Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 739/22.0BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/29/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA INSUFICIÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE BENS ATUAÇÃO DOLOSA |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 52.º, n.º 4 da LGT, a administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada por insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos, não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. II - O benefício da isenção fica, assim, dependente de dois pressupostos, a provar pelo Requerente, em alternativa: (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou (ii) falta de bens económicos para a prestar. III - Demonstrado um dos pressupostos enunciados, a AT pode deferir o pedido “desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.”. IV- Consideram-se dolosos os atos praticados ou consentidos com o intuito de diminuir a garantia dos credores ou em que se preveja essa diminuição como consequência necessária ou eventual da sua atuação e se conforme com ela. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem J..., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia no montante de € 882.205,10 para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº 3549201501406310. O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1.ª O despacho administrativo que negou ao ora recorrente o direito a ser dispensado de prestar garantia, até que seja decidida a oposição oportunamente deduzida, é ilegal na medida em que a AT não demonstrou que a insuficiência ou inexistência de bens para prestar a dita garantia se deveu a atuação dolosa do reclamante e ora recorrente, conforme lhe é exigido pelo n.º 4 do artigo 52.º da LGT; 2.ª A douta sentença recorrida, na medida em que deu acolhimento ao referido despacho administrativo, é igualmente ilegal sofrendo do vício de violação de lei; 3.ª Segundo o despacho reclamado, que foi acolhido pela sentença recorrida, o executado e ora recorrente tinha vencimentos e um veículo, sem se ter reconhecido que esses bens são manifestamente insuficientes para prestar uma garantia sobre € 882.205,10 que foi o montante fixado pela AT para esse efeito; 4.ª A douta sentença recorrida enferma de outros vícios e contradições que inquinam a sua validade, mormente em matéria dos factos dados por provados que motivaram a decisão; 5.ª É o caso de se ter dado por provado, por mera presunção, acolhendo afirmações não provadas da AT, que a devedora originária do imposto tinha em caixa e gastou em despesas não documentadas uma verba superior a um milhão de euros e que por isso o ora recorrente se divorciou para fugir ao pagamento do imposto correspondente (vd supra alegações 12.ª a 19.ª); 6.ª A douta sentença recorrida padece de omissão de pronúncia na medida em que não atendeu aos factos invocados na reclamação, que de resto são óbvios, de que quer o divórcio, quer a partilha de bens, quer a própria cedência da quota, tiveram lugar antes de iniciada a ação de inspeção (iniciada em 31 de julho de 2014), antes da liquidação do IRC (em 2015) e antes da sua constituição como devedor do imposto (a reversão ocorreu em 2022); 7.ª Constitui também reforço da prova da total falta de fundamentação do despacho de indeferimento, falta essa ilegalmente acolhida pela douta sentença recorrida, o facto de a AT vir invocar agora uma atuação dolosa do ora recorrente quando teve ao seu dispor meios processuais para anular o que qualifica como atos de dissipação dos bens, com base nessa suposta atuação, sem ter utilizado qualquer um desses meios. Nestes termos e nos que doutamente não deixarão de ser supridos requer-se a revogação da douta sentença recorrida e a consequente declaração de ilegalidade do despacho datado de 2022/07/06, proferido pelo Ex.mo Senhor Diretor de Finanças Adjunto da DF de Lisboa, através do qual foi indeferido o pedido de dispensa de garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º 3549201501406310, a correr termos no Serviço de Finanças de Sintra 2, até ser proferida decisão judicial no processo de oposição, pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Mais se requer a V. Exas, nos termos e para os efeitos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendendo essencialmente à simplicidade da causa.”. * * * * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo a improcedência do recurso.* * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença enferma de omissão de pronúncia por não ter atendido a factos invocados na reclamação e, de erro de julgamento de facto e de direito ao ter decidido pela improcedência da reclamação apresentada nos termos do art. 276º e seguintes do CPPT. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em 16.07.2013, a Autoridade Tributária determinou a realização do procedimento inspetivo de informação à sociedade U... - Serviços Médicos Lda, NIF 50..., com o objetivo de se proceder à contagem física da Caixa, com incidência nos exercícios económicos de 2012 e 2013 – (fls. 3, Doc. 006545604 SITAF); 2. Em 22.07.2013, na sequência do documento referido em 1, os inspetores tributários, sem aviso prévio, visitaram as instalações da sociedade U... - Serviços Médicos Lda, NIF 50... - (fls. 3, Doc. 006545604 SITAF); 3. Na data e local referidos em 2, os inspetores foram recebidos pelo Reclamante que à data era o sócio gerente da sociedade - (fls. 3, Doc. 006545604 SITAF); 4. Em 22.07.2013, no balancete analítico da sociedade U... - Serviços Médicos Lda, NIF 50..., apresentado aos inspetores tributários, referente a junho de 2013, o saldo da conta Caixa era de € 1.030.434,36 (fls. 4, Doc. 006545604 SITAF); 5. Em 22.07.2013, foi elaborado um documento, com os sinais da Autoridade Tributária, designado “termo de declarações /contagem” cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual extrai-se o seguinte – (fls. 41-42, Doc. 006545605 SITAF): (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) 6. À data de 22.07.2013, data da contagem referida em 5, a sociedade U... - SERVIÇOS MÉDICOS LDA, NIF 50..., tinha como sócios o reclamante (gerente), A... (mulher) e S... (filha) – (fls. 9 e 17-40, Doc. 006545605 SITAF); 7. Em 24.07.2013, os sócios da sociedade U... - SERVIÇOS MÉDICOS LDA, NIF 50..., cederam as suas quotas a V... e J... – (fls. 9 e 17-40, Doc. 006545605 SITAF); 8. Em 22.10.2013, o Reclamante divorciou-se, por mútuo consentimento, de A... – (fls. 3, Doc. 006545609 SITAF); 9. Em 22.11.2013, no Cartório Notarial, sito na Rua João de Deus, 23-A, em Sintra, foi celebrada uma escritura pública, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual extrai-se o seguinte – (Doc. 006545609 SITAF): “PARTILHA (...) PRIMEIRO: A... (…) SEGUNDO: J... (…) DISSERAM OS OUTORGANTES: Que foram casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, decretado por decisão do Conservador da Conservatória do Registo Civil da Amadora, de vinte e dois de Outubro findo, transitada na mesma data (processo nº 8853/2013). Que pela presente escritura procedem à partilha do património comum do casal dissolvido, nos termos seguintes: UM. O acervo a partilhar é constituído pelos bens das seguintes verbas: VERBA UM Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra P - correspondente ao quarto andar direito, com uma arrecadação e um lugar de estacionamento na cave — do prédio sito na Praceta M..., nº 3, com traseiras para a Praceta R…, nºs 13 e 13-A, na localidade e freguesia da D…, concelho da Amadora, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o número …..- afecto ao regime de propriedade horizontal pela apresentação catorze, de vinte e três de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove – e inscrito na matriz sob o artigo 1…, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 61.080,00 €. Fracção autónoma esta que se encontra registada em seu nome pela apresentação nove, de vinte e sete de Maio de dois mil e quatro. VERBA DOIS Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra R - correspondente ao quinto andar frente, com uma arrecadação no sexto andar e um lugar de estacionamento na cave — do mesmo prédio a que se refere a verba um, com o valor patrimonial de 55.310,00 €. Fracção esta que está registada em seu nome pela apresentação nove, de vinte e quatro de Maio de mil novecentos e noventa. VERBA TRÊS Fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra S - correspondente ao quinto andar direito, com uma arrecadação no sexto andar e um lugar de estacionamento na cave - do mesmo prédio a que se referem as verbas anteriores, com o valor patrimonial correspondente de 60.810,00 €. Fracção esta que se encontra registada em seu nome pela apresentação vinte e nove, de quatro de Junho de mil novecentos e noventa e seis. VERBA QUATRO Fracção autónoma destinada a habitação, designada pelas letras AF - correspondente à moradia designada por “V…, de rés-do chão e sótão — do prédio sito no Aldeamento Turístico C…., lote 1, na localidade e freguesia da C…, concelho de A..., descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o número …. - afecto ao regime de propriedade horizontal pela apresentação três, de nove de Abril de dois mil e três - e inscrito na matriz sob o artigo 14…, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 117.600,00 €. Fracção esta que se encontra registada em seu nome pela apresentação um, de quatro de Agosto de dois mil e três, incidindo ainda sobre ela dois registos de hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A., cujos cancelamentos no entanto já se encontram assegurados. VERBA CINCO Recheio de cada uma das fracções autónomas correspondentes as verbas UM e QUATRO, no valor global de vinte mil euros (dez mil euros a cada um). DOIS. Atribuem às fracções autónomas valores iguais aos patrimoniais e ao recheio das habitações que constitui a verba CINCO o que se referiu, totalizando portanto o valor de TREZENTOS E DOZE MIL E OITOCENTOS EUROS, (sendo duzentos e noventa e dois mil é oitocentos euros relativos aos imóveis), cabendo a cada meação CENTO E CINQUENTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS EUROS (dos quais cento e quarenta e seis mil e quatrocentos euros respeitam a IMÓVEIS). TRÊS. A partilha fazem-na assim: a) à outorgante A... são adjudicados os bens das cinco verbas, cujo valor excede o da sua meação em cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos euros (dos quais cento e quarenta e seis mil e quatrocentos euros respeitam a imóveis). b) a meação do outorgante J.... é inteiramente paga com tornas em dinheiro que já recebeu da adjudicatária.” 10. Em 24.01.2014, através da Ordem de Serviço n.º O…, a Autoridade Tributária determinou uma inspeção externa, ao exercício de 2013, à sociedade U... - SERVIÇOS MÉDICOS LDA, NIF 50... – (fls. 8, Doc. 006545605 SITAF); 11. Em 25.07.2014, a Autoridade Tributária enviou, sob registo, à sociedade U... - SERVIÇOS MÉDICOS LDA, NIF 50... o Ofício número 0…, de 24.07.2014, no qual a Autoridade Tributária dava conhecimento à sociedade de que seria alvo de uma ação inspetiva ao exercício de 2013 - (fls. 8, Doc. 006545605 SITAF); 12. O documento referido em 11 foi devolvido pelos CTT à Autoridade Tributária com a indicação de “não atendeu” - (fls. 8, Doc. 006545605 SITAF); 13. A inspeção referida em 10 teve início em 31.07.2014 – (fls. 8, Doc. 006545605 SITAF); 14. Em 05.07.2015, a Autoridade Tributária emitiu, em nome de U…. - SERVIÇOS MÉDICOS LDA, NIF 50..., a “certidão de dívida” número 2015/2698012, no valor de € 531.083,81, referente ao Processo de Execução Fiscal número 33…., por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, relativas ao período de tributação de 2013 – (Doc. 006545603 SITAF); 15. Em 02.05.2022, por despacho do Chefe de Finanças de Sintra -2 foi determinado o prosseguimento da reversão da execução fiscal do Processo de Execução Fiscal número 33…. contra o Reclamante – (Doc. 006545611 SITAF); 16. Em 03.05.2022, a Direção de Finanças de Lisboa – 1 emitiu, em nome do Reclamante, a “citação (reversão)” referente ao Processo de Execução Fiscal número 33…., para cobrança de 531.083,81 € - (Doc. 006545613 SITAF); 17. Em 14.06.2022, deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra – 2 o requerimento do Reclamante no qual pede dispensa de prestação de garantia para suspensão do Processo de Execução Fiscal número 3…. – (Doc. 006545608 e 006545614 SITAF); 18. Em 17.06.2022, o Reclamante dirigiu um documento à “Exma. Senhora Chefe do Serviço e Finanças de Sintra- 2 | Processo de Execução Fiscal n.º 3….”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, pode ler-se o seguinte: “suspensão da execução e pedido de dispensa da prestação de garantia | Em complemento do pedido de dispensa de garantia que apresentei em 13 de junho de 2022, venho entregar prova da resposta negativa respeitante ao banco Novo Banco” – (Doc. 006545614 SITAF); 19. Em 06.07.2022, a Direção de Finanças de Lisboa elaborou uma Informação, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, consta o seguinte – (Doc. 006545608 SITAF): “Assunto: INF PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA – J... F) Conclusão Tendo em conta o acima exposto, propõe-se o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, por se considerarem inverificados os respetivos pressupostos legais, nos termos conjugados do n.º 4 do art.º 52.º da LGT e n.º 3 do artigo 170.º do CPPT”; 20. Em 06.07.2022, o Diretor de Finanças Adjunto proferiu despacho sobre a Informação referida em 19, onde, além do mais, consta o seguinte: “Face à informação e parecer prestado e com os fundamentos aduzidos, indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais para tal” – (Doc. 006545608 SITAF) 21. Em 26.07.2022, a Autoridade Tributária enviou ao Reclamante, por carta registada com a referência RH 8….PT, a “2.ª Notificação”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual extrai-se o seguinte - (Doc. 006545607 SITAF): “Fica por este meio notificado, na qualidade de revertido de U... -SERVIÇOS MÉDICOS LDA, NIF 50..., de que relativamente ao processo executivo n.º 3349201501406310, por despacho de 2022/07/06 proferido pelo Exmo. Senhor Diretor de Finanças Adjunto, do qual se junta cópia e se dá por integralmente reproduzido, foi INDEFERIDO o pedido de dispensa de prestação de garantia em virtude de não se mostrarem reunidos os pressupostos legais (…)” 22. O Reclamante tem domicílio fiscal na Praceta M…, n.º 3, 5º Frente, 2720-…A…– (fls. 9, Doc. 006545604 SITAF); 23. O imóvel referido em 22 coincide com a localização de um dos prédios que na partilha referida em 9, foram adjudicados à ex-mulher do Reclamante (o artigo urbano 1…, fração R, freguesia D…, atual artigo 1…, fração R, freguesia Águas Livres) – (fls. 9, Doc. 006545604 SITAF); 24. Após a visita dos inspetores tributários à sociedade U... - Serviços Médicos Lda, NIF 50..., referida em 2, 3, 4 e 5, o Reclamante, por meio da dissolução do seu casamento com a sua mulher e sócia, cedeu a esta todo o património imobiliário, com a intenção de impedir que a Autoridade Tributária procedesse à sua penhora para garantir o pagamento dos impostos em falta - Presunção extraída dos factos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 22 e 23; 25. Em 05.08.2022, a Petição Inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Sintra - 2 - (fls. 1, Doc. 006545602 SITAF). * Factos não provadosNão há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. * MotivaçãoOs factos provados assentam na análise crítica aos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada número do probatório. O facto 24 foi dado como provado, por presunção, tendo o Tribunal, para tal, concatenado os factos 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 22 e 23 e, de forma crítica, relacionou-os de acordo com as regras comuns da experiência.”. * * Ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1 do CPC, elimina-se o facto dado como provado no ponto 24 na medida em que representa uma conclusão e uma valoração, inteiramente concatenada com a questão de direito em discussão nos autos, sendo insuscetível de integrar o acervo fático.In casu, o que tem de integrar o probatório são as ocorrências da vida real, devidamente contextualizadas e substanciadas espácio-temporalmente, que permitam ao Tribunal, da sua interpretação conjugada, concluir pela existência ou não de uma intenção por parte do requerente de diminuição dos bens. Com efeito, “As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado”. (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11.07.2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1). Estabilizada a matéria de facto seguiremos na apreciação do recurso. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOO Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT pelo ora Recorrente contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal nº 3549201501406310 porquanto entendeu que, de acordo com o nº 4 do art. 52º da LGT, a administração tributária logrou provar que a insuficiência patrimonial se deveu à atuação dolosa do Requerente, seguindo para o efeito o entendimento jurisprudencial vertido no Acórdão do TCA Norte de 24/09/2020 no proc. 00580/20.4BEBRG. Dissente do assim decidido veio o Reclamante interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a decisão padece desde logo de omissão de pronúncia por não ter atendido “aos factos invocados na reclamação, que de resto são óbvios, de que quer o divórcio, quer a partilha de bens, quer a própria cedência da quota, tiveram lugar antes de iniciada a ação de inspeção (iniciada em 31 de julho de 2014), antes da liquidação do IRC (em 2015) e antes da sua constituição como devedor do imposto (a reversão ocorreu em 2022)” (cfr. conclusão 6ª das alegações), bem como erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do requerente. Vejamos então. Quanto à alegada omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar. Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Dir-se-á, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC. Conforme afirmava ALBERTO DOS REIS “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Ora no caso em apreço o Recorrente alega a omissão “de pronúncia na medida em que não atendeu aos factos invocados na reclamação, que de resto são óbvios, de que quer o divórcio, quer a partilha de bens, quer a própria cedência da quota, tiveram lugar antes de iniciada a ação de inspeção (iniciada em 31 de julho de 2014), antes da liquidação do IRC (em 2015) e antes da sua constituição como devedor do imposto (a reversão ocorreu em 2022)” como consta da conclusão 6º das suas alegações, mas não lhe assiste razão. Na verdade como referido supra, a omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de conhecer de questão de que devia conhecer-se, mas essa omissão não se verifica quando o tribunal deixe de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão invocada pela parte. In casu o facto de o tribunal, no entender do Recorrente não ter atendido a determinados factos que considera relevantes, não configura omissão de pronúncia mas eventualmente, erro de julgamento. Em face do exposto improcede a alegada omissão de pronúncia. Vejamos agora se, quanto ao alegado, ocorreu erro de julgamento de facto. O Recorrente afirma que a sentença recorrida não atendeu a diversos factos, a saber, que “quer o divórcio, quer a partilha de bens, quer a própria cedência da quota, tiveram lugar antes de iniciada a ação de inspeção (iniciada em 31 de julho de 2014), antes da liquidação do IRC (em 2015) e antes da sua constituição como devedor do imposto (a reversão ocorreu em 2022)”, ora se atentarmos no probatório, todos os factos acima mencionados encontram-se elencados nos pontos 8 a 16 do probatório, pelo que se conclui não existir erro de julgamento de facto. Prosseguindo. Nos presentes autos está em causa aferir se estão preenchidos os pressupostos legais para a dispensa de prestação de garantia previstos no art. 52º, nº 4 da LGT. O art. 52º da LGT sob a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributária” consagra o seguinte: “1 - A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros. 2 - A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. 3 - A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. 4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. 5 - A isenção prevista no número anterior é válida por um ano, salvo se a dívida se encontrar a ser paga em prestações, caso em que é válida durante o período em que esteja a ser cumprido o regime prestacional autorizado, devendo a administração tributária notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. 6 - Caso o executado não solicite novo período de isenção ou a administração tributária o indefira, é levantada a suspensão do processo. 7 - A garantia pode, uma vez prestada, ser excecionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário. 8 - A garantia só pode ser reduzida após a sua prestação nos casos de anulação parcial da dívida exequenda, pagamento parcial da dívida no âmbito de regime prestacional legalmente autorizado ou se se verificar, posteriormente, qualquer das circunstâncias referidas no n.º 4.”. Do disposto no nº 4 da transcrita disposição legal resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: Alternativamente, importa provar que: i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; Cumulativamente, cumpre demonstrar: iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado. Em termos de ónus probatório, cumpre relevar que, quer a dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa. Por seu turno, compete à Administração Tributária (AT) a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa do Reclamante. A ratio legis da parte final do nº 4 do art. 52º da LGT prende-se com a circunstância de não se justificar a isenção de prestação de garantia quando o executado tenha previamente sonegado ou dissipado os bens, com o intuito de diminuir as garantias dos credores, cabendo à AT a prova de tais factos. Feito o enquadramento jurídico, importa agora, atenta a matéria de facto devidamente estabilizada e o discurso jurídico que fundamentou a decisão recorrida, decidir se esta padece de erro de julgamento. Desde já adiantamos que o erro de julgamento não se verifica porquanto o tribunal a quo interpretou e aplicou adequada e corretamente a lei à factualidade constante dos autos. Vejamos por que assim o entendemos. O Recorrente apresentou em 14/06/2022 junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual solicitava a dispensa de prestação de garantia para efeitos da suspensão do processo de execução fiscal nº 3349201501406310, instaurado originariamente à sociedade U... - Serviços Médicos, Lda., por dívidas de IRC de 2013 no montante de € 531.083,81, e posteriormente revertida contra si, tendo tal requerimento sido indeferido por despacho proferido pelo Diretor de Finanças Adjunto datado de 06/07/2022 por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais. Discordando com a decisão de indeferimento, veio apresentar reclamação nos termos do art. 276º do CPPT pedindo a anulação do despacho reclamado e o reconhecimento dos pressupostos para a dispensa de prestação de garantia. O Tribunal a quo manteve a decisão de indeferimento entendendo que não se mostravam preenchidos os pressupostos para a dispensa, porquanto, tal como a AT já tinha entendido, existiam fortes indícios de que a insuficiência patrimonial do reclamante resultou de atuação dolosa na dissipação do seu património. Antes de mais importa concretizar o conceito de indícios e de responsabilidade baseada em factos dolosos. Como se afirma no Acórdão do TCA Norte de 24/09/2020 no proc. 00580/10.4BEBRG, seguido igualmente pelo tribunal a quo, “(…) A recolha dos (fortes) indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciados, nem configura uma acusação criminal. Não é de factos provados, mas sim de indícios que fala a lei. E estes são os factos a partir dos “quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém directamente, mas indirectamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” – cfr. Alberto Xavier, “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154; também neste sentido, entre outros, o Acórdão do TCAN, de 26/04/2012, proferido no âmbito do processo n.º 00964/06.0 BEPRT. Portanto, não é imperioso que a Administração Tributária efectue uma prova directa de que na origem da insuficiência patrimonial está um comportamento doloso da Recorrente, pois que, como em muitos outros casos, haverá que recorrer à prova indirecta, o que significa que à AT basta evidenciar a consistência de determinados factos que indiciem, traduzindo uma probabilidade elevada, que a Recorrente teve em vista colocar-se numa situação de insuficiência de bens. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2ª edição, pág. 311, sendo que nesta tarefa, poderá a Administração Tributária lançar mão de elementos obtidos com recurso à fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, para obter os referidos indícios.”. Do probatório resultou assente a seguinte factualidade: - Em 16/07/2013 a AT determinou a realização de um procedimento inspetivo de informação, à sociedade U... – Serviços Médicos, Lda., com o objetivo de contagem física da Caixa e com incidência nos exercícios de 2012 e 2013, na sequência do qual, em 22/07/2013, os serviços de inspeção deslocaram-se às instalações da sociedade, tendo sido recebidos pelo sócio-gerente, ora Recorrente, tendo os serviços de inspeção verificado que no balancete analítico da sociedade referente a junho de 2013, o saldo da conta Caixa era de € 1.030.434,36, constando do termo de declarações elaborado por aqueles serviços que “não existe Caixa” e que os valores provenientes dos serviços prestados às várias instituições são depositados na conta bancária da sociedade através de transferências bancárias (cfr. pontos 1 a 5 do probatório); - Em 22/07/2013 os sócios da mencionada sociedade eram, o ora Recorrente, sua mulher (A...) e filha (S...), tendo, em 24/07/2013 sido cedido todas as quotas a V... e J... (cfr. pontos 6 e 7 do probatório). - Em 22/10/2013 ora Recorrente divorciou-se por mútuo consentimento, tendo em 22/11/2013 sido celebrada a escritura de partilha do património comum do casal nos termos da qual foram transmitidos a favor de A..., quatro frações autónomas e respetivos recheios, com o valor total a que atribuíram de € 312.800,00, cabendo a cada meação o montante de € 156.400,00 tendo o Recorrente declarado ter recebido tornas em dinheiro (cfr. pontos 8 e 9 do probatório). - Em 24/01/2014 foi determinada inspeção externa ao exercício de 2013 tendo a mesma sido iniciada em 31/07/2014 (cfr. pontos 10 e 13 do probatório). - Em 05/07/2015 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3349201501406310 em nome da sociedade U... – Serviços Médicos, Lda para cobrança coerciva de IRC de 2013 no montante de € 531.083,81, e revertida contra o ora Recorrente por despacho de 02/05/2022 (cfr. pontos 14 e 15 do probatório) Alega o Recorrente que o divórcio, a partilha de bens, a cedência de quota, tiveram lugar antes de iniciada a ação de inspeção, antes da liquidação de IRC e antes da reversão da execução, pelo que não pode afirmar-se que tais factos ocorreram para evitar o pagamento do imposto. Mas o que resulta da factualidade acima exposta é que, a partir de 22/07/2013 o sócio-gerente da sociedade U..., Serviços Médicos, Lda., ora Recorrente, tomou conhecimento pela visita dos serviços de inspeção tributária que estes detetaram nos registos contabilísticos, na conta Caixa, o valor de € 1.030.434,36, quando na realidade “não existia Caixa” e as receitas da sociedade eram depositadas nas conta bancária da sociedade através de transferência bancária. E a partir da data da visita dos serviços de inspeção (22/07/2013), foi cedida a quota da sociedade, ocorreu o divórcio por mútuo consentimento e a partilha do património comum do casal tendo os imóveis, e respetivos recheios, sido todos atribuídos à ex-mulher, sendo que o Recorrente permanece a viver num desses imóveis, pelo que podemos afirmar que de tais factos transparece uma intenção, um ato volitivo com vista à proteção de património e de afastamento do credor tributário. Considerando os momentos temporais em que foram efetuadas todas as operações conclui-se, tal como a AT invocou e provou, que efetivamente existem indícios, fortes, sérios e consistentes de que a insuficiência de bens se deveu a atuação dolosa, colocando-se o Reclamante de forma deliberada e consciente numa situação de insuficiência patrimonial, porquanto todos os bens suscetíveis de penhora (quota na sociedade, imóveis e bens móveis) foram transmitidos a terceiros, sendo que os bens imóveis (4 frações autónomas) e bens móveis (respetivos recheios) que constituíam o património comum do casal foram integralmente transmitidos, após divórcio por mútuo consentimento, à sua ex-mulher, tendo o reclamante declarado ter recebido a sua meação em dinheiro. Por tudo o que vem exposto consideramos ter a AT provado a existência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do Reclamante, e como já referido, a recolha dos fortes indícios não é equivalente à prova da existência dos factos indiciados, pelo que andou bem a AT ao indeferir a pretensão do Recorrente com base na parte final do n.º 4 do artigo 52.º da LGT. Destarte se conclui que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, sendo de negar provimento ao recurso e confirmar-se a sentença recorrida que manteve a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de garantia. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor da causa, que é de € 882.205,10, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 29 de Maio de 2024 Luisa Soares Maria de Lurdes Toscano (em substituição da 1ª Adjunta) Hélia Gameiro Silva |