Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01527/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º JUízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:José Gomes Correia
Descritores:RECORRIBILIDADE DOS DESPACHOS INTERLOCUTÓRIOS NOS TERMOS DO Nº 5 DO ARTº 142º DO CPTA.
Sumário:I) - Decorre do artº 687º do CPC que o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, nada obstando que se aprecie e decida agora qual o efeito que melhor quadra ao recurso interposto.

II) -É sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa (cfr. artº 142º nº 3, al. d) do CPTA).

III) -O nº 5 do artº 142º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente segundo o regime do CPC.

IV) -Do que vem dito resulta que o despacho que decidiu inexistirem questões prévias, porque não pôs termo ao processo e a não subida imediata do recurso dele interposto não o torna completamente inútil, não era imediatamente recorrível, só o podendo ser no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO
A DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E REABILITAÇÃO DA MADEIRA, veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador do Mmº Juiz do TAF do Funchal, a fls. 89 dos autos, que considerou inexistir questões prévias que obstem ao prosseguimento do autos.
Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Do despacho punitivo da Exma. Directora Regional não foi interposto recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação, nos termos do n.° 8 do artigo 75° do EDFAPCRL;
b) O art. 268° n° 4 da CRP não inconstitucionalizou a exigência de recurso hierárquico necessário, quando haja lei especial que o preveja, dado que o acto a este sujeito é recorrível mediatamente;
c) Assim, o acto punitivo é inimpugnável, nos termos da alínea c) do n.° l do artigo 89.° do CPTA;
Pedindo que se julgue procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto punitivo, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 89.° do CPTA, e, em consequência, se revogue o despacho saneador e absolver a autoridade demandada da instância.
A recorrida contra alegou, concluindo da forma que segue:
A Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita à Autora, no âmbito de competência exclusiva da mesma.
2°- A autoridade recorrida, detêm competência exclusiva para a aplicação da pena de repreensão escrita, pelo que praticou assim um acto verticalmente definitivo que não necessita da interposição de recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional de Educação para a verificação de acto definitivo contenciosamente recorrível.
3°- É jurisprudência pacífica quer do STA, quer desse TCA, que a competência exclusiva só se verifica se for expressamente conferida por Lei ou por delegação de poderes.
- No caso dos autos, está em causa uma pena de repreensão escrita, aplicada a uma docente de educação especial pela Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação, pelo que da leitura do artigo primeiro do Estatuto da Carreira Docente (ECD), que define o respectivo âmbito de aplicação, concatenado com o artigo 77°, n.° 4, do ECD, que define a organização da componente lectiva do docente de educação especial, decorre inequivocamente que o Estatuto da Carreira Docente e se aplica aos docentes de educação especial.
- No Capítulo XI, do Estatuto da Carreira Docente, está definido o regime disciplinar, aplicável aos docentes, e em consequência aos docentes de educação especial,
- No artigo 112° do ECD prevê-se que ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, com as adaptações constantes do Estatuto da Carreira Docente.
- Por sua vez o artigo 116°, do ECD, em relação à aplicação das penas dispõe que, a aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino e a aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
- Este artigo adapta o disposto no artigo 17° do Estatuto Disciplinar 4os Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, relativo à competência disciplinar, às especificidades da carreira docente.
9° - Pelo que, da aplicação pena disciplinar de repreensão escrita, apenas se exige recurso hierárquico necessário para o director regional de educação, quando a mesma é aplicada pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
10° - Não existindo essa obrigatoriedade quando a mesma é aplicada pelo director regional de educação que a aplica no âmbito da competência exclusiva.
11° - De acordo com o artigo 2° do Decreto Legislativo Regional n.° 5/2004/M, de 22 de Abril, que adaptou à administração regional da Madeira a Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, as referências feitas no ECD aos Directores Regionais de Educação consideram-se reportadas aos respectivos Directores Regionais na Região Autónoma da Madeira, e no caso vertente à Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação.
12° - O que implica que o despacho saneador, de 22 de Fevereiro de 2005, do Mmo Juiz "a quo" não merece qualquer censura, pelo que deverá ser confirmado, uma vez que o despacho de 11 de Agosto de 2004, da Directora Regional de Educação Especial e Reabilitação que mandou aplicar à A. a pena disciplinar de repreensão escrita é contenciosamente impugnável, uma vez que é verticalmente definitivo porque praticado no âmbito da competência exclusiva da mesma”.
Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 146º do CPTA, concluiu o seu douto parecer, defende que “ … o recorrente só extemporaneamente suscitou questão que ainda não fora e nem podia já ser objecto de conhecimento pelo tribunal, o recurso jurisdicional deverá ser rejeitado por carecer de objecto e por ilegitimidade activa da recorrente ou conhecendo-se do mérito sempre improcederá», conforme fls. 159 e 160 dos autos que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

O despacho de que se recorre é do seguinte teor:
“(…) Não existem questões prévias a apreciar.
O MP nada requereu ao abrigo do art 85° CPTA.
Não há matéria de facto controvertida. Sublinhe-se aqui que: a matéria A facto constante da defesa escrita apresentada ao abrigo do art. 38° do E D - FP é idêntica à ora apresentada nos arts. 23° ss da p.i., sendo esse, como sabemos, um "julgamento" que, em regra, só cabe à função administrativa e não à função jurisdicional; a Autora não invoca erro grosseiro ou notório quanto aos pressupostos de facto da decisão disciplinar.
As partes não declararam prescindir das alegações finais escritas (v. arts. 78°-4 2 83°-2 CPTA).
Assim, not. as partes para apresentarem as alegações (…)”.
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Suscitando-se-nos a questão da inadmissibilidade do recurso, cumpre analisar prioritariamente tal questão, dado que, a proceder, a mesma determina a rejeição do recurso, prejudicando obviamente a apreciação de fundo, ou seja, o conhecimento de mérito.
Como decorre do artº 687º do CPC, o despacho que admitiu o recurso não vincula o Tribunal superior, pelo que nada obsta a que se aprecie e decida agora se da decisão recorrida era admissível o recurso interposto.

O despacho do juiz recorrido e do próprio relator que admita e declare nada obstar ao conhecimento do recurso, é provisório e não vincula este Tribunal.
E constitui jurisprudência pacífica a de que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC), ao passo que o despacho do relator no tribunal superior é também provisório por ser modificável pela conferência por iniciativa do próprio relator, dos seus adjuntos e até das próprias partes (vd. B.M.J., 263º-218; 180º-244; 174º-182, 156º-307; 124º-647; 93º-286 e 46º-347).
Resulta do artº 142º nº 3, al. d) do CPTA que é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões que “ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa”.
Por seu turno, o nº 5 do mesmo inciso legal estabelece que “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Na presente acção não foi pela Ré suscitada na sua resposta qualquer excepção ou questão prévia, havendo a fls. 89 sido proferido despacho saneador em que se decidiu que “Não existem questões prévias a apreciar”, pelo que, foi ordenada a notificação das partes para apresentarem as alegações nos termos do artº 91º nº 4 do CPTA.
As partes apresentaram as suas alegações, a A, a fls. 93 e ss e, a Ré, a fls. 120 e ss.
Entretanto, a fls. 133 a Ré interpôs recurso de agravo do despacho saneador na parte em que si afirma “Não existem questões prévias a apreciar”, com fundamento em que não é impugnável o acto impugnado, tendo a recorrente apresentado logo a respectiva motivação.
O recurso foi admitido por despacho judicial exarado a fls. 145 com o seguinte regime:”Processa-se como o agravo em processo civil, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo”.
Face a tal relato e tendo em conta que o transcrito nº 5 do artº 142º do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente segundo o regime do CPC, dúvidas não sobram de que o despacho que decidiu inexistirem questões prévias, porque não pôs termo ao processo e a não subida imediata do recurso dele interposto não o torna completamente inútil (cfr. artº 734º nº 2 do CPC) pois o seu conhecimento a final no sentido de poderem (ou não) ser conhecidas as questões não suscitadas antes ou no despacho saneador e nele decididas, pode conduzir à absolvição ou não da Ré da instância, impedindo, ou não, o conhecimento do fundo da causa, impõe-se a conclusão de que a decisão não eram imediatamente recorrível, só o podendo ser no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final.(1)


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3. - DECISÃO
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em revogar o despacho que, admitindo o recurso interposto do despacho que julgou que “Não existem questões prévias a apreciar”, o fez subir imediatamente, devendo dar lugar ao proferimento da sentença, não se tomando conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 02/04/2009
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)

(1) No mesmo sentido se decidiu no Acórdão deste TCAS de 05-03-2009, Secção do Contencioso Administrativo - 2º Juízo, no Recurso nº 03480/08, relatado pelo 2º adjunto e subscrito pelo 1º destea formação, no qual e no ponto, se doutrinou que “Atento ao disposto nos arts. 142º, nº 5, do CPTA e 734º e 735º, nº 1, ambos do C.P. Civil, a decisão contida no despacho saneador a julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa só pode ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.”