Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00857/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/21/2008
Relator:José Correia
Descritores:CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I)- O DL n.º 128/92, de 04.07., debruçou-se sobre o regime jurídico da formação, após a licenciatura em Medicina, com vista à profissionalização e à especialização médicas e estabeleceu os princípios gerais a que deviam obedecer os respectivos processos formativos, prevendo que esses processos consistiriam nos internatos geral e complementar (art. 2º) e dispondo que o respectivo sistema de avaliação seria estabelecido por regulamento (art. 20º), o qual, denominado “Regulamento dos Internatos Complementares” foi aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30/6.
II) - o processo avaliativo do internato complementar não pode dar-se por concluído no dia do exame final do interno, pois constitui imperativo legal, para os serviços onde se realiza o internato complementar, a afixação da “lista classificativa final do internato” e “ a classificação em cada uma das provas”, num local público, de forma a permitir aos internos que se sintam prejudicados com a notação que lhe foi atribuída, dela recorrerem, no prazo de 10 dias, para o Ministro da Saúde.
III) - Havendo sido foi dado conhecimento ao recorrente em 17.7.1997 de que cessava funções como assistente eventual no dia 29.8.1997, por terminar o prazo de 18 meses de prorrogação do respectivo contrato administrativo de provimento e não tendo o mesmo reagido administrativa ou judicialmente contra tal decisão e apenas, em 8.9.1997, o recorrente, aceitando ter ficado desvinculado, em 29.8.1997, da categoria de assistente eventual, solicitou ao Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital dos Capuchos /Desterro, autorização para lhe serem processados os abonos devidos, resulta que o prazo dos 18 meses de prorrogação do contrato administrativo de provimento do recorrente como assistente eventual terminou em 29.8.1997.
IV) – Atento o que ficou dito em III)- não pode, neste momento, o recorrente assacar à decisão em recurso, datada de 3.9.2001, vício de violação de lei, por violação do disposto no art 69°, n° 4 da Portaria n° 695/95, de 30.6 (que aprovou o Regulamento dos Internatos Complementares), por ter contado os 18 meses de prorrogação a partir da data da realização do exame final do internato complementar e não, como defende o recorrente, da homologação da lista de classificação final do internato complementar.
V)- A antiguidade na categoria refere-se à contagem do tempo de serviço no último lugar da carreira ocupado, enquanto a antiguidade na carreira é referido a todos os lugares da carreira a que o funcionário ou agente público pertence.
VI) – Visto que o recorrente cessou o vínculo contratual com a unidade hospitalar em 28.09.1997, e só o retomou no dia 11.09.97, ou seja, no momento em que inicia funções, por urgente conveniência de serviço, como assistente médico hospitalar, não lhe pode ser contado o tempo de serviço como assistente eventual, pois a lei de forma clara impõe que não possa ter ocorrido interregno nas funções.
VII) -A falta de fundamentação não se confunde com a falta de notificação dos fundamentos do acto, contendendo esta última com a plena eficácia ou oponibilidade do acto e não com a sua validade.
VIII) -A fundamentação da decisão recorrida observa o disposto no art 125°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo porquanto remete para a informação de serviço, com a qual concorda, e indefere o pedido de contagem do tempo de serviço prestado pelo recorrente como assistente eventual, para efeitos de progressão na categoria de assistente, constando nessa informação as razões que permitiram a conclusão de que ao ora recorrente não pode ser contado o tempo de serviço que prestou como assistente eventual para efeitos de progressão na categoria de assistente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO
Rui ..., já identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos - Desterro -, de 03 de Setembro de 2001, que entendeu que o tempo de serviço que ele prestara , no período compreendido entre 29 de Fevereiro de 1996 e 10 de Setembro, enquanto assistente eventual, não contava para efeitos de progressão na carreira médica hospital.
Por sentença de 30 de Setembro de 2004, o TCA de Lisboa negou provimento ao recurso contencioso.
