Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2386/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/1999 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | SISA PRESUNÇÃO DE TRANSMISSÃO |
| Sumário: | 1. Embora do regime legal constante do art. 60º, do § 1º do art. 70 e do art. 82º, todos do CIMSISSD, resulte que o CRF pode e deve averiguar se ocorreu transmissão susceptível de desencadear, oficiosamente, o processo de liquidação do imposto, já não resulta ser-lhe lícito presumir, em casos em que a lei não contempla a existência de tal presunção, a ocorrência da transmissão. Mesmo o incumprimento de obrigações acessórias de declaração impostas aos contribuintes, quando exigíveis, não afasta o princípio da legalidade, em termos de permitir a liquidação de imposto com base em facto tributário presumido, fora dos casos em que a própria lei não preveja a ocorrência presumida desse facto tributário. 2. Sendo o acto tributário de liquidação integrado por um complexo processo burocrático - processo individual de liquidação - que é o mecanismo através do qual a AF forma, manifesta e executa a vontade legal, face aos factos tributários que chegam ao seu conhecimento, este procedimento administrativo-tributário de liquidação só pode culminar com o acto de liquidação «stricto sensu» quando, face aos elementos constantes do processo administrativo, estiver adquirida, embora com recurso a provas indirectas ou a «factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», a convicção da existência e conteúdo do facto tributário. |
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