Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07042/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1ª INSTÂNCIA ERRO DE PROCEDIMENTO |
| Sumário: | 1 - Dispõe o art. 713.º n.º 5 do C.P.C., aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749.º do mesmo Código, que, "quando a Relação confirmar inteiramente a sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada". 2- Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos e fiscais, nos ternos do artigo 102.º da LPTA. 3 - Merece ser inteiramente confirmada a sentença que considerou manifesto erro de procedimento, por omissão de entrega ao júri, por parte de um serviço camarário que recebeu as candidaturas, de um elemento documental como é o "curriculum vitae" da recorrente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOS0 ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Vereador do Pelouro de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de ... inconformado com a sentença do TAC de ..., de 22 de Março de 2002, que anulou o despacho de homologação da lista de classificação final de Oferta Pública de Emprego para admissão de Tradutores-Correspondentes-Intérpretes, em regime de trabalho a termo certo, dela recorreu formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª Salvo o devido respeito, que é muito, o entendimento expendido na douta sentença recorrida, ao considerar o acto anulável, pela existência de um vício do procedimento por parte do júri, por apenas ter considerado os elementos constantes da "ficha curricular", a qual remete para o "curriculum vitae" da recorrente em alguns pontos, não deverá vingar; 2ª O júri do concurso não perdeu de vista o princípio geral que deverá presidir à definição dos métodos de selecção, considerado nomeadamente no artigo 25º do Dec-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, nos termos do qual "A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo (...) deverá fazer-se em função do complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo conteúdo funcional e ao conjunto de requisitos de natureza física, psicológica, habilitação ou profissional exigível para o seu exercício"; 3ª Por força do artigo 27º do Dec-Lei nº 498/88, os subfactores escolhidos para aferição da experiência profissional dos candidatos têm que se reportar à área funcional para que o concurso foi aberto; 4ª No que concerne à apreciação do factor Qualificação Profissional (QP), a então recorrente não demonstrou que efectivamente frequentou cursos e seminários e efectuou trabalhos relevantes, atento o seu teor, para o exercício das funções inerentes à categoria de Tradutor-Correspondente-Intérprete, ao contrário de outros candidatos, que terão porventura obtido melhor pontuação nessa vertente; 5ª Assim, o invocado erro de procedimento, referido na douta sentença recorrida, mesmo a admitir-se a sua ocorrência, não teve relevância, na apreciação do factor Qualificação Profissional, pelo que não deverá afectar o acto posto em crise (...)". x A recorrida/agravada Alexandra Monteiro da Fonseca contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil. x Cumpre decidir: Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de ... que concedeu provimento ao recurso contencioso intentado contra o despacho do Vereador do Pelouro de Gestão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de ..., datado de 27 de Dezembro de 1994, que, no uso de delegação de competências, homologou a lista de classificação final da Oferta Pública de Emprego para admissão de Tradutores-Correspondentes-Intérpretes, em regime de contrato de trabalho a termo certo, em cuja lista a ora recorrida/agravada ficou graduada em 6º lugar. A sentença recorrida considerou manifesto erro de procedimento, por omissão de entrega ao júri, por parte de um serviço camarário, que recebeu as candidaturas, de um elemento documental o "curriculum vitae" da recorrente, ora agravada. Também foi salientado na sentença "a quo" que a remessa do "curriculum vitae" da recorrente ao júri, por parte do Departamento da Acção Social, ocorreu em 1 de Fevereiro de 1995, após a prolação do próprio despacho recorrido, sendo certo que tal omissão não podia sequer passar despercebida ao júri, pois que para ele remete, em vários pontos, a ficha curricular também preenchida. Concluiu assim, o Mmo Juiz "a quo" na sentença que "tal erro de procedimento, por omissão, é também manifestamente susceptível de ter influído na apreciação que, "maxime" quanto ao factor de Quaficação Profissional (QP)". Por último, sustentou o Mmo Juiz "a quo" que "(...) Como tal [vício de forma, cuja relevância para a decisão de mérito do concurso é inegáve] é ele susceptível de conduzir à anulação do acto recorrido, pois que este se fundamentou, quanto à recorrente, e, reflexamente, quanto ao seu posicionamento relativo na graduação das candidaturas, num acervo documental incompleto, sem qualquer responsabilidade da recorrente nesse facto (...)". x Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo por força do art 749º do mesmo Código que, "quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o Acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada". Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 102º da LPTA. A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece inteiramente ser confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. Face ao exposto, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, tendo feito correcta interpretação da lei, pelo que deve ser confirmada na sua íntegra. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.Sem custas por isenção da recorrente x Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006as.)António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator António de Almeida Coelho da Cunha Mário Frederico Gonçalves Pereira |