Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00810/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/15/2005
Relator:José Correia
Descritores:IRC
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito.

II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação.

III)- De acordo com o disposto no artº 38º nº l do CPPT, os actos ou decisões que alterem a situação tributária do contribuinte, serão obrigatoriamente notificados por carta registada com AR.
IV)- Se, apesar disso, se utilizar a carta registada para tal notificação, a notificação não pode ter-se por validamente efectuada, implicando a falta de notificação pela forma legalmente prevista, ocorrendo preterição de formalidade legal a notificação ao contribuinte do IRS porque o imposto foi liquidado fora do prazo consignado na lei através de carta registada sem aviso de recepção.
V)- Não tendo a FP demonstrado que o contribuinte recebeu a carta registada sem aviso de recepção com a notificação da liquidação e porque a liquidação de IRC relativa ao ano de 1995 foi feita fora do prazo normal alterando assim a situação do contribuinte este não pode considerar-se validamente notificado já que lei numa situação destas exige a notificação através de carta registada com aviso de recepção.
VI).- A notificação só se considera validamente efectuada na data em que o aviso de recepção for assinado pelo destinatário, ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - de acordo com o n.° 3 do artigo 39.° do CPPT.
VII).- Na falta de notificação do acto de fixação do lucro tributável por correcção, nos moldes sobreditos , a subsequente liquidação de IRC sofre de ilegalidade derivada, por preterição de formalidade legal essencial.
VIII).- Porque a irregularidade em causa não pode considerar-se sanada tal preterição de formalidade é fundamento legal de impugnação judicial.
IX).- Não tendo o contribuinte sido notificado nos termos da lei da liquidação adicional impugnada no prazo da respectiva caducidade, verifica-se inquestionavelmente a ocorrência da caducidade do direito à liquidação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1.- FªPª, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul da sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por E...- Construções Civis e Projectos, Ldª, contra a liquidação adicional de IRC que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1995 e respectivos juros compensatórios, do montante global de 25.787.587$00 , cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos:
1. O ofício n° 505, de 08-01 -2001, da Direcção de Finanças de Setúbal, a reenviar a nota de liquidação n° 8310013449 que lhe foi devolvida pelos CTTs, agora enviada para a sede actual da impugnante, é um acto inútil e por isso é juridicamente irrelevante.
2. Foi devido a facto imputável à impugnante o não recebimento efectivo da notificação dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação.
3. Legal e juridicamente a notificação da liquidação do imposto foi efectuada dentro do prazo de caducidade.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis entende que deve ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Não houve contra – alegações.
O EPGA pronunciou-se pelo improvimento do recurso no seguinte douto parecer emitido a fls. 303/304 dos autos:
“l-A recorrente, FP, refere nas conclusões das suas alegações que o ofício de 08-01-2001 a reenviar a nota de liquidação, que lhe foi devolvida pelos CTTs, para a actual sede da impugnante é um acto inútil e por isso jurídico irrelevante, porquanto o não recebimento da notificação dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação é imputável à impugnante.
Mais refere que a liquidação do imposto foi notificada dentro do prazo da caducidade.
2-Entende-se que não assiste razão à recorrente, concordando-se inteiramente com a douta sentença.
3-Como resulta dos autos a liquidação adicional respeita ao IRC relativo ao exercício de 1995.
4-Nos termos do artigo 33.° n.° do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos a contar, nos impostos periódicos, (note-se que o IRC é um imposto periódico) a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário.
5-Na presente situação não podia ser aplicado o artigo 45.° da LGT na medida em que só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de l de Janeiro de 1998, (o que não é o caso) por força do artigo 5.° n.° 5 do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, diploma este que aprovou a LGT.
6-tendo o facto tributário ocorrido em 1995 a notificação do mesmo teria que ocorrer até 31 de Dezembro de 2000.
7-Ora como resulta dos factos provados e não impugnados pela recorrente a carta registada foi endereçada à recorrida em 28 de Novembro de 2000 para antiga morada desta tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
8-Efectivamente em 23 de novembro de 2000, antes do envio daquela carta registada de notificação, tinha sido apresentada junto da AF declaração de alteração de residência da recorrida, alteração essa objecto de registo comercial.
9-Não pode considerar-se como válida uma notificação que não houve por culpa da recorrente que não enviou a carta registada para a morada exacta da recorrida.
10-Conforme reconhece a recorrente e conforme resulta de fls. 13 e 14 a recorrida foi notificada em 8 de Janeiro de 2001 (facto a acrescentar ao probatório), ou seja após os referidos cinco anos pelo que caducou o direito à liquidação.
11-Face ao exposto deve ser negado provimento ao recurso, sem prejuízo da ampliação da matéria de facto quanto à data da notificação efectiva da recorrida.”
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:
Compulsados os autos e vista a prova produzida, com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
1- Os serviços de inspecção tributária realizaram uma acção de inspecção à E...- Construções Civis e Projectos, Lda., aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, abrangendo o IVA e IRC, cujas conclusões constam do relatório de inspecção de fls. 45/85.
2.- O referido relatório foi objecto de parecer com o seguinte teor "Confirmo o teor do relatório bem como os procedimentos adoptados na acção de inspecção levada a efeito para verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, donde resultaram as seguintes correcções:
1. Conforme o descrito nos pontos III.A.1.1, IIIA.1.2 e III.A.1.3 do relatório da acção inspectiva verificou-se que o sujeito passivo valorizou incorrectamente as existências finais dos exercícios objecto de análise. Depois de se proceder ao correcto apuramento das existências resultaram as seguintes correcções aos resultados tributáveis declarados:
1995:-7.105.639$00
1996:+31.085.760$00
1997.-+ 11.416.768$00
2. Conforme fundamentos expostos nos pontos IV e V do relatório da acção inspectiva, foram os lucros tributáveis dos exercícios de 1995 e 1997 determinados com recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do art. 51° do Código do IRC, e al. b) do art. 87° da Lei Geral Tributária, donde resultaram os seguintes lucros tributáveis propostos:
1995:42.171.286$00
1997: 14.163.176$00
3. Em despesas com o pessoal foram contabilizadas importâncias sujeitas a IRS nos termos dos n°s2 e 3 do art. 2° do Código do IRS, sem que o sujeito passivo tenha procedido à retenção do imposto de acordo com o n° 1 do art. 92° do mesmo código. Assim, determinou-se o IRS não retido e não entregue nos cofres do Estado, para efeitos de juros compensatórios nos termos do n° 2 do art. 96° do Código do IRS. A discriminação do imposto por períodos consta no ponto III.B.2, e por exercício é o seguinte:
1995: 1.213.730$00
1996: 1.276.391 $00
1997: 1.458.500$00
4. Em sede de IRS procedeu-se à correcção do rendimento colectável de cada beneficiário dos rendimentos referidos no ponto anterior.
5. Depois de notificado para o efeito o sujeito passivo exerceu o direito de audição previsto no art. 60° do RCPIT, contudo, não trouxe ao processo elementos que contrariassem as conclusões do Projecto de Conclusões do Relatório.
6. Pelas infracções cometidas foram levantados os competentes autos de notícia" (como consta de fls. 45/46.
3- O relatório obteve parecer concordante do Chefe de Divisão nos seguintes termos "Concordo. Face à verificação dos pressupostos previstos na alínea b) do art. 87° da Lei Geral Tributária e ao abrigo do disposto na alínea a) do art. 88° da mesma Lei em conjugação com o n° 1 do art. 51° do Código do IRC, é o lucro tributável de 1995 e 1997 determinado por métodos indirectos, pelo que, nos termos do art. 52° do citado Código, fixo para aqueles períodos os seguintes montantes:
1995 - Lucro Tributável = 42.171.286$00
1997 - Lucro Tributável = 14.163.176$00" como consta de fls. 45.
4- O ora impugnante formulou o pedido de revisão da matéria colectável nos termos do art. 91° da Lei Geral Tributária, tendo sido mantidos os lucros tributáveis determinados na acção de inspecção (como resulta do teor dos documentos de fls. 33/36).
5- Com base nas correcções realizadas pelos serviços de inspecção tributária, e em relação ao IRC do exercício de 1995 foi efectuada, em 07/11/2000, a liquidação adicional n° 8310013449, de que resultou imposto a pagar no montante de 25.787.587$00 (ê 128.627,94), cuja data limite de pagamento ocorreu em 08/01/2001 como consta do documento de fls. 14 e 86.
6- A liquidação referida no ponto anterior e respectiva nota de cobrança foi enviada através de carta registada em 28/11/2000 (registo n° 190 4028347), como resulta do documento de fls.15.
7- A carta registada foi dirigida à E... - Construções Civis e Projectos, Lda., e enviada para Rua Dr. António Eivas, 10, 2810 Laranjeira, tendo sido devolvida ao remetente (como consta de fls. 15).
8- Em 23/11/2000 foi apresentada a declaração de alterações em nome de E... - Construções Civis e Projectos, Lda., tendo sido alterado o quadro 4, e constando da referida declaração a seguinte morada: Rua Dr. António Eivas, n° 14. 3°, Laranjeira. 2810-164 Almada (cfr. fls. 16/17).
9- Em 23/11/2000 foi efectuado o registo na Conservatória do Registo Comercial de Almada da deslocação de sede para a Rua Dr. António Eivas, n° 14, 3° da freguesia do Laranjeira, concelho de Almada (como consta de fls. 18/20).
10-A presente impugnação judicial foi apresentada no Serviço de Finanças de Almada 2 em 03/04/2001.
Em acolhimento das razões vertidas pelo EPGA nos pontos 10 e 11 do seu douto parecer, ao abrigo do artº 712º do CPC e posto que constam dos autos os elementos que a documenta idoneamente (cfr. fls. 13 e 14), dá-se ainda como assente a seguinte materialidade fáctica que releva para a questão da caducidade do direito à liquidação a decidir:
11.-Face à devolução da notificação dita em 7., e na consideração de que nos serviços da AT constava também como domícilio da impugnante a Rua Dr. António Eivas, n° 14, 3° da freguesia do Laranjeira, concelho de Almada, pelo ofício nº 505, de 08/01/2001, foi para essa morada reenviada a liquidação e respectiva nota de cobrança (vd. fls. 13 e 14).
A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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2.2. - DO DIREITO

Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Donde que, a questão que se impõe neste recurso é a de saber se ocorre a da caducidade do direito à liquidação. Ou seja, coloca-se nos autos um problema de configuração do elemento temporal do facto tributário havendo que precisar, nesse sentido, que os impostos instantâneos ou de obrigação única, porque têm na base do facto tributário um elemento temporal cuja definição dispensa critérios jurídicos já que se basta com meros critérios naturalísticos, são simples de solucionar; ao invés, os impostos duradouros ou periódicos, uma vez que têm na base do facto tributário um elemento temporal que tendencialmente se mantém ou se reitera, levanta a problemática do fraccionamento jurídico do facto, o qual se considera naturalisticamente unitário no tempo, coincidindo o período do imposto com o ano civil(1) .
“In casu”, estamos manifestamente perante um imposto periódico (IRC)(2) em que a caducidade da liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, quando o valor dessa determinação não for notificado ao contribuinte no prazo fixado na lei, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário.
Assim, a caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...», havendo sido invocada logo na petição inicial como fundamento da impugnação.
De acordo com o disposto no art° 33°n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu(3).
A impugnante alegara inicialmente que tal caducidade se verificava dado que o IRC é relativo ano exercício do ano de 1995 e que não foi notificada da liquidação sob censura, por carta registada simples, antes de 31/12/2000 e só o foi em 09/01/2001, ainda assim sem ser por carta registada com AR, como o deveria ter sido, pelo que não tendo a liquidação sido validamente notificada à impugnante no prazo de cinco anos contados a partir do termo daquele em que se verificou o facto tributário, caducou o direito à liquidação pelo Fisco.
Como decorre das conclusões e corpo da sua alegação, para a recorrente FªPª é nítido que a notificação da liquidação de irc/95, enviada por carta registada em 27/11/2000 foi recebida pela recorrida ainda no decurso do prazo de caducidade, porquanto a notificação da liquidação em causa ocorreu no terceiro dia útil posterior ao do registo.
Nesse desiderato, entende a recorrente FªPª que a impugnante não tinha que ser notificada da liquidação por carta registada com aviso de recepção.
A Mª Juíza « a quo» considera que, apesar de se tratar duma liquidação adicional susceptível, nessa medida, de alterar a situação tributária da impugnante, estava a respectiva notificação sujeita ao ritualismo próprio previsto na lei; isto é, tinha de ser à data, feita por carta registada sem aviso de recepção e apenas até ao dia 31/12/2000, não considerando revogada toda a legislação que à época previa distinta solução (artºs 33° e 65° n°l do C.P. Tributário).
Nesse conspecto, entende a Mª Juíza que a notificação das liquidações adicionais de IRC efectuadas pelos serviços, eram notificadas aos contribuintes através de carta registada, considerando-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo, como estabelecida o n° 2 do art. 87° do Código do IRC (na redacção anterior à Lei n° 15/2001 de 5 de Junho de 2001) pelo que, tendo a notificação da liquidação de IRC do ano de 1995 sido efectuada por carta registada, concluiu que a referida notificação obedeceu às formalidades legais, mas importa saber se o impugnante foi efectivamente notificado, dentro do referido prazo de caducidade.
Todavia, posto que do probatório resultou que na data em que foi enviada a carta registada ao contribuinte (28/11/2000), já este tinha comunicado à administração fiscal e procedido ao registo comercial da alteração da morada da sede (23/11/2000), razão pela qual a carta registada referente à liquidação adicional de IRC de 1995 foi devolvida ao remetente, porquanto a morada para onde foi enviada não estava correcta, veio a entender que o contribuinte não foi devidamente notificado da liquidação adicional de IRC de 1995 dentro do prazo de caducidade do imposto, por facto que não lhe é imputável, ocorrendo assim a caducidade do direito à liquidação.
Quid Juris?
Como preliminarmente se disse, o IRC em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário ao ano de 1995, deveria a AF proceder às sua liquidação e notificar esta ao sujeito passivo até 31/12/2000 por força do regime estabelecido no artº 33º do CPT que é o aplicável.
Dissentimos da entidade liquidadora e da fundamentação da sentença, embora sufragando o dispositivo da sentença que, a final, confirmaremos.
A questão decidenda traduz-se, pois, em saber se a impugnante deve considerar-se notificados da liquidação oficiosa nos termos prescritos para a notificação por carta registada.
Como vem provado e é salientado na sentença recorrida, a liquidação em causa, referente ao IRC de 1995, resultou da alteração de alguns dos valores inicialmente declarados.
Evidencia ainda o probatório que a notificação da liquidação efectuada pelos serviços, relativamente à impugnante, não foi feita por carta registada com aviso de recepção e que a impugnante só depois de a notificação ter sido remetida para o novo domicílio que informara à AT e que ocorreu em 8 de Janeiro de 2001, é que teve conhecimento da existência da liquidação.
É indiscutível que as pessoas têm o direito de ser informadas pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas - cf. o n.° l do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa.
É certo também que os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei - cf. o n.° 3 do citado artigo 268.°.
O n.° l do artigo 36.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário – em clara concretização do imperativo constitucional previsto no n.° 3 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa - estabelece que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (nesse sentido vejam-se Gomes Canotilho, e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, 3.ª edição revista, em anotação IV. ao artigo 268.°).
Sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, o nº l do artigo 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário impõe que as notificações sejam feitas por carta registada com aviso de recepção (cf. o n.° 4 deste artigo 38°).
Os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» são, desde logo, actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável, e a liquidação de impostos - cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, em anotação 4. ao artigo 38°.
Cfr. no sentido de tudo o que se acaba de dizer, o acórdão desta Secção deste Tribunal Central Administrativo, de 17-11-1998, proferido no recurso n.° 65332, ainda que por referência ao artº 65º do CPT o qual, no entanto, está em plena correspondência com o artº 38º do CPPT.
Portanto, segundo entendemos, a correcção oficiosa do valor tributável, teria de ser notificada ao contribuinte por meio de carta registada com aviso de recepção, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas nos n.°s 3 e 4 do citado artigo 38.° (notificação por carta registada simples, ou simples aviso postal).
E, havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - cf. o n.° 3 do artigo 39.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
No caso sub judicio - consoante se retira do probatório, e melhor se colhe dos autos a AF procedeu a uma correcção ao lucro tributável da Impugnante sujeito a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1995.
Ora, não se provou que a Administração Fiscal notificou a liquidação adicional a que procedeu com base na correcção determinada nos termos do ponto antecedente através de carta registada com aviso de recepção.
A notificação considerar-se-ia efectuada seguramente na data em que fosse assinado o aviso de recepção pelo destinatário ou por pessoa que o pudessem fazer nos termos do regulamento dos serviços postais - e, nos presentes autos, não foi junto o pertinente aviso de recepção já que essa modalidade de notificação nem sequer foi usada.
Não se prova a realização dessa notificação por aquele indicado modo - é evidente que não se prova a prática de uma formalidade essencial para a validade do subsequente acto de liquidação de IRC.
Será que isso impõe a conclusão de que a impugnada liquidação de IRC sofre de ilegalidade derivada da falta de notificação na forma devida do acto de correcção do lucro tributável?
Entendemos que a notificação efectuada, ainda que não possa ser considerada válida nem regular (por omissão de formalidades legais) é, no entanto, ineficaz (por ter chegado ao conhecimento da interessada) pelo que não produziu efeitos, designadamente a titulo de interpelação para pagamento do imposto.
É que, como é jurisprudência pacífica do TCA. manifestada, entre outros, no Ac. de 04/07/00, no Recurso nº 1639/99, “em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário”.
É que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto.
E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra.
Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação.
Tudo indicia que a notificação efectuada à recorrente não respeitou em absoluto os ditames legais, estando, pois, afectada de irregularidade e que esta é potenciadora de suster a energia operativa do acto tributário.
Todavia, a liquidação de IRC só pode efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, no mesmo prazo, ser notificada ao sujeito passivo, nos termos do disposto no art° 79°, n° l do CIRC e art° 33°, n° l do CPT.
Do artº 87º do CIRC resultava que as notificações dos actos de liquidação deveriam ser efectuadas por carta registada, considerando-se a notificação feita no terceiro dia útil subsequente ao do registo.
Porém, o CPT, que entrou em vigor em 1/7/91 (art° 2°, n° l, do DL n° 154/91, de 23/4), veio estabelecer, no n° l do seu art° 65°, que as notificações se fazem por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes.
O art° 11° do referido DL n° 154/91, de 23/4 veio revogar «toda a legislação contrária ao Código», salvas as excepções aí previstas e no DL n° 20-A/90, de 15/1.
Os actos de liquidação são actos susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, pois neles se determina o montante de uma dívida que a administração fiscal entende eles terem para com ela.
Donde que o artº 87º do CIRC não se aplica à liquidação adicional dos autos que tinha de ser obrigatoriamente efectuada por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o estatuído no n° l do art° 65°, do CPT (cfr Ac. do STA, de 27/9/2000, proc° 25273, JSTA00054636), regendo “in casu” o correspondente artº 38º do CPPT.
Dado que nesta norma se determina genericamente a obrigatoriedade da utilização da carta registada com aviso de recepção, a norma do art° 87°, do CIRC, em que se previa apenas a utilização de carta registada para as notificações dos actos de liquidação, ficou revogada, por via do aludido art° 11°, já que é contrária àquela norma do CPT.
É claro que se for enviada simples carta registada para notificação dessas liquidações e se se provar que a carta foi efectivamente recebida, não deixará de considerar-se efectuada a notificação, por dever ter-se por sanada a irregularidade procedimental pois, apesar de ela ter sido praticada, foi atingida a finalidade que a lei pretendia com a sua imposição.
Tal acontece porque a teoria das formalidades não essenciais diz que quando uma formalidade não é realizada mas o objectivo material que estava subjacente foi atingido, então essa formalidade degrada-se em formalidade não essencial e o acto é apenas irregular. Esta teoria acaba por ser uma decorrência do princípio do aproveitamento dos actos.
A doutrina jurídico - administrativa não tem sustentado, nos últimos tempos, a figura da irregularidade mas, na verdade, ela é um dos valores jurídicos negativos, ao lado da inexistência, da nulidade e da anulabilidade. Provavelmente isto acontece por ser um desvalor jurídico tão pouco grave que, praticamente, não afecta o acto. Apesar de tudo, a irregularidade tem uma enorme tradição no ordenamento jurídico administrativo português, precisamente, por causa da falada teoria das formalidades não essenciais.
A irregularidade verifica-se em situações em que a lei prevê uma determinada formalidade mas a seguir desculpabiliza essa inobservância. Porém, obviamente, o acto é ilegal porque a lei não está a ser cumprida. É uma situação parecida com a ocorre quando o acto anulável se sanou. Com a sanação o acto continua inválido mas já não se pode fazer nada, ganhou inoponibilidade. Na irregularidade há algo parecido que ocorre logo no momento em que o acto começa a produzir efeitos. O acto é ilegal, houve uma exigência normativa que não foi cumprida mas a própria lei desculpabiliza essa ilegalidade. O que é certo, todavia, é que subsiste um estado de ilegalidade que é diferente do estado de ilegalidade gerador de inexistência, nulidade ou anulabilidade.
O acto em estado de ilegalidade não pode ser rigorosamente o mesmo que o acto em estado de legalidade. Na verdade, há efeitos secundários que podem decorrer da ilegalidade/irregularidade tais como, por exemplo, a responsabilidade civil ou disciplinar do seu autor.
Feita esta breve súmula do regime da irregularidade, a título de nota complementar, voltemos à situação subjudice.
O problema que se coloca aqui é que nenhuma carta foi recebida pela impugnantes dentro dos cinco anos previstos para o exercício do direito à liquidação do imposto por parte da AF e a lei estabelece, como vimos, que findo esse prazo, sem que liquidação esteja notificada ao sujeito passivo, caduca ó direito à liquidação, (art° 79° do CIRC e 33°, do CPT).
A notificação da liquidação é um requisito de eficácia do acto, nos termos do art° 132°, n° l do CPA e, em teoria, o CIRC e o CPT poderiam ter-se limitado a impor que a liquidação fosse efectuada dentro do prazo de caducidade, permitindo a notificação posterior, uma vez que não é constitutiva daquela, mas optou-se por um regime mais exigente em que o decurso do prazo de caducidade da liquidação faz simultaneamente precludir a possibilidade de notificar liquidações já efectuadas.
Significa isto que, no presente caso, a formalidade consistente na exigência de notificação por carta registada com aviso de recepção, não se degradou em formalidade não essencial com a tomada de conhecimento da liquidação pelos impugnantes, ao que tudo indica em 09/01/2001 ( cfr. artº 1º da p.i.), porque nesta data já havia decorrido o prazo de caducidade da liquidação em virtude da exigência legal de que a liquidação e a sua notificação ao sujeito passivo se fizessem dentro desse mesmo prazo, o que devia ter acontecido até 31/12/2000.
Desta forma, há que concluir que não assiste razão à recorrente FªPª, tendo ocorrido a caducidade do direito de liquidação.
Nesta conformidade, ao decidir julgar procedente a presente impugnação, e anular o acto impugnado, o decidido não nos merece qualquer censura pois, estando em causa na presente impugnação a caducidade do direito à liquidação de IRC de 1995 que se baseou em inexactidões na decM/22, porque o acto tributário era susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte ( era notificação de acto de liquidação ), deveria a mesma ter sido feita por carta registada com aviso de recepção de acordo com o estatuído no artigo 38º n° l do CPPT .
Ora, quando presumivelmente o contribuinte tomou conhecimento da liquidação já haviam decorrido os 5 anos previstos para o exercício do direito à liquidação dado que a liquidação e respectiva notificação deveriam ter ocorrido até 31.12.200 e tudo indica que o contribuinte só teve conhecimento em Janeiro de 2001.
Há, pois, mas pelos fundamentos que se expuseram, que considerar que a liquidação não foi operada em tempo, ou seja, ocorre ou a sua caducidade.

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3.- DECISÃO:
Face ao exposto acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida ainda que por fundamentação assaz distinta.
Sem custas por estar delas isenta a parte vencida.
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Lisboa, 15/11/05
(Gomes Correia)
(Casimiro Gonçalves)
(Ascensão Lopes)

(1) Cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pág. 251 e ss.
(2) O IRC, do ponto de vista da incidência real, incide sobre os rendimentos obtidos ( maxime, o lucro), mesmo dos provindos de actos ilícitos, no período da tributação que o exercício, por isso se classificando como imposto periódico porquanto atinge as situações (actividade empresarial) que se prolongam indefinidamente, dando assim lugar à renovação da obrigações tributárias com o decurso de um determinado período, que é o ano civil; a sua renovação faz-se automaticamente, e para que tal renovação se não verifique, torna-se necessária uma oportuna declaração do contribuinte, dizendo que ela cessou.
(3) Como se referiu supra, constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, pelo que este instituto radica em razões de tutela da confiança, certeza, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos. Daí que o artº 33º do CPT, em vigor à data do facto tributário- 1995- seja uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, não havendo dúvida, de que as normas de natureza substantiva que regulam na LGT a caducidade em termos distintos, não poderão aplicar-se imediatamente no processo tributário. A norma do artº 33º do CPT regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto instituindo uma garantia radicada no devedor