Inconformado, então, recorre para este TCAS, apresentando alegações com as seguintes conclusões:

a) A integração do Recorrente na carreira médica hospitalar foi precedida de conclusão, com aproveitamento, do internato complementar, após o que, e por aplicação do disposto nos números 2 do art°. 24 e da alínea b. do art°. 25, ambos do decreto-lei 128/92, de 4 de Julho, foi prorrogado o contrato administrativo de provimento por um período de 18 meses.
b.) A que se deveria seguir a aplicação do n°. 3 do art°. 26 do mesmo diploma, o que a entidade Recorrida não respeitou.
c.) O acto final que determina a conclusão do internato complementar é o despacho de homologação da lista de classificação final, lista essa que apenas veio a ser homologada á data de 20 de Março de 1996 - só nessa data se concluindo assim o internato complementar, pelo que o prazo de prorrogação do contrato a que se reporta o n°. 2 do art°. 24 do decreto-lei n°. 128/92 apenas nessa data - 20 de Março de 1996 - se iniciou.
d.) E tendo o prazo de prorrogação do contrato inerente ao internato complementar terminado em 19 de Setembro de 1997, logo em momento posterior á data do início de funções na carreira de assistente médico hospitalar, não ocorreu qualquer interrupção de funções.
e.) Por outro lado, a circunstancia de o Recorrente se ter mantido no exercício de funções durante o período de treze dias em que alegadamente teria ocorrido a situação de desvinculação, cumprindo integralmente todas as obrigações profissionais que lhe assistiam e aceitando todas as instruções de trabalho que lhe eram legitimamente transmitidas pelos superiores hierárquicos, integrado na mesma estrutura hierárquica e satisfazendo as mesmas necessidades de serviço ao qual nunca deixou de pertencer, obsta a que tivesse ocorrido interrupção de funções.
f.) Razão por que a Recorrida, ao indeferir o pedido do recorrente no sentido de que fosse determinada a contagem do tempo de serviço prestado como assistente eventual de carreira médica hospitalar, violou o disposto no n°. 3 do art°. 26 do Decreto-Lei n°. 128/92, de 4 de Julho, incorrendo assim em vício de violação da lei.
g.) Incorrendo igualmente em vício de violação da lei ao comunicar ao Recorrente o indeferimento do requerimento por este apresentado a pedir a contagem do tempo de serviço sem o esclarecer de quem fora que havia deliberado indeferir, e bem assim com que fundamentos o requerido fora indeferido.
h. E incorreu ainda em vício de violação da lei ao não proceder à indicação da entidade que praticou o acto e a menção da delegação ou subdelegação de poderes com que o fez se fosse caso disso, ao não fundamentar a decisão e ao não expressar o conteúdo e o sentido da mesma decisão.
A sentença recorrida viola assim o disposto no n°. 3 do art°. 26 do DL 128/92, de 4 de Julho, o n°. 4 do art°. 69 do Regulamento dos Internatos Complementares aprovado pela Portaria nº. 695/95, de 30 de Junho, o n°. 2 do art°. 24 do DL 128/92, bem como violou o disposto nos artigos 123, 124 e 125 do Código do Procedimento Administrativo, pelo que deve ser em consequência: a) anulado o despacho de que se Recorre; e, b) determinada a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrente como assistente eventual, na categoria de assistente médico hospitalar”.

O recorrido contra-alegou, concluindo como se segue:

1a A douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação dos dispositivos legais aplicáveis.
2a O recorrente não preenchem cumulativamente, os requisitos constantes do artigo 26° n.° 3 do Decreto-lei n.° 128/92.
3a Desde logo, o recorrente falha o preenchimento da exigência de prestação de função sem qualquer interrupção.
4a Com efeito, o recorrente foi provido no lugar de assistente médico hospitalar, em 11/09/97 - data em que já tinha cessado o seu contrato como assistente eventual, em 29/08/97.
5a Não bule com o entendimento exposto, a circunstância de o recorrente ter permanecido no exercício de funções entre o dia 29/08/97 e o dia 10/09/97. A verdade é que neste hiato temporal o seu contrato administrativo de provimento já não vigorava, por ter cessado em 29/08/97 - esta discrepância entre a situação funcional de facto e de direito (ausência de vínculo) não tem por efeito permitir a contagem deste tempo de serviço, nos moldes impostos pelo artigo 26° n.° 3 do Decreto-Lei n.° 128/92.
