Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2703/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:11/05/2000
Relator:J. Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
GERÊNCIA EXERCIDA POR MANDATÁRIO
INSUFICIÊNCIA DE BENS E CULPA NA
MESMA
Sumário: I) - Para que possa ocorrer a reversão de uma execução contra os responsáveis subsidiários
ou solidários, isto é, para que um gerente (administrador) de uma sociedade de responsabilidade
limitada seja parte legítima na reversão de uma execução pôr dívidas desta natureza é preciso o seu
efectivo exercício das funções de gerente (administrador), que este exercício ocorra no período de
nascimento e (ou) de cobrança do imposto e que não existam bens penhoráveis no património da
executada.
II)- Sendo a oponente uma sociedade e não uma pessoa física, que exercia a administração da executada
através do seu representante, como decorre do próprio instituto da representação (art.ºs 258º e segs., do
C.Civil) e do mandato (art.º 1157º al. g) do C. Civil), os actos praticados por esse representante
produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado e não daquele.
III)- Resultando documentalmente provado que os únicos bens conhecidos à originaria devedora foram
penhorados em processo de execução fiscal e que os mesmos não são suficientes para pagamento da
dívida e acrescido, nenhuma prova tendo a recorrente feito no sentido de demonstrar que a mandatária
extravasou os poderes de representação ou a ocorrência de circunstâncias impeditivas de a oponente
diligenciar em nome da primitiva executada, pelo pagamento das contribuições que constituem a dívida
exequenda e/ou da assunção de condutas adequadas a que o património da executada originária se não
tomar insuficiente para a solvência dos créditos exequendos, tem de concluir-se pela legitimidade
daquela para a execução, e pela inverifícação do fundamento da oposição nos termos do artº 286º n.º l b)
do CPT .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: