.º 0334/14 no sentido de que a “ instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.”.


Com efeito, naquele acórdão entendeu-se que estamos perante “ norma de teor idêntico à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126º, nº 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.º 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.).”

Assim sendo, assente está que, ao contrário do que pugna o Recorrente, a instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO.

Não se verificando qualquer causa de interrupção nos autos até ao momento em que se completou o prazo geral de prescrição de 2 anos, então é esse o prazo a aplicar, porquanto o prazo previsto no n.º 2 do art. 30.º-A do RGCO (prazo da prescrição acrescido de metade) apenas se aplica nos quando ocorrem causas de interrupção no decurso do prazo geral de prescrição, pois a finalidade daquela norma é a de limitar o prazo de prescrição àquele máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva. Aliás, isso mesmo resulta a inserção sistemática da norma no artigo que trata das causas de interrupção e cuja epígrafe é “Interrupção da prescrição da coima”.

Não faz qualquer sentido aplicar aquele prazo que é maior (em metade) do que o prazo geral de prescrição quando este já se completo, pois isso consubstanciaria uma violação do do art. 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Veja-se nesse sentido, pese embora referente à prescrição do procedimento contra-ordenacional o Ac. do STA de 10/10/2012, proc. n.º 0456/12, mas em tudo aplicável ao caso dos autos: “I – O objectivo do nº 3 do artigo 28º do RGCO é estabelecer um prazo máximo findo o qual o procedimento contra-ordenacional já não pode ter lugar, apesar da ocorrência de eventos interruptivos.II – Mas esse prazo máximo não é aplicado se o prazo de prescrição se extinguir antes da ocorrência de nova causa de interrupção.”

In casu, o prazo de prescrição consta-se a partir de 25/03/2010, data em que a decisão se tornou definitiva (ponto 2 dos factos provados), pelo que o prazo se completa em 25/03/2012, considerando que não se verificou qualquer facto interruptivo, nem suspensivo até essa data, e como nos parece óbvio, é irrelevante todo e qualquer facto interruptivo ou suspensivo posterior à data em que se completou a prescrição.

Com efeito, sobre as causas suspensivas da prescrição dispõe o art. 3.º do RGCO:

“A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:
a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;
b) A execução foi interrompida;
c) Foram concedidas facilidades de pagamento.”

Ora, independentemente se saber se a suspensão da execução fiscal é facto suspensivo do prazo de prescrição da coima e da data precisa em que terá ocorrido, considerando que ambas as partes estão de acordo que aquela se deu em Outubro de 2012 [cfr. conclusão H) das alegações da Recorrente e conclusão 9 das contra-alegações da Recorrida], sempre será irrelevante tal acontecimento, pois é posterior a se ter completado o prazo de prescrição.

Pelo exposto, a sentença recorrida não merece qualquer censura, e nessa medida o recurso não merece provimento.

3. Sumário do acórdão

I. Em matéria de contra-ordenações deve ser aplicado o regime mais favorável, por força princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável em matéria penal previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, que emana do art. 29.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, aplicável às contra-ordenações;
II. A instauração do processo de execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da execução das coimas previsto no n.º 1 do artigo 30.º-A do RGCO;
III. O prazo previsto no n.º 2 do art. 30.º-A do RGCO (prazo da prescrição acrescido de metade) apenas se aplica quando ocorrerem causas de interrupção antes de se completar o prazo geral de prescrição, pois a finalidade daquela norma é a de limitar o prazo de prescrição àquele máximo nos casos em que se verificam causas interruptivas.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 03 de Março de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso