Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00868/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Relator: | José Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO - LIMITES E EXTENSÃO DOS PEDIDOS DE VIABILIDADE CONSTRUTIVA E PEDIDO DE LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | I)- É jurisprudência pacifica, quer no STA, quer neste TCAS que a decisão sobre o pedido de viabilidade – DL 166/70, de15.04, - DL 451/91, de 20.11 e DL 555/99 de 16.12 – constitui somente uma mera antecipação da provável decisão da Administração, precede natural , lógica e legalmente o pedido de licenciamento da obra, condicionando o pedido de licenciamento a submeter a nova apreciação e aprovação . II)- A prestação de uma informação favorável à pretensão do Requerente apenas faz nascer na sua esfera jurídica o direito de exigir a aprovação do pedido de licenciamento da obra desde que este se contenha dentro dos parâmetros da informação prestada e desde que a sua apresentação se faça no ano imediato à notificação da informação. III)- Aquela informação constitui, pois, um acto provisório, um acto que antecipa aquela que, muito provavelmente, será a posição final da Administração, sem que essa provisoriedade autorize a que mesma seja qualificada como um mero acto precário sem reflexos externos, isto é, como um acto modificável a todo tempo por simples vontade da Administração porquanto, sendo favorável, a mesma é constitutiva de direitos. IV)- Porém, o direito constituído por essa informação favorável não é o direito à construção mas sim, e apenas, o direito a que a Administração decida o pedido de licenciamento de acordo com os termos da informação prestada. V)- Assim, depois de deferido o pedido de viabilidade de construção, só com a apresentação do projecto e do pedido de licenciamento desconforme ao pedido de viabilidade, pode desvincular a Câmara. IV)- Sendo esse o sentido do despacho proferido nos autos, o mesmo não reveste a natureza de despacho de mero expediente e, por isso, tem a força do caso julgado formal e material previsto no artº 672º do CPC pois, por um lado, não tendo natureza adjectiva a questão decidida e, por outro, a respeitando a mesma não a questão de mero expediente, entendendo-se esta como aquela que se destina a prover ao andamento regular do processo, mas interferindo no conflito de interesses entre as partes. V)- É procedente, por isso, a arguição do recorrente (ofensa do caso julgado - artigos 671º 672º e 673º, todos do CPC, aplicável ex vi art.º 1º da LPTA), pois o despacho recorrido julgou extinta a instância e ordenou o oportuno arquivamento dos autos sem que se mostrasse executado o julgado o qual envolve a deliberação camarária sobre o pedido de licenciamento que só pode ser rejeitado se desconforme ao pedido de viabilidade deferido, o que nos autos não ficou demonstrado. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do 2º Juízo do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO Joaquim ..., melhor identificado a fls. 2, vem recorrer para este TCAS do despacho que a fls. 215 dos autos de execução de sentença do TAC de Lisboa, julgou extinta a instância e ordenou o oportuno arquivamento dos autos. E, para tanto apresentou a sua alegação que finalizou com as seguintes conclusões: “1a. Em sede de execução de sentença anulatória, a Administração deve reconstituir a situação em que o particular estaria hoje se o acto ilegal nunca tivesse sido praticado - cfr. texto n°s. 1 e 2; 2a. A reconstituição da situação actual hipotética em execução da decisão judicial que anulou a deliberação da CM Lagoa, de 1992.11.03, Impõe a supressão dos efeitos do acto anulado e a eliminação dos actos consequentes do acto anulado (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP; cfr. arte. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n°s. 2 e 3; 3a. A entidade recorrida estava assim vinculada a reconhecer a verificação de todos os efeitos que se teriam produzido se o acto ilegal não tivesse sido praticado e a praticar todos os actos necessários e adequados à reconstituição da situação hipotética actual do ora recorrente, maxime face à declaração de nulidade da deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01. decretada já no âmbito do presente processo, pela douta sentença de 2002.07.03 (v. art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho; cfr. Simões de Oliveira, Meios Contenciosos Acessórios, ín Contencioso Administrativo. Braga, 1986, p.p. 234)- cfr. texto n°s. 4 e 5; 4°. A douta sentença recorrida assenta em pressupostos erróneos e violou frontalmente o caso julgado de diversas decisões judiciais proferidas no presente processo (v. arts. 666°, 671° e 672° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA), pois: a) A deliberação da CM Lagoa de 2001.08.01, que indeferiu o pedido de aprovação dos projectos apresentados pelo ora recorrente, foi objecto de declaração de nulidade pelo despacho do Tribunal a quo, de 2002.07.03, já transitado em julgado e proferido no âmbito do presente processo, ao qual não foi dada qualquer execução (v. art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho); b) Pelos despachos do tribunal a quo, de fls. 162 e 211 dos autos, proferidos após a prolação da deliberação da CM Lagoa de 2001.03.16. que aprovou a viabilidade da construção em causa, foi decidido que a entidade recorrida ainda não tinha praticado todos os actos de execução a que estava e está obrigada, pelo que o presente processo deverá prosseguir os seus ulteriores termos (v. art. 66A°/1 do CPC) - cfr. texto n°s.6 a 11; 5a. Pela sentença do tribunal a quo de 2002.07.03, já transitada em julgado e proferida no presente processo, foi declarada a nulidade da deliberação da CM Lagoa, de 2001.08.28, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção do ora recorrente - cfr. texto n°. 12; 6a. No caso sub judice nunca se poderia assim considerar esgotada a presente execução com a simples prolação, pela entidade recorrida, da decisão de aprovação do pedido de localização apresentado pelo ora recorrente, pois tal equivaleria a negar quaisquer efeitos à referida declaração judicial de nulidade, abstendo-se o douto Tribunal a quo de impor à entidade recorrida os actos e operações materiais adequados à reintegração da ordem jurídica violada, em clara violação do princípio da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do ora recorrente (v. art. 20° da CRP), bem como do disposto no art. 9°/2 do DL 256-A/77, de 17 de Junho- cfr. texto n°s. 13 a 15; 7a. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado clara e frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP, nos arts. 5° e segs. e 9° do DL 256-A/77, de 17 de Junho, bem como nos arts. 666°, 671° e 672° do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1° da LPTA. NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.” Não foram apresentadas contra – alegações. O EMMP, junto deste Tribunal, em parecer que emitiu a fls.281/282 pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2- FUNDAMENTAÇÃO2.1. De Facto Com interesse para o presente recurso apura-se: 1)– Joaquim ... ora recorrente, interpôs no, então, Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 03.11.92, que lhe indeferiu o pedido, formulado em 29.12.87, no qual solicitava a aprovação de um pedido de localização ou de viabilidade da construção, no seu prédio rústico, no sitio de “Parque”, no Vale da Praia do Pintadinho, de equipamento de apoio à urbanização, composto por uma unidade de restauração, bar, piscina e balneário de apoio, campo de ténis e aparcamento para automóveis – ( Facto B) da Matéria de Facto, constante do Acórdão deste TCAS proferido nos autos de Recurso Jurisdicional n.º 2095/98 – fls. 85/92 dos autos). 2)- Por sentença transitada em julgado, proferida a 20.01.94 e constante de fls. 49 a 65 do processo principal, foi decretada a anulação do acto recorrido ( Facto A) da Matéria de Facto, constante do Acórdão deste TCAS, junto aos autos a fls. 85/92). 3)-Em 02.10.1996, veio requer, por apenso ao processo principal a execução da sentença - fls. 2 destes autos. 4)- Por sentença de 02.04.98., o Mmº Juiz do TAC de Lisboa, indeferiu o pedido mencionado em 3), por ter julgado verificada a existência de causa legitima de inexecução – fls-41/48 dos autos. 5)- Por Acórdão deste TCAS, de 30.09.99, já transitado, foi revogada a sentença referida em 4) e decidido que nos presentes autos não se verifica qualquer causa legitima de inexecução de sentença – fls. 85/92. 6)- Por sentença do TAC de Lisboa, de 10.11.00, proferida em execução do Acórdão citado em 5), já transitada, foi especificado os actos e as operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, tendo-se decidido do modo seguinte: “ (....) a execução deverá consistir no deferimento expresso da viabilidade da construção, no prédio rústico do exequente, no sitio de “Parque”, no Vale da Praia do Pintadinho, de “ equipamento colectivo para apoio à urbanização edificada nesse local”, nos termos exactos constantes do requerimento do exequente... Em face do silencio da autoridade recorrida, fixa-se o prazo máximo de 60 dias para execução da sentença(...)” 7-) Por deliberação de 17.01.01, a Câmara Municipal de Lagoa, deferiu o pedido de viabilidade de construção de equipamentos de apoio à Urbanização do Pintadinho - fls.170 e 181 dos autos. 8) Em 05.03.01, o Recorrente requereu o licenciamento de construção do equipamento referido em 7), que veio a ser indeferido por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa de 01.08.01 – fls. 170 dos autos. 9)- Por despacho de 03.07.02, transitado, o Tribunal “ a quo” declara nula a deliberação camarária de 01.08.01, por ela contender “ frontalmente “ com sentença proferida em 6),- fls. 145/146 dos autos. 10)- No seguimento do requerimento da CM Lagoa, em que solicita ao Tribunal “a quo” que declare a existência de causa legitima de inexecução, veio a Mmª Juíza, por despacho de 05.12.02, transitado, a decidir expressamente que “ ... a CM Lagoa não cumpriu a determinação judicial. Ao invés indeferiu o pedido de licenciamento de construção do referido equipamento, conduta esta que contende, inequivocamente, com a decisão judicial “- fls. 162 dos autos. 11)- Finalmente, por despacho de 06.06.03, a fls 215 dos autos – objecto do presente recurso jurisdicional – decidiu-se nos termos seguintes: “(....) Por sentença proferida a fls.102 e ss foi definido o acto e prazo para a execução, o qual consiste no deferimento expresso de viabilidade de construção no prédio rústico da exequente, supra especificado. Conforme reconhece o ora exequente, a fls. 123- ponto 2, em 16.03.01, a CML deferiu por unanimidade a viabilidade requerida, relegando-se para momento posterior a emissão da licença de construção relativa às obras em causa. Não obstante a supra aludida deliberação, o exequente reclama a execução do julgado porquanto ainda não foi deferido o pedido de licenciamento da construção do equipamento colectivo de apoio em apreço. Reapreciando todos os pressupostos enunciados, evidencia-se, de facto, ter já a CML executado o julgado ao deferir, por acto expresso, a viabilidade de construção no prédio em causa. O pretendido deferimento do pedido de licenciamento de construção encerra um outro acto diverso, cujo o indeferimento é susceptível de outro recurso contencioso. Aliás, o exequente bem sabe disso, pois, interpôs a seu devido tempo recurso do acto de indeferimento datado de 1/8/01, o qual corre termos neste Tribunal, na 2ª Secção e já foi concluso para decisão final. Por conseguinte, na medida em que o acto de licenciamento da construção não interfere, em bom rigor, a execução do julgado tal como foi definido na sentença transitada em julgado, de fls.102 a 105, e por despacho de 4/11/01 as partes foram remetidas para acção de indemnização a propor nos termos do art.º 10º n.º4 do DL256-A/77, quanto à pretendida indemnização, impõe-se concluir que a sentença proferida nos autos principais se encontra executada, devidamente, com a deliberação de deferimento de viabilidade de construção de equipamento de apoio à Urbanização do Pintadinho. Pelo exposto, arquive oportunamente os autos.” 12-) No recurso contencioso, autonomamente interposto do acto de indeferimento do pedido de licenciamento (deliberação de 01/08/2001- referido no despacho mencionado em 11) foi, em 15/10/2003 proferida decisão a julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. * 3- De Direito:Como emerge do texto conclusivo das alegações transcritas e do probatório a questão jurídica que o presente recurso jurisdicional traz ao conhecimento deste TCAS é tão só decidir se a decisão proferida pela Mmª Juíza do TAC de Lisboa, a fls.215 dos autos, ofende o caso julgado de despachos anteriores, já transitados, designadamente o despacho datado de 03.07.02- fls. 162, ponto 10 da matéria de facto. Neste despacho o Tribunal “ a quo” anulou, por força do artigos n.º 205/2 da CRP, n.º 133-2 h-i) do CPA e n.º9-2 do DL 256-A/77, a deliberação camarária de 01/08/01 – que indeferiu o pedido de licenciamento ao aqui Recorrente - por ter entendido que a mesma violar frontalmente a execução do julgado anulatório. Vindo, no despacho sob recurso, a entender em sentido contrário, isto é, que a Câmara Municipal de Lagoa já tinha dado cumprimento ao julgado quando por deliberação de 17.01.01, deferiu o pedido de viabilidade de construção no prédio rústico do Exequente. Decorre do que ficou dito que não é do cumprimento do julgado anulatório que aqui se cuida, embora seja também ainda, mas antes sim, da observância do caso julgado, que nos presentes autos de execução de sentença se formou relativamente ao despacho de fls. 145v e 146 dos autos, que além do mais anulou a deliberação que indeferiu o pedido de licenciamento, nos termos dos invocados artigos n.º 205/2 da CRP, n.º 133-2 h-i) do CPA e n.º9-2 do DL 256-A/77,artigo 9º.nº2 do DL 256-A/77 e determinou o cumprimento da sentença exequenda estipulando, para tanto, um prazo de 45 dias. A propósito do caso julgado escreveu-se no Acórdão do STA, de 14.02.02, proc. 10/02-30 o seguinte: “(…) Conforme se refere nos artigos 673º e 671º do Código do Processo Civil a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que a julga e, transitada, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)”. Tendo-se nele ainda dito, com recurso às obras ali citadas da nossa melhor doutrina (Manuel de Andrade, Rui Machete, Vital Moreira e Gomes Canotilho) que: “…O caso julgado material destina-se a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens litigados…” (Manuel de Andrade) "...o caso julgado material consiste na indiscutibilidade da afirmação sobre a legalidade do acto contido na sentença administrativa, a qual é assim vinculativa para qualquer tribunal ou entidade pública e para os próprios particulares que a têm de aceitar como um dado imodificável." (Rui Machete) Inatacabilidade e indiscutibilidade que perante o disposto no então invocado e aqui também invocado art.º 205° da Constituição da República, designadamente pelo que se estatui no seu n.º 2° "As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades." Na verdade, “…as decisões judiciais (transitadas em julgado) não necessitam de nenhuma homologação ou confirmação de outra autoridade para se tomarem obrigatórias, nem podem ser anuladas ou superadas por uma decisão de nenhuma outra autoridade...". Como "...se a Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação. " (Vital Moreira e Gomes Canotilho). Doutrina que aqui e perante o decidido no despacho de fls. 145v e 146 não pode deixar de ser integralmente aplicada, o que acarreta como consequência a nulidade do despacho recorrido – de fls. 215 dos autos – por ofensa ao caso julgado. É consabido que um dos efeitos substantivos da sentença que concede provimento ao recurso contencioso, a par do efeito declarativo e do efeito anulatório, é o efeito executório: concedido provimento ao recurso contencioso de anulação, resulta para a Administração o dever legal de extrair todas as consequências jurídicas da anulação ou declaração de nulidade, isto é, o dever jurídico de executar a sentença do tribunal administrativo. Este dever de executar a sentença, que tem como corolário o direito subjectivo do recorrente a quem a sentença foi favorável, consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação, para a Administração, de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais que sejam necessárias à reintegração da ordem jurídica violada. Esta reintegração deve traduzir-se não no dever legal de repor o administrado na situação anterior à prática do acto ilegal, mas sim consistir na reconstituição da situação jurídica que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado: reconstituição da situação actual hipotética (neste sentido Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Lições, vol. IV, 1988, pag. 228 e ss). Todavia, para o Recorrente a execução da sentença que anulou a decisão camarária que lhe indeferiu tacitamente o pedido de viabilidade de construção de equipamento de apoio à Urbanização sita no “Parque”, no Vale do Pintadinho, não se esgota na deliberação camarária de 17.01.01 (ponto 7 do probatório) que lhe deferiu o pedido de viabilidade. A seu ver a sentença executiva só está integralmente cumprida com a prolação de deliberação que defira o pedido de licenciamento, por esta decisão estar “ numa relação funcional de conexão ou de dependência face à decisão de informação prévia ou de localização “, razão pela qual foi declarada a nulidade da deliberação de 01.08.2001. É jurisprudência pacifica, quer no STA, quer neste TCAS que a decisão sobre o pedido de viabilidade – DL 166/70, de15.04, - DL 451/91, de 20.11 e DL 555/99 de 16.12 – constitui somente uma mera antecipação da provável decisão da Administração, precede natural , lógica e legalmente o pedido de licenciamento da obra , condicionando o pedido de licenciamento a submeter a nova apreciação e aprovação . A este propósito escreveu-se no recentíssimo Acórdão do STA de 13.09.07, rec. 0207/97, que por acolhermos inteiramente a ponderação explanada nessa douta peça jurisprudencial, com a devida vénia, transcrevemo-la na parte que agora nos interessa: “(…)o único direito que a prestação de uma informação favorável à pretensão do Requerente faz nascer na sua esfera jurídica é o direito de exigir a aprovação do pedido de licenciamento da obra desde que, como é evidente, este se contenha dentro dos parâmetros da informação prestada e desde que a sua apresentação se faça no ano imediato à notificação da informação. O que significa que o pronunciamento - favorável ou desfavorável – sobre a pretensão do Requerente em sede de informação prévia não constitui o acto definidor da situação jurídica do Requerente no tocante ao licenciamento da obra cuja construção se pretende, constituindo apenas uma mera antecipação da provável decisão final da Administração. A decisão sobre o pedido de informação prévia não constitui, pois, o acto final do procedimento de licenciamento. E, porque assim, a mesma, ainda que favorável, é incapaz de fazer nascer imediatamente na esfera jurídica do Requerente o direito à construção, muito embora seja certo que ela enriquece a sua esfera jurídica visto lhe conceder o direito de exigir o deferimento do pedido de licenciamento nos exactos limites da informação prestada. E, concorrentemente, faz nascer na esfera jurídica da Câmara a obrigação de deferir o futuro pedido de licenciamento desde que, repete-se, este não exceda o conteúdo da informação prestada. Aquela informação constitui, pois, um acto provisório, um acto que antecipa aquela que, muito provavelmente, será a posição final da Administração, sem que essa provisoriedade autorize a que mesma seja qualificada como um mero acto precário sem reflexos externos, isto é, como um acto modificável a todo tempo por simples vontade da Administração. E isto porque, sendo favorável, a mesma é constitutiva de direitos. Mas, sublinhe-se, o direito constituído por essa informação favorável não é o direito à construção mas sim, e apenas, o direito a que a Administração decida o pedido de licenciamento de acordo com os termos da informação prestada. (….)” Assim sendo, há-de concluir-se que depois de deferido o pedido de viabilidade de construção, só com a apresentação do projecto e do pedido de licenciamento desconforme ao pedido de viabilidade, pode desvincular a Câmara, o que in casu não se apurou. E sobre essa questão formou-se caso julgado não apenas formal mas também material, que o despacho recorrido manifestamente afrontou. O caso julgado formal ou externo, é aquele que tem força obrigatória apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impedindo que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal, ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa – A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703); Verifica-se na sentença (ou despacho) de mera forma que uma vez transitada (o) obsta a que uma questão por ela (ele) resolvida seja novamente suscitada no mesmo processo, não impedindo, contudo, que, em nova acção sobre o mesmo objecto, se profira decisão que seja contrária – Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 2º-14. Distingue-se do caso julgado material ou externo que é o que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material litigada - A . Varela, Manual Proc. Civil, 2ª ed.-703; Numa outra formulação, é a eficácia da decisão proferida relativamente a qualquer processo ulterior com o mesmo objecto. No contexto concreto, há ainda que encarar a definição de despacho de mero expediente e considerar, preliminarmente, que em direito processual Despacho é a decisão que não respeita ao fundo da causa – Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 3º-93. O despacho de mero expediente é o que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo –J. A . Reis, Comentário ao C.P. Civil, 2º 177). Despachos de mero expediente – ou são despachos de carácter meramente interno, que dizem respeito às relações hierárquicas entre o juiz e a Secretaria (p. ex. o despacho que ordena a conclusão do processo ao juiz); ou em qualquer caso são despachos que dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes (...). Estes despachos são, em princípio irrecorríveis, só o sendo em caso de desarmonia com a lei – Castro Mendes, Recursos, 1980-40). Em suma:- o despacho de mero expediente destina-se, em regra, a ordenar os termos do processo, deixando inalterados os direitos das partes- Anselmo de Castro, Dir. Processual Civ. Declaratório, ed. 1982, 3º-155. Do que vem dito, decorre que o despacho proferido a fls. 177, não reveste a natureza de despacho de mero expediente e, por isso, tem a força do caso julgado formal e material previsto no artº 672º do CPC pois, por um lado, não tem natureza adjectiva a questão decidida e, por outro, a mesma respeita não a questão de mero expediente, entendendo-se esta como aquela que se destina a prover ao andamento regular do processo, mas interferindo no conflito de interesses entre as partes. Em conformidade com que fica exposto procede, pois, a arguição do recorrente, por o despacho recorrido ofender o caso julgado - artigos 671º 672º e 673º, todos do CPC, aplicável ex vi art.º 1º da LPTA. * 3. - DECISÃO Em conformidade, acordam, em conferência, os Juízes da 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, conceder provimento ao recurso anulando o despacho recorrido, devendo dar-se integral cumprimento ao despacho de fls. 145 vº e 146, já transitado, do qual decorre que o cumprimento da sentença de fls. 102 a 105 envolve a deliberação camarária sobre o pedido de licenciamento que só pode ser rejeitado se desconforme ao pedido de viabilidade deferido. * Lisboa. 11.10.2007 (Gomes Correia) (Gonçalves Pereira) (António Vasconcelos) |