Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05344/09 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/20/2013 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar todas as questões que forem submetidas à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, nº 2 do CPC); II - Tendo o despacho saneador decidido pela verificação da excepção da ilegitimidade passiva, sem ter apreciado e decidido da requerida intervenção do Município de Faro como contra-interessado, geradora daquela ilegitimidade, incorreu na nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que deve ser declarada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente: Município de S. Brás de Alportel Recorrido Ministério da Economia e Inovação e Outros Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou verificada a excepção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolvendo o Réu da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I – O Autor requereu em 26 de Outubro de 2006 a intervenção nos autos do Município de Faro, como contra interessado. II – A legitimidade passiva do Réu ficou assim assegurada nos termos previstos no art. 269º nº 1 do C.P.C. III – O Meritíssimo Juiz a quo não se pronunciou nem no saneador/sentença nem anteriormente sobre a requerida intervenção do Município de Faro, como contra interessada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 296 nº 1 do C.P.C. IV – A falta de pronúncia sobre tal questão determina a nulidade do douto saneador/sentença, nos termos previstos no artigo 668º nº 1 alínea d) do C.P.C. V – Foram violadas as disposições conjugadas dos artigos 269 nº 1, 325º, 493º nº2 e 494º alínea e), todos do C.P.C. Não foram apresentadas contra-alegações. A EMMP emitiu parecer a fls. 308 a 311, no sentido de ser declarado nulo o despacho saneador recorrido, quer por falta de fundamentos de facto, quer por omissão de pronúncia, e substituído por outro que, quanto ao conhecimento da questão prévia especifique os fundamentos de facto e admita a intervenção requerida do Município de Faro como contra-interessado, considerando, em seguida, prejudicado o conhecimento da questão prévia da ilegitimidade passiva. Após baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Consideram-se provadas as seguintes incidências processuais com relevância para a decisão do presente recurso: 1 – O Autor, aqui Recorrente intentou a presente acção administrativa especial para anulação de acto administrativo, contra o Ministério da Economia e inovação, indicando como Contra-Interessados (CI) o Município de Silves, o Município de Albufeira, o Município de Loulé, o Município de Tavira e REN – Rede Eléctrica Nacional, SA – cfr. p.i., fls. 8 do processo físico (sendo a este que sempre nos referiremos na indicação de fls. do processo); 2 – Na sua contestação a CI REN – Rede Eléctrica Nacional veio invocar que o Município de Faro também detém a qualidade de contra-interessado, qualidade que o autor não reconhece – cfr. respectiva contestação a fls. 65 e 66. 3 – Por requerimento de 26.10.2006, o Autor, “…verificando que por mero lapso não foi indicado como contra interessado o Município de Faro, apesar DE A LATTE em causa também o atravessar, vem nos termos do disposto no artigo 269º nº 1 e 325º do CPC requerer a intervenção do Município de Faro como contra interessado nos presentes autos, (…)”, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor deste requerimento – cfr. fls. 167 e 168. 4 – Por despacho de fls. 178 foi determinado que as contestações fossem notificadas, “para os devidos efeitos legais”. 5 – Em 09.06.2008, foi apresentado articulado superveniente pela CI REN – cfr. fls. 217 a 222. 6 – Em 18.11.2008, foi proferido o saneador/sentença de fls. 242 a 245, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 – Sobre o requerimento indicado em 3 não recaiu qualquer despacho. O Direito O despacho recorrido saneador/sentença julgou verificada a excepção de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, absolvendo o Réu da instância. O Recorrente alega que a falta de pronúncia sobre a questão da requerida intervenção do Município de Faro, como contra-interessado, determina a nulidade do douto saneador/sentença, nos termos previstos no artigo 668º nº 1 alínea d) do C.P.C., sendo violadas as disposições conjugadas dos artigos 269 nº 1, 325º, 493º nº2 e 494º alínea e), todos do C.P.C. Vejamos. Refere-se no despacho saneador recorrido que na sua contestação a contra-interessada REN – Rede Eléctrica Nacional, SA suscitou a excepção da ilegitimidade passiva, com o fundamento de não ter sido indicado como contra-interessado o Município de Faro, apesar da linha de muito alta tensão Tunes – Estói igualmente se encontrar neste município. E que, notificado, o Município Autor, não se pronunciou. Ora, conforme resulta do processado acima indicado na matéria assente, o Autor veio requerer a intervenção do Município de Faro como contra-interessado, sem que este requerimento tivesse merecido qualquer apreciação por parte do Tribunal a quo, nem no despacho saneador, nem em anterior despacho. No entanto, no despacho saneador decidiu-se pela verificação da excepção de ilegitimidade passiva, sem se ter apreciado e decidido a requerida intervenção, como contra-interessado do Município de Faro, ao abrigo do art. 269º, nº 1 e 325º do CPC. Assim, ao não ter apreciado o referido requerimento, o despacho recorrido incorre na nulidade de sentença por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC. Efectivamente, esta nulidade de sentença verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar todas as questões que forem submetidas à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660º, nº 2 do CPC). Assim, tendo o despacho saneador decidido pela verificação da excepção da ilegitimidade passiva, sem ter apreciado e decidido da requerida intervenção do Município de Faro como contra-interessado, incorreu na nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que deve ser declarada. Igualmente se chama a atenção de que o Tribunal recorrido deverá apreciar da admissibilidade do articulado superveniente apresentado pela CI REN (cfr. ponto 5 dos factos provados). Procedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) – conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade do despacho recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí serem apreciados os requerimento indicados em 3 e 5 dos factos, prosseguindo os autos os respectivos termos, se, a tal, nada mais obstar; b) – sem custas. Lisboa, 20 de Junho de 2013 Teresa de Sousa António A. Coelho da Cunha Fonseca da Paz |