Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05363/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/15/2012
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PROMESSA. POSSE.
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;
2. O promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprar concomitantemente com a outorga do contrato promessa ou posteriormente, mediante acordo com o promitente vendedor, passa a ter uma posse em nome alheio, sendo apenas mero detentor ou possuidor precário, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos;
3. Também a cláusula de execução específica ou o eventual direito de retenção não conferem ao seu beneficiário qualquer situação jurídica susceptível de ser defendida através dos embargos de terceiro.


O Relator
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. A...(Tejo) – Limpezas Industriais, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente os embargos de terceiro deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


a) O presente recurso incide sobre a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pela A...(Tejo), S.A. sobre a penhora lavrada sobre o imóvel inscrito na matriz sob o artigo 2158 e descrito na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 804/19880325, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2810199901019643 e apensos e n.º 2810200001001680 e apensos que correm termos no Serviço de Finanças do Funchal - 1, em que é executada a empresa A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda.
b) Conclui a douta sentença recorrida que não ficou demonstrada a posse efectiva sobre o imóvel em todos os elementos que a compõem (corpus e animus), sendo que o arresto decretado foi registado em data anterior à escritura de compra e venda do imóvel.
c) Mais conclui a douta sentença que o contrato promessa de compra e venda, celebrado em 17/08/1999 não conferiu à embargante uma verdadeira posse uma vez que não ficou demonstrado ou provado o pagamento do preço estipulado nem foi celebrado qualquer contrato inominado onde estipulassem a "traditio" do imóvel.
d) A impugnante pretende impugnar a matéria de facto dada por provada nas alíneas E), F), G), H), U), X), porquanto, estão em contradição com o que resulta dos documentos para que se remetem na douta sentença, nomeadamente as Certidões do Registo Comercial da executada e da embargante, quer quanto a datas, quer quanto ao conteúdo dos factos jurídicos que constam em tais documentos.
e) Quanto a esta pane a douta sentença recorrida é NULA devendo ser revogada (SIC), substituindo-se por outra que decida, quanto à matéria de facto de acordo com o teor dos documentos aludidos, constantes nos autos como Docs. 2 e 4 da contestação.
f) Por outro lado, a sentença recorrida aplicou mal o direito aos factos que ficaram provados, violando, o disposto no artigo 237.º n.º 1 do CPPT do qual resulta que “Quando o arresto a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro" pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.
g) Ao contrário do que se decidiu na douta sentença recorrida, a embargante provou a posse efectiva do imóvel, e de boa fé, anterior à data do registo do arresto, demonstrando a prática de actos materiais reveladores de actos praticados por um verdadeiro proprietário.
h) Mas mesmo que assim se não se entendesse, em face do teor, entre outros, do contrato promessa de compra e venda celebrado em 17/08/1999, nomeadamente do teor da cláusula oitava onde as panes estipulam o direito à EXECUÇÃO ESPECÍFICA (ARTIGO 830.º DO CÓDIGO CIVIL) em caso de incumprimento por uma das partes, sempre se deveria concluir pela existência de um direito da embargante incompatível com a penhora, direito esse que é anterior.
i) O direito à execução específica conferiu à embargante um verdadeiro direito de retenção do imóvel em caso de incumprimento do contrato promessa, por parte da executada.
j) Como se infere do teor do contrato promessa de compra e venda (onde a promitente compradora deu quitação do pagamento do sinal e princípio de pagamento da primeira tranche) e da escritura de compra e venda que vale como verdadeira quitação do pagamento do preço do imóvel sempre se poderá concluir que, até à celebração da escritura de compra e venda, a embargante era titular de um direito de retenção sobre o imóvel, incompatível com qualquer arresto ou penhora posterior que viesse a incidir sobre o imóvel.
k) A existência deste direito (ou da posse efectiva) não exige a prova do pagamento da totalidade preço (ou das respectivas tranches), uma vez este é um dos elementos essenciais do contrato de compra e venda e a contrapartida da transmissão do DIREITO DE PROPRIEDADE.
l) ficou provado que, pelo menos desde Outubro de 1999 a A...passou a suportar as despesas de utilização do imóvel como a água, electricidade e de telefone, Contribuição autárquica (documentos de fols. 92 a 106( (Alínea CC) dos factos assentes).
m) Resulta, ainda do depoimento das testemunhas que a embargante instalou no imóvel os seus principais departamentos, colocando as suas máquinas de limpeza, os reclamos luminosos no exterior com logótipo da empresa.
n) Desta factualidade permite-se concluir que a A...(Tejo), SA, ora embargante, no ano de 1999, para além dos direitos adquiridos com a celebração do contrato promessa de compra e venda, entrou na POSSE do imóvel praticando actos reveladores de um verdadeiro titular de um direito de propriedade, antes da realização da escritura de compra e venda e que viria a formalizar-se em 10/03/2000.
o) E não se pode concluir que o contrato promessa confere ao promitente comprador uma posse precária, tendo ficado demonstrado que a embargante começou logo a utilizar o imóvel como se de proprietária se tratasse (MESMO ANTES DO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO PREÇO).
p) Não se tratou de uma utilização ou uma posse com vista à execução de obras para a sua utilização ou para começar a colocar os seus bens, mas uma posse com utilização efectiva do imóvel em toda a sua extensão, posse essa de boa fé.
q) Atento teor da certidão do registo predial datada de 25/06/1999, onde não constava qualquer ónus sobre o imóvel e atento o teor da liquidação de SISa que precedeu a transmissão do imóvel, onde consta que sobre o mesmo não incidiam qualquer ónus ou encargos, revelam a boa fé da embargante e o desconhecimento do ARRESTO lavrado sobre o imóvel.
r) A própria Administração Tributária veio a liquidar CA relativa ao ano 2000 sobre o imóvel à embargante.
s) Os titulares dos órgãos sociais que compõem a sociedade embargante e a executada à data da celebração do contrato promessa de compra e venda e da escritura são pessoas distintas, não se podendo presumir qualquer "ilusão" de que houvesse aqui algum interesse comum.
t) O que está em causa nos presentes autos é saber se sobre o imóvel penhorado a embargante exercia uma POSSE EFECTIVA ou se era titular de um DIREITO INCOMPATÍVEL com o arresto posteriormente decretado e registado (artigo 237.º n.º 1 do CPPT).
u) Não está em causa, como parece que resulta do conteúdo da douta sentença recorrida, saber se sobre o imóvel existia um DIREITO DE PROPRIEDADE anterior ao registo do arresto, que pressupõe, como se infere da sentença recorrida, a existência de prova do pagamento do preço ou a celebração de um contrato inominado onde se estipule a "traditio” do imóvel como conclui o meritíssimo juiz a quo.
v) Em face do exposto, quer a sua posse quer o seu direito à execução específica, com os direitos que a mesma confere (nomeadamente direito de retenção em caso de incumprimento) foram ofendidos pelo arresto e penhora do imóvel, ónus estes que foram constituídos ou decretados posteriormente.
w) Assim sendo, a sentença recorrida viola, entre outros o disposto no artigo 237.º n.º1 do CPPT, estando inquinada de vício de errada interpretação do direito e aplicação do mesmos aos factos materiais controvertidos e aos factos que estão provados, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente os embargos de terceiro requeridos.

TERMOS em que, com o douto suprimento de V/Ex.ªs, Venerandos Desembargadores, deverá dar-se provimento ao presente Recurso e, por consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedentes os embargos de terceiro.
Assim se fazendo a costumada justiça!!


Foi admitido o recurso por a recorrente ter legitimidade para o efeito, por estar em tempo e ser admissível (despacho de fls 352).


Também a recorrida Fazenda Pública veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


A) A sentença recorrida não merece qualquer censura ao indeferir os embargos de terceiro, pois o embargante não provou que exerceu a posse sobre o imóvel penhorado em nome próprio, como se fosse proprietário, em data anterior à do arresto da fazenda pública - isto é, não provou o animus possidendi.
B) Não se verifica a alegada nulidade da sentença por desconformidade da prova constante dos autos com a matéria de facto dada como provada, pois uma eventual alteração da matéria de facto nunca geraria uma decisão oposta a que chegou o Tribunal a quo, e a fundamentação da sentença proferida nunca poderia ser outra que não a emitida.
C) Isto é, ficou provado e interessou para os autos, que: "o sócio gerente da A... B... cedeu a sua quota no dia anterior (16/11/1999) à celebração do contrato promessa (17/08/1999) e fazendo parte do conselho de administração da A...Tejo como seu presidente desde 30-03/­1994, veio a outorgar o contrato de compra e venda do mesmo imóvel, em 10 de Março de 2000.".
D) Ficou ainda bem frisado na sentença a quo, para efeitos decisórios: "O embargante A... Tejo em 17 de agosto de 1999 celebrou um contrato promessa de compra e venda do imóvel aqui penhorado pela fazenda pública, e cujo proprietário era a aqui executada A... B... ; na celebração de tal contrato intervieram como representantes das referidas sociedades C... , por parte da A...B... e D... , por parte da A...Tejo.
E) Do probatório resultou ainda que "o gerente da sociedade A...B... , D... (. . .) renunciou à gerência e transmitiu a sua quota a C... . "E que ( . . . ) que D... passou a integrar o conselho de administração da A...tejo sendo seu presidente entre 30-03-1994 até 16-01-2010."
F) Mais afirmando a sentença a quo: "Também dos autos resulta que no contrato de compra e venda do imóvel ( . . .) outorgado em 10 de Março de 2000, que o representante da A...tejo foi D... e o representante da A...B... E... "
G) E foram estes os factos que permitiram ao juiz a quo concluir que: "estamos perante um daqueles casos em que o promitente-comprador pratica actos não em nome próprio mas em nome do promitente vendedor, mas como existe uma correspondência entre os membros dos órgãos das sociedades executada e embargada, esses actos dão-nos a ilusão de que os actos são praticados em nome próprio pela A...Tejo".
H) Pelo que, mesmo que se substituíssem os factos da matéria dada como provada pelos factos vertidos na prova documental, tal como invocado pelo recorrente, nunca essa alteração teria o efeito jurídico de conduzir à procedência dos embargos de terceiro e consequente levantamento da penhora (decisão diferente da sentença a quo).
I) Porque os factos invocados e que fundamentaram a sentença a quo, encontram-se claramente em conformidade com a prova constante dos autos.
J) Por outro lado, o embargante invoca vários actos materiais, mas nunca consegue provar a sua posse efectiva sobre o imóvel, em data anterior ao arresto da fazenda pública;
K) A traditio do prédio após a celebração do contrato-promessa não revela que a embargante estivesse a agir como titular de um direito real, pois a traditio da coisa prometida comprar, apenas revela um corpus possessório, não prova nem presume uma situação merecedora de tutela possessória.
L) Uma vez obtida a traditio do bem, o promitente-adquirente apenas frui um direito de gozo, autorizado pelo promitente-vendedor e mediante tolerância deste, daí resultando que, nessa perspectiva, seja um mero detentor precário (artigo 1253.º, n.º 3 do Código Civil), posto que não age como com animus possidendi, praticando apenas meros actos materiais dessa posse (corpus).
M) O direito a execução específica e direito de retenção, resultantes da assinatura do contrato-promessa, não indiciam a posse jurídica sobre o imóvel, nem sequer são incompatíveis com a penhora, pois o direito de retenção assegura somente ao credor o poder de reclamar os seus créditos em sede executiva para poder receber o seu crédito pelo produto da venda, não afectando a penhora tal garantia.
N) A celebração do contrato prometido, em momento posterior ao registo da penhora, não obsta à venda do bem no processo executivo, dado que, "o titular de bens arrestados poderá dispor destes, mas os eventuais actos de disposição ou
oneração não produzirão quaisquer efeitos em relação ao arrestante dos mesmos", pelo que não tem qualquer fundamento a alegada má-fé da fazenda pública invocada pelo recorrente nesta sede de recurso.
O) Também o invocado pagamento das contas correntes (água, luz etc.) pelo embargante, não faz presumir nem prova o animus possidendi da embargante em data anterior ao arresto da FP, sendo bem referido na sentença a quo que: "não é de todo relevante, que é comum que um promitente-comprador pague esses serviços quando traditio".
P) Não ficou provado nos autos o pagamento de alguma tranche do preço em data anterior à data da escritura de compra e venda, tendo a prova produzida nos autos, quanto a esse facto, sido vaga e inconclusiva; mas ficou provado que o imóvel só passou a fazer parte do imobilizado da embargante em 2000, e que esta só mudou a sua sede social para o local do imóvel penhorado em 26-04-2000, ou seja, em momentos posteriores à data do arresto da fazenda pública.
Q) Já a questão do pagamento, pela embargante, da contribuição autárquica relativa ao ano de 2000, é irrelevante nestes autos, pois esse facto não prova, nem sequer indicia, a posse da embargante em data anterior ao arresto; a CA (actual IMI) é um imposto devido pelo proprietário do imóvel a 31 de Dezembro desse ano de 2000, cf. artigo 8.º do CIMI/CCA, pelo que, se a embargante adquiriu o imóvel a 10-­03-2000, é natural que seja ela o sujeito passivo do imposto para o ano de 2000.
R) Assim, está bem de ver que foram bem indeferidos os embargos de terceiro pelo Tribunal a quo, dado que o ora recorrente não apresentou factos materiais suficientes que levassem o tribunal a quo a concluir, sem margem para dúvidas, que o embargante agiu convicto de lhe assistir o direito de propriedade sobre o bem penhorado, em data anterior à data do arresto da Fazenda Pública.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá a sentença recorrida ser mantida e o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida JUSTIÇA.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, não havendo qualquer nulidade da sentença recorrida e a sentença recorrida encontrar-se apoiada em doutrina e jurisprudência corrente, que no mesmo sentido vêm decidindo.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a matéria de facto fixada no probatório da sentença recorrida deve ser alterado no sentido propugnado pela ora recorrente; E se a promitente compradora que obtém a entrega da coisa prometida comprador por acordo com o promitente vendedor, goza de uma posse real e efectiva, ou de outro direito, que possa ser tutelado através dos embargos de terceiro.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) Em cumprimento da Ordem de Serviço n° 12856/98, foi efectuada Inspecção Tributária à sociedade A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, NIPC 511 049 340, com sede no Caminho da Achada, 7, Edifício Carla, B1 3 A, R/C, Funchal (doc n° 1, junto com a contestação);
B) Foram ainda emitidas as ordens de serviço nºs 16975 e 16976, datadas de 16/02/2000, para os exercícios respectivamente 1999 e 1998, com início em 13-03-2000 (doc n° 1 junto com a contestação);
C) De acordo com o relatório de inspecção tributária, efectuado à A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, foram apurados impostos a pagar à Fazenda nacional de IVA, IRS e Imposto do Selo, relativas aos anos de 1996 a 1999 (relatório de inspecção junto como doc n° 1, da contestação);
D) Os impostos apurados no decurso da inspecção tributária não foram pagos e foram instaurados os processos de execução fiscal nºs 2810199901019643 e apensos e 2810100001001680 e apensos, pelos montantes de € 1.520.044,96 e € 362.675,58, respectivamente, à sociedade A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda (doc n° 2 junto com a contestação);
E) Á data da conclusão do relatório de inspecção tributária, em 26-06-2000, o capital social da sociedade A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, constituída em 20-07-1992, com capital social de 30.000 contos era dividido em três quotas: uma quota de 100 contos pertencente a D... , uma quota de 29.500 contos pertencente a K... e uma quota de 400 contos pertencente a A...- Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda (doc n° 2 junto com a contestação);
F) À mesma data era sócio gerente D... (doc n° 2 junto com a contestação);
G) Em 16-11-1999 foram transmitidas a C... duas quotas: uma no valor de 100 contos, por compra a D... e outra no valor de 29.500 contos, por compra a K... (doc n° 2 junto com a contestação);
H) D... renunciou à gerência da sociedade A...­Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda em 16-11-1999 (doc n° 2 junto com a contestação);
I) Na mesma data de 16-11-1999 foi nomeado gerente C... (doc n° 2 junto com a contestação);
J) Em 17-08-1999 foi celebrado o contrato promessa de compra e venda, entre a A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, como promitente vendedora no acto representada por C... e a A...(Tejo) - Limpezas Industriais, Lda, como promitente compradora, no acto representada por D... , junto a fls 216 a 219, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, onde consta, designadamente:
Cláusula PRIMEIRA
A 1ª contratante e promitente vendedora promete vender à 2ª contratante e promitente ­compradora um prédio urbano sito na Rua Fernando Palha, n° 68, da freguesia da Marvila, descrito na oitava Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o nº 804, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz predial urbana sob o n° 2158, da freguesia da Marvila, da qual é dona e legitima possuidora.
Cláusula SEGUNDA
1. A prometida compra e venda será feita pelo preço de 70.000.000$00 (setenta milhões de escudos).
2. A segunda contraente e promitente compradora efectua nesta data com a assinatura do presente contrato a entrega da importância de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), a título de sinal a qual a primeira contraente e promitente vendedora recebe e da qual dá a respectiva quitação.
3. O restante preço será pago da seguinte forma:
a) No dia 30 de Agosto do corrente ano, a segunda contraente e promitente compradora pagará a quantia de de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
b) No dia 30 de Setembro do corrente ano, a segunda contraente e promitente compradora pagará a quantia de de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
c) No dia 30 de Outubro do corrente ano, a segunda contraente e promitente compradora pagará a quantia de de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
d) No dia 30 de Novembro do corrente ano, a segunda contraente e promitente compradora pagará a quantia de de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
e) No dia 30 de Dezembro do corrente ano, a segunda contraente e promitente compradora pagará a quantia de de 12.000.000$00 (doze milhões de escudos).
(...)
Cláusula QUARTA
1. A escritura deverá ter lugar na data referida em e) do número três da cláusula segunda, altura em que a segunda contraente e promitente compradora, fará o pagamento da quantia referida nessa alínea.
(...)
K) No decurso da acção inspectiva a F.P. realizada à A...- Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, teve conhecimento da existência do contrato promessa da compra e venda referido no ponto anterior e foi requerido o arresto do imóvel (fls 214 e 215, dos autos);
L) Em 16-02-2000, pelo tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, foi decretado o arresto do prédio urbano sito na Rua Fernando Palha, n° 68, da freguesia da Marvila, descrito na oitava Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o n° 804, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz predial urbana sob o n° 2158, da freguesia da Marvila, adquirido pela A...- Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, por escritura de venda e hipoteca em 27-06-1997, para garantia das dívidas apuradas nas inspecções tributárias (doc n° 6 junto com a contestação);
M) Em 28-02-2000 foi registado o arresto do imóvel referido no ponto anterior em nome da Fazenda Pública, para garantia da dívida de €1.421.270.000$00 - AP 39 de 28­02-2000 (fls 234, dos autos);
N) Em 10-03-2000, no Cartório Notarial de Almeirim foi outorgada a escritura de compra e venda do prédio urbano sito na Rua Fernando Palha, n° 68, da freguesia da Marvila, descrito na oitava Conservatória do registo Predial de Lisboa, sob o n° 804, da freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrito na matriz predial urbana sob o n° 2158, da freguesia da Marvila, tendo como 1ª outorgante, vendedora a A...(B... ) - Conservação e Limpeza de Edifícios, Lda, representada no acto por Maria Helena Ferreira Vaz Bastos Pinto Esteves e 2ª outorgante, compradora, a A...(Tejo) - Limpezas Industriais, Lda, representada no acto por D... (doc n° 8, junto com a contestação);
O) A escritura pública referida no ponto anterior foi instruída, para além de outros documentos, com a Acta de nomeação de gerente e Certidão de teor, emitida em 25-06­1999, pela Conservatória do Registo Predial de Lisboa (fls 3 do doc n° 3, junto com a PI)
P) Na mesma data da escritura pública de compra e venda foi liquidado o Imposto Municipal da SISA, pelo valor de 9.396.000$00, onde ficou a constar que o imóvel era transmitido livre de ónus e encargos (doc n° 4 junto com a PI);
Q) Em 12-04-2000 foi registada a aquisição por compra da A...(Tejo) ­Limpezas Industriais, Lda, com sede na Rua 5 de Outubro, n° 44, 2° andar dtº, Almeirim - AP 22 de 12-04-2000 (fls 234, dos autos);
R) Em 5 de Setembro de 2000 foi publicado o ANÚNCIO do Arresto, conforme fls 136, dos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
S) Em 20-09-2000 foi o ANÚNCIO do Arresto publicado no Diário de Notícias (fls 241 e 242, dos autos;
T) Em 11-12-2007 foi proferido despacho a converter o arresto em penhora, para garantia do valor de €7.089.264,87 (fls 250, dos autos);
W) Pela AP 24 de 2007-12-17 foi o arresto convertido em penhora (fls 17, dos autos);
U) A embargante A...(Tejo) - Limpezas Industriais, SA, NIPC 503 172 588, com sede na Quinta das Areias, Areias de Baixo, Po1ígono dos Álamos, Lote 38, Edifício Lezíria, Castanheira do Ribatejo e à data da sua constituição faziam parte do Conselho de Administração F... (presidente), G... , H... , I... , J... (doc n° 4 junto com a contestação);
V) Por escritura pública de 26-04-2000 a embargante A...(Tejo) - Limpezas Industriais, SA, mudou a sua sede social para a Rua Fernando Palha, n° 68, Marvila, Lisboa (fls 83 e 84, dos autos);
X) Em 30-03-1994 ao Conselho de Administração passaram a pertencer D... (presidente), K... (Vice Presidente), L... , H... , M... , I... e N... (doc n° 4 junto com a contestação);
Y) Em 01-03-2006 cessou funções no Conselho de Administração da embargante A...(Tejo) - Limpezas Industriais, SA, por renúncia K... (doc n° 4 junto com a contestação);
Z) Foi enviada carta precatória para citação da conversão do arresto em penhora ao representante da A...(B... ) - Limpezas Industriais, SA, ora embargante (fls 253 a 257, dos autos);
AA) Os avisos de recepção foram assinados por António Luís Célio Sousa Batista (fls 253 a 257, dos autos);
BB) Por ofício n° 7273, datado de 20-11-2008 foi D... , representante da A...(Tejo) - Limpezas Industriais, Lda, notificado da nomeação como fiel depositário, do imóvel penhorado nos processos de execução fiscal, para garantia da dívida de €7.089.264,87 (fls 37, dos autos);
CC) A embargante paga as despesas de água, electricidade e PT (fls 92 a 106, dos autos);
DD) Os presentes embargos deram entrada no serviço de Finanças em 23-12-2008 (carimbo aposto no rosto de fls 4, dos autos).

A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos juntos em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas reproduzidas em julgamento.
O... , ...
P... , ...
O... , ...
P... , ...
Q... , ...

Factos não provados
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.


4. Na matéria das suas conclusões d) e e) vem a ora recorrente imputar à sentença recorrida um vício que faz subumir à sua nulidade, questão que lograria prioridade de conhecimento sobre os vícios que apenas importariam na sua revogação, mas desde logo, da matéria dessas mesmas alíneas, parece transparecer que a mesma não autonomiza tal vício por depois, dele fazer derivar a sua revogação ...a douta sentença recorrida é NULA devendo ser revogada ..., não se percebendo como pode uma sentença que já não existe, ao ser declarada de nula, como invoca, ainda vir a ser revogada, como aliás bem se pronuncia a recorrida na matéria das suas conclusões, na alínea B).

Seja como for, as causas de nulidade da sentença no âmbito tributário em que nos encontramos, encontram-se previstas no art.º 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contendo um elenco taxativo segundo alguns(1), ou podendo haver aplicação subsidiária do art.º 668.º do CPC, segundo outros, sendo certo que na sua quase generalidade são comuns nos dois códigos e reconduzem-se sempre a vícios formais da própria peça decisória e que conduzem ou têm por efeito, a declaração da sua nulidade.

Volvendo ao caso dos autos, o invocado errado julgamento da matéria de facto quanto às alíneas que a mesma invoca, nessa conclusão d), por falta da sua conformidade com os respectivos documentos de suporte que o deveriam demonstrar, não é, manifestamente, subsumível a nenhum desses fundamentos de nulidade da sentença, mas a ter ocorrido, o que aconteceria, era que a M. Juiz do Tribunal “a quo” teria ajuizado mal ao fixar tal matéria como provada nos termos em que o fez e que constam desse probatório fixado na mesma sentença, vício este que conduziria a errado julgado dessa matéria e logo à sua alteração ou revogação, mas não à declaração da sua nulidade, cujo vício assim não poderá deixar de ser julgado improcedente.


Mas passemos então de seguida, a conhecer do invocado errado julgamento da matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença, das alíneas referidas, por referência aos respectivos documentos que suportam tal factualidade, questão que importa decidir a fim de se firmar o necessário quadro factual a que depois se possa aplicar o direito devido.

Nos termos do disposto nos art.ºs 123.º, n.º2 do CPPT, 511.º, n.º1 e 659.º do Código de Processo Civil (CPC), ao probatório da sentença devem ser levados os factos provados, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, de molde a que, desde logo, em sede de reexame dessa decisão, possa ser possível escrutinar tal factualidade em ordem a poder fazê-la subsumir em outras normas jurídicas que não as que foram aplicadas nessa decisão, mas não devem ser levados ao mesmo probatório os factos que nenhum relevo possam ter para esse efeito, quando são inócuos para a decisão a proferir.

É o que acontece com a matéria das alíneas citadas pela ora recorrente na sua conclusão d), toda ela relativa, quer ao acto de inspecção da A...B... , quer às pessoas físicas que ao longo dos anos encabeçaram diversos órgãos sociais dessas duas empresas, quer aos seus sócios, completamente indiferente para qualquer solução a alcançar nestes embargos, tendo desde logo em conta o seu objecto: a ofensa por acto judicial da posse ou de outro direito de terceiro, que este pretende vir a levantar – cfr. art.º 237.º, n.º1 do CPPT - bem podendo tal matéria não constar do mesmo que a solução seria exactamente a mesma, pelo que se torna inútil conhecer, positivamente, de tal invocado errado julgamento dessa matéria de facto, por inócua para a decisão a proferir.


4.1. Para julgar improcedentes os embargos deduzidos considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorria a caducidade do direito de os deduzir, por em tempo deduzidos, mas que a embargante não possuía o prédio penhorado em nome próprio, mas alheio, por o contrato de promessa de compra e venda firmado entre si e a executada não ser susceptível de, só por si, a transferir, sendo irrelevante a posterior outorga dessa venda, entretanto celebrada, inoponível à exequente que a seu favor tinha registado a respectiva penhora do prédio, que assim não pode ofender a posse da embargante, derivada desta compra e venda.

Para a embargante e ora recorrente, é contra esta fundamentação que vem a esgrimir argumentos tendentes a reexaminar a sentença recorrida em ordem a sobre ela ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação (para além da invocada nulidade e do errado julgamento da matéria de facto, já conhecidas), continuando a pugnar que fez a prova de ter a posse efectiva do prédio em data anterior à da penhora, por força do contrato promessa e a estipulação da execução específica nele convencionado, e do direito de retenção, nele praticando os actos materiais como se dele fosse proprietário, pelo que os embargos devem ser julgados procedentes.

Vejamos então.
Sobre a questão da detenção de um imóvel por decorrência da celebração de um contrato promessa de compra e venda e a respectiva entrega, contemporânea ou posterior ao mesmo, para a esfera do promitente comprador que o passa a usar e a fruir, é abundante a doutrina e a jurisprudência que sobre ela se têm debruçado, como no acórdão deste TCAS n.º 3701/09(2), que para aqui convocamos enquanto discurso fundamentador do presente.

Nele se fundamentou:
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Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil (C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo(3).
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC(4).

