Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2703/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2000 |
| Relator: | J. Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA EXERCIDA POR MANDATÁRIO INSUFICIÊNCIA DE BENS E CULPA NA MESMA |
| Sumário: | I) - Para que possa ocorrer a reversão de uma execução contra os responsáveis subsidiários ou solidários, isto é, para que um gerente (administrador) de uma sociedade de responsabilidade limitada seja parte legítima na reversão de uma execução pôr dívidas desta natureza é preciso o seu efectivo exercício das funções de gerente (administrador), que este exercício ocorra no período de nascimento e (ou) de cobrança do imposto e que não existam bens penhoráveis no património da executada. II)- Sendo a oponente uma sociedade e não uma pessoa física, que exercia a administração da executada através do seu representante, como decorre do próprio instituto da representação (art.ºs 258º e segs., do C.Civil) e do mandato (art.º 1157º al. g) do C. Civil), os actos praticados por esse representante produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado e não daquele. III)- Resultando documentalmente provado que os únicos bens conhecidos à originaria devedora foram penhorados em processo de execução fiscal e que os mesmos não são suficientes para pagamento da dívida e acrescido, nenhuma prova tendo a recorrente feito no sentido de demonstrar que a mandatária extravasou os poderes de representação ou a ocorrência de circunstâncias impeditivas de a oponente diligenciar em nome da primitiva executada, pelo pagamento das contribuições que constituem a dívida exequenda e/ou da assunção de condutas adequadas a que o património da executada originária se não tomar insuficiente para a solvência dos créditos exequendos, tem de concluir-se pela legitimidade daquela para a execução, e pela inverifícação do fundamento da oposição nos termos do artº 286º n.º l b) do CPT . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |