Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2557/09.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/30/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IMI.
VPT.
PRÉDIO URBANO DA CLASSE “OUTROS”.
Sumário:Havendo dúvidas sobre a utilização efectiva do prédio avaliado, o acto avaliativo deve ser anulado, por défice instrutório, dado que compete à comissão de avaliação apurar, com rigor, qual a utilização efectiva do mesmo, a fim de garantir a aplicação correcta dos métodos e parâmetros de avaliação.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
S…-G…………Portugal, V…………, S.A., com os demais sinais nos autos, veio deduzir impugnação judicial, contra o acto que fixou, em segunda avaliação, o valor patrimonial tributário (VPT) do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …………….., concelho de L…….., sob o artigo ……….., no montante de EUR: 148.390,00.
Por sentença datada de 12 de Fevereiro de 2020, proferida a fls. 102 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), o Tribunal Tributário de Lisboa, julga a impugnação procedente e determina a anulação do acto impugnado e impõe à Administração Fiscal que proceda “a uma nova avaliação recorrendo ao método de custo adicionado ao valor do terreno”.
Discordando do assim decidido, a Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional, conforme requerimento fls.116 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), em cujas alegações expende as seguintes conclusões: «
A) O presente recurso reage contra a decisão proferida em 1ª Instância que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário apurado em sede de segunda avaliação sobre o prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de …………., concelho de L……….. sob o artigo, no montante total de €148.390,00.
B) A entrada em vigor do IMI decorre da imprescindibilidade da implementação de um sistema de avaliações objetivo e claro, mais célere no procedimento de avaliação, partindo de dados objetivos que escapassem à oscilação especulativa da conjuntura de um regime de tributação adaptado à sociedade contemporânea baseado no princípio do benefício.
C) O VPT de um imóvel (apesar de se aproximar) não tem a veleidade de apurar um valor de mercado, especulativo, ou, um valor presuntivo sequer – nem é esse o seu propósito. O VPT de um imóvel é o resultado de uma avaliação direta, determinada por critérios objetivos, técnicos e científicos, de coerência interna que combina coeficientes com tipos de áreas, arredando da avaliação da propriedade urbana qualquer tipo de subjetividade ou discricionariedade, nos termos dos art.15º e 38º e ssgts, todos do CIMI.
D) Estando provado, não sendo refutado (aliás o tribunal quo admite esse facto na sua fundamentação) que estamos perante um prédio urbano devemos ter presente que o imóvel em causa foi objeto de avaliação como prédio novo cuja conclusão das obras se reportam a dezembro do ano anterior, ou seja, nem passaram 2 meses – tendo sido declarado como armazém.
E) A Impugnante em momento algum logrou invocar, alegar, sequer provar, que não obstante o imóvel em causa ser usado para armazenamento, o estava a fazer tendo como objeto o acondicionamento de areias.
F) A Impugnante nunca colocou em causa (nem na altura nem agora) a eventual inexequibilidade do método de avaliação tal como ele decorre do art. 38º, do CIMI. Nunca colocou em causa que alguns dos seus coeficientes não se pudessem sequer aplicar. Não colocou a Impugnante, e, muito menos o fez o próprio tribunal a quo.
G) Perante o acervo de elementos documentais, perante o comportamento da Impugnante em termos procedimentais e processuais, perante o ónus que sobre si impendia pois que o só o veio alegar em sede de Impugnação Judicial; à luz da natureza ontológica da avaliação para efeitos de IMI que arreda da avaliação da propriedade urbana qualquer tipo de subjetividade ou discricionariedade vinculando a AT ao método previsto legalmente, neste particular, é notória também aqui a má apreciação dos factos porque, a não impugnação de um facto só pode ser valorada processualmente, neste caso contra a AT se, dentro da margem de correção que esta tem, isso não a impedir de refutar ou não impugnar a mera alegação - o que não é o caso.
H) O erro de julgamento é manifesto porque, além do mais, estando em causa definir quem deve ser onerado com a prova a realizar nos autos, o tribunal a quo despreza simplesmente essa obrigação – e permite que se leve ao probatório a mera alegação, no seu entender, não impugnada.
I) Por tudo isto, e perante o erro de julgamento evidente - impõe-se suprimir o facto C.
J) O prédio foi avaliado como afeto à sua utilização de armazém o que nos deixa desde logo perplexidade por se estar a tentar colocar em crise a afetação a que o mesmo está votado e que é de armazém – e, no fundo, é para isso que ele serve – armazenar a matéria de prima (areia) e não necessariamente à actividade industrial em sentido restrito.
K) Não é um prédio onde se encontre alocado à atividade industrial
L) A areia, porventura, é para ali trazida e dali só sai para a produção do vidro - não é ali que o vidro é manufaturado.
M) O prédio é “suis generis”, dada a especificidade da sua utilização sem que isso coloque em causa a classificação da sua afetação em sede de avaliação.
N) Se estamos a avaliar aquele prédio em particular supostamente por o mesmo ser um armazém de areias (elevado juridicamente a “aterro” como se de resíduos se tratasse) a circunstância de podermos ver todo o complexo industrial da Impugnante a partir da EN 10 não assume relevância para a determinação em termos de avaliação daquele prédio em particular.
O) Se o tribunal se convence que está perante um edifício de armazém que qualifica como sendo aterro o qual, em rigor, não faz parte da atividade industrial da Impugnante embora faça parte do complexo impõe-se que determinemos sobre a bondade do enquadramento jurídico realizado.
P) Desde logo porque ofende o propósito que esteve na base da entrada em vigor do CIMI. Recorde-se que, apelando aos elementos, histórico e teleológico, seja em termos gerais do CIMI, seja, em particular, do regime de avaliação urbana, foi intenção do legislador introduzir um sistema de avaliações objetivo e claro, mais célere no procedimento de avaliação e que permita arredar no que concerne à propriedade urbana qualquer tipo de subjetividade ou discricionariedade, nos termos dos art.15º e 38º e ssgts, todos do CIMI.
Q) Estamos perante um edifício que não contende com a atividade industrial da Impugnante – e que, como aterro que é, limita-se a armazenar a areia (o Tribunal assim o afirma e a própria Impugnante assim o reconhece) antes de daí sair, aí sim, com vista à sua transformação. No fundo, como se de um complexo desportivo se tratasse mas sem a qualidade e conforto desses edifícios – e que motivou em sede de 2ª avaliação a redução do respetivo coeficiente.
R) Com efeito, se bem interpretamos o regime jurídico - o art. 38º do CIMI introduz um método geral de avaliação urbana como o é este prédio, por outro lado, o próprio art. 46º, nº 1 do CIMI remete precisamente para as regras do art. 38º, CIMI – só assim não acontecendo se, nos termos do nº 2, do mencionado art.46º, CIMI não for possível utilizar as regras do artigo 38º CIMI.
S) Não ser possível, ou seja, a impossibilidade de uso do método em questão não deixa sequer margem para à luz da hermenêutica jurídica possamos introduzir um grau de subjetividade ou discricionariedade (desde logo não permitido em termos gerais) que permita ao julgador recorrer à maior ou menor adequação ou graduação do método de avaliação.
T) O Tribunal a quo em momento algum especifica ou fundamenta em concreto porque entende que o valor de mercado (aproximado) se mostra impossível de aplicar. Reconduz tudo à maior ou menor adequação; ao mais recomendado (como diz) perante aqueles que no fundo entende serem possíveis.
U) Se recorresse à maior ou menor adequação do método, entraria em contradição insanável face aos factos levados ao probatório E) e G) pois que decorre dos mesmos que o método de avaliação utlizado (valor de mercado) nunca se mostrou inexequível. Bem pelo contrário, permitiu-se reduzir os coeficientes sem que daí tivesse resultado qualquer divergência.
V) Só a demonstração da inexequibilidade do método utilizado ditaria o recurso ao art. 46, nº 2, do CIMI o que não está demonstrado nos autos recaindo sobre a Impugnante que o fizesse uma vez que foi ela quem alegou o facto, nos termos do art. 74, da LGT.
W) A douta sentença enferma, assim, nos seguintes erros de julgamento:
- Incorreta fixação do probatório pois que deu por provado o facto C que não se mostra minimamente demonstrando nos autos, inexistindo elementos que o suportem nesse sentido, tendo sido violado o disposto nos arts. 574º, nº 2, do CPC; e 74º, da LGT – impondo-se que seja suprimido o facto C levado ao probatório
- Má apreciação jurídica por violação dos arts. 38º, nº 1; 46º, nº 1 e 2, CIMI, recaindo sobre a Impugnante a prova de que o método utilizado em sede de avaliação não era exequível, o qual, não o tendo o cumprido mediante a junção aos autos de prova cabal nesse sentido outra solução não restaria senão julgar improcedente a presente Impugnação Judicial.
X) Não o tendo feito, impõe-se a revogação da douta decisão recorrida e a prolação de acórdão que julgando procedente o presente recurso, julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial.
X
Nas contra-alegações de fls. 137 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrida S….- G ……….., V……………, S.A., expende, conclusivamente, o seguinte: «
I- A questão controvertida nos presentes autos (Recurso) prende-se com o facto de saber qual é a norma jurídica do Código do IMI que rege o cálculo do valor patrimonial tributário correto a fixar para o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ……………., concelho de L……….., sob o artigo ……., afeto a armazém (aterro) de areias, que depois se destina a servir a atividade industrial de produção de vidro da Recorrida.
II- Quer a Recorrida, quer o douto Tribunal a quo, entendem que o Valor Patrimonial Tributário do referido prédio deve ser calculado nos termos do artigo 46.º/2 do CIMI, pois esta norma é a aplicável ao caso em concreto, ao prever o cálculo do Valor Patrimonial Tributária para prédios da espécie de «outros», porque não é possível aplicar as regras do artigo 38.º do CIMI.
III- Sendo a avaliação feita pelo Tribunal a quo, que manda aplicar a avaliação segundo o método do custo, ao abrigo do artigo 46º nº 2 do CIMI a que melhor se adequa ao caso em concreto do prédio avaliado, objecto de impugnação, por ir ao encontro dos princípios constitucionalmente consagrados, da legalidade, da tributação real e da igualdade em sentido material.
IV- Assim foi decidido por douta sentença do Tribunal a quo, no entender da Recorrida, corretamente fundamentada, quer de facto, quer de direito e sem padecer de qualquer erro de julgamento.
V- O Recurso apresentado pela Autoridade Tributária (que reagiu contra a decisão proferida em 1ª Instância que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida contra o ato de fixação do Valor Patrimonial Tributário apurado em sede de segunda avaliação sobre o prédio urbano com o artigo …………), alegou, que o Tribunal a quo proferiu sentença com “erros de julgamento” porque a avaliação deste imóvel deveria, segundo a Autoridade Tributária, ser feita nos termos do artigo 38.º do CIMI e não à luz do art. 46.º/2 do CIMI, avaliação destinada à generalidade dos prédios urbanos.
VI- Ora, a apresentação pela recorrida das presentes CONTRA-ALEGAÇÕES logrou provar que os argumentos utilizados pela Autoridade Tributária, aqui Recorrente, são totalmente contrários aos factos provados nos autos.
VII- A Autoridade Tributária não logrou provar qualquer fundamento concreto para comprovar o suposto “erro de julgamento”, como pretendia fazer crer.
VIII- Ao que acresce que não é possível suprimir o Facto C provado na douta sentença, e bem, porque estamos no âmbito da prova plena, obtida quer pela prova documental junta, que não foi impugnada, quer por confissão judicial espontânea da Autoridade Tributária, que na sua contestação não impugnou expressamente, prova plena feita nos articulados, segundo o previsto na lei processual.
IX- Ou seja, A Autoridade Tributária não contestou o facto alegado de que o prédio está a ser usado como armazenamento de areias, como tal, à luz da melhor doutrina e praxis judiciária o FACTO C) enquanto facto alegado e não impugnado na peça de contestação pela Autoridade Tributária ficou assente, nesta sede revestindo a qualidade de «PROVA PLENA» nos termos do artigo 358.º do Código Civil.
X- Não é verdade que a Impugnante não logrou alegar e provar, que o imóvel em causa esteja a ser usado para armazenamento e acondicionamento de areias (cfr. página 15 do Doc. das Alegações de Recurso da RFP), porque o fez, bastando atentar à prova produzida nos autos.
XI- Estamos perante um prédio semelhante a um aterro, não é um prédio “suis generis” como alega a Autoridade Tributária, mas também não é um prédio urbano stricto sensu, fará antes parte dos prédios designados por outros, pois que este está alocado a armazenar areias antes de daí saírem com vista à sua transformação industrial.
XII- Pelo que, não faz sentido, à luz do espírito da lei tributária, enquadrar o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de …………. (L…..), sob o artigo ……nos termos do artigo 38.º do CIMI, porque é um prédio “outros”, porquanto é um armazém que se encontra afeto ao aterro de areias usadas na produção industrial da Recorrida.
XIII- Esse facto justifica plenamente a redução do respetivo coeficiente, justamente por não se tratar de um prédio urbano stricto sensu, bem como o seu enquadramento jurídico tributário deverá enquadrar-se como “prédio da espécie «outros»”, prevista no art.46.º/2 do CIMI, sendo de aplicar necessariamente o «método do custo adicionado
XIV- Em momento algum o Tribunal a quo violou a ontologia presente nas normas de avaliação consagradas no CIMI, como vimos, bem pelo contrário, acatou a sua ontologia normativa não subvertendo, e bem, o espírito do legislador, porque:
XV- O legislador expressamente ordena a aplicação da avaliação do prédio em questão, através do «método do custo adicionado» previsto no n.º 2 do artigo 46.º do CIMI, método este que nada tem de subjetivo ou de discricionário, bem pelo contrário, é também um método objetivo, destinado a corrigir injustiças e desigualdades que não seriam corrigidas se apenas existisse o método previsto no artigo 38º do CIMI.
XVI- Esta sim é a natureza ontológica das normas previstas no CIMI, elas visam atualizar os métodos de avaliação do Valor Patrimonial Tributário da legislação anterior - Contribuição Autárquica - para evitar a especulação de mercado dos anos 90 e assim tributar o património de modo justo e equitativo para todos os sujeitos passivos deste imposto, reduzindo e eliminando as desigualdades de tributação vividas à época.
XVII- Conforme princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal, previstos no n.º 3 do art. 104.º e no nº 3 do art. 103º da Constituição da República Portuguesa.
XVIII- Do mesmo modo que estipula o artigo 104º nº 3 da CRP que a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os contribuintes, e a propósito desta matéria, o Venerado Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa referiu que a própria constituição consagra a “proibição do estrangulamento tributário”, princípio este que se aplica aos sujeitos passivos de imposto sobre o património, como é o caso da Recorrida relativamente ao IMI a liquidar (cfr. página 95 da lei Geral Tributária Anotada, 4.ª edição, Encontro da Escrita Editora, 2012.).
XIX- Assim, o critério presente no artigo 46º nº2 do CIMI - «método do custo adicionado» - não se sustenta em qualquer discricionariedade, nem subjetividade.
XX- É este método também um método de avaliação objetivo, rigoroso e de aplicação necessária atendendo à qualificação jurídica do prédio em análise.
XXI- Outro entendimento configuraria a violação dos princípios acima referidos, da legalidade, da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.
XXII- O valor de mercado é um método injusto e desigual, excessivamente oneroso para a Recorrida, não sendo de aplicar, atendendo à qualificação jurídica do prédio em questão, pois que se reitera, é um armazém destinado ao aterro de areias, portanto, tem uma natureza específica, a de aterro de areias, distinta da generalidade dos prédios urbanos.
XXIII- Do referido prédio não retira a Recorrida quaisquer réditos, como bem referido na mui douta sentença a Recorrida não o arrenda, nem explora de qualquer forma, por estes motivos e pelos motivos acima, não pode o prédio em questão ser alvo de avaliação, nos termos do artigo 38.º do CIMI.
XXIV- Sendo impossível de aplicar ao prédio em questão o método de avaliação previsto no artigo 38º do CIMI, essa impossibilidade obriga à aplicação do método de custo adicionado e portanto à correção dos coeficientes de avaliação que o método de avaliação utilizado pela Autoridade Tributária (o método de valor de mercado) produziria.
XXV- Nesta sede, nos termos do art. 2 do art. 46º do CIMI, nos casos em que a aplicação das regras do art. 38º não respondam corretamente, o legislador prevê que o perito avaliador deva utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno, pela fórmula: V=VaT + Et + (C+Ec) x Cad + Evc + L.
XXVI- Quanto às alegações de recurso da Autoridade Tributária, de que existe contradição do probatório nos FACTOS A), B), F) e G) da douta sentença, são alegações que não colhem, uma vez que:
XXVII- O FACTO A) consta do probatório nas folhas 30 dos autos e 17 do Processo Administrativo Tributário, identificam o prédio, a matriz do mesmo, a planta, e determina esta prova documental que o prédio se encontra afeto a funções de “armazém e atividade industrial”, são portanto factos provados por documentos junto aos autos, que não foram impugnados, não vemos como pode a Autoridade Tributária alegar, nesta sede de recurso, qualquer erro de julgamento.
XXVIII- O FACTO B) prova que: “O prédio referido na alínea anterior é composto por um piso e uma divisão – cfr. Declaração Modelo 1 constante a fls. 39 do Processo Administrativo Tributário, apenso aos autos, Autos” – também este facto se encontra provado por documento, que não foi impugnado, aliás, foi junto pela Recorrente, não havendo neste facto provado qualquer erro de julgamento pelo tribunal a quo.
XXIX- O FACTO F) prova que: “Em 27/02/2009, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de L........... 3 o pedido de 2ª avaliação do imóvel referido em A) – cfr. fls. 14 do Processo Administrativo apenso aos Autos” - também este facto se encontra provado por documento, que não foi impugnado, também aliás trazido o documento aos autos pela Recorrente, não havendo neste facto provado qualquer erro de julgamento;
XXX- O FACTO G) prova que: “A Comissão de Avaliação, relativamente ao imóvel referido em A), decidiu alterar o coeficiente de qualidade e conforto de 1,00 para 0,770 – cfr. informação de fls. 30 dos Autos” - também este facto se encontra provado por documento, não impugnado e aceite pela Autoridade Tributária já que começou a liquidar e cobrar o IMI com aquele coeficiente corrigido, não havendo neste facto provado qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo.
XXXI- Portanto, contrariamente ao alegado pela Autoridade Tributária, a douta sentença não enferma de qualquer erro de julgamento, pois que houve correta fixação do probatório, que deu por provado o facto C, não tendo sido violado o disposto nos arts. 574º nº 2 do Código de Processo Civil, nem o art. 74º da Lei Geral Tributária.
XXXII- A alegação do seu contrário é da Autoridade Tributária nesta sede, atendendo à prova plena.
XXXIII- Como defendemos supra, reiteramos que a douta sentença fez uma correta apreciação do espírito normativo dos arts. 38º nº 1 e 46ºnsº 1 e 2, todos do CIMI, tendo já ficado provado nos autos que o método utilizado pela Autoridade Tributária, em sede de 2.ª avaliação do prédio, pelo n.º 1 do art. 38.º era impossível, atendendo à natureza e fim do prédio, não recaindo qualquer ónus de alegação (não obstante a Recorrida ter alegado logo em sede de 2ª avaliação) e/ou da prova ao tempo sobre a ora Recorrida, o ato é impugnável por ser um ato lesivo dos direitos da Recorrida, podendo, em sede de impugnação, a Recorrida alegar quaisquer vícios e fundamentá-los ainda que não o tivesse feito em sede de 2ª avaliação.
XXXIV- Por todos os fundamentos supramencionados, melhor desenvolvidos no corpo das presentes contra-alegações, se contraditam os factos alegados nos pontos A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X das conclusões das alegações da Autoridade Tributária, porque são fundamentos que contrariam a natureza jurídica do prédio em questão (como “outros”), e procuram desvirtuar a natureza subjacente à norma tributária do artigo 46.º/2 do CIMI, ao prever uma diferente forma de cálculo para o Valor Patrimonial Tributário de prédios como aterros de areia, adjudicantes ao complexo industrial da Recorrida, onde perfila o prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ………….. (L………..), sob o artigo ………...
XXXV- Atentos os fundamentos de facto e de direito supramencionados, a Recorrida requer mui respeitosamente a V. Exas. que o recurso da Autoridade Tributária seja julgado totalmente improcedente, por infundado e não provado, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, sendo que a recorrida reitera o teor dos fundamentos de Facto e de Direito que alicerçam a Douta sentença.»
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:«
A) A Impugnante é proprietária do prédio urbano sito junto à Estrada Nacional 10, …………, L……, que se encontra afecto às funções de “Armazém e actividade industrial”, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …………. cfr. informação de fls. 30 dos Autos e Planta de Localização constante a fls. 17 do Processo Administrativo (PA);
B) O prédio referido na alínea anterior é composto por um piso e uma divisão – cfr. Declaração Modelo 1 constante a fls. 39 do PA apenso aos Autos;
C) O prédio referido em A) está a ser usado para armazenamento de areias – facto alegado e não impugnado;
D) Em 9/01/2009, a Impugnante entregou a Declaração Modelo 1 de IMI para efeitos de inscrição do imóvel referido em A) - cfr. informação de fls. 30 dos Autos;
E) Em 1/02/2009, foi atribuído pelo Serviço de Finanças de L........... 3 como valor de avaliação do imóvel referido em A) o valor de 565.440,00€ - cfr. fls. 18 do PA apenso aos Autos,
F) Em 27/02/2009, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de L........... 3 o pedido de 2ª avaliação do imóvel referido em A) – cfr. fls. 14 do PA apenso aos Autos;
G) A Comissão de Avaliação, relativamente ao imóvel referido em A), decidiu alterar o coeficiente de qualidade e conforto de 1,00 para 0,770 – cfr. informação de fls. 30 dos Autos;
H) Em 2/11/2009, foi emitida pelo Serviço de Finanças de L........... 3 a 2ª avaliação do imóvel referido em A) no valor de 435.390,00€ - cfr. fls. 28 do PA apenso aos Autos,
I) A presente Impugnação foi apresentada no Tribunal Tributário de Lisboa em 9/12/2009 – cfr. fls. 2 dos Autos.»
X
«Motivação: A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos assentou na análise dos documentos constantes dos Autos, tudo conforme discriminado em cada uma das alíneas dos Factos Assentes, conjugado com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum.»
X
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.»
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa em que terá incorrido a sentença sob recurso.
A sentença julgou procedente a impugnação, determinando, em consequência, a anulação do acto de segunda avaliação do prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de ……………, concelho de L..........., sob o artigo ………. Considerou que «a fórmula geral definida no artigo 38.º do CIMI não se mostra adequada para este tipo de prédio, devido às particularidades do mesmo, atenta à sua função de aterro ou armazenamento de areias, conferindo-lhe esta utilização uma natureza específica, distinta da generalidade dos prédios. // Razão pela qual, no caso dos Autos, estamos perante um caso clássico que se devem aplicar as regras do art. 46º, n.º 2. // E aqui não vence o argumento que o prédio em questão é um prédio urbano. // É verdade que assim é. // Todavia, ele está a ser usado como armazém de areias. Aliás, todas as instalações da Impugnante em ………………, (que são visíveis por todos da Estrada Nacional 10), são um conjunto de armazéns industriais que apenas se destinam à actividade industrial da Impugnante».
2.2.2. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto (alínea C) do probatório), bem como erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa.
Apreciação. No que respeita ao erro de julgamento de facto, cumpre referir que a recorrente não aduz argumentos e meios de prova que sustentem a asserção da necessidade de eliminação do quesito da alínea C). pelo que se impõe rejeitar a presente alegação. No que respeita ao erro de julgamento quanto ao direito aplicável, a recorrente alega que, «[s]e recorresse à maior ou menor adequação do método, entraria em contradição insanável face aos factos levados ao probatório E) e G) pois que decorre dos mesmos que o método de avaliação utlizado (valor de mercado) nunca se mostrou inexequível. Bem pelo contrário, permitiu-se reduzir os coeficientes sem que daí tivesse resultado qualquer divergência»; «Só a demonstração da inexequibilidade do método utilizado ditaria o recurso ao art. 46, nº 2, do CIMI o que não está demonstrado nos autos recaindo sobre a Impugnante que o fizesse uma vez que foi ela quem alegou o facto, nos termos do art. 74, da LGT».
O dissídio entre as partes reside no tratamento fiscal devido ao prédio em apreço, com vista à avaliação do seu vpt. A recorrente sustenta que se trata de prédio urbano de afectação industrial, pelo que o regime de avaliação a aplicar é o que decorre do disposto nos artigos 38.º a 44.º do CIMI. Tendo o acto avaliativo seguido tal regime, o mesmo não sofre de nenhum vício, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica, sustenta. Inversamente, a recorrida defende que o prédio em causa não pode ser avaliado segundo o regime aplicável aos prédios urbanos de afectação industrial, dado que o mesmo corresponde apenas um armazém de areias (alínea C). O regime de avaliação adequado, segundo a recorrida, é o que decorre do disposto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, ou seja, o método do custo adicionado do valor do terreno, aplicável aos prédios urbanos da classe “outros” (artigo 6.º/1/d), e n.º 4, do CIMI). Pelo que o acto avaliativo, ao aplicar regime diverso, não se adequa à utilização efectiva do prédio, enfermando de erro nos pressupostos de facto. Deve ser anulado com este fundamento, sustenta. Tese que obteve acolhimento na sentença sob recurso.
A caracterização do prédio objecto de avaliação depende da recolha de elementos sobre a tipologia do prédio por parte da comissão de avaliação (artigos 74.º a 76.º do CIMI). Com vista a garantir a aplicação correcta do método de avaliação adequada, seja o mesmo o geral para os prédios urbanos (artigo 46.º/1, do CIMI) ou o especifico para os prédios urbanos “outros” (artigo 46.º/2, do CIMI), não basta à comissão de avaliação atender à inscrição do prédio na matriz (alínea A). Importa, antes, que diligencie pela efectiva utilização do prédio a fim de garantir a aplicação do método e dos parâmetros de avaliação que sejam os mais adequados ao apuramento do valor de mercado do prédio (desde logo, para se apurar qual o método avaliativo adequado à tipologia de prédio a avaliar). Nesta medida, a invocada objectividade dos métodos de avaliação aplicados não corresponde à realidade, porquanto, compulsados os autos, incluindo os elementos que estão na base da emissão do acto avaliativo, verifica-se que nem a comissão de avaliação, nem a recorrente possuem informação segura sobre a afectação real do prédio avaliado (Aterro de areias? Armazém industrial? Outra afectação?). Pelo que o acto avaliativo enferma de manifesto défice instrutório, e consequente erro nos pressupostos de facto, o que determina a sua anulação.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta –Ana Cristina Carvalho)