Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3344/00 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA VENDA DE IMÓVEL |
| Sumário: | 1. Constitui proveitos do exercício em sede de IRC o preço pago pelo adquirente de imóvel deduzindo o preço de aquisição, ainda que aos vendedores apenas tenha sido pago parte desse preço, quando o restante foi pago a terceiro mas por obrigações contraídas por estes; 2. O contrato promessa de compra e venda apenas vincula as partes à realização do contrato prometido, não constituindo um justo titulo de aquisição do direito de propriedade de um imóvel; 3. Tendo dois comproprietários efectuado entre si um contrato promessa de compra e venda da sua metade de um deles ao outro, sujeito a condição suspensiva de o promitente comprador pagar a divida para a qual fora constituída hipoteca sobre esse prédio, não se provando tal pagamento, nos termos do mesmo contrato, não se verificou tal condição, e o contrato deve considerar-se resolvido ao abrigo da mesma cláusula que o prevê; 4. Constitui confirmação deste entendimento a posterior realização de escritura pública de compra e venda desse imóvel, na totalidade, em que ambos os comproprietários se apresentam a outorgar na qualidade de vendedores, com terceiro; 5. As declarações dos outorgantes constantes em escritura pública, como o preço ali mencionado, não se encontram sujeitas ao regime da prova plena, devendo considerar-se provadas na sua materialidade, quando contrárias aos interesses dos deciarantes, como o mesmo regime da confissão. |
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| Decisão Texto Integral: |