Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01527/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º JUízo |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | RECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS NOS TERMOS DO Nº 5 DO ARTº 142º DO CPTA. |
| Sumário: | I) - Decorre do artº 687º do CPC que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obstando que se aprecie e decida agora qual o efeito que melhor quadra ao recurso interposto. II) -É sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa (cfr. artº 142º nº 3, al. d) do CPTA). III) -O nº 5 do artº 142º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente segundo o regime do CPC. IV) -Do que vem dito resulta que o despacho que decidiu inexistirem questões prévias, porque não pôs termo ao processo e a não subida imediata do recurso dele interposto não o torna completamente inútil, não era imediatamente recorrível, só o podendo ser no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO A DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E REABILITAÇÃO DA MADEIRA, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do Mmº Juiz do TAF do Funchal, a fls. 89 dos autos, que considerou inexistir questões prévias que obstem ao prosseguimento do autos. Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: “ a) Do despacho punitivo da Exma. Directora Regional não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação, nos termos do n.° 8 do artigo 75° do EDFAPCRL; b) O art. 268° n° 4 da CRP não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, quando haja lei especial que o preveja, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente; c) Assim, o acto punitivo é inimpugnável, nos termos da alínea c) do n.° l do artigo 89.° do CPTA; Pedindo que se julgue procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto punitivo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 89.° do CPTA, e, em consequência, se revogue o despacho saneador e absolver a autoridade demandada da instância. A recorrida contra alegou, concluindo da forma que segue: “1º A Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita à Autora, no âmbito de competência exclusiva da mesma. 2°- A autoridade recorrida, detêm competência exclusiva para a aplicação da pena de repreensão escrita, pelo que praticou assim um acto verticalmente definitivo que não necessita da interposição de recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação para a verificação de acto definitivo contenciosamente recorrível. 3°- É jurisprudência pacífica quer do STA, quer desse TCA, que a competência exclusiva só se verifica se for expressamente conferida por Lei ou por delegação de poderes. 4° - No caso dos autos, está em causa uma pena de repreensão escrita, aplicada a uma docente de educação especial pela Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo que da leitura do artigo primeiro do Estatuto da Carreira Docente (ECD), que define o respectivo âmbito de aplicação, concatenado com o artigo 77°, n.° 4, do ECD, que define a organização da componente lectiva do docente de educação especial, decorre inequivocamente que o Estatuto da Carreira Docente e se aplica aos docentes de educação especial. 5° - No Capítulo XI, do Estatuto da Carreira Docente, está definido o regime disciplinar, aplicável aos docentes, e em consequência aos docentes de educação especial, 6° - No artigo 112° do ECD prevê-se que ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente. 7° - Por sua vez o artigo 116°, do ECD, em relação à aplicação das penas dispõe que, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino e a aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação. 8° - Este artigo adapta o disposto no artigo 17° do Estatuto Disciplinar 4os Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, relativo à competência disciplinar, às especificidades da carreira docente. 9° - Pelo que, da aplicação pena disciplinar de repreensão escrita, apenas se exige recurso hierárquico necessário para o director regional de educação, quando a mesma é aplicada pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. 10° - Não existindo essa obrigatoriedade quando a mesma é aplicada pelo director regional de educação que a aplica no âmbito da competência exclusiva. 11° - De acordo com o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2004/M, de 22 de Abril, que adaptou à administração regional da Madeira a Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, as referências feitas no ECD aos Directores Regionais de Educação consideram-se reportadas aos respectivos Directores Regionais na Região Autónoma da Madeira, e no caso vertente à Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação. 12° - O que implica que o despacho saneador, de 22 de Fevereiro de 2005, do Mmo Juiz "a quo" não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmado, uma vez que o despacho de 11 de Agosto de 2004, da Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação que mandou aplicar à A. a pena disciplinar de repreensão escrita é contenciosamente impugnável, uma vez que é verticalmente definitivo porque praticado no âmbito da competência exclusiva da mesma”. Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 146º do CPTA, concluiu o seu douto parecer, defende que “ … o recorrente só extemporaneamente suscitou questão que ainda não fora e nem podia já ser objecto de conhecimento pelo tribunal, o recurso jurisdicional deverá ser rejeitado por carecer de objecto e por ilegitimidade activa da recorrente ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá», conforme fls. 159 e 160 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * O despacho de que se recorre é do seguinte teor: “(…) Não existem questões prévias a apreciar. O MP nada requereu ao abrigo do art 85° CPTA. Não há matéria de facto controvertida. Sublinhe-se aqui que: a matéria A facto constante da defesa escrita apresentada ao abrigo do art. 38° do E D - FP é idêntica à ora apresentada nos arts. 23° ss da p.i., sendo esse, como sabemos, um "julgamento" que, em regra, só cabe à função administrativa e não à função jurisdicional; a Autora não invoca erro grosseiro ou notório quanto aos pressupostos de facto da decisão disciplinar. As partes não declararam prescindir das alegações finais escritas (v. arts. 78°-4 2 83°-2 CPTA). Assim, not. as partes para apresentarem as alegações (…)”. * Suscitando-se-nos a questão da inadmissibilidade do recurso, cumpre analisar prioritariamente tal questão, dado que, a proceder, a mesma determina a rejeição do recurso, prejudicando obviamente a apreciação de fundo, ou seja, o conhecimento de mérito.Como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida agora se da decisão recorrida era admissível o recurso interposto. O despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal. * Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em revogar o despacho que, admitindo o recurso interposto do despacho que julgou que “Não existem questões prévias a apreciar”, o fez subir imediatamente, devendo dar lugar ao proferimento da sentença, não se tomando conhecimento do objecto do recurso. Custas pela recorrente. * Lisboa, 02/04/2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) (1) No mesmo sentido se decidiu no Acórdão deste TCAS de 05-03-2009, Secção do Contencioso Administrativo - 2º Juízo, no Recurso nº 03480/08, relatado pelo 2º adjunto e subscrito pelo 1º destea formação, no qual e no ponto, se doutrinou que “Atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e 734º e 735º, nº 1, ambos do C.P. Civil, a decisão contida no despacho saneador a julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.” |