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.
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Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar, concomitantemente com o contrato promessa de compra e venda ou posteriormente, por acordo com o promitente vendedor, passa a ter a posse da coisa, não em nome próprio mas em nome daquele, sendo um mero detentor ou possuidor precário, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro, como bem se sustenta na sentença recorrida, baseada aliás, em jurisprudência corrente, designadamente deste TCAS, cujo acórdão de 21.3.2006, recurso n.º 613/03, a propósito, cita.
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Também a ora recorrente não logrou demonstrar que detém uma posse real e efectiva por efeito da detenção da coisa como se seu proprietário fosse, ou seja por usucapião – cfr. art.ºs 1287.º e 1317.º, c) do Código Civil – porque como se viu, a detenção da coisa derivada da celebração do contrato promessa de compra e venda e posterior acordo quanto à entrega da mesma não conferir tal posse, não tendo também logrado provar a invocada inversão do título de posse contra o promitente vendedor, antes o inverso, ou seja que continuou a agir como mero detentor, como se vê da matéria de facto constante nas citadas alíneas h) e l), ou seja, se a ora recorrente então, em 1992, se achasse que já era proprietária do imóvel porque continuaria a insistir com a promitente vendedora para esta outorgar o contrato prometido, sendo pois, tal atitude contrária a uma inversão do título que apenas lhe legitimava a detenção da coisa que não a posse real correspondente a um proprietário, não podendo ocorrer nestas circunstâncias uma usucapião fundada em mera detenção apenas – cfr. art.º 1290.º do Código Civil.
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No caso, pela matéria constante das alíneas J), N) e CC) do probatório fixado na sentença recorrida e não colocada em causa de forma válida pela ora recorrente nos termos do disposto no art.º 685.º-B do CPC (redacção actual, então já vigente e a aplicável), apenas se prova que a ora recorrente ocupava tais instalações, delas pagando as despesas de água, electricidade e PT, o que, nos termos da fundamentação supra, muito longe se encontra de demonstrar que o fazia na convicção de se encontrar a agir como o seu proprietário (ou titular de um outro direito a quem a lei conferisse tutela possessória), sendo que a factualidade a que alude nas suas conclusões recursivas das alíneas m) a p), não se encontra provada nos autos, não havendo por isso de aquilatar se, face à mesma, a utilização que a mesma vinha fazendo de tais instalações seria de qualificar como de a mesma se encontrar a agir como um verdadeiro proprietário do imóvel, pelo que ao seu abrigo não pode o presente recurso deixar de naufragar.

Também a invocada cláusula 8.ª aposta no referido contrato promessa de compra e venda, cuja cópia consta de fls 216/219 dos autos, de execução específica, apenas significará que as partes outorgantes desse contrato nesses termos se quiseram vincularam, dentro do princípio da liberdade contratual contido no art.º 405.º do Código Civil, cláusula que apenas vale como lei inter partes, dentro do princípio da relatividade dos contratos, contido no art.º 406.º do mesmo Código, nada vinculando ou obrigando os terceiros que nele não intervieram, como seja a exequente, sendo sempre certo que a existência de tal cláusula não confere ao seu beneficiário qualquer tutela da sua situação, em termos possessórios, como acontece com outros não possuidores em nome próprio, como sejam os locatários (art.º 1037.º, n.º2 do Código Civil) ou os depositários (art.º 1188.º, n.º2 do mesmo Código), pelo que ao seu arrimo também se lhe não pode reconhecer qualquer situação digna de tutela possessória.

Também o direito de retenção de que goza o beneficiário da promessa de transmissão previsto no art.º 755.º, n.º1, alínea f) do Código Civil, como garantia especial do cumprimento das obrigações – cfr. art.º 623.º e segs do mesmo Código – apenas lhe confere o direito de ser pago pelo seu crédito derivado do incumprimento do contrato promessa (o que no caso, nem se poderá verificar, já que o mesmo foi cumprido com a realização da escritura pública de compra e venda), sem que lhe confira qualquer tutela possessória que o autorize a embargar a penhora efectuada nesse prédio, como constitui jurisprudência corrente(5).

É também irrelevante que para o ano de 2000 lhe tenha sido liquidada a contribuição autárquica relativa ao mesmo prédio, pois que esta é devida por quem em 31 de Dezembro for seu proprietário – cfr. art.º 8.º, n.º1 do CCA – e a mesma, por força da escritura pública de compra e venda realizada em 10-3-2000 – cfr. matéria provada constante da alínea N) do probatório fixado na sentença recorrida – seria a sua proprietária em tal data, pelo que legalmente seria o sujeito passivo de tal imposto desse ano de 2000, sendo no caso, este um argumento que em nada adianta a favor da tese da ora recorrente – de já ser a possuidora do mesmo prédio na data em que foi decretada a realização do arresto em causa – 16-2-2000 – porque bastaria que o fosse em 3-12-2000,para ser sujeito passivo do mesmo imposto.


Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente.


Lisboa, 15/05/2012

EUGÉNIO SEQUEIRA
ANÍBAL FERRAZ
PEDRO VERGUEIRO



1- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 13-10.2010, recurso n.º 218/10.
2- Que teve por Relator igualmente o do presente.
3- No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações.
4- Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs.
5- Cfr. neste sentido, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 23-1-1996, recurso n.º 87-733.