6a Por outro lado, também é totalmente irrelevante o facto de a interrupção de funções -na lógica da sequência entre situações funcionais juridicamente plenas e em vigor - ter ocorrido só durante 13 dias. A lei exige ininterrupção, o que equivale a dizer total ausência temporal entre a verificação das situações em análise - não é estabelecida nenhuma métrica específica para efeitos de aferir quantos dias, podem ou não, em tese ser considerações ininterrupção. O legislador não distinguiu, na cabe, pois, nesta sede distinguir.
7a Está integralmente correcto o raciocínio expendido na douta sentença em crise sobre a não verificação do alegado vício de violação de lei por violação do artigo 69° n.° 4 da Portaria n.° 695/95, de 30 de Junho, o qual se acompanha na íntegra.
8a Tal vício, conforme explicitado pelo Tribunal a quo, há muito deixou de poder ser invocado, por ter precludido o prazo para efeito, estando agora consolidado na ordem jurídica como caso decido ou resolvido.
9a Finalmente, face à prova produzida, é totalmente improcedente a alegada violação do disposto nos artigos 123°, 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo.
10a A fundamentação do acto por ele consubstanciado remete para a informação de serviço, com a qual concorda e indefere o pedido de contagem de tempo de serviço prestado pelo recorrente como assistente eventual para efeitos de progressão na categoria de assistente. Naquela informação constam as razões que permitiram a conclusão de que ao ora recorrente não pode ser contado tal tempo de serviço.
11a Estamos, portanto, perante uma fundamentação do acto por concordância com os fundamentos de anterior informação e que por isso, conforme referido, constituem sua parte integrante que permitiu ao recorrente apreender total e cabalmente o iter lógico e valorativo do decidido.

O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir
*
2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. –Dos Factos:

A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O recorrente é médico, tendo iniciado o internato complementar em 1.1.1990 e efectuado o exame final do internato, com aproveitamento, em 29.2.1996 - ver fls 1 e fls 8 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas.
2. Como concluiu o internato em regime de dedicação exclusiva foi-lhe prorrogado automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, pelo prazo de 18 meses, o contrato administrativo de provimento como assistente eventual, desde o dia seguinte ao exame final - ver fls 1 e fls 8 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas.
3. Em 3.7.1997 foi aberto o concurso público n° 17/97 para provimento de lugar de Assistente Médico Hospitalar - por acordo.
4. O recorrente, na condição de Assistente Eventual, foi oponente ao concurso - por acordo.
5. Em 17.7.1997 foi comunicado ao recorrente que o prazo de 18 meses de prorrogação do contrato administrativo de provimento terminava em 29.8.1997, data em que cessava funções como assistente eventual - ver fls 5 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzida.
6- Em 31.7.1997 foi homologada a acta de classificação final do concurso - por acordo.
7- Em 27 de Agosto de 1997 a lista de classificação final foi publicada no Diário da República, II Série, n° 197 - por acordo.
8. Em 8.9.1997 o recorrente, referindo ter ficado desvinculado da categoria de assistente eventual de dermatologia, requereu ao Director do Serviço de Gestão dos Recursos Humanos do Hospital dos Capuchos / Desterro autorização para serem processados os abonos devidos - ver fls 7 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzida.
9. Em 11.9.1997 o recorrente iniciou funções, por urgente conveniência de serviço, como assistente médico hospitalar - ver fls 8 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzida.
10. Em 2.9.1999 o recorrente dirigiu uma exposição à autoridade recorrida na qual pedia que lhe fosse incluído, para efeitos de progressão na carreira hospitalar, o período em que desempenhou funções como assistente eventual, entre 29.2.1996 e 29.8.1997 - ver fls 6 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. Este pedido foi indeferido por decisão de 18.8.2000, com base na informação (parecer jurídico) n° 009/99/013 - ver fls 9 a 12 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por reproduzidas.
12. Em 25.6.2001 o recorrente dirigiu uma exposição ao Presidente da entidade recorrida na qual solicitava que se determinasse que o tempo de serviço que prestou como assistente eventual releve para a progressão na categoria de assistente da carreira de assistente médico hospitalar na qual se encontra integrado, nele se incluindo o período de 29.8.1997 a 10.9.1997 - ver fls 14 a 17 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
13.Tal pedido veio a ser indeferido por decisão de 3.9.2001, exarada na informação de serviço, com que concordou, na qual se fez constar que a petição do recorrente já foi objecto de um parecer seguido de despacho que, em 18.8.2000, indeferiu o pedido do recorrente, acrescentando-se que: «ao Dr Rui Bajanca foi-lhe comunicado em 17.7.1997 que a prorrogação do contrato administrativo de provimento terminava, tendo para tal facto o mesmo apresentado um requerimento a solicitar o processamento de abonos devidos (...).
Conforme lista que também se anexa consta que o tratamento que foi dado ao reclamante foi idêntico ao dos outros internos, uma vez que os 18 meses foram contados a partir da data da realização do exame final» - ver fls 18 e 23 do processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
14. Por ofício de 12.9.2001 o recorrente foi notificado do despacho que antecede - ver fls 20 do processo administrativo apenso, que aqui se dá por reproduzida.
15. O recorrente requereu certidão do acto com os elementos do art 68° do Código do Procedimento Administrativo, que lhe foi entregue - ver fls 21 e 23 do processo administrativo apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Em 13.11.2001 o recorrente interpôs o presente recurso da deliberação de indeferimento do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos / Desterro, datada de 3.9.2001 - ver fls 2 dos autos.
*
2.2. – Do Direito:

Assente a factualidade, e tendo presente o perímetro delimitado pelas conclusões, o recorrente assaca à sentença, sob censura, os mesmos vícios que havia imputado à deliberação recorrida, nomeadamente, a violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 26º do Dec.- Lei n.º 128/92, de 4 de Julho, o n.º 4 do artigo 69º do Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho, e os artigos 123º,124º e 125º do CPA.
Recorde-se que o presente recurso jurisdicional veio interposto da decisão do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital dos Capuchos -Desterro, datada de 03.09.2001, que indeferiu ao recorrente, o requerimento no qual este solicitava, para efeitos de progressão na categoria de assistente da carreira médica hospital, a contagem do tempo de serviço prestado enquanto assistente eventual, ou seja, no período compreendido entre 29.02.96 e 10.09.97.
Argumenta, tal como havia alegado em 1ª instância, que in casu, não ocorreu qualquer interrupção de exercício de funções que justifique a aplicação, pelo acto impugnado, do disposto no n.º 3 do artigo 26º do D.L. n.º 128/92. Porquanto, decorre da lei, mais concretamente do n.º 4 do artigo 69º do Regulamento dos Internatos Complementares (aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho) que o internato complementar se conclui com a homologação de lista de classificação final, e assim sendo, só a partir de 20.03.1996 (data em que foi homologada a classificação da lista do internato) é que se pode começar a contar o prazo de 18 meses a que alude o n.º 2 do artigo 24º do D.L. n.º 128/92, devendo considerar-se o contrato cessado só em 19.09.97. Mas, mesmo que assim não se entenda e se considere que o contrato terminou em 29.08.97, não pode deixar de se ter em conta que o recorrente sempre se manteve ao serviço até ao dia 11.09.97, data em que iniciou funções, por urgente conveniência de serviço, como assistente médico hospitalar.
Por último alega, que nunca lhe foi dado a conhecer dos fundamentos de facto que motivaram o acto, nem tão pouco se identifica aquele que o praticou.
Vejamos:
A autoridade recorrida defende que o recorrente quando foi provido definitivamente na carreira, em 11.09.97, já se encontrava desvinculado da função pública desde 29.08.97, não podendo, consequentemente, beneficiar, para efeitos de progressão na carreira de assistente, da contagem do tempo de serviço prestado como Assistente Eventual. Dito por outras palavras, a recorrida considera, no caso vertente, que a data do exame final do internato complementar (dia 29.02.96- ponto 1 do probatório) coincide com a obtenção do grau de assistente eventual e, por assim ser, a prorrogação automática do contrato de interno, pelo período de 18 meses, a que alude o artigo 24º n.º1 al.b) e n.º2 do D.L n.º 128/92, e que tem o seu inicio nesse mesmo dia cessa, automaticamente, um ano e meio depois, isto é, no caso sub judice o vínculo contratual do médico/recorrente terminou a 29.08.97, em momento anterior à sua contratação definitiva, não podendo ser contado, para efeitos de progressão na carreira o tempo de serviço prestado como Assistente Eventual.
Contra este entendimento insurge-se o ora Recorrente invocando que tal juízo contraria o disposto n..º 4 do artigo 69º da Portaria n.º 695/95, de 30.07, diploma que regula o internato complementar.
O recorrente era à data médico do internato complementar e, nessa medida, estava sujeito ao regime decorrente do D.L. n.º 128/92, de 04.07 (alterado e posteriormente revogado pelo D.L. 203/04, de 18.08- art.º31º) e ao regulamento dos internatos complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, (alterada e posteriormente revogada pela Portaria n.º 183/2006, de 22.02-n.º2).
O DL n.º 128/92, de 04.07., debruçou-se sobre o regime jurídico da formação, após a licenciatura em Medicina, com vista à profissionalização e à especialização médicas e estabeleceu os princípios gerais a que deviam obedecer os respectivos processos formativos. O diploma previu que esses processos consistiriam nos internatos geral e complementar (art. 2º) e dispôs que o respectivo sistema de avaliação seria estabelecido por regulamento (art. 20º).
O Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30/6., estabeleceu no n.º 1 do seu art. 57º, que no final do internato, haveria uma avaliação final, complementar da avaliação contínua, que reflectiria «o resultado de todo o processo formativo» e que avaliaria «a integração de conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas pelo interno». No n.º 2, do mesmo artigo, dispôs que a referida avaliação final constaria de três provas, públicas e eliminatórias, as quais seriam curricular, prática e teórica.
E, nos artigos 67º a 70º preceituou, sobre a classificação final, a falta de aproveitamento e a fundamentação da classificação final.
Sob a epigrafe “classificação final do internato”, dispôs o invocado artigo 69, no seu n.º 4, que, “ a classificação final atribuída ao interno deverá constar de lista homologada pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento de colocação, no caso de especialidades hospitalares, e pelas coordenações dos internatos complementares de clínica geral e saúde pública”.
Estabelecendo o n.º 5, que: ” A lista classificativa final do internato assim como a lista classificação final em cada um das provas são afixadas em local público do respectivo serviço, dispondo os candidatos de 10 dias após a afixação para recorrer da decisão para o Ministro da Saúde”.
Prescrevendo o artigo 70º do regulamento do internato complementar que: “ todas as operações conducentes à classificação da avaliação final e da classificação final de internato são suportadas por actas, às quais se apensam os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas: todos estes documentos são autenticados pelo júri”.
Decorre da leitura atenta dos normativos transcritos que o processo avaliativo do internato complementar não pode dar-se por concluído, como o fez a autoridade recorrida, no dia do exame final do interno, pois, a lei a tal se opõe. Na verdade, constitui imperativo legal, para os serviços onde se realiza o internato complementar, a afixação da “lista classificativa final do internato” e “ a classificação em cada uma das provas”, num local público, de forma a permitir aos internos que se sintam prejudicados com a notação que lhe foi atribuída, dela recorrerem, no prazo de 10 dias, para o Ministro da Saúde.
Todavia, bem andou a douta sentença “ a quo”, ao decidir, que com o decurso do tempo, o recorrente deixou de poder invocar o vício de violação de lei, por ofensa ao n.º 4 do artigo 69º da Portaria n.º 695/95. de 30.06.
Ali escreveu-se:
“ (…) Acontece que, de acordo com a matéria de facto assente, em 17.7.1997, foi dado conhecimento ao recorrente de que cessava funções como assistente eventual no dia 29.8.1997 por terminar o prazo de 18 meses de prorrogação do respectivo contrato administrativo de provimento.
Não tendo o mesmo reagido administrativa ou judicialmente contra tal decisão.
Apenas, em 8.9.1997, o recorrente, aceitando ter ficado desvinculado, em 29.8.1997, da categoria de assistente eventual, solicitou ao Director do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital dos Capuchos /Desterro, autorização para lhe serem processados os abonos devidos.
Assim, resulta que o prazo dos 18 meses de prorrogação do contrato administrativo de provimento do recorrente como assistente eventual terminou em 29.8.1997.
Não podendo, neste momento, o recorrente assacar à decisão em recurso, datada de 3.9.2001, vício de violação de lei, por violação do disposto no art 69°, n° 4 da Portaria n° 695/95, de 30.6 (que aprovou o Regulamento dos Internatos Complementares), por ter contado os 18 meses de prorrogação a partir da data da realização do exame final do internato complementar e não, como defende o recorrente, da homologação da lista de classificação final do internato complementar.
O vício de violação de lei gera a invalidade do acto administrativo, tratando-se de uma anulabilidade sempre que os actos administrativos impugnados violem princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (cfr art 135° do Código de Procedimento Administrativo). Tal vício, sendo gerador de anulabilidade, pode ser arguido perante os tribunais nos termos do art 136°, n° 2 do Código de Procedimento Administrativo, ou seja, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, atenta a data de instauração do processo, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
O vício de violação de lei do art 69°, n° 4 da Portaria n° 695/95, de 30.6, de acordo com o disposto no art 136°, n° 2 do Código do Procedimento Administrativo e no art 28°, n° l, ai a) e n° 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, há muito que deixou de poder ser invocado, por se encontrar esgotado o prazo para tal efeito, estando consolidado na ordem jurídica.”
E, o mesmo se diga quanto à alegada violação do n.º 3 do artigo 26º do D.L n.º 128/92, que sob a epígrafe “ remuneração dos eventuais” estipulava que o tempo de serviço prestado pelos assistentes eventuais só era contabilizado, para efeitos de progressão na carreira de assistente, se não tivesse ocorrido qualquer interregno no exercício das funções. Ora, no caso dos autos, resulta do probatório (ponto 8) que o recorrente assume ter ficado “ desvinculado a 29.08.97, da categoria de Assistente Eventual de Dermatologia”, aceita que desde aquela data não tinha vínculo contratual à Administração, e pese embora aquele tempo de serviço prestado, como assistente eventual, lhe seja contado para a antiguidade na função pública, o mesmo não pode ser contabilizado para efeitos de progressão
A propósito da contagem de tempo serviço, escreveu-se no Ac. deste TCAS de 23.06.2005, rec. 07041/03, que com o devido respeito se transcreve:
“ …Como refere o PROF. MARCELLO CAETANO “o funcionário tem direito a que lhe seja contado, para os devidos efeitos, o tempo de serviço prestado à Administração” - cfr. “MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO”, 9ª edição reimpressa, pag. 770.
Existem, no entanto, várias espécies de tempo de serviço, cada uma delas com as regras próprias e visando uma finalidade específica.
O direito à contagem do tempo de serviço não possui valor por si próprio, pois é de natureza instrumental, na medida em o tempo de serviço funciona como facto constitutivo de outros direitos (cfr. a propósito JOÃO ALFAIA in “Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público”, vol II, pag 1220).
De acordo com a finalidade da contagem do tempo de serviço, ou seja quanto aos efeitos que o tempo de serviço produz, podemos distinguir:
a) O tempo de serviço para efeitos profissionais;
b) O tempo de serviço para efeitos sociais.
Por sua vez, a primeira das espécies de tempo de serviço abrange:
a) O tempo de serviço para efeito de remunerações;
b) O tempo de serviço para efeito da vida profissional, cuja modalidade mais importante é a do tempo de serviço para efeitos de antiguidade.
A contagem da antiguidade pode ser referida à antiguidade na categoria, à antiguidade na carreira, à antiguidade no departamento e à antiguidade na função pública.
A antiguidade na categoria refere-se à contagem do tempo de serviço no último lugar da carreira ocupado, enquanto a antiguidade na carreira é referido a todos os lugares da carreira a que o funcionário ou agente público pertence (…).
Ora, no caso concreto, o recorrente cessou o vínculo contratual com a unidade hospital em 28.09.1997, e só o retoma no dia 11.09.97, ou seja, no momento em que inicia funções, por urgente conveniência de serviço, como assistente médico hospitalar, não sendo susceptível de lhe ser contado o tempo de serviço como assistente eventual, pois a lei de forma clara impõe que não possa ter ocorrido interregno nas funções.
Quanto ao alegado vício de forma, por falta de fundamentação, acolhe-se as considerações tecidas na sentença “ a quo”, que não nos merece qualquer censura e, que o recorrente só contesta por confundir a falta de fundamentação com a falta de notificação dos fundamentos.
A decisão recorrida firmou-se na seguinte fundamentação:
(…)
A falta de fundamentação é um vício gerador de invalidade do acto administrativo que dela carecer. Trata-se de uma hipótese de anulabilidade, segundo a tese maioritária, ou de nulidade, para a tese minoritária.
A falta de fundamentação não se confunde, no entanto, com a falta de notificação dos fundamentos do acto. Esta última tem a ver com a plena eficácia ou oponibilidade do acto e não com a sua validade
Nos casos em que a fundamentação do acto é expressa pela concordância ou remissão para outros actos do procedimento, a sua notificação pressupõe que estes mesmos sejam remetidos ao interessado ou que nela se indique o que deles consta textualmente quanto a esse aspecto, como resulta do art 68°, n° 1, al a) e do art 123°, n° 1, al d) do Código de Procedimento Administrativo. Mas, esta exigência, como acima referimos, é diversa do dever de fundamentar os actos administrativos e tem consequências também diferentes. A consequência da falta de notificação do acto administrativo é a da sua ineficácia e se lhe faltar, porém, algum elemento não essencial será a da sua mera inoponibilidade.
No caso dos autos, tendo presentes os factos dados como provados, sob o n° 13 a 15, face ao alegado pelo recorrente, temos de ter em atenção a fundamentação da decisão que concorda com a informação de serviço e indefere o pedido do aqui recorrente, bem como a respectiva notificação dos fundamentos do aludido despacho.
Quanto à fundamentação da decisão recorrida, de certo, a sua fundamentação observa o disposto no art 125°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo. Pois, a fundamentação do acto por ele consubstanciado remete para a informação de serviço, com a qual concorda, e indefere o pedido de contagem do tempo de serviço prestado pelo recorrente como assistente eventual, para efeitos de progressão na categoria de assistente.
Na informação constam as razões que permitiram a conclusão de que ao ora recorrente não pode ser contado o tempo de serviço que prestou como assistente eventual para efeitos de progressão na categoria de assistente.
Assim sendo, estamos perante uma fundamentação de acto administrativo por concordância com os fundamentos da informação que por isso constituem parte integrante do acto, a que, em consequência, se segue o sentido do próprio acto («indeferido, de acordo com o presente parecer»).
Pelo que, a decisão recorrida, nos termos do art 125°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo, se encontra devidamente fundamentada.
Aspecto diverso e que o recorrente parece confundir com o que vimos de analisar prende-se com a notificação da decisão. Na verdade, a referida notificação não contem o texto da decisão em recurso e não foi acompanhada com cópia da mesma nem com cópia da informação de serviço e do parecer jurídico que fundamentou o indeferimento de anterior decisão. Ainda assim o ofício que notificou o recorrente do indeferimento foi seguido de certidão, emitida a pedido do recorrente, onde consta o teor integral da decisão e da informação de serviço sobre que aquela recaiu.
Ora bem, cabe perguntar se com esta notificação o recorrente, que é médico, tomou conhecimento da fundamentação da decisão proferida e que decidiu o seu pedido de contagem do tempo de serviço, percebendo qual foi o iter lógico do autor do acto para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão. Entendemos que sim.
No que acompanhamos o Ac do Supremo Tribunal Administrativo, de 24.11.1994, processo n° 22.706, em que se sustentou que se deve concluir pela existência da fundamentação exigida, «quando o destinatário normal, suposto na posição do interessado em concreto, atentas as suas habilitações literárias e os seus conhecimentos profissionais, o tipo legal de acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão».
(…) concluímos que a decisão recorrida (que não se confunde com a sua notificação) se mostra suficientemente fundamentada, permitindo dar a entender qual o raciocínio lógico-cognoscitivo para chegar à conclusão que o autor dela retirou.
Estando, portanto, observadas as disposições legais constantes do art 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, art 123°, n° 1, al a) e d) e n° 2; art 124°; art 125°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo. (…)”
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.

*
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 400 euros e procuradoria reduzida a metade.
*
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2008
(Gomes Correia)
(Gonçalves Pereira)
(A. Vasconcelos)